Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO EATE-TEMÁTICO - SENTENÇAS ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA CÍVEL, CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUSSARA NÚMERO: 5083869-70.2025.8.09.0097 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): DOUGLAS PAINS RIBEIRO LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 29 de maio de 2025. Romário Víctor Soares de Sousa Procurador Federal TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO COLENDA TURMA EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) FEDERAL RELATOR (A) 1. FATOS A parte autora propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.743/1993, que disciplina o tema em seus arts. 20 a 21-A, alterados pela Lei 14.176/2021. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS, ora recorrente, busca a reforma da sentença, demonstrando que a ausência dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. REQUISITOS BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA O benefício de prestação continuada consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovado não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 1) A Pessoa idosa deverá comprovar, de forma cumulativa: a) Possuir 65 anos de idade ou mais; b) Família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário- mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; c) Não possuir outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória; e d) A inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico. 2) A Pessoa com deficiência (PCD) deverá comprovar, de forma cumulativa: a) A existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; c) Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória; d) A inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico. Vale ressaltar que esse critério de 1/4 ou de 1/2 vincula apenas o INSS na concessão administrativa do benefício. Isso porque, segundo decidiu o STF, o Poder Judiciário, quando analisa a possibilidade ou não de concessão judicial do BPC está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 (ou 1/2) do salário-mínimo previsto na Lei (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013). 2. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A concessão do benefício assistencial ao deficiente ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. A deficiência, para fins do BPC, deve ser aferida à luz da interação da requerente com o meio em que vive, não bastando a simples constatação por meio de uma entrevista. Isso porque a LOAS respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/2008). Dessa forma, reitera-se, considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (LOAS, art. 20, §2º). Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (LOAS, art. 20, §10º), contado a partir de sua caracterização (TNU, T ema 173). Ao valorar os elementos de convicção, o Juízo de origem fundamentou: No presente caso, verifica-se que a parte autora preenche todos os requisitos para fazer jus ao benefício pretendido, notadamente em razão do Laudo Pericial juntado aos autos, que demonstra que a parte autora possui impedimento de longo prazo, ou seja, de período de 2 (dois) anos, no mínimo. Ressalte-se que esse impedimento de longo prazo deve incorrer em barreira que pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, como ocorrem nos casos de incapacidade total e permanente. A sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao autor Douglas Pains Ribeiro Lopes fundamentou-se no laudo pericial elaborado pelo médico Maicon V. da Silva Leite (CRM/GO 20930), que atribuiu ao periciado o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais por uso de álcool (CID F10) e por uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas (CID F19). Embora o referido laudo tenha considerado a existência de impedimento de longo prazo e atribuído pontuação que o enquadraria como pessoa com deficiência moderada, sua fundamentação é tecnicamente frágil para sustentar, de formasuficiente, a caracterização legal da deficiência conforme exige o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Os transtornos relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas são condições que, ainda que graves, possuem curso clínico variável, fortemente influenciado por fatores psicossociais, adesão ao tratamento, contexto familiar e comunitário. Não se trata, em regra, de patologia neurodegenerativa ou progressiva irreversível, mas de condição potencialmente manejável com intervenção multiprofissional. No caso concreto, o perito reconheceu que o autor realiza todas as atividades da vida diária de forma adaptada (75 pontos em quase todos os domínios da CIF), e de forma independente no domínio da mobilidade. Ou seja, não há total dependência, nem impedimentos severos nas esferas mais básicas da funcionalidade humana. Ainda que o somatório dos pontos tenha resultado em 550, o que se classificaria como deficiência moderada na matriz da CIF, a perícia não descreve, de modo concreto, quais barreiras ambientais ou sociais limitariam a participação plena e efetiva do autor na sociedade. Tampouco analisa se o autor está inserido em rede de apoio psicossocial, participa de programas de reabilitação, ou enfrenta dificuldades reais no acesso a serviços, educação ou trabalho como decorrência direta e exclusiva de seu quadro clínico. Não basta a existência de diagnóstico psiquiátrico e certa limitação funcional para o reconhecimento da deficiência no BPC. A legislação exige que o impedimento seja de longo prazo e que interaja com barreiras reais à participação social, aspecto que foi absolutamente desconsiderado no laudo. A perícia concentrou-se exclusivamente na pontuação da CIF, sem contextualizar a realidade concreta do periciado, o que desvirtua a lógica da avaliação biopsicossocial exigida por lei. Ademais, o laudo não se pronuncia de forma aprofundada sobre a possibilidade de reintegração social com apoio terapêutico, a adesão ou não do autor a tratamentos, ou a existência de episódios recentes de desorganização psíquica grave, elementos indispensáveis para aferir se a limitação vai além de uma condição clínica tratável e se converte em verdadeiro impedimento social. Portanto, ao acolher esse laudo de forma conclusiva e automática, a sentença desconsidera que o conceito de deficiência na LOAS exige mais do que uma pontuação numérica ou um diagnóstico isolado: exige análise funcional, contextual e social da pessoa avaliada, o que não foi observado. Diante dessas omissões técnicas relevantes, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia biopsicossocial, por equipe multiprofissional, com base em dados atualizados e abordagem integral, capaz de aferir de maneira rigorosa a existência (ou não) de deficiência no contexto normativo e jurisprudencial vigente. A perícia não determinou que a parte apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O benefício assistencial é destinado a pessoas que não possuem meios de prover sua própria subsistência, tampouco podem ser mantidas por suas famílias. Não foram identificados impedimentos severos que impossibilitem a parte de ter uma vida social ativa e, futuramente, desenvolver atividades laborais compatíveis com sua condição. Assim, pelo resultado da avaliação médica feita em Juízo, fica clara a ausência de impedimento de longo prazo, o que impossibilita a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Aliás, a jurisprudência afasta a concessão do BPC quando o grau de impedimento não compromete de forma substancial e duradoura a autonomia da pessoa. Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO MÉDICO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, pessoa com deficiência. A autarquia previdenciária alega ausência de cumprimento do requisito médico necessário para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora preenche o requisito médico necessário à concessão do benefício assistencial de prestação continuada; (ii) avaliar se o enquadramento da parte autora como deficiente está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência recente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige o cumprimento de dois requisitos: deficiência e hipossuficiência econômica, conforme o art. 203 da CF/1988 e Lei nº 8.742/93 (LOAS). A jurisprudência do STF reconhece a inconstitucionalidade do critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, ampliando o conceito de necessitado para além dos critérios estritos da LOAS, podendo ser utilizada a referência de ½ salário mínimo.O laudo médico pericial conclui que a parte autora, portadora de autismo leve, não apresenta impedimento de longo prazo que configure deficiência nos termos do art. 20, caput, da LOAS, sendo descrita como apta para atividades habituais sem necessidade de tratamento multidisciplinar.A análisebiopsicossocial, conforme orientações da TNU e TRU, deve verificar a existência de barreiras que caracterizem impedimentos de longo prazo; no presente caso, tal caracterização não se configura.O enquadramento legal de condições específicas como deficiência, tal como a visão monocular, não se aplica automaticamente aos casos de autismo leve sem comprovação de impacto significativo na funcionalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência requer comprovação de impedimento de longo prazo que prejudique sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos da LOAS e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O enquadramento legal de condições específicas como deficiência não dispensa a comprovação da presença de barreiras e impedimentos significativos que configurem deficiência para fins do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; LOAS (Lei nº 8.742/93), art. 20, § 2º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, II; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 34, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985 e RE 580963, Plenário, j. 18.04.2013; TRU PUR 0001876-49.2021.4.03.6332, sessão de 27.05.2024.(Rec InoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5015231-70.2023.4.03.6332 -8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA - Julgamento: 14/02/2025; Intimação via sistema Data: 04/03/2025) DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Conjunto probatório que não identifica situação de deficiência ou incapacidade que acarrete o impedimento de longo prazo da parte autora, conforme definido pela Lei nº 8.724/93. 2. Requisito para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada não preenchido. 3. Comunicação do teor do relatório socioeconômico ao Ministério Público do Trabalho, ante indícios de situação irregular coletiva de trabalho. 4. Recurso do INSS provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010332-63.2022.4.03.6332, Rel. JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 28/01/2025, Intimação via sistema DATA: 16/02/2025) A análise dos elementos dos autos não evidencia a existência de barreiras concretas que impeçam sua autonomia ou integração social de forma significativa, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício. Dessa forma, a avaliação biopsicossocial aplicada ao caso não indica restrições suficientemente graves para justificar o enquadramento da parte requerente como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC. A interação com o meio social, aliada à ausência de obstáculos relevantes à sua inclusão e ao exercício de atividades cotidianas, reforça a inexistência do direito ao benefício na hipótese em análise. Dessa forma, o BPC não pode ser interpretado como um complemento de renda familiar ou um mecanismo de suporte financeiro a pessoas que, embora enfrentem dificuldades, não se encontram em condição de incapacidade severa para o trabalho ou para a vida independente. A concessão do benefício exige não apenas a comprovação da deficiência, mas também que essa condição gere uma limitação efetiva e insuperável para a inclusão social e produtiva do indivíduo, o que não se verifica no caso concreto. Por todo o exposto, requer o INSS seja julgada improcedente a pretensão autoral, uma vez que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. PREQUESTIONAMENTO
Diante do exposto, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 21 e 21-A da lei n. 8742/1993 e e artigos 203, inciso V, da CRFB/88. 4. REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 29 de maio de 2025. Romário Víctor Soares de Sousa Procurador Federal Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2398505320 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *. A G U. G O V. B R. Data e Hora: 29-05-2025 10:39. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.