Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5124050-80.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Requerido(a): Ivan Jose De Souza DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de IVAN JOSE DE SOUZA, ambos devidamente qualificados. A parte exequente ajuizou a presente ação (evento 01) visando o recebimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$7.030,34 (sete mil e trinta reais e trinta e quatro centavos). Requereu, desde logo, a citação por meio eletrônico. No evento 05, foi proferida decisão inicial deferindo o recolhimento das custas ao final e determinando a citação do executado para pagamento do débito. Após diversas tentativas frustradas de citação por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme se verifica nos eventos 11, 15 e 21, a parte exequente requereu a citação por meio do aplicativo WhatsApp (evento n. 24). Deferido o pedido (evento 26), a Central de Intimação Remota certificou que a tentativa de citação via WhatsApp foi infrutífera, pois, embora o requerido tenha confirmado sua identidade textualmente, não enviou documento pessoal para validação (evento 31). Diante do insucesso, a parte exequente requereu a realização de buscas de endereço nos sistemas conveniados (evento 34), o que foi deferido no evento 40. Após a devida preparação das custas (evento 39), foram realizadas as pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (evento 46), que retornaram com novos endereços. A exequente, então, informou novo endereço e requereu a citação por carta com AR (evento 50), a qual retornou com a informação de "ausente" por três vezes (evento 53). Intimada a se manifestar (evento 54), a parte exequente requereu a citação por oficial de justiça no endereço já diligenciado (evento 57). Expedido o mandado (evento 58), o oficial de justiça certificou que deixou de citar o executado, pois foi informado pela proprietária do imóvel que ele havia se mudado (evento 59). Por fim, a parte exequente manifestou-se no evento 62, requerendo novamente a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no número (62) 99338-0117. Argumenta que, na tentativa anterior de citação por este meio, o executado confirmou sua identidade, mas esquivou-se do ato. Sustenta que a titularidade da linha telefônica pode ser confirmada por ser a chave PIX do executado, o que reforçaria a autenticidade do contato e a validade do ato, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de nova tentativa de citação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, diante das diversas diligências infrutíferas realizadas por outros meios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. A Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Provimento n. 09/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás regulamentam e incentivam o uso de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, incluindo o WhatsApp, desde que o método utilizado seja capaz de assegurar a autenticidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 644.543/SC, estabeleceu três requisitos para a validade da citação por WhatsApp: (I) número do telefone; (II) confirmação escrita; e (III) foto individual. Tais elementos visam mitigar os riscos de fraude e garantir a segurança jurídica. No caso em tela, observa-se que já houve uma tentativa de citação por este meio, na qual o executado, em contato com o número (62) 99338-0117, confirmou textualmente ser IVAN JOSE DE SOUZA, mas se recusou a prosseguir com o ato, não enviando documento de identificação (evento 31). A parte exequente, por sua vez, traz um elemento novo e relevante: a vinculação do referido número de telefone a uma chave PIX em nome do executado (evento 62), o que constitui um forte indício de titularidade e autenticidade do contato. A conduta do executado, que se identifica e depois se esquiva, somada às inúmeras tentativas frustradas de citação em diversos endereços, denota um comportamento evasivo, que não pode ser premiado pelo Poder Judiciário. A utilização dos meios eletrônicos, neste contexto, não só atende aos princípios da celeridade e economia processual, mas também se mostra como a ferramenta mais eficaz para superar a recalcitrância do devedor em ser localizado. Considerando a confirmação de identidade na tentativa anterior, o comportamento evasivo do executado e o novo indício de autenticidade do contato (chave PIX), entendo ser razoável e necessário o deferimento de nova tentativa de citação por meio eletrônico, a ser realizada por oficial de justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 62. DETERMINO a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (62) 99338-0117, em nome de IVAN JOSE DE SOUZA. DEVERÁ o oficial de justiça certificar nos autos todas as etapas da comunicação, juntando as telas (prints) da conversa e observando os requisitos de validade do ato, especialmente a confirmação da identidade do citando, que, neste caso, pode ser reforçada pela menção à vinculação do número à sua chave PIX. PROCEDA a UPJ com a anotação junto ao PROJUDI de que, nestes autos, foi deferido o requerimento de pagamento da guia de custas processuais iniciais ao final da ação, retirando, por conseguinte, a anotação de justiça gratuita. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4