Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 13:04
Petição
16/04/2026, 15:17
Petição
15/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 10:41
Expedida/certificada
09/04/2026, 10:33
Expedição de documento
09/04/2026, 10:33
Petição
08/04/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado, cuida-se de Apelação Cível, evento 258, interposta por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO e DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO contra a sentença proferida pela Drª Laura Ribeiro de Oliveira, Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, contida no evento 228, que, nos autos da ação de Nulidade de Negócio Jurídico e Perdas e Danos movida em desfavor de LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA (POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR SEU ESPÓLIO), MARIA DIVINA CÂNDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR e do TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA (MARIA ELIAS DE MELO), relativamente a venda, alegadamente irregular, de bens imóveis pertencentes à colação de herança deixada por Diula de Oliveira Santana França, em que, após rejeitar as preliminares de mérito de inépcia e falta de interesse de agir, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Tabeliã do Registro de Imóveis, reconheceu a revelia dos réus Luciana Arantes de Souza, Maria Divina Candida, Cidimir José Borges, Espólio de Luzia Queiroz França e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis o que se contém na parte conclusiva da sentença: “[…] As certidões dos imóveis também indicam expressamente o alvará de autorização de venda dos imóveis do Espólio de Atanagildo. Assim, restou demonstrada a lisura dos negócios jurídicos indicados na inicial, pois houve autorização judicial para o Espólio de Atanagildo alienar os bens e o negócio jurídico foi devidamente registrado no respetivo cartório de registro de imóveis Ora, a declaração da nulidade de escritura pública e de averbação em matrícula de imóvel junto a registro público depende de prova robusta e conclusiva acerca do vício na elaboração dos documentos, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Concluo que os autores não se desincumbiram do ônus de prova sobre a invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos quais pretendem a desconstituição. 3. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora em face do réu. 4. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a Maria Elias De Melo. 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.” (sic, sentença datada de 12/04/2025 – destaque em cor, meu). Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, foram rejeitados pela decisão do evento 243, datada de 30/05/2025. Registre-se, primeiramente, que a demanda, intentada pelos apelantes, objetivava a anulação de Escrituras Públicas de compra e venda de imóveis situados no loteamento Parque Flamboyant, sob alegação de que os bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, genitor dos autores, por testamento deixado por Diula de Oliveira Santana França. A causa revela, portanto, a pretensão de anulação de negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis sob as matrículas nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, ao argumento de que esses bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, que os recebera em testamento de Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo Queiroz França. Sustentaram que, após o falecimento de Luciano, os bens foram vendidos sem anuência dos herdeiros dele, resultando essas vendas em negócio jurídico inválido, pois que suplanta direito alheio e em fraude registral e, assim, pugnaram pela anulação das compras e vendas dos imóveis matriculados sob os nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, bem assim, pleitaram reparação por perdas e danos, especialmente em face de Luzia de Queiroz França Neta. Expõem os demandantes, que a alienação desses bens imóveis ocorrera por meio de escrituras de compra e venda realizadas em 11/12/2015, pelo Espólio de Atanagildo, representado por Diula e Luzia, e por procuração outorgada a Maria Divina Cândida, com intermediação imobiliária, porém, sem anuência dos herdeiros do legatário, e narram que desde 1985, existiria um alvará judicial autorizando as herdeiras de Atanagildo, dentre elas, Diula (viúva) e Luzia (filha) a promoverem o loteamento da área denominada “Chácara Santo Antônio”, bem como contratos de incorporação imobiliária firmados com a empresa J. Virgílio e que parte dos lotes teria sido reservada a Diula e posteriormente desmembrada. Com base nesses fatos, os proponentes da demanda, ora apelantes, defendem a ocorrência de negócio jurídico inválido, porquanto realizado sobre bem alheio, em afronta aos princípios do direito registral, apontando possível fraude, razão de requererem a anulação das alienações desses 4 (quatro) imóveis especificados, bem como a condenação de Luzia de Queiroz França Neta ao pagamento de indenização por perdas e danos. O adquirente de 3 (três) imóveis, matrículas nos 254.015, 254.016 e 251.970, Sr. Walter Ferreira Júnior, aduz a boa-fé do negócio, respaldado por alvará judicial junto ao inventário de Atanagildo., formalizados os registros por escrituras públicas devidamente escrituradas. E levantou outras questões, quanto a ausência de integração desses bens ao patrimônio de Diula, que não poderiam constar do testamento, refutando, inclusive, as alegações de venda por preço vil e com falhas na documentação, asseverando que tudo ocorreu dentro da legalidade estrita. Como se extrai do fundamento da sentença recorrida, a magistrada a quo delineou os seguintes pontos: Em análise das preliminares: - rejeitou a tese de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos, bem assim, consignou que as teses de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa seriam apreciadas no mérito, pois com este confundir; e, seguidamente, - julgou extinto o processo em face da Tabeliã, Maria Elias de Melo, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, à míngua de imputação de dolo ou culpa sobre seus atos, fato sob o qual recai a exegese do Tema 777/STJ. No mérito, o Juízo constatou que: - os imóveis permaneceram registrados em nome do Espólio de Atanagildo Queiroz França até a alienação; - não houve prova de transmissão desses imóveis à esfera patrimonial de Diula, condição necessária para que esta pudesse legá-los a Luciano; - as vendas foram realizadas com base em alvará judicial regularmente expedido no inventário de Atanagildo; - as escrituras públicas de compra e venda e os registros imobiliários observaram os requisitos legais; - que inexistiu prova robusta de vício capaz de anular os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis objetos do pedido anulatório, não tendo os demandantes se desincumbido do ônus da prova quanto à invalidade dessas alienações; - definiu assim, a improcedência da petição inicial, a extinção do processo em relação à Tabeliã e a condenação dos proponentes da demanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva de exigibilidade face ao preceito do § 3º do art. 98 do CPC. Em razões recursais levantaram os apelantes as seguintes teses para a reforma da sentença: PRELIMINARES DE: - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO → Sob o epíteto de não enfrentamento de teses relevantes nem análise adequada dos documentos coligidos aos autos, reclamam a nulidade da sentença. Sem razão, contudo. Cediço que, segundo precedentes STJ e desta Corte de Justiça, o(a) magistrado(a) não está obrigado(a) a pronunciar-se esmiuçadamente, ponto a ponto, artigo por artigo, as teses elencadas pelas partes, bastando que apresente as razões suficientes (fatos legais, jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema) que o(a) levaram a decidir, dessa ou daquela maneira, à formação de sua convicção. Nesta direção, aliás: “[…] 8. Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 9. AgravoRegimental não provido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/08/2020); “[…] 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.[…]” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 2939340/RO, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen de 17/12/2025). Mesmo sentido: 2ª Turma, REsp 2236846/BA, Relª Maria Thereza de Assis Moura, DJen de 16/12/2025; 3ª Turma, AREsp 2900578/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, DJen de 30/10/2025; 4ª Turma, AREsp 2411996/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJen de 29/10/2025. Tese rechaçada, portanto. - NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA → Arguem os apelantes tese de cerceio de defesa pela falta de acesso integral do processo, especialmente quanto a documentos do inventário de Atanagildo, como demonstrativo de ITCD e primeiras declarações, requerendo a digitalização completa e a juntada de formal de partilha em sede recursal, porquanto recentemente localizado. Deveras consignar que o processo de inventário e partilha é, por regra, um processo público (art. 189, CPC). Isto porque, a publicidade dos atos processuais é norma geral no direito brasileiro, garantida constitucionalmente, e o sigilo é a exceção, desde que haja determinação judicial para tanto. Portanto, sem uma determinação judicial para que o feito corra em sigilo, esse é considerado público e, portanto, qualquer pessoa pode acessá-lo, isto é, pode obter as informações e ter acesso a seu conteúdo. Feita essa premissa, assevere-se que não restou demonstrado que o feito de inventário detinha ordem judicial de sigilo, portanto, os documentos ditos como inacessíveis eram, em verdade, alcançáveis pela parte. Nada obstante a isso, também é certo dizer que, pela dicção do art. 6º do CPC, que estabelece o princípio da cooperação para a facilitação da prova, poderiam os apelantes ter suscitado à magistrada a quo a busca de referido documento público, para fins de aferição do fato que alegam, porém, negligenciaram suas defesas, e somente agora, em sede recursal, veem trazer esse documento. Não podem. Isso porque, pela distribuição dinâmica da prova, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito que alega ter (inciso I, art. 373, CPC), razão porque deveriam ter acostado à petição inicial os documentos que lhes eram acessíveis, ou, em caso de dificuldade de obtê-los, suscitá-los ao juízo. Nada disso foi feito. E não se descure que foi disponibilizada a abertura de especificação de provas, mas os apelantes/demandantes requereram o julgamento antecipado da lide, como visto no evento 200. Diante desse cenário, inexiste a propalada nulidade por cerceio de defesa. MÉRITO – No mérito, melhor sorte não guarda aos recorrentes. Como visto, a pretensão anulatória de negócio jurídico deriva do argumento dos apelantes/proponentes de que o falecido pai, Luciano Alberto Carneiro, teria o direito aos imóveis a ele legados por testamento público passado por Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo de Queiroz França, falecido em 17/01/1971. Pois bem. Extrai-se dos autos que referidos bens imóveis foram transmitidos à pessoa de Diula de Oliveira Santana França por direito sucessório, em razão do falecimento de Atanagildo de Queiroz França, com quem foi casada sob o regimento de comunhão universal de bens. A Srª. Diula de Oliveira Santana França, mediante a Escritura Pública de Testamento, datada de 22/08/2002, contida no arquivo testamentodiulaparaluciano_… do evento 1, legou para Luciano Alberto Carneiro, os lotes de terras números 4 e 5 da quadra 8, e o lote 01-E da quadra 9, todos no Parque Flamboyant. Luciano A. Carneiro faleceu em 05/05/2015, como visto pela Certidão de Óbito contida no arquivo certidaodeobitoluciano.pdf do evento 1. Diula, a testadora, junto com sua filha Luzia alienaram, em 22/06/2016, 07/12/2016 e 10/08/2016, os imóveis legados. Como cediço, legado é aquilo que se deixa, por testamento, a quem não é herdeiro forçoso ou principal, no qual o(a) testador(a) declara sua última vontade de que um bem específico/determinado ou um conjunto de bens ou de valores seja destinado a determinada pessoa. A tanto, o pertencimento desses bens ao legatário(a) somente exsurge quando do falecimento do(a) testador(a), com a abertura da sucessão, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Essa é a exegese do art. 1.923 do CC/2002. E o legado, como obrigação ou benefício, é intuitu personae, isto é, está intrinsecamente ligado à pessoa do legatário, que, se não puder ou não quiser aceitar o legado, esse geralmente não pode ser transferido para outra pessoa, a menos que o testamento preveja o contrário. Ainda quanto ao instituto do legado, assere-se que se o(a) testador(a) transforma ou modifica a coisa legada de forma que ela perca sua forma ou denominação original, o legado caduca. É o que se extrai da dicção do art. 1.939 do CC/2002: Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador. A caducidade do legado refere-se à perda de eficácia de um legado por eventos posteriores à sua instituição, como a modificação ou a venda do bem legado pelo(a) testador(a), a perda do objeto, ou o falecimento do legatário antes do testador, sem que isso invalide o testamento em si, mas sim aquela disposição específica, que retorna à massa hereditária do(a) testador(a). Qual no caso em tela, a testadora vendou os bens legados empós o falecimento do legatário. O só falecimento do legatário antes da testadora já imprime a caducidade do legado, como visto pelo inciso V do art. 1.939 do CC, vez que não há previsão na Escritura Pública de Testamento acerca da transmissibilidade do legado aos herdeiros do legatário. Mas, não bastasse isso, a alienação dos bens legados pela testadora é mote também de caducidade objetiva do legado, pois que esse ato de alienar os bens legados torna o legado ineficaz ou inválido. Daí se aferir que apelantes/demandantes não detém sequer direito ao pretenso legado que supostamente detinha seu pai, pois que os herdeiros do legatário somente herdariam o legado se a testadora falecesse antes e não houvesse a venda dos bens legados pela testadora, pois que assim, os bens legados entrariam no patrimônio do legatário pela abertura da sucessão da testadora. No caso em concreto, o fato jurídico é outro. O legatário foi que morreu antes da testadora, circunstância que, de per si, já tornaria ineficaz o legado, por caducidade (inciso V, art. 1.939, CC). Inobstante a isso, vê-se que os bens legados foram vendidos pela testadora, que ainda vive, fato para o que se reconhece a perda da validade do legado por eventos posteriores à criação do testamento, pois que os bens legados não mais pertencem ao patrimônio da testadora. Em sentido correlato, aliás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. CADUCIDADE DO LEGADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGADO DE METADE DISPONÍVEL DOS BENS REMANESCENTES. PATRIMÔNIO APURADO NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO TESTADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A sentença proferida na Ação de Cumprimento de Testamento ateve-se às formalidades do documento público, não se imiscuindo em seu conteúdo. 2. Diversamente do que pretende a apelante, não deve ser considerado o patrimônio à época da instituição do testamento, mas sim no momento de falecimento do de cujus, conforme se extrai do princípio da saisine, quando há a abertura da sucessão. 3. Em virtude do imóvel específico ter sido alienado anos antes do falecimento do testador, imperioso concluir que, neste ponto, houve a caducidade do legado. Ademais, não havendo expressa disposição testamentária quanto à conversão do bem em pecúnia, a informação referente ao possível valor de venda da fazenda teve por finalidade apenas demostrar que o testador não estava dispondo de parte referente à legítima. 4. Incomportável a pretensão de inclusão de patrimônio já disposto em data anterior, devendo ser considerados os bens existentes à época do falecimento do testador. Inteligência dos artigos 1.912 e 1.916, ambos do Código Civil. Além do mais, o item 10 do testamento é expresso ao dispor que o de cujus “instituiu como sua herdeira testamentária dos bens remanescentes”. 5. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento, eis que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 1ª CC, AC nº 5226570-71.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 26/04/2023). Destarte, e havendo causa superveniente da caducidade objetiva do legado, pela venda dos bens legados pela testadora, ainda em vida, a improcedência do pedido é de mister, ante a ineficácia do legado. A sentença, ao pronunciar a improcedência, fê-lo sob o fundamento da ausência de demonstração da invalidade dos negócios jurídicos, quando, em verdade, o seria por ausência de objeto. Pelo exposto, desprovejo a Apelação Cível e, mantenho a sentença de improcedência da ação anulatória por fundamento diverso, ante o reconhecimento da caducidade objetiva do legado, que torna a causa sem objeto. Face ao princípio da sucumbência, majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse, com ressalva de exigibilidade da majoração prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5178832-92.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGADO TESTAMENTÁRIO. FALECIMENTO DO LEGATÁRIO ANTES DO TESTADOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. CADUCIDADE DO LEGADO. AUSÊNCIA DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis e de indenização, reconhecendo a regularidade das alienações realizadas com autorização judicial, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a uma das rés por ilegitimidade passiva, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a ocorrência de cerceio de defesa em razão de alegado acesso incompleto a documentos do inventário; (iii) apurar se subsiste direito dos apelantes à anulação das vendas de imóveis supostamente legados ao seu genitor, diante do falecimento do legatário antes da testadora e da posterior alienação dos bens. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos das partes, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 2. Inexiste cerceio de defesa quando os documentos alegadamente inacessíveis são públicos, não houve pedido oportuno de sua juntada e a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide, atraindo a incidência das regras do ônus da prova. 3. O legado somente se aperfeiçoa com a abertura da sucessão do testador, não se transmitindo aos herdeiros do legatário quando este falece antes daquele, ausente previsão testamentária em sentido diverso. 4. O falecimento do legatário antes da testadora acarreta a caducidade do legado, nos termos do art. 1.939, V, do Código Civil. 5. A posterior alienação dos bens legados pela própria testadora, ainda em vida, constitui causa autônoma de caducidade objetiva do legado, por perda do objeto. 6. Reconhecida a caducidade do legado, inexiste direito dos apelantes sobre os imóveis alienados, restando prejudicada a pretensão anulatória dos negócios jurídicos, que se mostram válidos e regularmente registrados. 7. Mantida a improcedência da ação, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 6º, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 487, I, 1.010; CC/2002, arts. 1.923 e 1.939. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/08/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Quinta Turma, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen 17/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5226570-71.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Machado, DJe 26/04/2023.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado, cuida-se de Apelação Cível, evento 258, interposta por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO e DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO contra a sentença proferida pela Drª Laura Ribeiro de Oliveira, Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, contida no evento 228, que, nos autos da ação de Nulidade de Negócio Jurídico e Perdas e Danos movida em desfavor de LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA (POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR SEU ESPÓLIO), MARIA DIVINA CÂNDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR e do TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA (MARIA ELIAS DE MELO), relativamente a venda, alegadamente irregular, de bens imóveis pertencentes à colação de herança deixada por Diula de Oliveira Santana França, em que, após rejeitar as preliminares de mérito de inépcia e falta de interesse de agir, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Tabeliã do Registro de Imóveis, reconheceu a revelia dos réus Luciana Arantes de Souza, Maria Divina Candida, Cidimir José Borges, Espólio de Luzia Queiroz França e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis o que se contém na parte conclusiva da sentença: “[…] As certidões dos imóveis também indicam expressamente o alvará de autorização de venda dos imóveis do Espólio de Atanagildo. Assim, restou demonstrada a lisura dos negócios jurídicos indicados na inicial, pois houve autorização judicial para o Espólio de Atanagildo alienar os bens e o negócio jurídico foi devidamente registrado no respetivo cartório de registro de imóveis Ora, a declaração da nulidade de escritura pública e de averbação em matrícula de imóvel junto a registro público depende de prova robusta e conclusiva acerca do vício na elaboração dos documentos, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Concluo que os autores não se desincumbiram do ônus de prova sobre a invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos quais pretendem a desconstituição. 3. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora em face do réu. 4. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a Maria Elias De Melo. 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.” (sic, sentença datada de 12/04/2025 – destaque em cor, meu). Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, foram rejeitados pela decisão do evento 243, datada de 30/05/2025. Registre-se, primeiramente, que a demanda, intentada pelos apelantes, objetivava a anulação de Escrituras Públicas de compra e venda de imóveis situados no loteamento Parque Flamboyant, sob alegação de que os bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, genitor dos autores, por testamento deixado por Diula de Oliveira Santana França. A causa revela, portanto, a pretensão de anulação de negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis sob as matrículas nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, ao argumento de que esses bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, que os recebera em testamento de Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo Queiroz França. Sustentaram que, após o falecimento de Luciano, os bens foram vendidos sem anuência dos herdeiros dele, resultando essas vendas em negócio jurídico inválido, pois que suplanta direito alheio e em fraude registral e, assim, pugnaram pela anulação das compras e vendas dos imóveis matriculados sob os nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, bem assim, pleitaram reparação por perdas e danos, especialmente em face de Luzia de Queiroz França Neta. Expõem os demandantes, que a alienação desses bens imóveis ocorrera por meio de escrituras de compra e venda realizadas em 11/12/2015, pelo Espólio de Atanagildo, representado por Diula e Luzia, e por procuração outorgada a Maria Divina Cândida, com intermediação imobiliária, porém, sem anuência dos herdeiros do legatário, e narram que desde 1985, existiria um alvará judicial autorizando as herdeiras de Atanagildo, dentre elas, Diula (viúva) e Luzia (filha) a promoverem o loteamento da área denominada “Chácara Santo Antônio”, bem como contratos de incorporação imobiliária firmados com a empresa J. Virgílio e que parte dos lotes teria sido reservada a Diula e posteriormente desmembrada. Com base nesses fatos, os proponentes da demanda, ora apelantes, defendem a ocorrência de negócio jurídico inválido, porquanto realizado sobre bem alheio, em afronta aos princípios do direito registral, apontando possível fraude, razão de requererem a anulação das alienações desses 4 (quatro) imóveis especificados, bem como a condenação de Luzia de Queiroz França Neta ao pagamento de indenização por perdas e danos. O adquirente de 3 (três) imóveis, matrículas nos 254.015, 254.016 e 251.970, Sr. Walter Ferreira Júnior, aduz a boa-fé do negócio, respaldado por alvará judicial junto ao inventário de Atanagildo., formalizados os registros por escrituras públicas devidamente escrituradas. E levantou outras questões, quanto a ausência de integração desses bens ao patrimônio de Diula, que não poderiam constar do testamento, refutando, inclusive, as alegações de venda por preço vil e com falhas na documentação, asseverando que tudo ocorreu dentro da legalidade estrita. Como se extrai do fundamento da sentença recorrida, a magistrada a quo delineou os seguintes pontos: Em análise das preliminares: - rejeitou a tese de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos, bem assim, consignou que as teses de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa seriam apreciadas no mérito, pois com este confundir; e, seguidamente, - julgou extinto o processo em face da Tabeliã, Maria Elias de Melo, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, à míngua de imputação de dolo ou culpa sobre seus atos, fato sob o qual recai a exegese do Tema 777/STJ. No mérito, o Juízo constatou que: - os imóveis permaneceram registrados em nome do Espólio de Atanagildo Queiroz França até a alienação; - não houve prova de transmissão desses imóveis à esfera patrimonial de Diula, condição necessária para que esta pudesse legá-los a Luciano; - as vendas foram realizadas com base em alvará judicial regularmente expedido no inventário de Atanagildo; - as escrituras públicas de compra e venda e os registros imobiliários observaram os requisitos legais; - que inexistiu prova robusta de vício capaz de anular os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis objetos do pedido anulatório, não tendo os demandantes se desincumbido do ônus da prova quanto à invalidade dessas alienações; - definiu assim, a improcedência da petição inicial, a extinção do processo em relação à Tabeliã e a condenação dos proponentes da demanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva de exigibilidade face ao preceito do § 3º do art. 98 do CPC. Em razões recursais levantaram os apelantes as seguintes teses para a reforma da sentença: PRELIMINARES DE: - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO → Sob o epíteto de não enfrentamento de teses relevantes nem análise adequada dos documentos coligidos aos autos, reclamam a nulidade da sentença. Sem razão, contudo. Cediço que, segundo precedentes STJ e desta Corte de Justiça, o(a) magistrado(a) não está obrigado(a) a pronunciar-se esmiuçadamente, ponto a ponto, artigo por artigo, as teses elencadas pelas partes, bastando que apresente as razões suficientes (fatos legais, jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema) que o(a) levaram a decidir, dessa ou daquela maneira, à formação de sua convicção. Nesta direção, aliás: “[…] 8. Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 9. AgravoRegimental não provido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/08/2020); “[…] 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.[…]” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 2939340/RO, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen de 17/12/2025). Mesmo sentido: 2ª Turma, REsp 2236846/BA, Relª Maria Thereza de Assis Moura, DJen de 16/12/2025; 3ª Turma, AREsp 2900578/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, DJen de 30/10/2025; 4ª Turma, AREsp 2411996/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJen de 29/10/2025. Tese rechaçada, portanto. - NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA → Arguem os apelantes tese de cerceio de defesa pela falta de acesso integral do processo, especialmente quanto a documentos do inventário de Atanagildo, como demonstrativo de ITCD e primeiras declarações, requerendo a digitalização completa e a juntada de formal de partilha em sede recursal, porquanto recentemente localizado. Deveras consignar que o processo de inventário e partilha é, por regra, um processo público (art. 189, CPC). Isto porque, a publicidade dos atos processuais é norma geral no direito brasileiro, garantida constitucionalmente, e o sigilo é a exceção, desde que haja determinação judicial para tanto. Portanto, sem uma determinação judicial para que o feito corra em sigilo, esse é considerado público e, portanto, qualquer pessoa pode acessá-lo, isto é, pode obter as informações e ter acesso a seu conteúdo. Feita essa premissa, assevere-se que não restou demonstrado que o feito de inventário detinha ordem judicial de sigilo, portanto, os documentos ditos como inacessíveis eram, em verdade, alcançáveis pela parte. Nada obstante a isso, também é certo dizer que, pela dicção do art. 6º do CPC, que estabelece o princípio da cooperação para a facilitação da prova, poderiam os apelantes ter suscitado à magistrada a quo a busca de referido documento público, para fins de aferição do fato que alegam, porém, negligenciaram suas defesas, e somente agora, em sede recursal, veem trazer esse documento. Não podem. Isso porque, pela distribuição dinâmica da prova, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito que alega ter (inciso I, art. 373, CPC), razão porque deveriam ter acostado à petição inicial os documentos que lhes eram acessíveis, ou, em caso de dificuldade de obtê-los, suscitá-los ao juízo. Nada disso foi feito. E não se descure que foi disponibilizada a abertura de especificação de provas, mas os apelantes/demandantes requereram o julgamento antecipado da lide, como visto no evento 200. Diante desse cenário, inexiste a propalada nulidade por cerceio de defesa. MÉRITO – No mérito, melhor sorte não guarda aos recorrentes. Como visto, a pretensão anulatória de negócio jurídico deriva do argumento dos apelantes/proponentes de que o falecido pai, Luciano Alberto Carneiro, teria o direito aos imóveis a ele legados por testamento público passado por Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo de Queiroz França, falecido em 17/01/1971. Pois bem. Extrai-se dos autos que referidos bens imóveis foram transmitidos à pessoa de Diula de Oliveira Santana França por direito sucessório, em razão do falecimento de Atanagildo de Queiroz França, com quem foi casada sob o regimento de comunhão universal de bens. A Srª. Diula de Oliveira Santana França, mediante a Escritura Pública de Testamento, datada de 22/08/2002, contida no arquivo testamentodiulaparaluciano_… do evento 1, legou para Luciano Alberto Carneiro, os lotes de terras números 4 e 5 da quadra 8, e o lote 01-E da quadra 9, todos no Parque Flamboyant. Luciano A. Carneiro faleceu em 05/05/2015, como visto pela Certidão de Óbito contida no arquivo certidaodeobitoluciano.pdf do evento 1. Diula, a testadora, junto com sua filha Luzia alienaram, em 22/06/2016, 07/12/2016 e 10/08/2016, os imóveis legados. Como cediço, legado é aquilo que se deixa, por testamento, a quem não é herdeiro forçoso ou principal, no qual o(a) testador(a) declara sua última vontade de que um bem específico/determinado ou um conjunto de bens ou de valores seja destinado a determinada pessoa. A tanto, o pertencimento desses bens ao legatário(a) somente exsurge quando do falecimento do(a) testador(a), com a abertura da sucessão, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Essa é a exegese do art. 1.923 do CC/2002. E o legado, como obrigação ou benefício, é intuitu personae, isto é, está intrinsecamente ligado à pessoa do legatário, que, se não puder ou não quiser aceitar o legado, esse geralmente não pode ser transferido para outra pessoa, a menos que o testamento preveja o contrário. Ainda quanto ao instituto do legado, assere-se que se o(a) testador(a) transforma ou modifica a coisa legada de forma que ela perca sua forma ou denominação original, o legado caduca. É o que se extrai da dicção do art. 1.939 do CC/2002: Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador. A caducidade do legado refere-se à perda de eficácia de um legado por eventos posteriores à sua instituição, como a modificação ou a venda do bem legado pelo(a) testador(a), a perda do objeto, ou o falecimento do legatário antes do testador, sem que isso invalide o testamento em si, mas sim aquela disposição específica, que retorna à massa hereditária do(a) testador(a). Qual no caso em tela, a testadora vendou os bens legados empós o falecimento do legatário. O só falecimento do legatário antes da testadora já imprime a caducidade do legado, como visto pelo inciso V do art. 1.939 do CC, vez que não há previsão na Escritura Pública de Testamento acerca da transmissibilidade do legado aos herdeiros do legatário. Mas, não bastasse isso, a alienação dos bens legados pela testadora é mote também de caducidade objetiva do legado, pois que esse ato de alienar os bens legados torna o legado ineficaz ou inválido. Daí se aferir que apelantes/demandantes não detém sequer direito ao pretenso legado que supostamente detinha seu pai, pois que os herdeiros do legatário somente herdariam o legado se a testadora falecesse antes e não houvesse a venda dos bens legados pela testadora, pois que assim, os bens legados entrariam no patrimônio do legatário pela abertura da sucessão da testadora. No caso em concreto, o fato jurídico é outro. O legatário foi que morreu antes da testadora, circunstância que, de per si, já tornaria ineficaz o legado, por caducidade (inciso V, art. 1.939, CC). Inobstante a isso, vê-se que os bens legados foram vendidos pela testadora, que ainda vive, fato para o que se reconhece a perda da validade do legado por eventos posteriores à criação do testamento, pois que os bens legados não mais pertencem ao patrimônio da testadora. Em sentido correlato, aliás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. CADUCIDADE DO LEGADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGADO DE METADE DISPONÍVEL DOS BENS REMANESCENTES. PATRIMÔNIO APURADO NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO TESTADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A sentença proferida na Ação de Cumprimento de Testamento ateve-se às formalidades do documento público, não se imiscuindo em seu conteúdo. 2. Diversamente do que pretende a apelante, não deve ser considerado o patrimônio à época da instituição do testamento, mas sim no momento de falecimento do de cujus, conforme se extrai do princípio da saisine, quando há a abertura da sucessão. 3. Em virtude do imóvel específico ter sido alienado anos antes do falecimento do testador, imperioso concluir que, neste ponto, houve a caducidade do legado. Ademais, não havendo expressa disposição testamentária quanto à conversão do bem em pecúnia, a informação referente ao possível valor de venda da fazenda teve por finalidade apenas demostrar que o testador não estava dispondo de parte referente à legítima. 4. Incomportável a pretensão de inclusão de patrimônio já disposto em data anterior, devendo ser considerados os bens existentes à época do falecimento do testador. Inteligência dos artigos 1.912 e 1.916, ambos do Código Civil. Além do mais, o item 10 do testamento é expresso ao dispor que o de cujus “instituiu como sua herdeira testamentária dos bens remanescentes”. 5. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento, eis que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 1ª CC, AC nº 5226570-71.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 26/04/2023). Destarte, e havendo causa superveniente da caducidade objetiva do legado, pela venda dos bens legados pela testadora, ainda em vida, a improcedência do pedido é de mister, ante a ineficácia do legado. A sentença, ao pronunciar a improcedência, fê-lo sob o fundamento da ausência de demonstração da invalidade dos negócios jurídicos, quando, em verdade, o seria por ausência de objeto. Pelo exposto, desprovejo a Apelação Cível e, mantenho a sentença de improcedência da ação anulatória por fundamento diverso, ante o reconhecimento da caducidade objetiva do legado, que torna a causa sem objeto. Face ao princípio da sucumbência, majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse, com ressalva de exigibilidade da majoração prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5178832-92.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGADO TESTAMENTÁRIO. FALECIMENTO DO LEGATÁRIO ANTES DO TESTADOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. CADUCIDADE DO LEGADO. AUSÊNCIA DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis e de indenização, reconhecendo a regularidade das alienações realizadas com autorização judicial, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a uma das rés por ilegitimidade passiva, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a ocorrência de cerceio de defesa em razão de alegado acesso incompleto a documentos do inventário; (iii) apurar se subsiste direito dos apelantes à anulação das vendas de imóveis supostamente legados ao seu genitor, diante do falecimento do legatário antes da testadora e da posterior alienação dos bens. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos das partes, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 2. Inexiste cerceio de defesa quando os documentos alegadamente inacessíveis são públicos, não houve pedido oportuno de sua juntada e a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide, atraindo a incidência das regras do ônus da prova. 3. O legado somente se aperfeiçoa com a abertura da sucessão do testador, não se transmitindo aos herdeiros do legatário quando este falece antes daquele, ausente previsão testamentária em sentido diverso. 4. O falecimento do legatário antes da testadora acarreta a caducidade do legado, nos termos do art. 1.939, V, do Código Civil. 5. A posterior alienação dos bens legados pela própria testadora, ainda em vida, constitui causa autônoma de caducidade objetiva do legado, por perda do objeto. 6. Reconhecida a caducidade do legado, inexiste direito dos apelantes sobre os imóveis alienados, restando prejudicada a pretensão anulatória dos negócios jurídicos, que se mostram válidos e regularmente registrados. 7. Mantida a improcedência da ação, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 6º, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 487, I, 1.010; CC/2002, arts. 1.923 e 1.939. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/08/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Quinta Turma, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen 17/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5226570-71.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Machado, DJe 26/04/2023.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado, cuida-se de Apelação Cível, evento 258, interposta por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO e DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO contra a sentença proferida pela Drª Laura Ribeiro de Oliveira, Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, contida no evento 228, que, nos autos da ação de Nulidade de Negócio Jurídico e Perdas e Danos movida em desfavor de LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA (POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR SEU ESPÓLIO), MARIA DIVINA CÂNDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR e do TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA (MARIA ELIAS DE MELO), relativamente a venda, alegadamente irregular, de bens imóveis pertencentes à colação de herança deixada por Diula de Oliveira Santana França, em que, após rejeitar as preliminares de mérito de inépcia e falta de interesse de agir, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Tabeliã do Registro de Imóveis, reconheceu a revelia dos réus Luciana Arantes de Souza, Maria Divina Candida, Cidimir José Borges, Espólio de Luzia Queiroz França e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis o que se contém na parte conclusiva da sentença: “[…] As certidões dos imóveis também indicam expressamente o alvará de autorização de venda dos imóveis do Espólio de Atanagildo. Assim, restou demonstrada a lisura dos negócios jurídicos indicados na inicial, pois houve autorização judicial para o Espólio de Atanagildo alienar os bens e o negócio jurídico foi devidamente registrado no respetivo cartório de registro de imóveis Ora, a declaração da nulidade de escritura pública e de averbação em matrícula de imóvel junto a registro público depende de prova robusta e conclusiva acerca do vício na elaboração dos documentos, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Concluo que os autores não se desincumbiram do ônus de prova sobre a invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos quais pretendem a desconstituição. 3. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora em face do réu. 4. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a Maria Elias De Melo. 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.” (sic, sentença datada de 12/04/2025 – destaque em cor, meu). Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, foram rejeitados pela decisão do evento 243, datada de 30/05/2025. Registre-se, primeiramente, que a demanda, intentada pelos apelantes, objetivava a anulação de Escrituras Públicas de compra e venda de imóveis situados no loteamento Parque Flamboyant, sob alegação de que os bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, genitor dos autores, por testamento deixado por Diula de Oliveira Santana França. A causa revela, portanto, a pretensão de anulação de negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis sob as matrículas nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, ao argumento de que esses bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, que os recebera em testamento de Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo Queiroz França. Sustentaram que, após o falecimento de Luciano, os bens foram vendidos sem anuência dos herdeiros dele, resultando essas vendas em negócio jurídico inválido, pois que suplanta direito alheio e em fraude registral e, assim, pugnaram pela anulação das compras e vendas dos imóveis matriculados sob os nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, bem assim, pleitaram reparação por perdas e danos, especialmente em face de Luzia de Queiroz França Neta. Expõem os demandantes, que a alienação desses bens imóveis ocorrera por meio de escrituras de compra e venda realizadas em 11/12/2015, pelo Espólio de Atanagildo, representado por Diula e Luzia, e por procuração outorgada a Maria Divina Cândida, com intermediação imobiliária, porém, sem anuência dos herdeiros do legatário, e narram que desde 1985, existiria um alvará judicial autorizando as herdeiras de Atanagildo, dentre elas, Diula (viúva) e Luzia (filha) a promoverem o loteamento da área denominada “Chácara Santo Antônio”, bem como contratos de incorporação imobiliária firmados com a empresa J. Virgílio e que parte dos lotes teria sido reservada a Diula e posteriormente desmembrada. Com base nesses fatos, os proponentes da demanda, ora apelantes, defendem a ocorrência de negócio jurídico inválido, porquanto realizado sobre bem alheio, em afronta aos princípios do direito registral, apontando possível fraude, razão de requererem a anulação das alienações desses 4 (quatro) imóveis especificados, bem como a condenação de Luzia de Queiroz França Neta ao pagamento de indenização por perdas e danos. O adquirente de 3 (três) imóveis, matrículas nos 254.015, 254.016 e 251.970, Sr. Walter Ferreira Júnior, aduz a boa-fé do negócio, respaldado por alvará judicial junto ao inventário de Atanagildo., formalizados os registros por escrituras públicas devidamente escrituradas. E levantou outras questões, quanto a ausência de integração desses bens ao patrimônio de Diula, que não poderiam constar do testamento, refutando, inclusive, as alegações de venda por preço vil e com falhas na documentação, asseverando que tudo ocorreu dentro da legalidade estrita. Como se extrai do fundamento da sentença recorrida, a magistrada a quo delineou os seguintes pontos: Em análise das preliminares: - rejeitou a tese de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos, bem assim, consignou que as teses de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa seriam apreciadas no mérito, pois com este confundir; e, seguidamente, - julgou extinto o processo em face da Tabeliã, Maria Elias de Melo, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, à míngua de imputação de dolo ou culpa sobre seus atos, fato sob o qual recai a exegese do Tema 777/STJ. No mérito, o Juízo constatou que: - os imóveis permaneceram registrados em nome do Espólio de Atanagildo Queiroz França até a alienação; - não houve prova de transmissão desses imóveis à esfera patrimonial de Diula, condição necessária para que esta pudesse legá-los a Luciano; - as vendas foram realizadas com base em alvará judicial regularmente expedido no inventário de Atanagildo; - as escrituras públicas de compra e venda e os registros imobiliários observaram os requisitos legais; - que inexistiu prova robusta de vício capaz de anular os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis objetos do pedido anulatório, não tendo os demandantes se desincumbido do ônus da prova quanto à invalidade dessas alienações; - definiu assim, a improcedência da petição inicial, a extinção do processo em relação à Tabeliã e a condenação dos proponentes da demanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva de exigibilidade face ao preceito do § 3º do art. 98 do CPC. Em razões recursais levantaram os apelantes as seguintes teses para a reforma da sentença: PRELIMINARES DE: - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO → Sob o epíteto de não enfrentamento de teses relevantes nem análise adequada dos documentos coligidos aos autos, reclamam a nulidade da sentença. Sem razão, contudo. Cediço que, segundo precedentes STJ e desta Corte de Justiça, o(a) magistrado(a) não está obrigado(a) a pronunciar-se esmiuçadamente, ponto a ponto, artigo por artigo, as teses elencadas pelas partes, bastando que apresente as razões suficientes (fatos legais, jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema) que o(a) levaram a decidir, dessa ou daquela maneira, à formação de sua convicção. Nesta direção, aliás: “[…] 8. Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 9. AgravoRegimental não provido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/08/2020); “[…] 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.[…]” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 2939340/RO, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen de 17/12/2025). Mesmo sentido: 2ª Turma, REsp 2236846/BA, Relª Maria Thereza de Assis Moura, DJen de 16/12/2025; 3ª Turma, AREsp 2900578/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, DJen de 30/10/2025; 4ª Turma, AREsp 2411996/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJen de 29/10/2025. Tese rechaçada, portanto. - NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA → Arguem os apelantes tese de cerceio de defesa pela falta de acesso integral do processo, especialmente quanto a documentos do inventário de Atanagildo, como demonstrativo de ITCD e primeiras declarações, requerendo a digitalização completa e a juntada de formal de partilha em sede recursal, porquanto recentemente localizado. Deveras consignar que o processo de inventário e partilha é, por regra, um processo público (art. 189, CPC). Isto porque, a publicidade dos atos processuais é norma geral no direito brasileiro, garantida constitucionalmente, e o sigilo é a exceção, desde que haja determinação judicial para tanto. Portanto, sem uma determinação judicial para que o feito corra em sigilo, esse é considerado público e, portanto, qualquer pessoa pode acessá-lo, isto é, pode obter as informações e ter acesso a seu conteúdo. Feita essa premissa, assevere-se que não restou demonstrado que o feito de inventário detinha ordem judicial de sigilo, portanto, os documentos ditos como inacessíveis eram, em verdade, alcançáveis pela parte. Nada obstante a isso, também é certo dizer que, pela dicção do art. 6º do CPC, que estabelece o princípio da cooperação para a facilitação da prova, poderiam os apelantes ter suscitado à magistrada a quo a busca de referido documento público, para fins de aferição do fato que alegam, porém, negligenciaram suas defesas, e somente agora, em sede recursal, veem trazer esse documento. Não podem. Isso porque, pela distribuição dinâmica da prova, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito que alega ter (inciso I, art. 373, CPC), razão porque deveriam ter acostado à petição inicial os documentos que lhes eram acessíveis, ou, em caso de dificuldade de obtê-los, suscitá-los ao juízo. Nada disso foi feito. E não se descure que foi disponibilizada a abertura de especificação de provas, mas os apelantes/demandantes requereram o julgamento antecipado da lide, como visto no evento 200. Diante desse cenário, inexiste a propalada nulidade por cerceio de defesa. MÉRITO – No mérito, melhor sorte não guarda aos recorrentes. Como visto, a pretensão anulatória de negócio jurídico deriva do argumento dos apelantes/proponentes de que o falecido pai, Luciano Alberto Carneiro, teria o direito aos imóveis a ele legados por testamento público passado por Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo de Queiroz França, falecido em 17/01/1971. Pois bem. Extrai-se dos autos que referidos bens imóveis foram transmitidos à pessoa de Diula de Oliveira Santana França por direito sucessório, em razão do falecimento de Atanagildo de Queiroz França, com quem foi casada sob o regimento de comunhão universal de bens. A Srª. Diula de Oliveira Santana França, mediante a Escritura Pública de Testamento, datada de 22/08/2002, contida no arquivo testamentodiulaparaluciano_… do evento 1, legou para Luciano Alberto Carneiro, os lotes de terras números 4 e 5 da quadra 8, e o lote 01-E da quadra 9, todos no Parque Flamboyant. Luciano A. Carneiro faleceu em 05/05/2015, como visto pela Certidão de Óbito contida no arquivo certidaodeobitoluciano.pdf do evento 1. Diula, a testadora, junto com sua filha Luzia alienaram, em 22/06/2016, 07/12/2016 e 10/08/2016, os imóveis legados. Como cediço, legado é aquilo que se deixa, por testamento, a quem não é herdeiro forçoso ou principal, no qual o(a) testador(a) declara sua última vontade de que um bem específico/determinado ou um conjunto de bens ou de valores seja destinado a determinada pessoa. A tanto, o pertencimento desses bens ao legatário(a) somente exsurge quando do falecimento do(a) testador(a), com a abertura da sucessão, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Essa é a exegese do art. 1.923 do CC/2002. E o legado, como obrigação ou benefício, é intuitu personae, isto é, está intrinsecamente ligado à pessoa do legatário, que, se não puder ou não quiser aceitar o legado, esse geralmente não pode ser transferido para outra pessoa, a menos que o testamento preveja o contrário. Ainda quanto ao instituto do legado, assere-se que se o(a) testador(a) transforma ou modifica a coisa legada de forma que ela perca sua forma ou denominação original, o legado caduca. É o que se extrai da dicção do art. 1.939 do CC/2002: Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador. A caducidade do legado refere-se à perda de eficácia de um legado por eventos posteriores à sua instituição, como a modificação ou a venda do bem legado pelo(a) testador(a), a perda do objeto, ou o falecimento do legatário antes do testador, sem que isso invalide o testamento em si, mas sim aquela disposição específica, que retorna à massa hereditária do(a) testador(a). Qual no caso em tela, a testadora vendou os bens legados empós o falecimento do legatário. O só falecimento do legatário antes da testadora já imprime a caducidade do legado, como visto pelo inciso V do art. 1.939 do CC, vez que não há previsão na Escritura Pública de Testamento acerca da transmissibilidade do legado aos herdeiros do legatário. Mas, não bastasse isso, a alienação dos bens legados pela testadora é mote também de caducidade objetiva do legado, pois que esse ato de alienar os bens legados torna o legado ineficaz ou inválido. Daí se aferir que apelantes/demandantes não detém sequer direito ao pretenso legado que supostamente detinha seu pai, pois que os herdeiros do legatário somente herdariam o legado se a testadora falecesse antes e não houvesse a venda dos bens legados pela testadora, pois que assim, os bens legados entrariam no patrimônio do legatário pela abertura da sucessão da testadora. No caso em concreto, o fato jurídico é outro. O legatário foi que morreu antes da testadora, circunstância que, de per si, já tornaria ineficaz o legado, por caducidade (inciso V, art. 1.939, CC). Inobstante a isso, vê-se que os bens legados foram vendidos pela testadora, que ainda vive, fato para o que se reconhece a perda da validade do legado por eventos posteriores à criação do testamento, pois que os bens legados não mais pertencem ao patrimônio da testadora. Em sentido correlato, aliás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. CADUCIDADE DO LEGADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGADO DE METADE DISPONÍVEL DOS BENS REMANESCENTES. PATRIMÔNIO APURADO NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO TESTADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A sentença proferida na Ação de Cumprimento de Testamento ateve-se às formalidades do documento público, não se imiscuindo em seu conteúdo. 2. Diversamente do que pretende a apelante, não deve ser considerado o patrimônio à época da instituição do testamento, mas sim no momento de falecimento do de cujus, conforme se extrai do princípio da saisine, quando há a abertura da sucessão. 3. Em virtude do imóvel específico ter sido alienado anos antes do falecimento do testador, imperioso concluir que, neste ponto, houve a caducidade do legado. Ademais, não havendo expressa disposição testamentária quanto à conversão do bem em pecúnia, a informação referente ao possível valor de venda da fazenda teve por finalidade apenas demostrar que o testador não estava dispondo de parte referente à legítima. 4. Incomportável a pretensão de inclusão de patrimônio já disposto em data anterior, devendo ser considerados os bens existentes à época do falecimento do testador. Inteligência dos artigos 1.912 e 1.916, ambos do Código Civil. Além do mais, o item 10 do testamento é expresso ao dispor que o de cujus “instituiu como sua herdeira testamentária dos bens remanescentes”. 5. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento, eis que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 1ª CC, AC nº 5226570-71.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 26/04/2023). Destarte, e havendo causa superveniente da caducidade objetiva do legado, pela venda dos bens legados pela testadora, ainda em vida, a improcedência do pedido é de mister, ante a ineficácia do legado. A sentença, ao pronunciar a improcedência, fê-lo sob o fundamento da ausência de demonstração da invalidade dos negócios jurídicos, quando, em verdade, o seria por ausência de objeto. Pelo exposto, desprovejo a Apelação Cível e, mantenho a sentença de improcedência da ação anulatória por fundamento diverso, ante o reconhecimento da caducidade objetiva do legado, que torna a causa sem objeto. Face ao princípio da sucumbência, majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse, com ressalva de exigibilidade da majoração prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5178832-92.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGADO TESTAMENTÁRIO. FALECIMENTO DO LEGATÁRIO ANTES DO TESTADOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. CADUCIDADE DO LEGADO. AUSÊNCIA DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis e de indenização, reconhecendo a regularidade das alienações realizadas com autorização judicial, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a uma das rés por ilegitimidade passiva, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a ocorrência de cerceio de defesa em razão de alegado acesso incompleto a documentos do inventário; (iii) apurar se subsiste direito dos apelantes à anulação das vendas de imóveis supostamente legados ao seu genitor, diante do falecimento do legatário antes da testadora e da posterior alienação dos bens. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos das partes, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 2. Inexiste cerceio de defesa quando os documentos alegadamente inacessíveis são públicos, não houve pedido oportuno de sua juntada e a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide, atraindo a incidência das regras do ônus da prova. 3. O legado somente se aperfeiçoa com a abertura da sucessão do testador, não se transmitindo aos herdeiros do legatário quando este falece antes daquele, ausente previsão testamentária em sentido diverso. 4. O falecimento do legatário antes da testadora acarreta a caducidade do legado, nos termos do art. 1.939, V, do Código Civil. 5. A posterior alienação dos bens legados pela própria testadora, ainda em vida, constitui causa autônoma de caducidade objetiva do legado, por perda do objeto. 6. Reconhecida a caducidade do legado, inexiste direito dos apelantes sobre os imóveis alienados, restando prejudicada a pretensão anulatória dos negócios jurídicos, que se mostram válidos e regularmente registrados. 7. Mantida a improcedência da ação, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 6º, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 487, I, 1.010; CC/2002, arts. 1.923 e 1.939. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/08/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Quinta Turma, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen 17/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5226570-71.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Machado, DJe 26/04/2023.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado, cuida-se de Apelação Cível, evento 258, interposta por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO e DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO contra a sentença proferida pela Drª Laura Ribeiro de Oliveira, Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, contida no evento 228, que, nos autos da ação de Nulidade de Negócio Jurídico e Perdas e Danos movida em desfavor de LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA (POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR SEU ESPÓLIO), MARIA DIVINA CÂNDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR e do TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA (MARIA ELIAS DE MELO), relativamente a venda, alegadamente irregular, de bens imóveis pertencentes à colação de herança deixada por Diula de Oliveira Santana França, em que, após rejeitar as preliminares de mérito de inépcia e falta de interesse de agir, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Tabeliã do Registro de Imóveis, reconheceu a revelia dos réus Luciana Arantes de Souza, Maria Divina Candida, Cidimir José Borges, Espólio de Luzia Queiroz França e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis o que se contém na parte conclusiva da sentença: “[…] As certidões dos imóveis também indicam expressamente o alvará de autorização de venda dos imóveis do Espólio de Atanagildo. Assim, restou demonstrada a lisura dos negócios jurídicos indicados na inicial, pois houve autorização judicial para o Espólio de Atanagildo alienar os bens e o negócio jurídico foi devidamente registrado no respetivo cartório de registro de imóveis Ora, a declaração da nulidade de escritura pública e de averbação em matrícula de imóvel junto a registro público depende de prova robusta e conclusiva acerca do vício na elaboração dos documentos, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Concluo que os autores não se desincumbiram do ônus de prova sobre a invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos quais pretendem a desconstituição. 3. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora em face do réu. 4. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a Maria Elias De Melo. 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.” (sic, sentença datada de 12/04/2025 – destaque em cor, meu). Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, foram rejeitados pela decisão do evento 243, datada de 30/05/2025. Registre-se, primeiramente, que a demanda, intentada pelos apelantes, objetivava a anulação de Escrituras Públicas de compra e venda de imóveis situados no loteamento Parque Flamboyant, sob alegação de que os bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, genitor dos autores, por testamento deixado por Diula de Oliveira Santana França. A causa revela, portanto, a pretensão de anulação de negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis sob as matrículas nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, ao argumento de que esses bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, que os recebera em testamento de Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo Queiroz França. Sustentaram que, após o falecimento de Luciano, os bens foram vendidos sem anuência dos herdeiros dele, resultando essas vendas em negócio jurídico inválido, pois que suplanta direito alheio e em fraude registral e, assim, pugnaram pela anulação das compras e vendas dos imóveis matriculados sob os nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, bem assim, pleitaram reparação por perdas e danos, especialmente em face de Luzia de Queiroz França Neta. Expõem os demandantes, que a alienação desses bens imóveis ocorrera por meio de escrituras de compra e venda realizadas em 11/12/2015, pelo Espólio de Atanagildo, representado por Diula e Luzia, e por procuração outorgada a Maria Divina Cândida, com intermediação imobiliária, porém, sem anuência dos herdeiros do legatário, e narram que desde 1985, existiria um alvará judicial autorizando as herdeiras de Atanagildo, dentre elas, Diula (viúva) e Luzia (filha) a promoverem o loteamento da área denominada “Chácara Santo Antônio”, bem como contratos de incorporação imobiliária firmados com a empresa J. Virgílio e que parte dos lotes teria sido reservada a Diula e posteriormente desmembrada. Com base nesses fatos, os proponentes da demanda, ora apelantes, defendem a ocorrência de negócio jurídico inválido, porquanto realizado sobre bem alheio, em afronta aos princípios do direito registral, apontando possível fraude, razão de requererem a anulação das alienações desses 4 (quatro) imóveis especificados, bem como a condenação de Luzia de Queiroz França Neta ao pagamento de indenização por perdas e danos. O adquirente de 3 (três) imóveis, matrículas nos 254.015, 254.016 e 251.970, Sr. Walter Ferreira Júnior, aduz a boa-fé do negócio, respaldado por alvará judicial junto ao inventário de Atanagildo., formalizados os registros por escrituras públicas devidamente escrituradas. E levantou outras questões, quanto a ausência de integração desses bens ao patrimônio de Diula, que não poderiam constar do testamento, refutando, inclusive, as alegações de venda por preço vil e com falhas na documentação, asseverando que tudo ocorreu dentro da legalidade estrita. Como se extrai do fundamento da sentença recorrida, a magistrada a quo delineou os seguintes pontos: Em análise das preliminares: - rejeitou a tese de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos, bem assim, consignou que as teses de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa seriam apreciadas no mérito, pois com este confundir; e, seguidamente, - julgou extinto o processo em face da Tabeliã, Maria Elias de Melo, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, à míngua de imputação de dolo ou culpa sobre seus atos, fato sob o qual recai a exegese do Tema 777/STJ. No mérito, o Juízo constatou que: - os imóveis permaneceram registrados em nome do Espólio de Atanagildo Queiroz França até a alienação; - não houve prova de transmissão desses imóveis à esfera patrimonial de Diula, condição necessária para que esta pudesse legá-los a Luciano; - as vendas foram realizadas com base em alvará judicial regularmente expedido no inventário de Atanagildo; - as escrituras públicas de compra e venda e os registros imobiliários observaram os requisitos legais; - que inexistiu prova robusta de vício capaz de anular os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis objetos do pedido anulatório, não tendo os demandantes se desincumbido do ônus da prova quanto à invalidade dessas alienações; - definiu assim, a improcedência da petição inicial, a extinção do processo em relação à Tabeliã e a condenação dos proponentes da demanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva de exigibilidade face ao preceito do § 3º do art. 98 do CPC. Em razões recursais levantaram os apelantes as seguintes teses para a reforma da sentença: PRELIMINARES DE: - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO → Sob o epíteto de não enfrentamento de teses relevantes nem análise adequada dos documentos coligidos aos autos, reclamam a nulidade da sentença. Sem razão, contudo. Cediço que, segundo precedentes STJ e desta Corte de Justiça, o(a) magistrado(a) não está obrigado(a) a pronunciar-se esmiuçadamente, ponto a ponto, artigo por artigo, as teses elencadas pelas partes, bastando que apresente as razões suficientes (fatos legais, jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema) que o(a) levaram a decidir, dessa ou daquela maneira, à formação de sua convicção. Nesta direção, aliás: “[…] 8. Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 9. AgravoRegimental não provido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/08/2020); “[…] 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.[…]” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 2939340/RO, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen de 17/12/2025). Mesmo sentido: 2ª Turma, REsp 2236846/BA, Relª Maria Thereza de Assis Moura, DJen de 16/12/2025; 3ª Turma, AREsp 2900578/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, DJen de 30/10/2025; 4ª Turma, AREsp 2411996/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJen de 29/10/2025. Tese rechaçada, portanto. - NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA → Arguem os apelantes tese de cerceio de defesa pela falta de acesso integral do processo, especialmente quanto a documentos do inventário de Atanagildo, como demonstrativo de ITCD e primeiras declarações, requerendo a digitalização completa e a juntada de formal de partilha em sede recursal, porquanto recentemente localizado. Deveras consignar que o processo de inventário e partilha é, por regra, um processo público (art. 189, CPC). Isto porque, a publicidade dos atos processuais é norma geral no direito brasileiro, garantida constitucionalmente, e o sigilo é a exceção, desde que haja determinação judicial para tanto. Portanto, sem uma determinação judicial para que o feito corra em sigilo, esse é considerado público e, portanto, qualquer pessoa pode acessá-lo, isto é, pode obter as informações e ter acesso a seu conteúdo. Feita essa premissa, assevere-se que não restou demonstrado que o feito de inventário detinha ordem judicial de sigilo, portanto, os documentos ditos como inacessíveis eram, em verdade, alcançáveis pela parte. Nada obstante a isso, também é certo dizer que, pela dicção do art. 6º do CPC, que estabelece o princípio da cooperação para a facilitação da prova, poderiam os apelantes ter suscitado à magistrada a quo a busca de referido documento público, para fins de aferição do fato que alegam, porém, negligenciaram suas defesas, e somente agora, em sede recursal, veem trazer esse documento. Não podem. Isso porque, pela distribuição dinâmica da prova, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito que alega ter (inciso I, art. 373, CPC), razão porque deveriam ter acostado à petição inicial os documentos que lhes eram acessíveis, ou, em caso de dificuldade de obtê-los, suscitá-los ao juízo. Nada disso foi feito. E não se descure que foi disponibilizada a abertura de especificação de provas, mas os apelantes/demandantes requereram o julgamento antecipado da lide, como visto no evento 200. Diante desse cenário, inexiste a propalada nulidade por cerceio de defesa. MÉRITO – No mérito, melhor sorte não guarda aos recorrentes. Como visto, a pretensão anulatória de negócio jurídico deriva do argumento dos apelantes/proponentes de que o falecido pai, Luciano Alberto Carneiro, teria o direito aos imóveis a ele legados por testamento público passado por Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo de Queiroz França, falecido em 17/01/1971. Pois bem. Extrai-se dos autos que referidos bens imóveis foram transmitidos à pessoa de Diula de Oliveira Santana França por direito sucessório, em razão do falecimento de Atanagildo de Queiroz França, com quem foi casada sob o regimento de comunhão universal de bens. A Srª. Diula de Oliveira Santana França, mediante a Escritura Pública de Testamento, datada de 22/08/2002, contida no arquivo testamentodiulaparaluciano_… do evento 1, legou para Luciano Alberto Carneiro, os lotes de terras números 4 e 5 da quadra 8, e o lote 01-E da quadra 9, todos no Parque Flamboyant. Luciano A. Carneiro faleceu em 05/05/2015, como visto pela Certidão de Óbito contida no arquivo certidaodeobitoluciano.pdf do evento 1. Diula, a testadora, junto com sua filha Luzia alienaram, em 22/06/2016, 07/12/2016 e 10/08/2016, os imóveis legados. Como cediço, legado é aquilo que se deixa, por testamento, a quem não é herdeiro forçoso ou principal, no qual o(a) testador(a) declara sua última vontade de que um bem específico/determinado ou um conjunto de bens ou de valores seja destinado a determinada pessoa. A tanto, o pertencimento desses bens ao legatário(a) somente exsurge quando do falecimento do(a) testador(a), com a abertura da sucessão, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Essa é a exegese do art. 1.923 do CC/2002. E o legado, como obrigação ou benefício, é intuitu personae, isto é, está intrinsecamente ligado à pessoa do legatário, que, se não puder ou não quiser aceitar o legado, esse geralmente não pode ser transferido para outra pessoa, a menos que o testamento preveja o contrário. Ainda quanto ao instituto do legado, assere-se que se o(a) testador(a) transforma ou modifica a coisa legada de forma que ela perca sua forma ou denominação original, o legado caduca. É o que se extrai da dicção do art. 1.939 do CC/2002: Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador. A caducidade do legado refere-se à perda de eficácia de um legado por eventos posteriores à sua instituição, como a modificação ou a venda do bem legado pelo(a) testador(a), a perda do objeto, ou o falecimento do legatário antes do testador, sem que isso invalide o testamento em si, mas sim aquela disposição específica, que retorna à massa hereditária do(a) testador(a). Qual no caso em tela, a testadora vendou os bens legados empós o falecimento do legatário. O só falecimento do legatário antes da testadora já imprime a caducidade do legado, como visto pelo inciso V do art. 1.939 do CC, vez que não há previsão na Escritura Pública de Testamento acerca da transmissibilidade do legado aos herdeiros do legatário. Mas, não bastasse isso, a alienação dos bens legados pela testadora é mote também de caducidade objetiva do legado, pois que esse ato de alienar os bens legados torna o legado ineficaz ou inválido. Daí se aferir que apelantes/demandantes não detém sequer direito ao pretenso legado que supostamente detinha seu pai, pois que os herdeiros do legatário somente herdariam o legado se a testadora falecesse antes e não houvesse a venda dos bens legados pela testadora, pois que assim, os bens legados entrariam no patrimônio do legatário pela abertura da sucessão da testadora. No caso em concreto, o fato jurídico é outro. O legatário foi que morreu antes da testadora, circunstância que, de per si, já tornaria ineficaz o legado, por caducidade (inciso V, art. 1.939, CC). Inobstante a isso, vê-se que os bens legados foram vendidos pela testadora, que ainda vive, fato para o que se reconhece a perda da validade do legado por eventos posteriores à criação do testamento, pois que os bens legados não mais pertencem ao patrimônio da testadora. Em sentido correlato, aliás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. CADUCIDADE DO LEGADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGADO DE METADE DISPONÍVEL DOS BENS REMANESCENTES. PATRIMÔNIO APURADO NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO TESTADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A sentença proferida na Ação de Cumprimento de Testamento ateve-se às formalidades do documento público, não se imiscuindo em seu conteúdo. 2. Diversamente do que pretende a apelante, não deve ser considerado o patrimônio à época da instituição do testamento, mas sim no momento de falecimento do de cujus, conforme se extrai do princípio da saisine, quando há a abertura da sucessão. 3. Em virtude do imóvel específico ter sido alienado anos antes do falecimento do testador, imperioso concluir que, neste ponto, houve a caducidade do legado. Ademais, não havendo expressa disposição testamentária quanto à conversão do bem em pecúnia, a informação referente ao possível valor de venda da fazenda teve por finalidade apenas demostrar que o testador não estava dispondo de parte referente à legítima. 4. Incomportável a pretensão de inclusão de patrimônio já disposto em data anterior, devendo ser considerados os bens existentes à época do falecimento do testador. Inteligência dos artigos 1.912 e 1.916, ambos do Código Civil. Além do mais, o item 10 do testamento é expresso ao dispor que o de cujus “instituiu como sua herdeira testamentária dos bens remanescentes”. 5. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento, eis que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 1ª CC, AC nº 5226570-71.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 26/04/2023). Destarte, e havendo causa superveniente da caducidade objetiva do legado, pela venda dos bens legados pela testadora, ainda em vida, a improcedência do pedido é de mister, ante a ineficácia do legado. A sentença, ao pronunciar a improcedência, fê-lo sob o fundamento da ausência de demonstração da invalidade dos negócios jurídicos, quando, em verdade, o seria por ausência de objeto. Pelo exposto, desprovejo a Apelação Cível e, mantenho a sentença de improcedência da ação anulatória por fundamento diverso, ante o reconhecimento da caducidade objetiva do legado, que torna a causa sem objeto. Face ao princípio da sucumbência, majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse, com ressalva de exigibilidade da majoração prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5178832-92.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGADO TESTAMENTÁRIO. FALECIMENTO DO LEGATÁRIO ANTES DO TESTADOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. CADUCIDADE DO LEGADO. AUSÊNCIA DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis e de indenização, reconhecendo a regularidade das alienações realizadas com autorização judicial, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a uma das rés por ilegitimidade passiva, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a ocorrência de cerceio de defesa em razão de alegado acesso incompleto a documentos do inventário; (iii) apurar se subsiste direito dos apelantes à anulação das vendas de imóveis supostamente legados ao seu genitor, diante do falecimento do legatário antes da testadora e da posterior alienação dos bens. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos das partes, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 2. Inexiste cerceio de defesa quando os documentos alegadamente inacessíveis são públicos, não houve pedido oportuno de sua juntada e a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide, atraindo a incidência das regras do ônus da prova. 3. O legado somente se aperfeiçoa com a abertura da sucessão do testador, não se transmitindo aos herdeiros do legatário quando este falece antes daquele, ausente previsão testamentária em sentido diverso. 4. O falecimento do legatário antes da testadora acarreta a caducidade do legado, nos termos do art. 1.939, V, do Código Civil. 5. A posterior alienação dos bens legados pela própria testadora, ainda em vida, constitui causa autônoma de caducidade objetiva do legado, por perda do objeto. 6. Reconhecida a caducidade do legado, inexiste direito dos apelantes sobre os imóveis alienados, restando prejudicada a pretensão anulatória dos negócios jurídicos, que se mostram válidos e regularmente registrados. 7. Mantida a improcedência da ação, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 6º, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 487, I, 1.010; CC/2002, arts. 1.923 e 1.939. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/08/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Quinta Turma, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen 17/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5226570-71.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Machado, DJe 26/04/2023.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado, cuida-se de Apelação Cível, evento 258, interposta por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO e DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO contra a sentença proferida pela Drª Laura Ribeiro de Oliveira, Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, contida no evento 228, que, nos autos da ação de Nulidade de Negócio Jurídico e Perdas e Danos movida em desfavor de LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA (POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR SEU ESPÓLIO), MARIA DIVINA CÂNDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR e do TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA (MARIA ELIAS DE MELO), relativamente a venda, alegadamente irregular, de bens imóveis pertencentes à colação de herança deixada por Diula de Oliveira Santana França, em que, após rejeitar as preliminares de mérito de inépcia e falta de interesse de agir, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Tabeliã do Registro de Imóveis, reconheceu a revelia dos réus Luciana Arantes de Souza, Maria Divina Candida, Cidimir José Borges, Espólio de Luzia Queiroz França e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis o que se contém na parte conclusiva da sentença: “[…] As certidões dos imóveis também indicam expressamente o alvará de autorização de venda dos imóveis do Espólio de Atanagildo. Assim, restou demonstrada a lisura dos negócios jurídicos indicados na inicial, pois houve autorização judicial para o Espólio de Atanagildo alienar os bens e o negócio jurídico foi devidamente registrado no respetivo cartório de registro de imóveis Ora, a declaração da nulidade de escritura pública e de averbação em matrícula de imóvel junto a registro público depende de prova robusta e conclusiva acerca do vício na elaboração dos documentos, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Concluo que os autores não se desincumbiram do ônus de prova sobre a invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos quais pretendem a desconstituição. 3. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora em face do réu. 4. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a Maria Elias De Melo. 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.” (sic, sentença datada de 12/04/2025 – destaque em cor, meu). Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, foram rejeitados pela decisão do evento 243, datada de 30/05/2025. Registre-se, primeiramente, que a demanda, intentada pelos apelantes, objetivava a anulação de Escrituras Públicas de compra e venda de imóveis situados no loteamento Parque Flamboyant, sob alegação de que os bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, genitor dos autores, por testamento deixado por Diula de Oliveira Santana França. A causa revela, portanto, a pretensão de anulação de negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis sob as matrículas nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, ao argumento de que esses bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, que os recebera em testamento de Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo Queiroz França. Sustentaram que, após o falecimento de Luciano, os bens foram vendidos sem anuência dos herdeiros dele, resultando essas vendas em negócio jurídico inválido, pois que suplanta direito alheio e em fraude registral e, assim, pugnaram pela anulação das compras e vendas dos imóveis matriculados sob os nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, bem assim, pleitaram reparação por perdas e danos, especialmente em face de Luzia de Queiroz França Neta. Expõem os demandantes, que a alienação desses bens imóveis ocorrera por meio de escrituras de compra e venda realizadas em 11/12/2015, pelo Espólio de Atanagildo, representado por Diula e Luzia, e por procuração outorgada a Maria Divina Cândida, com intermediação imobiliária, porém, sem anuência dos herdeiros do legatário, e narram que desde 1985, existiria um alvará judicial autorizando as herdeiras de Atanagildo, dentre elas, Diula (viúva) e Luzia (filha) a promoverem o loteamento da área denominada “Chácara Santo Antônio”, bem como contratos de incorporação imobiliária firmados com a empresa J. Virgílio e que parte dos lotes teria sido reservada a Diula e posteriormente desmembrada. Com base nesses fatos, os proponentes da demanda, ora apelantes, defendem a ocorrência de negócio jurídico inválido, porquanto realizado sobre bem alheio, em afronta aos princípios do direito registral, apontando possível fraude, razão de requererem a anulação das alienações desses 4 (quatro) imóveis especificados, bem como a condenação de Luzia de Queiroz França Neta ao pagamento de indenização por perdas e danos. O adquirente de 3 (três) imóveis, matrículas nos 254.015, 254.016 e 251.970, Sr. Walter Ferreira Júnior, aduz a boa-fé do negócio, respaldado por alvará judicial junto ao inventário de Atanagildo., formalizados os registros por escrituras públicas devidamente escrituradas. E levantou outras questões, quanto a ausência de integração desses bens ao patrimônio de Diula, que não poderiam constar do testamento, refutando, inclusive, as alegações de venda por preço vil e com falhas na documentação, asseverando que tudo ocorreu dentro da legalidade estrita. Como se extrai do fundamento da sentença recorrida, a magistrada a quo delineou os seguintes pontos: Em análise das preliminares: - rejeitou a tese de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos, bem assim, consignou que as teses de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa seriam apreciadas no mérito, pois com este confundir; e, seguidamente, - julgou extinto o processo em face da Tabeliã, Maria Elias de Melo, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, à míngua de imputação de dolo ou culpa sobre seus atos, fato sob o qual recai a exegese do Tema 777/STJ. No mérito, o Juízo constatou que: - os imóveis permaneceram registrados em nome do Espólio de Atanagildo Queiroz França até a alienação; - não houve prova de transmissão desses imóveis à esfera patrimonial de Diula, condição necessária para que esta pudesse legá-los a Luciano; - as vendas foram realizadas com base em alvará judicial regularmente expedido no inventário de Atanagildo; - as escrituras públicas de compra e venda e os registros imobiliários observaram os requisitos legais; - que inexistiu prova robusta de vício capaz de anular os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis objetos do pedido anulatório, não tendo os demandantes se desincumbido do ônus da prova quanto à invalidade dessas alienações; - definiu assim, a improcedência da petição inicial, a extinção do processo em relação à Tabeliã e a condenação dos proponentes da demanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva de exigibilidade face ao preceito do § 3º do art. 98 do CPC. Em razões recursais levantaram os apelantes as seguintes teses para a reforma da sentença: PRELIMINARES DE: - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO → Sob o epíteto de não enfrentamento de teses relevantes nem análise adequada dos documentos coligidos aos autos, reclamam a nulidade da sentença. Sem razão, contudo. Cediço que, segundo precedentes STJ e desta Corte de Justiça, o(a) magistrado(a) não está obrigado(a) a pronunciar-se esmiuçadamente, ponto a ponto, artigo por artigo, as teses elencadas pelas partes, bastando que apresente as razões suficientes (fatos legais, jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema) que o(a) levaram a decidir, dessa ou daquela maneira, à formação de sua convicção. Nesta direção, aliás: “[…] 8. Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 9. AgravoRegimental não provido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/08/2020); “[…] 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.[…]” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 2939340/RO, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen de 17/12/2025). Mesmo sentido: 2ª Turma, REsp 2236846/BA, Relª Maria Thereza de Assis Moura, DJen de 16/12/2025; 3ª Turma, AREsp 2900578/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, DJen de 30/10/2025; 4ª Turma, AREsp 2411996/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJen de 29/10/2025. Tese rechaçada, portanto. - NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA → Arguem os apelantes tese de cerceio de defesa pela falta de acesso integral do processo, especialmente quanto a documentos do inventário de Atanagildo, como demonstrativo de ITCD e primeiras declarações, requerendo a digitalização completa e a juntada de formal de partilha em sede recursal, porquanto recentemente localizado. Deveras consignar que o processo de inventário e partilha é, por regra, um processo público (art. 189, CPC). Isto porque, a publicidade dos atos processuais é norma geral no direito brasileiro, garantida constitucionalmente, e o sigilo é a exceção, desde que haja determinação judicial para tanto. Portanto, sem uma determinação judicial para que o feito corra em sigilo, esse é considerado público e, portanto, qualquer pessoa pode acessá-lo, isto é, pode obter as informações e ter acesso a seu conteúdo. Feita essa premissa, assevere-se que não restou demonstrado que o feito de inventário detinha ordem judicial de sigilo, portanto, os documentos ditos como inacessíveis eram, em verdade, alcançáveis pela parte. Nada obstante a isso, também é certo dizer que, pela dicção do art. 6º do CPC, que estabelece o princípio da cooperação para a facilitação da prova, poderiam os apelantes ter suscitado à magistrada a quo a busca de referido documento público, para fins de aferição do fato que alegam, porém, negligenciaram suas defesas, e somente agora, em sede recursal, veem trazer esse documento. Não podem. Isso porque, pela distribuição dinâmica da prova, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito que alega ter (inciso I, art. 373, CPC), razão porque deveriam ter acostado à petição inicial os documentos que lhes eram acessíveis, ou, em caso de dificuldade de obtê-los, suscitá-los ao juízo. Nada disso foi feito. E não se descure que foi disponibilizada a abertura de especificação de provas, mas os apelantes/demandantes requereram o julgamento antecipado da lide, como visto no evento 200. Diante desse cenário, inexiste a propalada nulidade por cerceio de defesa. MÉRITO – No mérito, melhor sorte não guarda aos recorrentes. Como visto, a pretensão anulatória de negócio jurídico deriva do argumento dos apelantes/proponentes de que o falecido pai, Luciano Alberto Carneiro, teria o direito aos imóveis a ele legados por testamento público passado por Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo de Queiroz França, falecido em 17/01/1971. Pois bem. Extrai-se dos autos que referidos bens imóveis foram transmitidos à pessoa de Diula de Oliveira Santana França por direito sucessório, em razão do falecimento de Atanagildo de Queiroz França, com quem foi casada sob o regimento de comunhão universal de bens. A Srª. Diula de Oliveira Santana França, mediante a Escritura Pública de Testamento, datada de 22/08/2002, contida no arquivo testamentodiulaparaluciano_… do evento 1, legou para Luciano Alberto Carneiro, os lotes de terras números 4 e 5 da quadra 8, e o lote 01-E da quadra 9, todos no Parque Flamboyant. Luciano A. Carneiro faleceu em 05/05/2015, como visto pela Certidão de Óbito contida no arquivo certidaodeobitoluciano.pdf do evento 1. Diula, a testadora, junto com sua filha Luzia alienaram, em 22/06/2016, 07/12/2016 e 10/08/2016, os imóveis legados. Como cediço, legado é aquilo que se deixa, por testamento, a quem não é herdeiro forçoso ou principal, no qual o(a) testador(a) declara sua última vontade de que um bem específico/determinado ou um conjunto de bens ou de valores seja destinado a determinada pessoa. A tanto, o pertencimento desses bens ao legatário(a) somente exsurge quando do falecimento do(a) testador(a), com a abertura da sucessão, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Essa é a exegese do art. 1.923 do CC/2002. E o legado, como obrigação ou benefício, é intuitu personae, isto é, está intrinsecamente ligado à pessoa do legatário, que, se não puder ou não quiser aceitar o legado, esse geralmente não pode ser transferido para outra pessoa, a menos que o testamento preveja o contrário. Ainda quanto ao instituto do legado, assere-se que se o(a) testador(a) transforma ou modifica a coisa legada de forma que ela perca sua forma ou denominação original, o legado caduca. É o que se extrai da dicção do art. 1.939 do CC/2002: Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador. A caducidade do legado refere-se à perda de eficácia de um legado por eventos posteriores à sua instituição, como a modificação ou a venda do bem legado pelo(a) testador(a), a perda do objeto, ou o falecimento do legatário antes do testador, sem que isso invalide o testamento em si, mas sim aquela disposição específica, que retorna à massa hereditária do(a) testador(a). Qual no caso em tela, a testadora vendou os bens legados empós o falecimento do legatário. O só falecimento do legatário antes da testadora já imprime a caducidade do legado, como visto pelo inciso V do art. 1.939 do CC, vez que não há previsão na Escritura Pública de Testamento acerca da transmissibilidade do legado aos herdeiros do legatário. Mas, não bastasse isso, a alienação dos bens legados pela testadora é mote também de caducidade objetiva do legado, pois que esse ato de alienar os bens legados torna o legado ineficaz ou inválido. Daí se aferir que apelantes/demandantes não detém sequer direito ao pretenso legado que supostamente detinha seu pai, pois que os herdeiros do legatário somente herdariam o legado se a testadora falecesse antes e não houvesse a venda dos bens legados pela testadora, pois que assim, os bens legados entrariam no patrimônio do legatário pela abertura da sucessão da testadora. No caso em concreto, o fato jurídico é outro. O legatário foi que morreu antes da testadora, circunstância que, de per si, já tornaria ineficaz o legado, por caducidade (inciso V, art. 1.939, CC). Inobstante a isso, vê-se que os bens legados foram vendidos pela testadora, que ainda vive, fato para o que se reconhece a perda da validade do legado por eventos posteriores à criação do testamento, pois que os bens legados não mais pertencem ao patrimônio da testadora. Em sentido correlato, aliás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. CADUCIDADE DO LEGADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGADO DE METADE DISPONÍVEL DOS BENS REMANESCENTES. PATRIMÔNIO APURADO NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO TESTADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A sentença proferida na Ação de Cumprimento de Testamento ateve-se às formalidades do documento público, não se imiscuindo em seu conteúdo. 2. Diversamente do que pretende a apelante, não deve ser considerado o patrimônio à época da instituição do testamento, mas sim no momento de falecimento do de cujus, conforme se extrai do princípio da saisine, quando há a abertura da sucessão. 3. Em virtude do imóvel específico ter sido alienado anos antes do falecimento do testador, imperioso concluir que, neste ponto, houve a caducidade do legado. Ademais, não havendo expressa disposição testamentária quanto à conversão do bem em pecúnia, a informação referente ao possível valor de venda da fazenda teve por finalidade apenas demostrar que o testador não estava dispondo de parte referente à legítima. 4. Incomportável a pretensão de inclusão de patrimônio já disposto em data anterior, devendo ser considerados os bens existentes à época do falecimento do testador. Inteligência dos artigos 1.912 e 1.916, ambos do Código Civil. Além do mais, o item 10 do testamento é expresso ao dispor que o de cujus “instituiu como sua herdeira testamentária dos bens remanescentes”. 5. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento, eis que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 1ª CC, AC nº 5226570-71.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 26/04/2023). Destarte, e havendo causa superveniente da caducidade objetiva do legado, pela venda dos bens legados pela testadora, ainda em vida, a improcedência do pedido é de mister, ante a ineficácia do legado. A sentença, ao pronunciar a improcedência, fê-lo sob o fundamento da ausência de demonstração da invalidade dos negócios jurídicos, quando, em verdade, o seria por ausência de objeto. Pelo exposto, desprovejo a Apelação Cível e, mantenho a sentença de improcedência da ação anulatória por fundamento diverso, ante o reconhecimento da caducidade objetiva do legado, que torna a causa sem objeto. Face ao princípio da sucumbência, majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse, com ressalva de exigibilidade da majoração prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5178832-92.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGADO TESTAMENTÁRIO. FALECIMENTO DO LEGATÁRIO ANTES DO TESTADOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. CADUCIDADE DO LEGADO. AUSÊNCIA DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis e de indenização, reconhecendo a regularidade das alienações realizadas com autorização judicial, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a uma das rés por ilegitimidade passiva, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a ocorrência de cerceio de defesa em razão de alegado acesso incompleto a documentos do inventário; (iii) apurar se subsiste direito dos apelantes à anulação das vendas de imóveis supostamente legados ao seu genitor, diante do falecimento do legatário antes da testadora e da posterior alienação dos bens. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos das partes, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 2. Inexiste cerceio de defesa quando os documentos alegadamente inacessíveis são públicos, não houve pedido oportuno de sua juntada e a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide, atraindo a incidência das regras do ônus da prova. 3. O legado somente se aperfeiçoa com a abertura da sucessão do testador, não se transmitindo aos herdeiros do legatário quando este falece antes daquele, ausente previsão testamentária em sentido diverso. 4. O falecimento do legatário antes da testadora acarreta a caducidade do legado, nos termos do art. 1.939, V, do Código Civil. 5. A posterior alienação dos bens legados pela própria testadora, ainda em vida, constitui causa autônoma de caducidade objetiva do legado, por perda do objeto. 6. Reconhecida a caducidade do legado, inexiste direito dos apelantes sobre os imóveis alienados, restando prejudicada a pretensão anulatória dos negócios jurídicos, que se mostram válidos e regularmente registrados. 7. Mantida a improcedência da ação, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 6º, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 487, I, 1.010; CC/2002, arts. 1.923 e 1.939. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/08/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Quinta Turma, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen 17/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5226570-71.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Machado, DJe 26/04/2023.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado, cuida-se de Apelação Cível, evento 258, interposta por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO e DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO contra a sentença proferida pela Drª Laura Ribeiro de Oliveira, Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, contida no evento 228, que, nos autos da ação de Nulidade de Negócio Jurídico e Perdas e Danos movida em desfavor de LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA (POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR SEU ESPÓLIO), MARIA DIVINA CÂNDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR e do TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA (MARIA ELIAS DE MELO), relativamente a venda, alegadamente irregular, de bens imóveis pertencentes à colação de herança deixada por Diula de Oliveira Santana França, em que, após rejeitar as preliminares de mérito de inépcia e falta de interesse de agir, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Tabeliã do Registro de Imóveis, reconheceu a revelia dos réus Luciana Arantes de Souza, Maria Divina Candida, Cidimir José Borges, Espólio de Luzia Queiroz França e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis o que se contém na parte conclusiva da sentença: “[…] As certidões dos imóveis também indicam expressamente o alvará de autorização de venda dos imóveis do Espólio de Atanagildo. Assim, restou demonstrada a lisura dos negócios jurídicos indicados na inicial, pois houve autorização judicial para o Espólio de Atanagildo alienar os bens e o negócio jurídico foi devidamente registrado no respetivo cartório de registro de imóveis Ora, a declaração da nulidade de escritura pública e de averbação em matrícula de imóvel junto a registro público depende de prova robusta e conclusiva acerca do vício na elaboração dos documentos, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Concluo que os autores não se desincumbiram do ônus de prova sobre a invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos quais pretendem a desconstituição. 3. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora em face do réu. 4. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a Maria Elias De Melo. 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.” (sic, sentença datada de 12/04/2025 – destaque em cor, meu). Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, foram rejeitados pela decisão do evento 243, datada de 30/05/2025. Registre-se, primeiramente, que a demanda, intentada pelos apelantes, objetivava a anulação de Escrituras Públicas de compra e venda de imóveis situados no loteamento Parque Flamboyant, sob alegação de que os bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, genitor dos autores, por testamento deixado por Diula de Oliveira Santana França. A causa revela, portanto, a pretensão de anulação de negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis sob as matrículas nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, ao argumento de que esses bens pertenciam ao falecido Luciano Alberto Carneiro, que os recebera em testamento de Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo Queiroz França. Sustentaram que, após o falecimento de Luciano, os bens foram vendidos sem anuência dos herdeiros dele, resultando essas vendas em negócio jurídico inválido, pois que suplanta direito alheio e em fraude registral e, assim, pugnaram pela anulação das compras e vendas dos imóveis matriculados sob os nos 254.015, 254.016, 251.423 e 251.970, bem assim, pleitaram reparação por perdas e danos, especialmente em face de Luzia de Queiroz França Neta. Expõem os demandantes, que a alienação desses bens imóveis ocorrera por meio de escrituras de compra e venda realizadas em 11/12/2015, pelo Espólio de Atanagildo, representado por Diula e Luzia, e por procuração outorgada a Maria Divina Cândida, com intermediação imobiliária, porém, sem anuência dos herdeiros do legatário, e narram que desde 1985, existiria um alvará judicial autorizando as herdeiras de Atanagildo, dentre elas, Diula (viúva) e Luzia (filha) a promoverem o loteamento da área denominada “Chácara Santo Antônio”, bem como contratos de incorporação imobiliária firmados com a empresa J. Virgílio e que parte dos lotes teria sido reservada a Diula e posteriormente desmembrada. Com base nesses fatos, os proponentes da demanda, ora apelantes, defendem a ocorrência de negócio jurídico inválido, porquanto realizado sobre bem alheio, em afronta aos princípios do direito registral, apontando possível fraude, razão de requererem a anulação das alienações desses 4 (quatro) imóveis especificados, bem como a condenação de Luzia de Queiroz França Neta ao pagamento de indenização por perdas e danos. O adquirente de 3 (três) imóveis, matrículas nos 254.015, 254.016 e 251.970, Sr. Walter Ferreira Júnior, aduz a boa-fé do negócio, respaldado por alvará judicial junto ao inventário de Atanagildo., formalizados os registros por escrituras públicas devidamente escrituradas. E levantou outras questões, quanto a ausência de integração desses bens ao patrimônio de Diula, que não poderiam constar do testamento, refutando, inclusive, as alegações de venda por preço vil e com falhas na documentação, asseverando que tudo ocorreu dentro da legalidade estrita. Como se extrai do fundamento da sentença recorrida, a magistrada a quo delineou os seguintes pontos: Em análise das preliminares: - rejeitou a tese de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos, bem assim, consignou que as teses de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa seriam apreciadas no mérito, pois com este confundir; e, seguidamente, - julgou extinto o processo em face da Tabeliã, Maria Elias de Melo, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, à míngua de imputação de dolo ou culpa sobre seus atos, fato sob o qual recai a exegese do Tema 777/STJ. No mérito, o Juízo constatou que: - os imóveis permaneceram registrados em nome do Espólio de Atanagildo Queiroz França até a alienação; - não houve prova de transmissão desses imóveis à esfera patrimonial de Diula, condição necessária para que esta pudesse legá-los a Luciano; - as vendas foram realizadas com base em alvará judicial regularmente expedido no inventário de Atanagildo; - as escrituras públicas de compra e venda e os registros imobiliários observaram os requisitos legais; - que inexistiu prova robusta de vício capaz de anular os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis objetos do pedido anulatório, não tendo os demandantes se desincumbido do ônus da prova quanto à invalidade dessas alienações; - definiu assim, a improcedência da petição inicial, a extinção do processo em relação à Tabeliã e a condenação dos proponentes da demanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva de exigibilidade face ao preceito do § 3º do art. 98 do CPC. Em razões recursais levantaram os apelantes as seguintes teses para a reforma da sentença: PRELIMINARES DE: - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO → Sob o epíteto de não enfrentamento de teses relevantes nem análise adequada dos documentos coligidos aos autos, reclamam a nulidade da sentença. Sem razão, contudo. Cediço que, segundo precedentes STJ e desta Corte de Justiça, o(a) magistrado(a) não está obrigado(a) a pronunciar-se esmiuçadamente, ponto a ponto, artigo por artigo, as teses elencadas pelas partes, bastando que apresente as razões suficientes (fatos legais, jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema) que o(a) levaram a decidir, dessa ou daquela maneira, à formação de sua convicção. Nesta direção, aliás: “[…] 8. Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 9. AgravoRegimental não provido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/08/2020); “[…] 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.[…]” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 2939340/RO, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen de 17/12/2025). Mesmo sentido: 2ª Turma, REsp 2236846/BA, Relª Maria Thereza de Assis Moura, DJen de 16/12/2025; 3ª Turma, AREsp 2900578/SP, Relª Minª Daniela Teixeira, DJen de 30/10/2025; 4ª Turma, AREsp 2411996/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJen de 29/10/2025. Tese rechaçada, portanto. - NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA → Arguem os apelantes tese de cerceio de defesa pela falta de acesso integral do processo, especialmente quanto a documentos do inventário de Atanagildo, como demonstrativo de ITCD e primeiras declarações, requerendo a digitalização completa e a juntada de formal de partilha em sede recursal, porquanto recentemente localizado. Deveras consignar que o processo de inventário e partilha é, por regra, um processo público (art. 189, CPC). Isto porque, a publicidade dos atos processuais é norma geral no direito brasileiro, garantida constitucionalmente, e o sigilo é a exceção, desde que haja determinação judicial para tanto. Portanto, sem uma determinação judicial para que o feito corra em sigilo, esse é considerado público e, portanto, qualquer pessoa pode acessá-lo, isto é, pode obter as informações e ter acesso a seu conteúdo. Feita essa premissa, assevere-se que não restou demonstrado que o feito de inventário detinha ordem judicial de sigilo, portanto, os documentos ditos como inacessíveis eram, em verdade, alcançáveis pela parte. Nada obstante a isso, também é certo dizer que, pela dicção do art. 6º do CPC, que estabelece o princípio da cooperação para a facilitação da prova, poderiam os apelantes ter suscitado à magistrada a quo a busca de referido documento público, para fins de aferição do fato que alegam, porém, negligenciaram suas defesas, e somente agora, em sede recursal, veem trazer esse documento. Não podem. Isso porque, pela distribuição dinâmica da prova, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito que alega ter (inciso I, art. 373, CPC), razão porque deveriam ter acostado à petição inicial os documentos que lhes eram acessíveis, ou, em caso de dificuldade de obtê-los, suscitá-los ao juízo. Nada disso foi feito. E não se descure que foi disponibilizada a abertura de especificação de provas, mas os apelantes/demandantes requereram o julgamento antecipado da lide, como visto no evento 200. Diante desse cenário, inexiste a propalada nulidade por cerceio de defesa. MÉRITO – No mérito, melhor sorte não guarda aos recorrentes. Como visto, a pretensão anulatória de negócio jurídico deriva do argumento dos apelantes/proponentes de que o falecido pai, Luciano Alberto Carneiro, teria o direito aos imóveis a ele legados por testamento público passado por Diula de Oliveira Santana França, viúva de Atanagildo de Queiroz França, falecido em 17/01/1971. Pois bem. Extrai-se dos autos que referidos bens imóveis foram transmitidos à pessoa de Diula de Oliveira Santana França por direito sucessório, em razão do falecimento de Atanagildo de Queiroz França, com quem foi casada sob o regimento de comunhão universal de bens. A Srª. Diula de Oliveira Santana França, mediante a Escritura Pública de Testamento, datada de 22/08/2002, contida no arquivo testamentodiulaparaluciano_… do evento 1, legou para Luciano Alberto Carneiro, os lotes de terras números 4 e 5 da quadra 8, e o lote 01-E da quadra 9, todos no Parque Flamboyant. Luciano A. Carneiro faleceu em 05/05/2015, como visto pela Certidão de Óbito contida no arquivo certidaodeobitoluciano.pdf do evento 1. Diula, a testadora, junto com sua filha Luzia alienaram, em 22/06/2016, 07/12/2016 e 10/08/2016, os imóveis legados. Como cediço, legado é aquilo que se deixa, por testamento, a quem não é herdeiro forçoso ou principal, no qual o(a) testador(a) declara sua última vontade de que um bem específico/determinado ou um conjunto de bens ou de valores seja destinado a determinada pessoa. A tanto, o pertencimento desses bens ao legatário(a) somente exsurge quando do falecimento do(a) testador(a), com a abertura da sucessão, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Essa é a exegese do art. 1.923 do CC/2002. E o legado, como obrigação ou benefício, é intuitu personae, isto é, está intrinsecamente ligado à pessoa do legatário, que, se não puder ou não quiser aceitar o legado, esse geralmente não pode ser transferido para outra pessoa, a menos que o testamento preveja o contrário. Ainda quanto ao instituto do legado, assere-se que se o(a) testador(a) transforma ou modifica a coisa legada de forma que ela perca sua forma ou denominação original, o legado caduca. É o que se extrai da dicção do art. 1.939 do CC/2002: Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador. A caducidade do legado refere-se à perda de eficácia de um legado por eventos posteriores à sua instituição, como a modificação ou a venda do bem legado pelo(a) testador(a), a perda do objeto, ou o falecimento do legatário antes do testador, sem que isso invalide o testamento em si, mas sim aquela disposição específica, que retorna à massa hereditária do(a) testador(a). Qual no caso em tela, a testadora vendou os bens legados empós o falecimento do legatário. O só falecimento do legatário antes da testadora já imprime a caducidade do legado, como visto pelo inciso V do art. 1.939 do CC, vez que não há previsão na Escritura Pública de Testamento acerca da transmissibilidade do legado aos herdeiros do legatário. Mas, não bastasse isso, a alienação dos bens legados pela testadora é mote também de caducidade objetiva do legado, pois que esse ato de alienar os bens legados torna o legado ineficaz ou inválido. Daí se aferir que apelantes/demandantes não detém sequer direito ao pretenso legado que supostamente detinha seu pai, pois que os herdeiros do legatário somente herdariam o legado se a testadora falecesse antes e não houvesse a venda dos bens legados pela testadora, pois que assim, os bens legados entrariam no patrimônio do legatário pela abertura da sucessão da testadora. No caso em concreto, o fato jurídico é outro. O legatário foi que morreu antes da testadora, circunstância que, de per si, já tornaria ineficaz o legado, por caducidade (inciso V, art. 1.939, CC). Inobstante a isso, vê-se que os bens legados foram vendidos pela testadora, que ainda vive, fato para o que se reconhece a perda da validade do legado por eventos posteriores à criação do testamento, pois que os bens legados não mais pertencem ao patrimônio da testadora. Em sentido correlato, aliás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. CADUCIDADE DO LEGADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGADO DE METADE DISPONÍVEL DOS BENS REMANESCENTES. PATRIMÔNIO APURADO NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO TESTADOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A sentença proferida na Ação de Cumprimento de Testamento ateve-se às formalidades do documento público, não se imiscuindo em seu conteúdo. 2. Diversamente do que pretende a apelante, não deve ser considerado o patrimônio à época da instituição do testamento, mas sim no momento de falecimento do de cujus, conforme se extrai do princípio da saisine, quando há a abertura da sucessão. 3. Em virtude do imóvel específico ter sido alienado anos antes do falecimento do testador, imperioso concluir que, neste ponto, houve a caducidade do legado. Ademais, não havendo expressa disposição testamentária quanto à conversão do bem em pecúnia, a informação referente ao possível valor de venda da fazenda teve por finalidade apenas demostrar que o testador não estava dispondo de parte referente à legítima. 4. Incomportável a pretensão de inclusão de patrimônio já disposto em data anterior, devendo ser considerados os bens existentes à época do falecimento do testador. Inteligência dos artigos 1.912 e 1.916, ambos do Código Civil. Além do mais, o item 10 do testamento é expresso ao dispor que o de cujus “instituiu como sua herdeira testamentária dos bens remanescentes”. 5. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento, eis que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 1ª CC, AC nº 5226570-71.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 26/04/2023). Destarte, e havendo causa superveniente da caducidade objetiva do legado, pela venda dos bens legados pela testadora, ainda em vida, a improcedência do pedido é de mister, ante a ineficácia do legado. A sentença, ao pronunciar a improcedência, fê-lo sob o fundamento da ausência de demonstração da invalidade dos negócios jurídicos, quando, em verdade, o seria por ausência de objeto. Pelo exposto, desprovejo a Apelação Cível e, mantenho a sentença de improcedência da ação anulatória por fundamento diverso, ante o reconhecimento da caducidade objetiva do legado, que torna a causa sem objeto. Face ao princípio da sucumbência, majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse, com ressalva de exigibilidade da majoração prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5178832-92.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178832-92.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO E OUTROS APELADOS: ESPÓLIO DE LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA E OUTROS RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGADO TESTAMENTÁRIO. FALECIMENTO DO LEGATÁRIO ANTES DO TESTADOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. CADUCIDADE DO LEGADO. AUSÊNCIA DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis e de indenização, reconhecendo a regularidade das alienações realizadas com autorização judicial, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a uma das rés por ilegitimidade passiva, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a ocorrência de cerceio de defesa em razão de alegado acesso incompleto a documentos do inventário; (iii) apurar se subsiste direito dos apelantes à anulação das vendas de imóveis supostamente legados ao seu genitor, diante do falecimento do legatário antes da testadora e da posterior alienação dos bens. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos das partes, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 2. Inexiste cerceio de defesa quando os documentos alegadamente inacessíveis são públicos, não houve pedido oportuno de sua juntada e a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide, atraindo a incidência das regras do ônus da prova. 3. O legado somente se aperfeiçoa com a abertura da sucessão do testador, não se transmitindo aos herdeiros do legatário quando este falece antes daquele, ausente previsão testamentária em sentido diverso. 4. O falecimento do legatário antes da testadora acarreta a caducidade do legado, nos termos do art. 1.939, V, do Código Civil. 5. A posterior alienação dos bens legados pela própria testadora, ainda em vida, constitui causa autônoma de caducidade objetiva do legado, por perda do objeto. 6. Reconhecida a caducidade do legado, inexiste direito dos apelantes sobre os imóveis alienados, restando prejudicada a pretensão anulatória dos negócios jurídicos, que se mostram válidos e regularmente registrados. 7. Mantida a improcedência da ação, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 6º, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 487, I, 1.010; CC/2002, arts. 1.923 e 1.939. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/08/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Quinta Turma, Relª Minª Maria Marluce Caldas, DJen 17/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5226570-71.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Machado, DJe 26/04/2023.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 13:03
Confirmada
26/03/2026, 13:03
Confirmada
26/03/2026, 13:03
Expedida/certificada
26/03/2026, 12:59
Não-Provimento
25/03/2026, 19:06
Publicação
17/03/2026, 17:37
Documento
02/03/2026, 09:41
Expedição de documento
02/03/2026, 09:40
Adiado
30/01/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 13:00
Confirmada
19/12/2025, 10:12
Confirmada
19/12/2025, 10:12
Confirmada
19/12/2025, 10:12
Expedida/certificada
19/12/2025, 10:08
Para julgamento de mérito
19/12/2025, 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 5178832-92.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTES:GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIROAPELADOS:LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO)RELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em desfavor dos recorridos LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO). Os embargos de declaração opostos no evento 236, foram rejeitados no evento 243. Nas razões do recurso (evento 258), os autores/recorrentes pedem, de início, os benefícios da assistência judicial, bem como discorrerem sobre os fatos que deram origem ao ajuizamento da demanda, momento em que requerem a nulidade dos atos processuais praticados na demanda. No mérito, buscam a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Respostas ofertadas nos eventos 265, 266 e 269. Como os apelantes postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária para as custas do recurso, determinou-se no evento 274 a juntada de documentos para demonstrar a hipossuficiência econômica declarada, situação atendida no evento 282. É o sucinto relatório. DECIDO. Pois bem, é de sabença curial que os arestos deste Tribunal de Justiça vêm ressaltando a necessidade de haver nos autos, a comprovação da impossibilidade de arcar com tal despesa para a concessão desta benesse legal, consoante interpretação das disposições legais do Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal, e Súmula nº 25 desta Corte Estadual, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal assevera em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 desta Corte), devendo ser desprovido o agravo interno interposto em face de decisão unipessoal na qual restou constatado a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5029652-24.2018.8.09.0000, Rel. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5465773-20.2017.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2018) Em assim sendo, ao ter o apelante comprovado sua insuficiência de recursos por meio da documentação acostada no evento 282, defiro o pedido da gratuidade da justiça para as custas do recurso de apelação. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 5178832-92.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTES:GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIROAPELADOS:LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO)RELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em desfavor dos recorridos LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO). Os embargos de declaração opostos no evento 236, foram rejeitados no evento 243. Nas razões do recurso (evento 258), os autores/recorrentes pedem, de início, os benefícios da assistência judicial, bem como discorrerem sobre os fatos que deram origem ao ajuizamento da demanda, momento em que requerem a nulidade dos atos processuais praticados na demanda. No mérito, buscam a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Respostas ofertadas nos eventos 265, 266 e 269. Como os apelantes postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária para as custas do recurso, determinou-se no evento 274 a juntada de documentos para demonstrar a hipossuficiência econômica declarada, situação atendida no evento 282. É o sucinto relatório. DECIDO. Pois bem, é de sabença curial que os arestos deste Tribunal de Justiça vêm ressaltando a necessidade de haver nos autos, a comprovação da impossibilidade de arcar com tal despesa para a concessão desta benesse legal, consoante interpretação das disposições legais do Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal, e Súmula nº 25 desta Corte Estadual, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal assevera em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 desta Corte), devendo ser desprovido o agravo interno interposto em face de decisão unipessoal na qual restou constatado a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5029652-24.2018.8.09.0000, Rel. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5465773-20.2017.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2018) Em assim sendo, ao ter o apelante comprovado sua insuficiência de recursos por meio da documentação acostada no evento 282, defiro o pedido da gratuidade da justiça para as custas do recurso de apelação. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 5178832-92.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTES:GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIROAPELADOS:LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO)RELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em desfavor dos recorridos LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO). Os embargos de declaração opostos no evento 236, foram rejeitados no evento 243. Nas razões do recurso (evento 258), os autores/recorrentes pedem, de início, os benefícios da assistência judicial, bem como discorrerem sobre os fatos que deram origem ao ajuizamento da demanda, momento em que requerem a nulidade dos atos processuais praticados na demanda. No mérito, buscam a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Respostas ofertadas nos eventos 265, 266 e 269. Como os apelantes postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária para as custas do recurso, determinou-se no evento 274 a juntada de documentos para demonstrar a hipossuficiência econômica declarada, situação atendida no evento 282. É o sucinto relatório. DECIDO. Pois bem, é de sabença curial que os arestos deste Tribunal de Justiça vêm ressaltando a necessidade de haver nos autos, a comprovação da impossibilidade de arcar com tal despesa para a concessão desta benesse legal, consoante interpretação das disposições legais do Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal, e Súmula nº 25 desta Corte Estadual, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal assevera em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 desta Corte), devendo ser desprovido o agravo interno interposto em face de decisão unipessoal na qual restou constatado a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5029652-24.2018.8.09.0000, Rel. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5465773-20.2017.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2018) Em assim sendo, ao ter o apelante comprovado sua insuficiência de recursos por meio da documentação acostada no evento 282, defiro o pedido da gratuidade da justiça para as custas do recurso de apelação. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 5178832-92.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTES:GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIROAPELADOS:LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO)RELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em desfavor dos recorridos LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO). Os embargos de declaração opostos no evento 236, foram rejeitados no evento 243. Nas razões do recurso (evento 258), os autores/recorrentes pedem, de início, os benefícios da assistência judicial, bem como discorrerem sobre os fatos que deram origem ao ajuizamento da demanda, momento em que requerem a nulidade dos atos processuais praticados na demanda. No mérito, buscam a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Respostas ofertadas nos eventos 265, 266 e 269. Como os apelantes postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária para as custas do recurso, determinou-se no evento 274 a juntada de documentos para demonstrar a hipossuficiência econômica declarada, situação atendida no evento 282. É o sucinto relatório. DECIDO. Pois bem, é de sabença curial que os arestos deste Tribunal de Justiça vêm ressaltando a necessidade de haver nos autos, a comprovação da impossibilidade de arcar com tal despesa para a concessão desta benesse legal, consoante interpretação das disposições legais do Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal, e Súmula nº 25 desta Corte Estadual, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal assevera em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 desta Corte), devendo ser desprovido o agravo interno interposto em face de decisão unipessoal na qual restou constatado a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5029652-24.2018.8.09.0000, Rel. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5465773-20.2017.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2018) Em assim sendo, ao ter o apelante comprovado sua insuficiência de recursos por meio da documentação acostada no evento 282, defiro o pedido da gratuidade da justiça para as custas do recurso de apelação. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 5178832-92.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTES:GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIROAPELADOS:LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO)RELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em desfavor dos recorridos LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO). Os embargos de declaração opostos no evento 236, foram rejeitados no evento 243. Nas razões do recurso (evento 258), os autores/recorrentes pedem, de início, os benefícios da assistência judicial, bem como discorrerem sobre os fatos que deram origem ao ajuizamento da demanda, momento em que requerem a nulidade dos atos processuais praticados na demanda. No mérito, buscam a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Respostas ofertadas nos eventos 265, 266 e 269. Como os apelantes postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária para as custas do recurso, determinou-se no evento 274 a juntada de documentos para demonstrar a hipossuficiência econômica declarada, situação atendida no evento 282. É o sucinto relatório. DECIDO. Pois bem, é de sabença curial que os arestos deste Tribunal de Justiça vêm ressaltando a necessidade de haver nos autos, a comprovação da impossibilidade de arcar com tal despesa para a concessão desta benesse legal, consoante interpretação das disposições legais do Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal, e Súmula nº 25 desta Corte Estadual, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal assevera em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 desta Corte), devendo ser desprovido o agravo interno interposto em face de decisão unipessoal na qual restou constatado a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5029652-24.2018.8.09.0000, Rel. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5465773-20.2017.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2018) Em assim sendo, ao ter o apelante comprovado sua insuficiência de recursos por meio da documentação acostada no evento 282, defiro o pedido da gratuidade da justiça para as custas do recurso de apelação. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 5178832-92.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTES:GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIROAPELADOS:LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO)RELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIRO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em desfavor dos recorridos LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO). Os embargos de declaração opostos no evento 236, foram rejeitados no evento 243. Nas razões do recurso (evento 258), os autores/recorrentes pedem, de início, os benefícios da assistência judicial, bem como discorrerem sobre os fatos que deram origem ao ajuizamento da demanda, momento em que requerem a nulidade dos atos processuais praticados na demanda. No mérito, buscam a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Respostas ofertadas nos eventos 265, 266 e 269. Como os apelantes postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária para as custas do recurso, determinou-se no evento 274 a juntada de documentos para demonstrar a hipossuficiência econômica declarada, situação atendida no evento 282. É o sucinto relatório. DECIDO. Pois bem, é de sabença curial que os arestos deste Tribunal de Justiça vêm ressaltando a necessidade de haver nos autos, a comprovação da impossibilidade de arcar com tal despesa para a concessão desta benesse legal, consoante interpretação das disposições legais do Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal, e Súmula nº 25 desta Corte Estadual, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal assevera em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 desta Corte), devendo ser desprovido o agravo interno interposto em face de decisão unipessoal na qual restou constatado a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5029652-24.2018.8.09.0000, Rel. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5465773-20.2017.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2018) Em assim sendo, ao ter o apelante comprovado sua insuficiência de recursos por meio da documentação acostada no evento 282, defiro o pedido da gratuidade da justiça para as custas do recurso de apelação. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 14:51
Confirmada
04/09/2025, 14:51
Confirmada
04/09/2025, 14:51
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:17
Outras Decisões
04/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 20:12
Expedição de documento
30/07/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 5178832-92.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIROAPELADOS: LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO)RELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DESPACHO Os apelantes pedem os benefícios da assistência judiciária para as custas do recurso. Sendo assim, determino suas intimações para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os extratos bancários dos 03 últimos meses de cada um dos recorrentes, as cópias das declarações de imposto de renda de cada um dos apelantes protocolizadas em 2025, bem como as despesas fixas que possuem, sob pena do benefício ser indeferido. Cumpra-se. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 5178832-92.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIROAPELADOS: LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO)RELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DESPACHO Os apelantes pedem os benefícios da assistência judiciária para as custas do recurso. Sendo assim, determino suas intimações para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os extratos bancários dos 03 últimos meses de cada um dos recorrentes, as cópias das declarações de imposto de renda de cada um dos apelantes protocolizadas em 2025, bem como as despesas fixas que possuem, sob pena do benefício ser indeferido. Cumpra-se. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 5178832-92.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL([email protected])APELANTES: GUSTAVO ALBERTO QUEIROZ CARNEIRO, LUCIANO ALBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO E DAYANNE DE OLIVEIRA CARNEIROAPELADOS: LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA NETA, MARIA DIVINA CANDIDA, CIDIMIR JOSÉ BORGES, WALTER FERREIRA JÚNIOR E TITULAR DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS (CARTÓRIO MARIA ELIAS DE MELO)RELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DESPACHO Os apelantes pedem os benefícios da assistência judiciária para as custas do recurso. Sendo assim, determino suas intimações para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os extratos bancários dos 03 últimos meses de cada um dos recorrentes, as cópias das declarações de imposto de renda de cada um dos apelantes protocolizadas em 2025, bem como as despesas fixas que possuem, sob pena do benefício ser indeferido. Cumpra-se. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO7 Relator
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 19:20
Expedida/certificada
28/07/2025, 19:13
Confirmada
28/07/2025, 19:10
Expedida/certificada
28/07/2025, 19:00
Mero expediente
28/07/2025, 15:38
Expedição de documento
26/07/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 19:44
Recebimento
24/07/2025, 19:43
Distribuição (sorteio)
24/07/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 EfAutos nº 5178832-92.2017.8.09.0051Requerente: Gustavo Alberto Queiroz CarneiroRequerido: Maria Divina CandidaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Gustavo Alberto Queiroz Carneiro e outros em face da sentença de mov. 228, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Anulação de Negócio Jurídico, com resolução de mérito, bem como extinguiu o processo sem resolução quanto à parte ré Maria Elias De Melo.A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria contraditória ao reconhecer a validade dos negócios jurídicos firmados com base em autorização que teria sido outorgada por pessoa sem legitimidade dominial, e omissa quanto à alegada descontinuidade e desaparecimento dos autos do inventário do Espólio de Atanagildo, o que justificaria dilação probatória para reconstituição do feito.É o relatório. Decido.Recebo os embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito.No caso dos autos, não se constata qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada apresentou fundamentação clara e coerente, esclarecendo que os autores não lograram êxito em demonstrar a invalidade dos negócios jurídicos impugnados, pois os imóveis permaneciam em nome do Espólio de Atanagildo quando da celebração da venda, a qual se deu mediante alvará judicial regularmente expedido.A alegação de contradição se confunde com a insatisfação dos embargantes quanto à conclusão do julgado, uma vez que a sentença foi expressa ao reconhecer que não houve prova de que os imóveis teriam sido transferidos à esfera patrimonial de Diula, circunstância indispensável à validade dos legados testamentários alegados. Do mesmo modo, a alegada omissão quanto à perda de parte dos autos do inventário não foi formalmente requerida nos autos nem constitui questão essencial não enfrentada, tratando-se de matéria já sopesada na valoração do conjunto probatório disponível.Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, não havendo vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de mov. 228.Intimem-se. Cumpra-se.No mais, cumpra-se conforme decisão retro.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 EfAutos nº 5178832-92.2017.8.09.0051Requerente: Gustavo Alberto Queiroz CarneiroRequerido: Maria Divina CandidaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Gustavo Alberto Queiroz Carneiro e outros em face da sentença de mov. 228, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Anulação de Negócio Jurídico, com resolução de mérito, bem como extinguiu o processo sem resolução quanto à parte ré Maria Elias De Melo.A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria contraditória ao reconhecer a validade dos negócios jurídicos firmados com base em autorização que teria sido outorgada por pessoa sem legitimidade dominial, e omissa quanto à alegada descontinuidade e desaparecimento dos autos do inventário do Espólio de Atanagildo, o que justificaria dilação probatória para reconstituição do feito.É o relatório. Decido.Recebo os embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito.No caso dos autos, não se constata qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada apresentou fundamentação clara e coerente, esclarecendo que os autores não lograram êxito em demonstrar a invalidade dos negócios jurídicos impugnados, pois os imóveis permaneciam em nome do Espólio de Atanagildo quando da celebração da venda, a qual se deu mediante alvará judicial regularmente expedido.A alegação de contradição se confunde com a insatisfação dos embargantes quanto à conclusão do julgado, uma vez que a sentença foi expressa ao reconhecer que não houve prova de que os imóveis teriam sido transferidos à esfera patrimonial de Diula, circunstância indispensável à validade dos legados testamentários alegados. Do mesmo modo, a alegada omissão quanto à perda de parte dos autos do inventário não foi formalmente requerida nos autos nem constitui questão essencial não enfrentada, tratando-se de matéria já sopesada na valoração do conjunto probatório disponível.Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, não havendo vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de mov. 228.Intimem-se. Cumpra-se.No mais, cumpra-se conforme decisão retro.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 AcAutos nº 5178832-92.2017.8.09.0051Requerente: Gustavo Alberto Queiroz CarneiroRequerido: Maria Divina CandidaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç AGustavo Alberto Queiroz Carneiro e outros, qualificados propõem AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de Maria Divina Candida e outros, igualmente qualificados.1. Alegam os autores que são filhos de LUCIANO ALBERTO CARNEIRO, sucessor de DIULA DE OLIVEIRA SANTANA FRANÇA (ex cônjuge de ATANAGILDO QUEIROZ FRANÇA), nos autos nº 0100859.69, processo de inventário.Afirmam que consta na Escritura Pública de testamento que Diula lega para Luciano os terrenos com as seguintes características e confrontações: números quatro (4) e cinco (5), quadra nº08 e do lote número 01-E, quadra nº9 (atuais lotes 01 e 02 da quadra nº9), todos do Parque Flamboyant.Aduzem que os bens testados pertenciam a Atanagildo. Com sua morte, os seus bens foram herdados por DIULA, e sua filha LUZIA DE QUEIROZ FRANÇA.Alegam que houve partilha amigável entre os herdeiros, mas que não constou desta o terreno números quatro (4) e cinco (5), quadra nº08. Entretanto, consta do inventário que Diula deixou antes de falecer os terrenos supracitados para o pai dos herdeiros, falecido em 2015 e também nos contratos de incorporação imobiliária com a Construtora J. Virgílio LTDA.Afirmam que após o falecimento de Luciano, pai dos autores, os terrenos em análise foram dilapidados sem qualquer anuência de seus herdeiros. Em 11/12/2015 (após o óbito de Luciano), conforme escritura de compra e venda, o espólio de Atanagido de Queiroz França, representado por Diúla de Oliveira Santana França e Luzia de Queiroz França, por meio de procuração outorgada a MARIA DIVINA CANDIDA, e por intermédio da imobiliária J. Virgilio Imóveis LTDA, realizou a venda de diversos imóveis, inclusive o vindicado pelos autores.Alegam que os lotes foram vendidos por valor muito abaixo do mercado.Discorrem que, em 10 de abril de 1985, por meio de Alvará Judicial de Autorização, expedido judicialmente, nos autos de Inventário do Espólio de Atanagildo de Queiroz França (sob o n.: 7100021839) fora autorizado a suas herdeiras, Sra. Diula de Oliveira Santava França e Luzia de Queiroz França Neta, promover loteamento da “Chácara Santo Antônio”, situada no município de Aparecida. As herdeiras contrataram a firma J.L Virgilio, para realizar o desmembramento da referida área para construção urbana e industrial.Afirmam que no Contrato de Incorporação Imobiliária realizado em 07/12/84, ficou reservado à Diula as unidades da quadra 09, lote mansão n 01 com 4.357,50 m2 na Rua 12 de Outubro, onde se encontra a sede. Ademais, o lote nº 01-E da Quadra 09, foi desmembrado em dois, conforme o documento: Lote 01, com área de 4.357,50, e Lote 02, com área de 3.187,50.Alegam que fora realizado um negócio jurídico sobre direito alheio, desrespeitando os princípios norteadores do Direito Notarial e Registral, em que nenhum título deve ter ingresso no registro de imóveis sem que se encontre registrado o seu título anterior, ou seja, sendo tal negócio jurídico uma verdadeira fraude.Ao final, requerem a desconstituição o ato jurídico de compra e venda dos imóveis i) Lote 04 da quadra 08 do loteamento PARQUE FLAMBOYANT de matrícula 254.015; ii) Lote 05 da quadra 08 do loteamento PARQUE FLAMBOYANT, de matrícula 254.016; iii) e 01 da quadra 09 do loteamento PARQUE FLAMBOYANT, de matrícula 251.423 e iv) Lote Mansão 02 da quadra 09 do loteamento PARQUE FLAMBOYANT, de matrícula 251.970; todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1ª de Notas de Aparecida de Goiânia. Pedem a condenação de Luzia de Queiroz França Neta no pagamento de indenização por perdas e danos.A tutela antecipada foi parcialmente deferida, determinando a anotação da existência da presente ação nas matrículas dos bens individualizados na exordial (mov. 35).A decisão de mov. 132 determinou a substituição processual de Luzia Queiroz França por seu espólio, representado por Uyara França Bandeira.Contestação apresentada por Walter Ferreira Júnior na mov. 143. Na oportunidade, alega que adquiriu os imóveis objeto da lide, os quais estavam registrados em nome do Espólio de Atanagildo de Queiroz França. Narra que a primeira transmissão resultante do negócio jurídico discutido – referente ao bem de matrícula nº 251.970 – foi realizada em 11/12/2015 e, posteriormente, em 25/10/2016, dos bens de matrícula nº 254.015 e 254.016.Argumenta que o negócio jurídico foi realizado junto à representante do espólio, Luzia Queiroz França, nos termos do alvará judicial de autorização, extraído em 10/04/1985, no Cartório do 1º Ofício de Família e Sucessões de Goiânia, devidamente assinado pelo magistrado responsável.Assevera que, além dos negócios jurídicos terem sidos precedidos de Alvará Judicial de autorização em trâmite pela 1º Vara de Família e Sucessões da cidade e comarca de Goiânia/GO, foram lavradas Escrituras Públicas de Compra e Venda através do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Título, Documentos e Protestos do Segundo Ofício de Notas de Ipameri/GO e Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Fazenda Nova/GO, devidamente registradas junto a matrícula dos imóveis, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.Argumenta que, conforme alegado pelos próprios requerentes, os imóveis adquiridos por WALTER não estão inclusos nos termos da partilha amigável dos bens de Atanagildo, que fora homologada pelo mesmo Juízo que autorizou a venda através da expedição de alvará.Ademais, não há qualquer indício de que os imóveis pleiteados foram transmitidos à senhora DIULA, pelo contrário, todos encontravam-se como última alteração registral tendo seu legítimo proprietário o espólio de ATANAGILDO.Afirma que, mesmo sem quaisquer comprovações de sua propriedade, DIULA os incluiu em seu testamento como bens herdados por seu filho LUCIANO ALBERTO CARNEIRO, genitor dos requerentes. Entretanto, o próprio juízo do inventário entendeu que tais bens não pertenciam a Luciano, razão pela qual indeferiu a alienação dos bens apresentados por este.Alegam que muitos documentos foram juntados aos autos parcialmente, dificultando o entendimento lógico e límpido da narrativa sustentada (vide fls. 47-53). Ainda, que os próprios supostos termos de concessão dos imóveis, foram digitalizados de forma a demonstrarem apenas o cabeçalho.Impugna os argumentos referentes ao valor de venda dos imóveis e afirma a sua boa-fé.Contestação apresentada por Maria Elias De Melo na mov. 180. Preliminarmente, argui inépcia da inicial quanto ao pedido de condenação em perdas e danos e de danos morais, pois faltaria a respectiva causa de pedir. Ademais, os autores careceriam de interesse de agir, pois se os interesses dos requerentes fossem legítimos, teriam ao menos juntado ao processo provas concretas e apresentado alegações contundentes que justifiquem o ajuizamento da ação em desfavor da requerida.Argui ilegitimidade ativa, pois, apesar das alegações dos autores, a certidão dos imóveis indica na cadeia dominial Atanagildo e, sem seguida, inexistindo a indicação do pai dos autores, Luciano. Afirma a sua ilegitimidade passiva, pois é entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que a responsabilidade do Estado é objetiva e dos tabeliões e registradores oficiais é subjetiva.No mérito, argumenta que não foi demonstrado nenhum vício aparente que maculasse o Registro dos imóveis objeto da lide. Impugnação à contestação apresentada na mov. 186. Na mesma oportunidade, os autores requerem a decretação da revelia do espólio de Luzia Queiroz França, Luciana Arantes de Souza, Cidimir José Borges e Maria Divina Cândida.Na mov. 198, o réu Walter afirma que os termos propostos nesta ação foram os mesmos propostos na ação de n. 0042894-39.2017.8.09.0011, modificando apenas os imóveis (naquela oportunidade se discutiu os imóveis de matrícula 204.441 e 251.97). Junta cópia da sentença e do acórdão proferidos naqueles autos. Por fim, dispensa a produção de provas.Na mov. 199, a ré Maria Elias dispensa a produção de provas.Na mov. 200, os autores juntam cópia do termo de renúncia de direitos hereditários realizada por Luzia de Queiroz França em favor de Diula de Oliveira em relação ao lote registado sobre a matrícula 10.868 do Espólio de Atanagildo.Na mov. 209, o Ministério Público informa não ter interesse para a sua atuação nos autos.Alegações finais apresentadas por Walter Ferreira na mov. 222.A certidão de mov. 225 atesta que a ré Luciana Arantes de Souza foi devidamente citada, mas não apresentou defesa.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.2. Do julgamento antecipadoO feito está apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.2.1 Passo à análise das preliminares arguidas pela ré Maria Elias De Melo na mov. 180No tocante à preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de condenação em perdas e danos, vislumbro que a parte autora apresentou adequadamente a causa de pedir respectiva.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir e a preliminar de ilegitimidade ativa, tratam-se de argumentos que se confundem com o próprio mérito.Rejeito tais as preliminares.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Maria Elias De Melo, entendo que deve ser acolhida. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, no julgamento do Tema 777, no sentido de que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".No presente caso, não há qualquer imputação de dolo ou culpa sobre os atos da tabeliã.Assim, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a Maria Elias De Melo.Observo que os réus Luciana Arantes de Souza, Maria Divina Candida, Cidimir José Borges, Espólio de Luzia Queiroz França, foram devidamente citados, mas não apresentaram defesa, razão pela qual decreto sua revelia. Entretanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista a pluralidade de réus e apresentação de defesa por estes, conforme dispões o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.2.2 Superado isso, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Os autores pretendem a desconstituição dos contratos de compra e venda dos seguintes imóveis:- matrícula 254.015 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1ª de Notas de Aparecida de Goiânia, qual seja o Lote 04 da quadra 08 do loteamento PARQUE FLAMBOYANT vendido para o comerciante WALTER FERREIRA JÚNIOR; - matrícula 254.016 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1ª de Notas de Aparecida de Goiânia, qual seja o Lote 05 da quadra 08 do loteamento PARQUE FLAMBOYANT vendido para o comerciante WALTER FERREIRA JÚNIOR; - matrícula 251.423 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1ª de Notas de Aparecida de Goiânia, qual seja o Lote 01 da quadra 09 do loteamento PARQUE FLAMBOYANT; - matrícula 251.970 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1ª de Notas de Aparecida de Goiânia, qual seja o Lote Mansão 02 da quadra 09 do loteamento PARQUE FLAMBOYANT; Alegam que os referidos imóveis pertencem ao falecido pai dos autores, LUCIANO ALBERTO CARNEIRO, sucessor de DIULA DE OLIVEIRA SANTANA FRANÇA (ex cônjuge de ATANAGILDO QUEIROZ FRANÇA), nos autos nº 0100859.69, processo de inventário.Afirmam que consta na Escritura Pública de testamento que Diula lega para Luciano os terrenos com as seguintes características e confrontações: números quatro (4) e cinco (5), quadra nº08 e do lote número 01-E, quadra nº9 (atuais lotes 01 e 02 da quadra nº9), todos do Parque Flamboyant.Narram que o lote número 01-E, quadra nº 9, foi desmembrado em dois lotes, lotes 01 e 02 da quadra nº9. Nesse sentido, observo que as certidões de 254.015 e 254.016, se referem, respectivamente, ao Lote 1, Quadra 09 e ao Lote 02, Quadra 09 (mov. 01, arq. 155 e 158)Registre-se que os lotes reivindicados, lotes quatro (4) e cinco (5) da quadra nº08, têm matrículas n. 254.015 e 254.016, respectivamente (mov. 01, arq. 156 e 157).Da análise da escritura pública de testamento de Diula de Oliveira Santana França, lavrada em 22/08/2002, esta outorga a Luciano Alberto Carneiro os lotes de terra números 4 (quatro) e 5 (cinco), quadra 08 e o lote número 01-E (01-E), quadra 9, todos do Condomínio PARQUE FLAMBOYANT.A escritura pública de tais imóveis, matrículas, 254.015, 254.016 251.423 e 251.970, esclarece que estes constavam em nome do Espólio de Atanagildo de Queiroz França até a data de venda ao réu Walter, em 11/12/2015 e 25/10/2016.Isso indica que os imóveis não foram transmitidos do espólio de Atanagildo para a esfera jurídica de Diula.Quanto ao inventário de Atanagildo Queiroz França, não resta claro se, de fato, houve a transferência dos referidos imóveis à Diula, de forma que esta pudesse deles dispor em favor de Luciano, pais dos autores.Acerca do inventário de Atanagildo, observam-se nos autos apenas dois documentos.O primeiro é o termo de renúncia assinado, perante o cartório da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, pela herdeira de Atanagildo, Luzia de Queiroz França, em favor de Diula de Oliveira Santana França, por meio do qual renuncia seus direitos quanto ao imóvel de construção urbana de matrícula 10.868, o qual não interessa à presente lide (mov. 01, arq. 27).O segundo é o termo de partilha amigável, assinado por Diula e Luzia, (mov. 01, arq. 27) o qual não se refere aos bens objeto da lide e que não se sabe se foi homologado pelo juízo da sucessão.Portanto, não resta claro o destinado dado aos imóveis objeto da lide. De toda forma, para que Diula pudesse deles dispor, deveriam ter sido transmitidos para a sua esfera jurídica.Inexiste nos autos prova de que os lotes legados foram transmitidos do Espólio de Atanagildo para a esfera patrimonial de Diula, seja porque os imóveis constavam em nome do Espólio de Atanagildo quando foram vendidos, seja porque não há informações específicas do inventário de bens de Atanagildo sobre tais imóveis.Veja-se que os autores juntaram aos autos decisão proferida nos autos 418/04, em 04/05/2004, no qual o magistrado, cujo nome não está legível, determina o cumprimento do testamento público de Diula de Oliveira França.Entretanto, esta é a única informação trazida pelos autores sobre o inventário de Diula. Não há informações sobre o conteúdo do testamento a que se refere a decisão. Somado a esse contexto, observa-se das escrituras públicas de venda dos imóveis objeto da lide, matrículas, 254.015, 254.016 251.423 e 251.970, foram lavradas com fundamento em autorização judicial de venda nos autos do Espólio de Atanagildo.Nesse sentido, depreende-se da escritura pública de compra e venda do imóvel do imóvel 02 da Quadra 09, lavrada em 10/04/1985, juntada na mov. 01, arq. 13, que se trata de Escritura pública de compra e venda, lavrada com base em alvará judicial de autorização, expedido pelo MM. Juiz de Direito, Dr. José Pereira de Souza, da 1ª Vara de família e sucessões da cidade e comarca de Goiânia – Estado de Goiás – em data de 10 de abril de 1985 (10/05/1985), oriundo dos Autos de inventário judicial do Espólio de Atanagildo Queiroz França, sob o n. 013/1971, atualmente eletronicamente identificado como (processo de inventário judicial sob o n. 2183-78.1971.809.0051- 7100021839 em trâmite na ª Vara de família e sucessões da cidade e comarca de Goiânia, distribuído em data de (29/01/1971). As certidões dos imóveis também indicam expressamente o alvará de autorização de venda dos imóveis do Espólio de Atanagildo.Assim, restou demonstrada a lisura dos negócios jurídicos indicados na inicial, pois houve autorização judicial para o Espólio de Atanagildo alienar os bens e o negócio jurídico foi devidamente registrado no respetivo cartório de registro de imóveisOra, a declaração da nulidade de escritura pública e de averbação em matrícula de imóvel junto a registro público depende de prova robusta e conclusiva acerca do vício na elaboração dos documentos, o que não restou demonstrado no caso dos autos.Concluo que os autores não se desincumbiram do ônus de prova sobre a invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos quais pretendem a desconstituição.3. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora em face do réu.4. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a Maria Elias De Melo.5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.