Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5183360-53.2017.8.09.0025 Polo ativo: A N DE SOUSA & CIA LTDA ME Polo passivo: SIMONE DE SOUZA FRANCO Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Verifico que antes do acordo homologado, ocorreu novo bloqueio nas contas da parte executada, sendo omisso o acordo quanto a estes novos valores bloqueados. Considerando que as partes ajustaram o pagamento da avença mediante pagamento por pix e boleto bancário, por interpretação lógica, os valores constritos devem ser restituídos ao executado. Conforme extrato SISBAJUD no evento 268, houve bloqueio total da quantia de R$ 5.310,79. Dessa quantia, já houve desbloqueio no valor de R$ 3.490,55 (evento 255), restando pendente a restituição do valor bloqueado remanescente. Do exposto, EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 2.420,39 (evento 268), em favor da parte executada, que estará comprometido em cumprir o acordo nos termos avençado. Intime-se a parte executada para informar os dados bancários para confecção do alvará, em 10 dias. Após, se nada mais requerido em 10 dias, arquivem-se. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito