Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5245640-79.2017.8.09.0051 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA KATIA COSTA ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de KATIA COSTA ARAÚJO, ambos devidamente qualificados. No despacho do evento 343, foi determinada a expedição de alvará de transferência dos valores constritos vis SISBAJUD. No evento 348, foi expedido ATO ORDINATÓRIO, que intimou a parte exequente para no prazo de 5 dias informar os dados necessários para a expedição do alvará. No evento 351, o exequente informou os dados bancários para a expedição de novo alvará de transferência. No evento 352, foi expedido o referido alvará. No evento 354, foi expedido novo ATO ORDINATÓRIO, para o exequente cumprir o evento 338, sob pena de retirada das constrições incidentes sobre veículos da parte executada, bem como suspensão e arquivamento dos autos. No evento 358, o exequente requereu a suspensão da presente ação pelo prazo de 1 ano com fundamento no artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu a negativação do nome do executado através do sistema SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente ação desafia a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado e inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Transcrevo o dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1°. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Ante o exposto, mantenha-se a execução em regime de suspensão, pelo prazo de 1 ano (12 meses corridos), findo o qual iniciar-se-á a contagem da prescrição intercorrente. Proceda-se a alteração do "STATUS" do processo para "SUSPENSO" no PROJUDI. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, pretende a parte exequente a inclusão do executado no rol de inadimplentes do SERASAJUD. Por isso, DEFIRO a inclusão do nome do devedor KATIA COSTA ARAUJO ALVES, no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Após a inclusão do nome da executada no rol dos inadimplentes, proceda à UPJ com a suspensão do feito. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição