Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5317843-79; 5081265.67; 5749190.94; 6099429.92; 5685336.97; 5419613.18; 5643926.59; 5552453.89. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DIVERSOS Polo Passivo: ESPÓLIO DE WILLIAN ANTÔNIO DE SOUZA Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL1 Tratam-se os autos de Execuções/Cumprimentos de Sentença ajuizados em face de ESPÓLIO DE WILLIAN ANTÔNIO DE SOUZA e MÔNICA MARIA DE FARIA SOUZA, partes qualificadas.Em análise dos procedimentos executivos em epígrafe, importante ressaltar alguns pontos:1. Solidariedade da Dívida: Existem processos exclusivamente em face de Willian (falecido), processos somente em face de Mônica, mas também processos em face do casal (Mônica e Willian).Nestes casos, a solidariedade da dívida implica que ambos os cônjuges são responsáveis pelo seu pagamento integral. Assim, os credores podem exigir a totalidade da dívida tanto da esposa, quanto do espólio.2. Falecimento do Executado e Inventário: Com o falecimento do executado, a execução prossegue contra o espólio, representado pela inventariante. O patrimônio do falecido, incluindo sua meação nos bens comuns do casal, será utilizado para o pagamento das dívidas, respeitando a ordem de preferência dos credores estabelecida em lei (art. 835 do Código de Processo Civil).3. Penhora da Meação: Em se tratando de processos de dívida solidária, contraída em benefício do casal, a meação da esposa, por se comunicar com a do falecido, compondo o patrimônio comum, poderá ser objeto de penhora nos autos do inventário para satisfazer a dívida.De igual modo, poderá ser penhorada a meação de Mônica para satisfazer a dívida dos processos que tramitam exclusivamente contra si.Vale ressaltar que a penhora incidirá tanto sobre a meação do falecido, quanto sobre a parte da esposa, nos casos em que ela está sendo executada e em razão da solidariedade.4. Inexistência dos Bens Dados em Garantia: A inexistência dos bens originalmente dados em garantia não impede a penhora de outros bens do espólio, como os imóveis rurais arrolados no inventário.Com base nestas considerações e considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, em se tratando de dívida solidária contraída pelo casal, a meação do cônjuge sobrevivente pode ser penhorada para a satisfação do débito (REsp 1830735-RS, STJ), entendo que deve ser promovida a penhora no rosto do inventário.A penhora no rosto dos autos está prevista no Código de Processo Civil, que em seu artigo 860 assim regra:“Art. 860 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Assim, para o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, por ser plenamente possível a constrição dos bens arrolados nos autos de inventário n. 5541978-40.2022.8.09.0154, esta deverá ser averbada na capa dos autos, justamente pela característica de processo concursal universal dos credores e devedores do de cujus.Dessa forma, somente se não for realizado o devido pagamento após a apresentação das últimas declarações no juízo do inventário, é que será possível determinar a expropriação dos bens.Ademais, é dever da inventariante promover as diligências devidas ao pagamento das dívidas do espólio, bem como, compete ao juízo do inventário autorizar a alienação de bens e ordenar o pagamento das dívidas.É a inteligência do artigo 619 do Código de Processo Civil:“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:I - alienar bens de qualquer espécie;II - transigir em juízo ou fora dele;III - pagar dívidas do espólio;” É o bastante.Ante o exposto, e pela inércia do Espólio e da meeira/inventariante Mônica quanto ao pagamento dos débitos, nos termos do artigo 860 do CPC, DETERMINO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do inventário n.º 5541978-40.2022.8.09.0154 em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruana – GO. A penhora deverá recair tanto sobre a meação do falecido, quanto da meação da meeira.Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.À escrivania: EXPEÇA-SE a respectiva certidão de crédito e OFICIE-SE ao Juízo competente, solicitando que proceda a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos de inventário nº 5541978-40.2022.8.09.0154 e ainda que determine o bloqueio de valores ou bens deixados em razão do falecimento do executado Willian Antônio de Souza, bem como da meação da executada Mônica Maria de Faria Souza, até o limite de cada débito exequendo.Deverá ser promovida a averbação da penhora no rosto dos autos do aludido inventário, bem como o apensamento eletrônico.Da penhora realizada, intime-se a parte executada, via advogado constituído, com prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em novas diligências ou se pretende aguardar o deslinde do inventário, no qual receberá o valor da dívida após as últimas declarações ou através da expropriação dos bens.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.2 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos.