Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CADEIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. MELHOR POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato e reintegração de posse de imóvel. A sentença declarou rescindido o contrato original por inadimplemento, reconheceu a ineficácia dos negócios subsequentes e determinou a reintegração do autor na posse do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o autor, que não participou diretamente do contrato cuja rescisão se pleiteia, possui legitimidade ativa para a causa; e (ii) quem detém a melhor posse sobre o imóvel, considerando a cadeia de cessões de direitos e o alegado inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção. O autor se apresenta como o atual titular dos direitos possessórios, afetado pela ocupação do imóvel, o que o legitima para a ação. A análise aprofundada da validade das transações confunde-se com o mérito. 3.2. A ação de reintegração de posse exige a prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil. 3.3. O conjunto probatório, incluindo prova documental e oral, demonstra que a posse legítima do imóvel retornou ao autor após o inadimplemento da cessionária original, antes que os apelantes adquirissem o bem. A posse dos apelantes deriva de negócio jurídico nulo, pois foi celebrado por quem já não detinha poder de disposição sobre o imóvel, caracterizando-a como precária. 3.4. Não se configura litigância de má-fé quando a parte exerce seu legítimo direito de ação e obtém êxito em sua pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse derivada de negócio jurídico celebrado com quem não detinha mais direitos sobre o bem é considerada precária, configurando esbulho possessório e autorizando a reintegração em favor do titular legítimo dos direitos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 17, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 487, I, e art. 561; Código Civil, art. 299. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5417897-26.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5595645-55.2023.8.09.0137, Relatora Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5704590-50.2022.8.09.0177 Comarca de Cocalzinho de Goiás Apelantes: Gabriel Caetano Serafim dos Reis e outra Apelado: Lindomar Alves Romeiro Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo em epígrafe. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Gabriel Caetano Serafim dos Reis e Mikaelle Honorato Rodrigues Rosa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, no evento 129, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse ajuizada por Lindomar Alves Romeiro. Ao proferir o decisum, o magistrado a quo assim consignou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado em 10/02/2022 entre Yagor de Azevedo Rabelo e Joanice Honorato de Aguiar, em razão do inadimplemento desta; b) RECONHECER a ineficácia dos negócios jurídicos subsequentes dele derivados, notadamente o contrato firmado em 09/05/2022 entre Joanice Honorato de Aguiar e Mikaelle Honorato Rodrigues Rosa, bem como a posse exercida por Gabriel Caetano Serafim dos Reis; c) DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel objeto da lide em favor do autor Lindomar Alves Romeiro, expedindo-se o competente mandado, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o oficial de justiça adotar as cautelas necessárias para minimizar os impactos da diligência. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entretanto, SUSPENDO a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, consoante o artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.” In casu, vê-se que a ação visa à rescisão de um contrato de cessão de direitos de um imóvel e à reintegração do autor na posse do bem. Para tanto, narrou o autor, em síntese, que cedeu os direitos do imóvel a um terceiro (Yagor), que, por sua vez, os cedeu à ré Joanice Honorato de Aguiar. Alega que, diante do inadimplemento de Joanice, os direitos retornaram a si e, ao tentar reaver o imóvel, encontrou-o ocupado pelos réus Gabriel e Mikaelle, que afirmaram tê-lo adquirido de Joanice. Por sua vez, na sentença recorrida, como visto, o douto magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato firmado com Joanice Honorato de Aguiar, por inadimplemento; b) reconhecer a ineficácia do negócio subsequente firmado entre Joanice e os apelantes; e c) determinar a reintegração de posse do imóvel em favor do autor/apelado. Irresignados, os requeridos interpuseram o presente recurso (evento 139), ao sustentarem, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, pois este não participou do contrato que pretende rescindir. No mérito, defendem a ausência de prova robusta do inadimplemento de Joanice, questionando a força probatória da ata notarial apresentada. Afirmam que adquiriram o imóvel de boa-fé, detendo a posse justa, e que o autor não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho. Pleiteiam a condenação do apelado por litigância de má-fé, sob o argumento de que ele alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, em violação ao dever de lealdade processual. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos. O apelado apresentou contrarrazões no evento 149, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Pois bem. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade ativa do autor para pleitear a rescisão contratual e a reintegração de posse, bem como à verificação da comprovação do inadimplemento e do esbulho possessório. De início, impõe-se considerar que a legitimidade para a causa, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, a relação jurídica que vincula as partes ao objeto litigioso. A jurisprudência pátria, com base na Teoria da Asserção, estabelece que as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas em estado de asserção (in statu assertionis), com base nas alegações formuladas na petição inicial. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. (I)LEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. O ponto da ilegitimidade ativa dos agravados para a ação de imissão na posse, arguido preliminarmente em sede recursal pela agravante, pode ser afastado, sendo legítima a parte quando esta figura como proprietária, tanto no contrato de financiamento, na qualidade de devedora fiduciante, quanto na matrícula do imóvel. 2. No tocante à nulidade do negócio jurídico, em razão de a cessão de direitos ter sido assinada apenas pelo ex companheiro da recorrente, tenho que o juiz condutor do feito nada analisou a esse respeito, não cabendo a esta instância recursal, no momento, decidir a matéria, sob pena de supressão de instância e porque demanda uma cognição mais aprofundada, a ser realizada, quiçá, em ação anulatória própria, e não em fase liminar da ação de imissão na posse. 3. Enquanto isso, deve a situação da posse do bem permanecer como está, para evitar que os fatos se alterem constantemente, sendo prudente aguardar a perquirição dos fatos no curso da demanda, notadamente quando foi deferida no primeiro grau a liminar de imissão dos autores/agravados na posse, sobretudo em razão da prova documental de titularidade em favor deles, ao menos nessa fase processual. RECURSO DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5417897-26.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023, DJe de 29/09/2023). No caso concreto, o autor, ora apelado, narra uma cadeia de negócios jurídicos sucessivos sobre os direitos aquisitivos do imóvel: a cessão inicial para Yagor; a subsequente cessão de Yagor para Joanice; o inadimplemento de Joanice e a consequente devolução dos direitos a Yagor; e, por fim, a nova cessão de Yagor para o autor. Sob essa ótica, o autor se apresenta como o atual titular dos direitos possessórios, diretamente afetado pela ocupação do imóvel pelos apelantes, a qual derivaria de um negócio ineficaz, qual seja a venda por Joanice, que já não detinha mais direitos. Portanto, a análise aprofundada da validade e eficácia dessas transações confunde-se com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente afastada pelo juízo de origem. No mérito, a controvérsia reside em definir quem detém a melhor posse sobre o imóvel. Os apelantes defendem a legitimidade de sua posse, baseada em contrato de compra e venda firmado com Joanice, enquanto o apelado a fundamenta na cadeia de cessões e no inadimplemento que tornou ineficaz a venda posterior. A ação de reintegração de posse exige a comprovação, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Adianto, desde logo, que a sentença não comporta reparos. Isso porque, o conjunto fático-probatório demonstra, de forma segura, a melhor posse do autor. A cronologia dos fatos é crucial: A posse anterior do autor é demonstrada pelo contrato de compra e venda celebrado com Yagor em 24/03/2022, que lhe devolveu formalmente os direitos aquisitivos do lote. O inadimplemento de Joanice, que deu causa à resolução do negócio anterior, é evidenciado pela ata notarial de 13/03/2022, na qual ela reconhece a devolução do bem, pela revelia da própria Joanice e pelo depoimento da testemunha Yagor em juízo, que confirmou não ter recebido o pagamento integral. O esbulho possessório, por sua vez, restou caracterizado pela ocupação do imóvel pelos apelantes, com base em um negócio jurídico celebrado com Joanice em 09/05/2022, quando esta já não detinha qualquer poder de disposição sobre o bem, tornando nulo o negócio subsequente e precária a posse dele derivada. Ressai, assim, que a cronologia dos fatos, corroborada pela prova documental e oral, demonstra que, quando os apelantes ingressaram no imóvel, a posse legítima já havia retornado ao autor/apelado, configurando a perda da posse por ato injusto. Outrossim, embora os apelantes sustentem que a ata notarial não individualizaria suficientemente o imóvel nem comprovaria, de forma isolada, a titularidade do número telefônico atribuído à Sra. Joanice, tais alegações não infirmam o conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque o teor da ata é corroborado pela revelia de Joanice Honorato de Aguiar e pelo depoimento judicial de Yagor, que confirmou o inadimplemento e a ausência de quitação integral do negócio. Assim, a prova deve ser valorada em conjunto, nos termos do art. 371 do CPC, revelando-se suficiente para demonstrar que Joanice já não detinha direitos possessórios válidos quando celebrou o negócio subsequente com os apelantes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em ações possessórias, a discussão se restringe à melhor posse, e não ao domínio. Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO A ATO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos sobre imóvel, objetivando desconstituir ordem de reintegração de posse em favor da loteadora vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (I) a cessão de direitos sobre o imóvel, sem anuência da promitente vendedora, pode gerar posse justa oponível à reintegração de posse; e (II) o apelante demonstrou posse legítima sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cessão de direitos imobiliários, sem a anuência da promitente vendedora, não confere ao cessionário posse justa, nos termos do art. 299 do Código Civil. 2. A posse exercida pelo apelante sobre o imóvel foi considerada injusta, pois originada de cessão de direitos sem anuência do proprietário, impedindo a oposição do ocupante à reintegração de posse promovida pela promitente vendedora. 3. O inadimplemento do promitente comprador original resulta na perda superveniente dos direitos sobre o imóvel, anulando-se os efeitos da cessão subsequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos sobre imóvel, sem a anuência da promitente vendedora, não confere posse justa, oponível a reintegração de posse. 2. O inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda imobiliário implica a extinção dos direitos cedidos sobre o imóvel". (TJGO, Apelação Cível 5595645-55.2023.8.09.0137, Relatora Desª. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Julgamento em 11/10/2024, DJe 15/10/2024). Repisa-se que, quanto aos requisitos do art. 561 do CPC, a posse anterior do autor/apelado decorre da retransferência dos direitos aquisitivos formalizada em 24/03/2022; o esbulho se caracteriza pela ocupação do imóvel pelos apelantes com fundamento em negócio celebrado com Joanice em 09/05/2022, quando esta já não dispunha validamente dos direitos sobre o bem; a data do esbulho tem como marco a ocupação fundada nesse negócio posterior; e a perda da posse resulta da resistência dos apelantes em restituir o imóvel ao titular dos direitos possessórios reconhecidos na cadeia negocial. Assim, uma vez comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do autor, que apenas exerceu seu legítimo direito de ação, obtendo, inclusive, êxito em primeira instância. Destarte, a manutenção da sentença que reconheceu a melhor posse do autor e determinou a reintegração é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), observado o critério adotado pelo juízo a quo, mantida a suspensão de exigibilidade por serem os apelantes beneficiários do acesso à justiça gratuita. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5704590-50.2022.8.09.0177 Comarca de Cocalzinho de Goiás Apelantes: Gabriel Caetano Serafim dos Reis e outra Apelado: Lindomar Alves Romeiro Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CADEIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. MELHOR POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato e reintegração de posse de imóvel. A sentença declarou rescindido o contrato original por inadimplemento, reconheceu a ineficácia dos negócios subsequentes e determinou a reintegração do autor na posse do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o autor, que não participou diretamente do contrato cuja rescisão se pleiteia, possui legitimidade ativa para a causa; e (ii) quem detém a melhor posse sobre o imóvel, considerando a cadeia de cessões de direitos e o alegado inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção. O autor se apresenta como o atual titular dos direitos possessórios, afetado pela ocupação do imóvel, o que o legitima para a ação. A análise aprofundada da validade das transações confunde-se com o mérito. 3.2. A ação de reintegração de posse exige a prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil. 3.3. O conjunto probatório, incluindo prova documental e oral, demonstra que a posse legítima do imóvel retornou ao autor após o inadimplemento da cessionária original, antes que os apelantes adquirissem o bem. A posse dos apelantes deriva de negócio jurídico nulo, pois foi celebrado por quem já não detinha poder de disposição sobre o imóvel, caracterizando-a como precária. 3.4. Não se configura litigância de má-fé quando a parte exerce seu legítimo direito de ação e obtém êxito em sua pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse derivada de negócio jurídico celebrado com quem não detinha mais direitos sobre o bem é considerada precária, configurando esbulho possessório e autorizando a reintegração em favor do titular legítimo dos direitos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 17, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 487, I, e art. 561; Código Civil, art. 299. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5417897-26.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5595645-55.2023.8.09.0137, Relatora Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 5704590-50.2022.8.09.0177. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso apelatório, nos termos do voto da Relatora. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (8)