Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6133375-30.2024.8.09.0130COMARCA DE PORANGATUAPELANTE: NELCINA DIAS FERNANDESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais em face de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) se a contratação eletrônica realizada mediante biometria facial é válida; e (iii) se há direito à indenização por danos morais e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação eletrônica com utilização de biometria facial, cópias de documentos pessoais e comprovante de transferência da quantia emprestada ao consumidor é suficiente para validar o negócio jurídico, nos termos da Lei nº 14.063/2020.4. A consumidora apelante não apresentou prova suficiente para desconstituir a contratação, enquanto o banco apelado demonstrou a regularidade do contrato e a transferência do valor acordado.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental apresentada é suficiente para formar a convicção do julgador, sendo desnecessária prova adicional.6. Ausente ato ilícito, não há que se falar em dano moral ou repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial é válida e eficaz.2. A prova da regularidade da contratação afasta a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais._____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5148365-78.2022.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível nº 5093265-08.2022.8.09.0152. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6133375-30.2024.8.09.0130COMARCA DE PORANGATUAPELANTE: NELCINA DIAS FERNANDESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Adoto o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por NELCINA DIAS FERNANDES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Porangatu, Dr. Lucas Galindo Miranda, nos autos da Ação de Declaratória c/c Indenizatória de Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A pretensão autoral consiste na declaração da nulidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, que diz desconhecer, porque não o assinou. Na sentença recorrida, constante na mov. 37, o pedido foi julgado improcedente, porque há contato nos autos, com uma selfie da autora. Em seguida, inconformada, a requerente interpôs apelação na mov. 40, em cujas razões sustentou que houve cerceamento de defesa, porque não foi produzida prova pericial no pacto. Afirmou ainda a insurgente que o contrato constante nos autos não ostenta mecanismo de verificação de autenticidade da assinatura digital. Requereu seja conhecido e provido o apelo, a fim de reformar a sentença guerreada e serem julgados procedentes os pleitos autorais. A parte apelada, conquanto intimada, deixou de apresentar contrarrazões (cf. a certidão da mov. 44). Pois bem. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é típica de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Convém consignar, em advertência preliminar, que o banco apelado adquiriu os direitos sobre várias operações financeiras do Banco BMG S/A, de modo que não se estranha constar essa instituição bancária na avença e outro banco no polo passivo da demanda. Constata-se que a controvérsia principal versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, consistente na contratação de empréstimo com pagamento consignado mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sobre a autenticidade da assinatura eletrônica, convém citar a Lei nº 14.063/2020, que prevê: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I – assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. Ora, da análise do contrato juntado nos autos (na mov. 23, arq. 2), vê-se que se trata de assinatura eletrônica que, ainda sem menção de alguma entidade certificadora, identifica com precisão a pessoa do consumidor, comprova o envio da documentação para lavra do contrato e ostenta a fotografia do consumidor tirada por ele mesmo (selfie) no ato da contratação. No caso em exame, embora a recorrente tenha negado a existência da relação jurídica com o banco/recorrido, este último comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo consumidor, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie do consumidor e cópia de seus documentos pessoais que coincidem com os documentos apresentados na inicial, o que corrobora autenticidade à contratação. Portanto, não há falar em produção de prova pericial, visto que desnecessária e protelatória no caso concreto, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. Fincadas essas premissas, forçoso concluir pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da existência de prova indiciária da manifestação de vontade positiva da apelante através de biometria facial constante do instrumento contratual e da consequente disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, mormente porque esta não logrou trazer aos autos elementos mínimos a fim de comprovar fato divergente. Corroborando este entendimento, veja-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA ATRAVÉS DA IDENTIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, razão pela qual houve o exercício regular do direito pelo apelado e o negócio jurídico é totalmente válido. 3. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, já que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5148365-78.2022.8.09.0044, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) Nesse contexto, mostra-se legítima a cobrança mensal levada a efeito pelo banco no benefício previdenciário do devedor, não havendo que falar em restituição por descontos indevidos ou dano moral indenizável. Ante o exposto, recurso CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença fustigada, por estes e por seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento recursal, MAJORO a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do autor/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Verba cuja exigibilidade restará suspensa, se houver concessão nos autos da gratuidade da justiça à autora/apelante. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6133375-30.2024.8.09.0130COMARCA DE PORANGATUAPELANTE: NELCINA DIAS FERNANDESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais em face de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) se a contratação eletrônica realizada mediante biometria facial é válida; e (iii) se há direito à indenização por danos morais e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação eletrônica com utilização de biometria facial, cópias de documentos pessoais e comprovante de transferência da quantia emprestada ao consumidor é suficiente para validar o negócio jurídico, nos termos da Lei nº 14.063/2020.4. A consumidora apelante não apresentou prova suficiente para desconstituir a contratação, enquanto o banco apelado demonstrou a regularidade do contrato e a transferência do valor acordado.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental apresentada é suficiente para formar a convicção do julgador, sendo desnecessária prova adicional.6. Ausente ato ilícito, não há que se falar em dano moral ou repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial é válida e eficaz.2. A prova da regularidade da contratação afasta a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais._____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5148365-78.2022.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível nº 5093265-08.2022.8.09.0152. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 14 de julho de 2025 CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R