Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0121011-13.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 02.974.733/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA MAEDA, 0DISTRITO INDUSTRIAL, CENTRO, ITUVERAVA, SP, 14500000, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: ADELIR JORGE PREDIGER, inscrita no CPF/CNPJ: 658.039.061-15, residente e domiciliada ou com sede na FAZENDA SOSSEGO,, 0, WhatsApp: (61) 99619-4421, Zona Rural III, PLANALTINA, GO73750970, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de processo de execução promovido por UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/A, em face de ADELIR JORGE PREDIGER e outros, todos qualificados. No evento 107, a parte exequente (ora cedente) e a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A postularam a alteração do polo ativo da ação em razão da cessão de crédito, acostando instrumento da respectiva cessão. A cessão de crédito encontra-se prevista nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a qual consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário). No caso em tela, a parte requerente comprova a substituição por declaração/termo de cessão de crédito. Ressalte-se que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário (artigos 290 e 292 do Código Civil). Assim, é dispensável a notificação para fins de substituição processual, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito objetiva cientificá-lo de que a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), de modo que a ausência de notificação enseja a ineficácia da cessão apenas em caso de pagamento ao credor originário. 2. Não pode a ausência de notificação da ré/agravada sobre a cessão do crédito litigioso servir de empecilho para que o novo credor (cessionário) substitua o antigo (cedente) no polo ativo da demanda em espeque. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5699745-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023 Dessa maneira, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não deve servir de obstáculo para o novo credor (cessionário) substituir o cedente na demanda em questão. Ademais, destaca-se que o art. 778, §2º do CPC possui regra expressa no sentido de que a cessão de crédito independe da anuência do devedor/executado. Verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual para fazer constar no polo ativo a cesssionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.. Realizada a substituição, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre o mandado negativo do evento 108, sem prejuízo de pleitear novas medidas executivas, a serem apreciadas oportunamente. Não havendo manifestação no prazo acima, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 136