Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5006687-83.2024.8.09.0051Parte Autora: Realiza Complexo Educacional EireliParte Ré: Wemerson Furtado Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de Execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens para penhora, apesar de várias tentativas. A parte EXEQUENTE, mesmo após sua intimação para manifestação em 5 (cinco) dias, deixou de apresentar/indicar BENS À PENHORA, limitando-se a requerer a expedição de certidão de crédito.Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, a parte promovente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso.FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Expeça-se certidão de crédito em favor da parte Exequente como requerido.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Cumpra-se.Goiânia, 11 de junho de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186