Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0481440-27.2009.8.09.0093 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: ALEX SANDRO FERRARI DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença ajuizada/o por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ALEX SANDRO FERRARI, partes qualificadas. A parte exequente pugna por nova utilização dos sistemas conveniados para busca de bens (mov. 139, Infojud). Considerando o o prazo decorrido desde a última pesquisa (mov. 29, 14/06/2021), AUTORIZO nova tentativa via sistema INFOJUD, nos termos deliberados no mov. 26. Sem prejuízo, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado a Alex Sandro Ferrari (CPF nº 955.585.190-53), tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, armazéns agrícolas, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Capitania dos Portos, etc. Cumprida a tentativa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Esclareço que somente serão deferidas novas buscas de bens se houver transcorrido prazo suficiente para se presumir que a situação da parte executada seja diversa daquela quando da última realização das buscas patrimoniais ou, então, caso haja indícios de que a situação financeira da parte executada melhorou desde então. Não indicados bens passíveis de penhora ou requeridos atos expropriatórios para prosseguimento do feito, DETERMINO o cumprimento do mov. 106, referente ao arquivamento dos autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.