Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL 5013908-83.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: KATIA MAIA ASSIS Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto um cumprimento individual de sentença, por ausência de título executivo. A exequente, ora apelante, ajuizou a execução com base em Ação Civil Pública (ACP) que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças salariais a professores temporários. O Estado opôs exceção, alegando que a ACP invocada excluía expressamente professores contratados sob o Edital nº 001/2015, caso da apelante, cujos direitos seriam objeto de outra ACP. A apelante não impugnou a alegação de vínculo com o Edital nº 001/2015 e requereu o prosseguimento da execução pela outra ACP, reconhecendo implicitamente a inadequação do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a exceção de pré-executividade era cabível para alegar a ausência de título executivo, sob o argumento de que a matéria demandava dilação probatória; (ii) se a exequente poderia prosseguir com a execução baseada na ACP que expressamente excluiu sua categoria profissional, mesmo invocando a eficácia *ultra partes* das ações coletivas; (iii) se a tese de continência entre as ACPs ou o reconhecimento de erro material no título poderiam justificar o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública, como a ausência de título executivo e a observância da coisa julgada, desde que não demande dilação probatória, o que ocorreu no caso concreto com o fato incontroverso de o vínculo ser pelo Edital nº 001/2015. 3.1 O título executivo judicial invocado excluiu, expressamente, os profissionais contratados sob a égide do Edital nº 001/2015, não sendo possível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, em observância ao princípio da fidelidade ao título. 3.2 A eficácia *ultra partes* das ações coletivas não autoriza a desconsideração dos limites objetivos e subjetivos expressamente delineados no título executivo. 3.3 A continência é instituto processual da fase de conhecimento, não se aplicando à fase de cumprimento de sentença, onde os títulos já estão consolidados. 3.4 O pleito subsidiário de prosseguimento da execução para período anterior a fevereiro de 2016 não prospera, pois cabia à exequente comprovar documentalmente um vínculo contratual pretérito distinto do Edital nº 001/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A exceção de pré-executividade é meio idôneo para veicular matérias de ordem pública, como a ausência de título executivo, quando os fatos são incontroversos e não demandam dilação probatória. 4.2 A parte expressamente excluída do título executivo judicial coletivo não possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença. 4.3 O princípio da fidelidade ao título executivo impede a modificação dos limites objetivos da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. 4.4 A continência é instituto da fase de conhecimento e não se aplica para alterar títulos já consolidados na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 485, IV, 509, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 393, STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL 5013908-83.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: KATIA MAIA ASSIS Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KATIA MAIA ASSIS, inconformada com a sentença (mov. 31) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, ajuizado em face do ESTADO DE GOIÁS, cuja sentença acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a liquidação. 1.1 Em sua petição inicial (mov. 01), a exequente, ora apelante, ajuizou cumprimento individual de sentença com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério para professores temporários nos anos de 2012 a 2016. Requereu o pagamento do montante que entendia devido. 1.1.1 O Estado de Goiás, ora apelado, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 17), argumentando que o título executivo invocado (ACP nº 5148959-81.2016.8.09.0051) excluía expressamente os professores contratados com base no Edital nº 001/2015. Sustentou que os direitos desses profissionais foram objeto de outra Ação Civil Pública (nº 0357904-95.2015.8.09.0051), já transitada em julgado. Alegou, assim, a ausência de título executivo hábil para a cobrança pretendida, requerendo a extinção do feito. 1.1.2 Intimada a se manifestar (mov. 22), a exequente não impugnou a alegação de que seu vínculo decorria do Edital nº 001/2015 e requereu a retificação dos autos para que o cumprimento de sentença prosseguisse por dependência à Ação Civil Pública nº 0357904-95.2015.8.09.0051, reconhecendo implicitamente a inadequação do título originalmente invocado. 1.2 pós o regular trâmite do feito, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença (mov. 31), nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente liquidação individual de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo em relação aos créditos pleiteados, os quais, conforme a própria manifestação da parte liquidante, são objeto de outra ação civil pública (n. 0357904-95.2015.8.09.0051). Fica ressalvado à parte liquidante o direito de buscar seus créditos na via processual adequada, conforme o título executivo pertinente. CONDENO a parte liquidante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil.” A exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à exequente. 1.3 Inconformada, KATIA MAIA ASSIS interpôs recurso de apelação (mov. 36), requerendo a reforma da sentença. 1.3.1 Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a exceção de pré-executividade é incabível, pois a matéria demanda dilação probatória, o que seria incompatível com a via eleita; b) a eficácia ultra partes das ações coletivas e a identidade de objeto entre as duas ações civis públicas permitem o aproveitamento da presente execução, bastando a adequação do título, em observância à economia processual; c) há continência entre as Ações Civis Públicas nº 5148959-81.2016.8.09.0051 e nº 0357904-95.2015.8.09.0051, o que, somado à prevenção da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, justificaria a reunião dos processos para julgamento conjunto. 1.3.2 Subsidiariamente, requer o reconhecimento de erro material na delimitação do período executado, para que seja excluído apenas o período contratual posterior a fevereiro de 2016, prosseguindo a execução quanto ao período anterior. 1.4 A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme decisão do evento 14. 1.5 Em contrarrazões (mov. 39), o Estado de Goiás pugna pelo desprovimento do recurso. 1.5.1 Alega que a ausência de impugnação específica aos fatos alegados na exceção de pré-executividade e o reconhecimento implícito da apelante de que o título correto é outro tornam a matéria passível de análise sem dilação probatória. 1.5.2 Defende que os limites objetivos da coisa julgada devem ser estritamente observados, não podendo ser ampliados pela eficácia ultra partes das ações coletivas. 1.5.3 Aduz que a continência não se aplica à fase de cumprimento de sentença com títulos já formados e transitados em julgado, e que o pedido subsidiário carece de prova de vínculo contratual anterior ao Edital nº 001/2015. 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso. 2.2 Preliminarmente, não constato a ocorrência de inovação recursal, tendo as matérias sido submetidas ao juízo de origem. Passo à análise do mérito. 3. Do mérito 3.1 A apelante aduz que a objeção apresentada pelo ente estatal demandaria dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Razão não lhe assiste. 3.2 Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade é admissível em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3.2.1 A ausência de título executivo e a adequação aos limites da coisa julgada constituem matérias de ordem pública. 3.3 No caso concreto, o Estado de Goiás demonstrou documentalmente (mov. 17) que a exequente foi contratada sob a égide do Edital nº 001/2015. 3.3.1 Intimada, a parte exequente não impugnou especificamente tal fato, o que o tornou incontroverso, dispensando qualquer instrução probatória adicional. Logo, revela-se escorreita a via processual eleita pelo executado. 3.4 O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a apelante executar créditos amparada na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051. 3.4.1 Verifica-se que o título judicial formado na referida ação excluiu, de forma expressa e deliberada, os profissionais contratados temporariamente por meio do Edital nº 001/2015, uma vez que estes já eram objeto de tutela em demanda coletiva autônoma (ACP nº 0357904-95.2015.8.09.0051). 3.4.2 O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título, vedando que no cumprimento de sentença se modifique a condenação. 3.4.3 A eficácia expansiva das ações coletivas não autoriza o beneficiário a ignorar os limites objetivos expressamente delineados no julgado. Permitir o prosseguimento desta execução implicaria frontal violação à coisa julgada material. 3.5 Ademais, a tese de reconhecimento de continência para fusão dos títulos não prospera. 3.5.1 A continência (art. 56 do CPC) é instituto vocacionado à fase de conhecimento, visando evitar decisões conflitantes. 3.5.2 Na fase de cumprimento de sentença, os títulos já estão consolidados, sendo juridicamente inviável a alteração de seus limites para abarcar grupo expressamente excluído pelo próprio título exequendo. 3.6 Quanto ao pleito subsidiário de prosseguimento da execução em relação ao período anterior a fevereiro de 2016, melhor sorte não socorre à apelante. 3.6.1 Cabia à exequente o ônus de demonstrar, por meio de prova documental pré-constituída (art. 373, I, do CPC), a existência de vínculo contratual pretérito distinto do Edital nº 001/2015 que a legitimasse a executar o título invocado. Inexistindo referida prova nos autos, a manutenção da extinção total do feito é medida impositiva. 4. Dos Ônus Sucumbenciais e Honorários Recursais 4.1 A sentença condenou a parte apelante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o desprovimento total do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.2 Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 5. Dispositivo 5.1 Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 5.2 Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (12) APELAÇÃO CÍVEL 5013908-83.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: KATIA MAIA ASSIS Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto um cumprimento individual de sentença, por ausência de título executivo. A exequente, ora apelante, ajuizou a execução com base em Ação Civil Pública (ACP) que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças salariais a professores temporários. O Estado opôs exceção, alegando que a ACP invocada excluía expressamente professores contratados sob o Edital nº 001/2015, caso da apelante, cujos direitos seriam objeto de outra ACP. A apelante não impugnou a alegação de vínculo com o Edital nº 001/2015 e requereu o prosseguimento da execução pela outra ACP, reconhecendo implicitamente a inadequação do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a exceção de pré-executividade era cabível para alegar a ausência de título executivo, sob o argumento de que a matéria demandava dilação probatória; (ii) se a exequente poderia prosseguir com a execução baseada na ACP que expressamente excluiu sua categoria profissional, mesmo invocando a eficácia *ultra partes* das ações coletivas; (iii) se a tese de continência entre as ACPs ou o reconhecimento de erro material no título poderiam justificar o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública, como a ausência de título executivo e a observância da coisa julgada, desde que não demande dilação probatória, o que ocorreu no caso concreto com o fato incontroverso de o vínculo ser pelo Edital nº 001/2015. 3.1 O título executivo judicial invocado excluiu, expressamente, os profissionais contratados sob a égide do Edital nº 001/2015, não sendo possível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, em observância ao princípio da fidelidade ao título. 3.2 A eficácia *ultra partes* das ações coletivas não autoriza a desconsideração dos limites objetivos e subjetivos expressamente delineados no título executivo. 3.3 A continência é instituto processual da fase de conhecimento, não se aplicando à fase de cumprimento de sentença, onde os títulos já estão consolidados. 3.4 O pleito subsidiário de prosseguimento da execução para período anterior a fevereiro de 2016 não prospera, pois cabia à exequente comprovar documentalmente um vínculo contratual pretérito distinto do Edital nº 001/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A exceção de pré-executividade é meio idôneo para veicular matérias de ordem pública, como a ausência de título executivo, quando os fatos são incontroversos e não demandam dilação probatória. 4.2 A parte expressamente excluída do título executivo judicial coletivo não possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença. 4.3 O princípio da fidelidade ao título executivo impede a modificação dos limites objetivos da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. 4.4 A continência é instituto da fase de conhecimento e não se aplica para alterar títulos já consolidados na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 485, IV, 509, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 393, STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL 5013908-83.2025.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Apelante KATIA MAIA ASSIS e como Apelado ESTADO DE GOIÁS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)