Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5244857-53.2018.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Liquidação de Sentença - Cálculo da Dívida Polo ativo: VIBRA ENERGIA S.A (antiga BR Distribuidora) Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença, na fase de execução, deflagrado por VIBRA ENERGIA S.A. em face do ESTADO DE GOIÁS. Após regular trâmite sobreveio sentença cujo dispositivo é o seguinte: "JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação, para o fim de manter o auto de infração nº 4011600662400, em seus ulteriores termos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o ente requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil."[ev. 113] Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O recurso da ora exequente foi provido, com a reforma integral da sentença. O apelo do executado restou prejudicado em razão da reformulação da sucumbência inteiramente em seu desfavor. O acórdão proferido pelos os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível deste e. TJ/GO, mediante voto de relatoria de S. Exª o Des. Algomiro Carvalho Neto, deram provimento ao recurso, nos seguintes termos: “DECLARADA, POIS, A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Recurso interposto pelo Estado de Goiás tem como tese precípua arbitramento dos honorários sucumbenciais. Prejudicado, pois, em razão da reformulação da sucumbência que agora ocorre integralmente em seu desfavor. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de primeiro grau, em razão de error in procedendo e julgar procedente o rogo vestibular, com a declaração de nulidade do auto de infração n.º 4011600662400. Com a nulidade do auto de infração surge o direito da requerente ao levantamento de valores depositados em juízo, para alcance de efeito suspensivo, conforme movimentação n.º 11. Ônus da sucumbência e honorários advocatícios revertidos em desfavor do requerido.” [ev. 199] Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados. [ev. 217] Certificado o trânsito em julgado em 05/08/2025. Com o retorno dos autos a este Juízo e após o arquivamento dos autos, sobreveio manifestação da parte exequente requerendo o cumprimento de sentença (evento 234), nos termos do acórdão transitado em julgado, que ouvido, o Estado de Goiás não se opôs ao valor perseguido (evento 241). Por meio do ato decisório proferido no evento 245, os cálculos apresentados pela parte Exequente foram homologados. No evento 250, a parte exequente requereu o levantamento do valor depositado no evento 11, bem como pelo prosseguimento do feito com a expedição de 3 RPVs, nos termos homologados. É o breve relatório. Examinando os autos, nota-se que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença deflagrado pela exequente com o objetivo de satisfazer as obrigações pecuniárias reconhecidas pelo acórdão transitado em julgado, consistentes na restituição das despesas processuais e no levantamento do depósito judicial de garantia, além da expedição das respectivas requisições de pagamento. No evento 245, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 39.777,02 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e dois centavos), a título de custas e despesas processuais, ante a concordância expressa do Estado de Goiás, determinando a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV). Referida decisão encontra-se fundamentada na aplicabilidade do novo teto de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 21.923/2023, com supedâneo no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.498.059 AGR-SEGUNDO/GO, segundo o qual a elevação do teto para pagamento de RPV deve ser aplicada a todos os casos, independentemente da data em que a dívida foi judicialmente reconhecida. No evento 250, a exequente requereu: (i) a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial realizado em 07.06.2018, no valor histórico de R$ 265.404,45, para garantia integral do crédito tributário, a ser transferido para a conta corrente nº 2315-9, agência nº 3180-1, Banco do Brasil, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência; e (ii) em complemento ao que foi determinado no evento 245, o prosseguimento do feito com a expedição de três RPVs, em favor das seguintes partes e valores: (a) Vibra Energia S.A., no valor de R$ 39.777,02, a título de restituição de despesas processuais; (b) Associação dos Advogados da Petrobras Distribuidora S.A. – AAEPD, no valor de R$ 10.656,77, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e (c) Murayama & Affonso Ferreira Advogados, no valor de R$ 37.783,08, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os requerimentos estão em harmonia com o comando do acórdão exequendo, que, ao anular o auto de infração nº 4011600662400, reconheceu expressamente o direito da exequente ao levantamento dos valores depositados como garantia do crédito tributário (evento 11 dos autos), bem como reverteu integralmente em desfavor do executado os ônus da sucumbência e os honorários advocatícios. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados no evento 250 e determino: 1. A expedição de alvará de levantamento do depósito judicial realizado sob o evento 11, no valor de R$ 265.404,45 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em favor de Vibra Energia S.A., CNPJ nº 34.274.233/0001-02, com os acréscimos legais, até a data da efetiva transferência, mediante depósito para a conta indicada no evento 250, devendo a instituição bancária comprovar a operação realizada. 2. A expedição de três Requisições de Pagamento de Pequeno Valor (RPVs), nos seguintes termos: 2.1. Em favor de Vibra Energia S.A., CNPJ nº 34.274.233/0001-02, no valor de R$ 39.777,02 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e dois centavos), a título de restituição de despesas processuais, conforme homologado no evento 245, a ser transferido para a conta indicada no evento 250, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 2.2. Em favor da Associação dos Advogados da Petrobras Distribuidora S.A. – AAEPD, no valor de R$ 10.656,77 (dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 2.3. Em favor de Murayama & Affonso Ferreira Advogados, no valor de R$ 37.783,08 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que, para expedição das RPVs deve ser observado o que dispõe o 6º Termo Aditivo do Convênio 002/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.703, de 21 de janeiro de 2026. Após, cumprida as diligências retro e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.