Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5311628-69.2019.8.09.0021 Promovente(s): LAFAIETE DE RESENDE FILHO Promovido(s): ESPOLIO DE LAFAIETE DE RESENDE Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE falecido 17 de abril de 2019 e ajuizada por LAFAIETE DE RESENDE FILHO. O autor foi nomeado inventariante (ev. 04), e acostou termo de compromisso no evento 08. As primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 09, em que são declarados como herdeiros, na condição de descendentes, o autor LAFAIETE DE RESENDE FILHO, JAIME EUSTÁQUIO DE RESENDE, TÂNIA LÚCIA RESENDE, MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE e VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor, e os bens que compõem o acervo do inventário como sendo os imóveis registrados sob as matrículas 4.100 (R4), 2.906 (R4), 5.400 (R3) e 2.775 (R2 – colação), e o veículo marca Chevrolet Prisma 1.4 L LT, ano 2011, modelo 2012, cor cinza, placa NWJ 3014. Os herdeiros maiores estão devidamente representados e a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE menor nascida em 17/10/2006 foi citada no evento 17, habilitada no evento 18 e apresentou impugnação no evento 24. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 4.100, 2.906 e 5.400 e do veículo pertencente ao acervo acostado no evento 26. Pedido de alvará judicial para alienação do veículo do acervo apresentado no evento 37 e manifestação do inventariante acerca da impugnação acostada no expediente 48. Decisão proferida no evento 59 reconhecendo a doação inoficiosa do imóvel de matrícula n. 2.775 realizada em favor da herdeira menor (V. P. R.) e trazendo o valor do bem doado (R$25.000,00) para o acervo hereditário (colação). Na mesma ocasião, foi determinada a remessa do pleito de união estável com pedido de retenção de parte do imóvel registrado sob a matrícula 2.775, para as vias próprias, se houver interesse. Por meio a decisão proferida em razão da oposição do recurso de embargos de declaração (mov. 77), foi indeferido o pedido de colação das benfeitorias acrescidas ao imóvel doado à herdeira menor, e deferido o pedido de alienação e, consequentemente, de transferência do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT, placa: NWJ-3014, em nome de LAFAIETE DE RESENDE e, ainda, foi homologado o laudo de avaliação de expediente 26 e determinado o prosseguimento do feito. Alvará para alienação expedido no evento 79, e nomeação de curadora especial para a herdeira menor realizada no evento 88, que manifestou no evento 121. No evento141, foi informado que o extinto era proprietário de 1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, que foi vendido pelo extinto, em vida ao Sr. LINCOLN DOS REIS em 29 de abril de 2002 pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi relatado a existência de 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio nº 304 em Araguari – MG registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG, que foi vendido em 12/09/2018 ao Sr. NILSON ANTÔNIO DE SOUZA, pela quantia de R$7.916,67 (sete mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Diante dessas informações, o inventariante pugnou pela expedição de alvará para que possa tomar as providências legais a fim de proceder a transferência dos direitos patrimoniais descritos aos respectivos compradores. Parecer ministerial favorável (evento 149) ao pedido apresentado pelo inventariante no evento 141. No evento 152 foi determinada a intimação pessoal da herdeira menor assistida pela genitora para regularizar sua representação processual. Intimação de Vitória Pereira Resende no evento 166, e inércia certificada no evento 167. Em evento 176 foram deferidos os pedidos apresentados nos eventos 141 e 173 e autorizado o inventariante a diligenciar pelo necessário para efetivar a transferência dos imóveis citados, se inexistir impedimento, dos bens que extinto era coproprietário e alienou ainda em vida (1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, e; 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, 304, Araguari – MG, registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG), aos devidos e respectivos adquirentes, e determinadas outras providências. Dispensou, ainda, a nomeação de curador à herdeira menor por não visualizar conflito de interesses para com sua representante legal (art. 72, I do CPC). ALVARÁ PARA VENDA DE BENS expedido na movimentação 178. Últimas declarações apresentadas no expediente 182, indicando que o valor a ser partilhado de R$283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais) serão divididos pelos 04(quatro) herdeiros, e resultará no valor R$ 70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta reais) a ser pago a título que quinhão hereditário e que os imóveis objeto das matrículas 2.906 e 5.400 e o veículo serão adjudicados a todos, ficando em condomínio na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro (LAFAIETE, JAIME, TÂNIA e MARCOS) a título de pagamento do quinhão hereditário. Intimação da herdeira menor nos eventos 187 e 198 e inércia certificada nos eventos 188 e 199. No evento 193 foi informado que já houve o recolhimento do ITCD, conforme faz prova a Guia constante da movimentação nº182, bem como das respectivas certidões negativas de débitos das esferas: estadual, federal e municipal (Movimentação 182, anexos 2, 3 e 4). A Fazenda Pública Estadual, nos eventos 203 e 207, requereu a intimação da inventariante para juntar os Demonstrativos de Cálculos do ITCD (homologados pela repartição fazendária). Atendimento às requisições da Fazendas Pública nos eventos 205 e 214, com juntada do ITCD e respectivo demonstrativo. No evento 218 o parquet pugnou pela nomeação de advogado dativo à herdeira menor. No evento 220 foi juntada a decisão proferida na ação probatória autônoma n. 5233052-57.2022.8.09.0021, homologando a provas testemunhais e documentais produzidas. VITORIA PEREIRA RESENDE menor representada pela genitora habilitou-se no evento 224. Pedido de colação do valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) utilizados para reformar a casa objeto da mat. 2.775 de propriedade da herdeira Vitória apresentado no evento 227; adequação do esboço de partilha com distribuição dos bens em 20% para cada herdeiro, com dedução da colação da cota da herdeira Vitória; prestação de contas e depósito judicial de quantia do quinhão de Vitória Pereira Resende referente a alienação do veículo. A herdeira menor apresentou pedido de dilação do prazo para análise e manifestação no feito (ev. 228). No evento 235, foi determinada a realização de audiência de conciliação, a fim de possibilitar a autocomposição. No evento 244 foi informado que a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE atingiu a maioridade. O Ministério Público declinou de intervir, evento 249. Ata de audiência de conciliação com concessão de prazo para apresentação de proposta anexada no expediente 252. Decurso de prazo sem manifestação da inventariante certificado no evento 255. Por meio da decisão proferida no evento 259 o pedido de colação da quantia relativa às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da herdeira Vitória Pereira Resende (mat. 2.775) no valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) foi indeferido, devendo, por obvio, ser excluído das últimas declarações e partilha. Por fim, determinou-se diligencias. Representação processual de Vitória atualizada no evento 263. Interposição de agravo de instrumento informado no evento 267, com comprovação de concessão do efeito suspensivo. Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265641-97.2025.8.09.0021, deixando de conhecer o recurso anexada no evento 268. No evento 272, o inventariante anexou re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, com destinação de 20% para cada herdeiro, deduzindo, do quinhão da herdeira Vitória a verba atualizada colacionada, resultando em 8,977% relativo à sua cota. Acrescida a parte decotada aos demais herdeiros, tem-se o percentual de 22,756%. Por fim, apresenta pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente e de licitação dos imóveis entre os interessados ou de alienação judicial, tendo em vista que os mesmos são insuscetíveis de divisão cômoda (art.649 do CPC). Intimação de Lafaiete Filho em evento 276 e certidão de inércia em evento 277. VITÓRIA PEREIRA RESENDE no evento 279, pediu o reconhecimento do direito a 20% do monte partilhável, com o desconto do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado conforme determinação desse juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis e pediu que o desconto do valor recebido pela herdeira a título de adiantamento de legítima seja feito somente ao final, com base no valor efetivo obtido com a alienação dos bens. A Fazenda Pública Estadual no evento 280, manifestou ciência com o pagamento do ITCD (ev. 214, arq. 03), visto que o Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação (excedente de quinhão) n.º 005319-2022 ESP (ev. 214, arq. 02) está em sintonia com a partilha ao evento 272, arquivo 01. No evento 282 VITÓRIA P. RESENDE juntou petição com pedido de reconhecimento do direito da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE a 20% (vinte por cento) do monte partilhável, com a dedução do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado conforme determinação deste Juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis, e realização de nova avaliação judicial dos imóveis que compõem o espólio, a fim de apurar o seu valor de mercado atualizado, garantindo uma partilha justa e proporcional entre os sucessores. Por sua vez, o espólio de LAFAIETE DE RESENDE apresentou manifestação no evento 283, alegando a intempestividade da manifestação da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, tendo em vista a certidão expedida pela Escrivania (Mov. 271) que atestou de forma expressa o decurso do prazo sem manifestação por parte da herdeira. Sustenta que a alegação de ausência de envio ao e-mail da procuradora não afasta a validade da intimação realizada pelo sistema processual eletrônico, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. No mérito, o espólio impugnou os pedidos formulados. No evento 284, o inventariante apresentou 2ª re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, demonstrando a atualização monetária dos imóveis pelo índice IGP-M de 10/2019 até 07/2025, das despesas e do valor doado à herdeira VITÓRIA. VITÓRIA alega divergência de valores e má-fé do inventariante por meio da petição de evento 285. Na decisão proferida no evento 286 foi ordenada a intimação do inventariante para apresentar a relação dos bens que atualmente compõe o acervo e que serão objeto de partilha nos moldes apresentados no evento 272, e para informar o fundamento legal e/ou judicial de atualização da quantia trazida a colação, haja vista que na decisão de evento 59 não consta referida determinação, ou retificar o valor indicado, e para anexar ao feito comprovante/extrato do saldo atual depositado judicialmente, devendo, ainda, esclarecer a destinação da verba a ser levantada, bem como para se manifestar acerca das petições de eventos 279, 282 e 285. Por meio da petição anexada no evento 289 o inventariante retificou o valor da colação (R$ 82.341,55), que corrigido até a data da abertura da sucessão é de R$ 53.162,16, refuta a alegação de má-fé, justificando que a divergência de valores dos bens entre a declaração para fins de imposto (ITCD) e a avaliação judicial do inventário decorre de metodologias distintas e não de uma tentativa de manipulação. Apresenta um novo esboço de partilha, onde cada um dos cinco herdeiros teria direito a 20% do acervo total, sendo que, após o desconto do adiantamento (R$ 53.162,16), o quinhão final de Vitória seria reduzido, correspondendo a 8,977% do monte partível. Para facilitar a futura extinção do condomínio e evitar conflitos, a proposta concentra a parte de Vitória em um único bem: ela receberia 22,432% de propriedade sobre o imóvel de matrícula nº 5.400, que é o mais valioso do acervo. Os outros quatro herdeiros ficariam em condomínio com os outros dois imóveis (25% para cada um) e com a parte restante do imóvel de matrícula nº 5.400. Foi solicitado o levantamento de R$ 17.505,56 (mais acréscimos), valor que os outros quatro herdeiros haviam depositado judicialmente com a intenção inicial de comprar a parte de Vitória. Como desistiram da ideia, pedem a devolução do montante. Apresenta os pedidos de oitiva do Estado de Goiás e da herdeira Vitória Pereira Resende; indeferimento do pedido de nova avaliação dos bens do espólio; determinação de que o valor a ser colacionado pela herdeira Vitória seja o de R$ 53.162,16 (valor corrigido do adiantamento); rejeição dos pedidos e alegações formulados pela herdeira Vitória, reconhecendo a regularidade dos atos do inventariante; a homologação do plano de partilha apresentado e a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 17.505,56 depositado em juízo. A herdeira VITÓRIA em evento 292, reiterou as irregularidades já apontadas. Pediu o não Acolhimento da Manifestação do Espólio, a apresentação de documentos, nova Avaliação Judicial, com nomeação de Perito Judicial, e suspensão da Homologação da Partilha. O parquet declinou de intervir (ev. 296). Pela decisão de evento 297 o pedido de nova avaliação judicial dos bens do espólio, nomeação de perito judicial e o pedido de juntada de novos documentos e planilhas pelo inventariante foram indeferidos, foi homologado o valor do bem (R$ 53.162,16) para fins de colação do adiantamento de herança recebido pela herdeira Vitória Pereira Resende, afastada a má-fé alegada e, por fim, ordenadas diligências (Certidão de Inexistência de Testamento expedida pela CENSEC, informar os dados bancários completos dos quatro herdeiros destinatários e oitiva da Fazenda Pública Estadual). Intimação da herdeira Vitória efetivada no evento 301, e nada manifestou. No evento 302 foram apresentados os dados para levantamento da quantia depositada judicialmente e juntada certidão de inexistência de testamento e comprovante de saldo depositado judicialmente. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência do pagamento do ITCD no evento 304. Conclusão para sentença realizada no evento 305. Relatado. Decido. Compulsando o feito, verifico que todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos, e que o plano de partilha apresentado não contraria texto expresso de lei. Pelo contrário, encontra-se em total harmonia com o disposto nos artigos 1.829, 1.845, 1.846, 1.847, 1.997, dentre outros, do Código Civil. Logo, passível de homologação. Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios e havendo o pagamento do tributo incidente, a homologação da mesma é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE, conforme exposto no plano de partilha de evento 289, para que, após o trânsito em julgado da sentença, seja expedido, em favor de cada herdeiro o formal de partilha. Custas, se houverem, pelas partes, em proporções iguais (art. 86, caput c/c art. 88 do CPC). Sem condenação em honorários, ante a natureza da ação. Cientifique-se a Fazenda Estadual e o parquet. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e alvará para levantamento da verba depositada em juízo, conforme eventos 289 e 302, respectivamente, e o que mais se fizer necessário, tudo em conformidade com o plano de partilha. Por fim, nada mais a providenciar, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA; D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Confirmada
23/04/2026, 13:10
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 12:59
Expedida/certificada
23/04/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5311628-69.2019.8.09.0021 Promovente(s): LAFAIETE DE RESENDE FILHO Promovido(s): ESPOLIO DE LAFAIETE DE RESENDE Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE falecido 17 de abril de 2019 e ajuizada por LAFAIETE DE RESENDE FILHO. O autor foi nomeado inventariante (ev. 04), e acostou termo de compromisso no evento 08. As primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 09, em que são declarados como herdeiros, na condição de descendentes, o autor LAFAIETE DE RESENDE FILHO, JAIME EUSTÁQUIO DE RESENDE, TÂNIA LÚCIA RESENDE, MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE e VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor, e os bens que compõem o acervo do inventário como sendo os imóveis registrados sob as matrículas 4.100 (R4), 2.906 (R4), 5.400 (R3) e 2.775 (R2 – colação), e o veículo marca Chevrolet Prisma 1.4 L LT, ano 2011, modelo 2012, cor cinza, placa NWJ 3014. Os herdeiros maiores estão devidamente representados e a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE menor nascida em 17/10/2006 foi citada no evento 17, habilitada no evento 18 e apresentou impugnação no evento 24. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 4.100, 2.906 e 5.400 e do veículo pertencente ao acervo acostado no evento 26. Pedido de alvará judicial para alienação do veículo do acervo apresentado no evento 37 e manifestação do inventariante acerca da impugnação acostada no expediente 48. Decisão proferida no evento 59 reconhecendo a doação inoficiosa do imóvel de matrícula n. 2.775 realizada em favor da herdeira menor (V. P. R.) e trazendo o valor do bem doado (R$25.000,00) para o acervo hereditário (colação). Na mesma ocasião, foi determinada a remessa do pleito de união estável com pedido de retenção de parte do imóvel registrado sob a matrícula 2.775, para as vias próprias, se houver interesse. Por meio a decisão proferida em razão da oposição do recurso de embargos de declaração (mov. 77), foi indeferido o pedido de colação das benfeitorias acrescidas ao imóvel doado à herdeira menor, e deferido o pedido de alienação e, consequentemente, de transferência do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT, placa: NWJ-3014, em nome de LAFAIETE DE RESENDE e, ainda, foi homologado o laudo de avaliação de expediente 26 e determinado o prosseguimento do feito. Alvará para alienação expedido no evento 79, e nomeação de curadora especial para a herdeira menor realizada no evento 88, que manifestou no evento 121. No evento141, foi informado que o extinto era proprietário de 1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, que foi vendido pelo extinto, em vida ao Sr. LINCOLN DOS REIS em 29 de abril de 2002 pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi relatado a existência de 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio nº 304 em Araguari – MG registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG, que foi vendido em 12/09/2018 ao Sr. NILSON ANTÔNIO DE SOUZA, pela quantia de R$7.916,67 (sete mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Diante dessas informações, o inventariante pugnou pela expedição de alvará para que possa tomar as providências legais a fim de proceder a transferência dos direitos patrimoniais descritos aos respectivos compradores. Parecer ministerial favorável (evento 149) ao pedido apresentado pelo inventariante no evento 141. No evento 152 foi determinada a intimação pessoal da herdeira menor assistida pela genitora para regularizar sua representação processual. Intimação de Vitória Pereira Resende no evento 166, e inércia certificada no evento 167. Em evento 176 foram deferidos os pedidos apresentados nos eventos 141 e 173 e autorizado o inventariante a diligenciar pelo necessário para efetivar a transferência dos imóveis citados, se inexistir impedimento, dos bens que extinto era coproprietário e alienou ainda em vida (1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, e; 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, 304, Araguari – MG, registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG), aos devidos e respectivos adquirentes, e determinadas outras providências. Dispensou, ainda, a nomeação de curador à herdeira menor por não visualizar conflito de interesses para com sua representante legal (art. 72, I do CPC). ALVARÁ PARA VENDA DE BENS expedido na movimentação 178. Últimas declarações apresentadas no expediente 182, indicando que o valor a ser partilhado de R$283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais) serão divididos pelos 04(quatro) herdeiros, e resultará no valor R$ 70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta reais) a ser pago a título que quinhão hereditário e que os imóveis objeto das matrículas 2.906 e 5.400 e o veículo serão adjudicados a todos, ficando em condomínio na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro (LAFAIETE, JAIME, TÂNIA e MARCOS) a título de pagamento do quinhão hereditário. Intimação da herdeira menor nos eventos 187 e 198 e inércia certificada nos eventos 188 e 199. No evento 193 foi informado que já houve o recolhimento do ITCD, conforme faz prova a Guia constante da movimentação nº182, bem como das respectivas certidões negativas de débitos das esferas: estadual, federal e municipal (Movimentação 182, anexos 2, 3 e 4). A Fazenda Pública Estadual, nos eventos 203 e 207, requereu a intimação da inventariante para juntar os Demonstrativos de Cálculos do ITCD (homologados pela repartição fazendária). Atendimento às requisições da Fazendas Pública nos eventos 205 e 214, com juntada do ITCD e respectivo demonstrativo. No evento 218 o parquet pugnou pela nomeação de advogado dativo à herdeira menor. No evento 220 foi juntada a decisão proferida na ação probatória autônoma n. 5233052-57.2022.8.09.0021, homologando a provas testemunhais e documentais produzidas. VITORIA PEREIRA RESENDE menor representada pela genitora habilitou-se no evento 224. Pedido de colação do valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) utilizados para reformar a casa objeto da mat. 2.775 de propriedade da herdeira Vitória apresentado no evento 227; adequação do esboço de partilha com distribuição dos bens em 20% para cada herdeiro, com dedução da colação da cota da herdeira Vitória; prestação de contas e depósito judicial de quantia do quinhão de Vitória Pereira Resende referente a alienação do veículo. A herdeira menor apresentou pedido de dilação do prazo para análise e manifestação no feito (ev. 228). No evento 235, foi determinada a realização de audiência de conciliação, a fim de possibilitar a autocomposição. No evento 244 foi informado que a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE atingiu a maioridade. O Ministério Público declinou de intervir, evento 249. Ata de audiência de conciliação com concessão de prazo para apresentação de proposta anexada no expediente 252. Decurso de prazo sem manifestação da inventariante certificado no evento 255. Por meio da decisão proferida no evento 259 o pedido de colação da quantia relativa às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da herdeira Vitória Pereira Resende (mat. 2.775) no valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) foi indeferido, devendo, por obvio, ser excluído das últimas declarações e partilha. Por fim, determinou-se diligencias. Representação processual de Vitória atualizada no evento 263. Interposição de agravo de instrumento informado no evento 267, com comprovação de concessão do efeito suspensivo. Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265641-97.2025.8.09.0021, deixando de conhecer o recurso anexada no evento 268. No evento 272, o inventariante anexou re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, com destinação de 20% para cada herdeiro, deduzindo, do quinhão da herdeira Vitória a verba atualizada colacionada, resultando em 8,977% relativo à sua cota. Acrescida a parte decotada aos demais herdeiros, tem-se o percentual de 22,756%. Por fim, apresenta pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente e de licitação dos imóveis entre os interessados ou de alienação judicial, tendo em vista que os mesmos são insuscetíveis de divisão cômoda (art.649 do CPC). Intimação de Lafaiete Filho em evento 276 e certidão de inércia em evento 277. VITÓRIA PEREIRA RESENDE no evento 279, pediu o reconhecimento do direito a 20% do monte partilhável, com o desconto do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado conforme determinação desse juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis e pediu que o desconto do valor recebido pela herdeira a título de adiantamento de legítima seja feito somente ao final, com base no valor efetivo obtido com a alienação dos bens. A Fazenda Pública Estadual no evento 280, manifestou ciência com o pagamento do ITCD (ev. 214, arq. 03), visto que o Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação (excedente de quinhão) n.º 005319-2022 ESP (ev. 214, arq. 02) está em sintonia com a partilha ao evento 272, arquivo 01. No evento 282 VITÓRIA P. RESENDE juntou petição com pedido de reconhecimento do direito da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE a 20% (vinte por cento) do monte partilhável, com a dedução do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado conforme determinação deste Juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis, e realização de nova avaliação judicial dos imóveis que compõem o espólio, a fim de apurar o seu valor de mercado atualizado, garantindo uma partilha justa e proporcional entre os sucessores. Por sua vez, o espólio de LAFAIETE DE RESENDE apresentou manifestação no evento 283, alegando a intempestividade da manifestação da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, tendo em vista a certidão expedida pela Escrivania (Mov. 271) que atestou de forma expressa o decurso do prazo sem manifestação por parte da herdeira. Sustenta que a alegação de ausência de envio ao e-mail da procuradora não afasta a validade da intimação realizada pelo sistema processual eletrônico, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. No mérito, o espólio impugnou os pedidos formulados. No evento 284, o inventariante apresentou 2ª re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, demonstrando a atualização monetária dos imóveis pelo índice IGP-M de 10/2019 até 07/2025, das despesas e do valor doado à herdeira VITÓRIA. VITÓRIA alega divergência de valores e má-fé do inventariante por meio da petição de evento 285. Na decisão proferida no evento 286 foi ordenada a intimação do inventariante para apresentar a relação dos bens que atualmente compõe o acervo e que serão objeto de partilha nos moldes apresentados no evento 272, e para informar o fundamento legal e/ou judicial de atualização da quantia trazida a colação, haja vista que na decisão de evento 59 não consta referida determinação, ou retificar o valor indicado, e para anexar ao feito comprovante/extrato do saldo atual depositado judicialmente, devendo, ainda, esclarecer a destinação da verba a ser levantada, bem como para se manifestar acerca das petições de eventos 279, 282 e 285. Por meio da petição anexada no evento 289 o inventariante retificou o valor da colação (R$ 82.341,55), que corrigido até a data da abertura da sucessão é de R$ 53.162,16, refuta a alegação de má-fé, justificando que a divergência de valores dos bens entre a declaração para fins de imposto (ITCD) e a avaliação judicial do inventário decorre de metodologias distintas e não de uma tentativa de manipulação. Apresenta um novo esboço de partilha, onde cada um dos cinco herdeiros teria direito a 20% do acervo total, sendo que, após o desconto do adiantamento (R$ 53.162,16), o quinhão final de Vitória seria reduzido, correspondendo a 8,977% do monte partível. Para facilitar a futura extinção do condomínio e evitar conflitos, a proposta concentra a parte de Vitória em um único bem: ela receberia 22,432% de propriedade sobre o imóvel de matrícula nº 5.400, que é o mais valioso do acervo. Os outros quatro herdeiros ficariam em condomínio com os outros dois imóveis (25% para cada um) e com a parte restante do imóvel de matrícula nº 5.400. Foi solicitado o levantamento de R$ 17.505,56 (mais acréscimos), valor que os outros quatro herdeiros haviam depositado judicialmente com a intenção inicial de comprar a parte de Vitória. Como desistiram da ideia, pedem a devolução do montante. Apresenta os pedidos de oitiva do Estado de Goiás e da herdeira Vitória Pereira Resende; indeferimento do pedido de nova avaliação dos bens do espólio; determinação de que o valor a ser colacionado pela herdeira Vitória seja o de R$ 53.162,16 (valor corrigido do adiantamento); rejeição dos pedidos e alegações formulados pela herdeira Vitória, reconhecendo a regularidade dos atos do inventariante; a homologação do plano de partilha apresentado e a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 17.505,56 depositado em juízo. A herdeira VITÓRIA em evento 292, reiterou as irregularidades já apontadas. Pediu o não Acolhimento da Manifestação do Espólio, a apresentação de documentos, nova Avaliação Judicial, com nomeação de Perito Judicial, e suspensão da Homologação da Partilha. O parquet declinou de intervir (ev. 296). Pela decisão de evento 297 o pedido de nova avaliação judicial dos bens do espólio, nomeação de perito judicial e o pedido de juntada de novos documentos e planilhas pelo inventariante foram indeferidos, foi homologado o valor do bem (R$ 53.162,16) para fins de colação do adiantamento de herança recebido pela herdeira Vitória Pereira Resende, afastada a má-fé alegada e, por fim, ordenadas diligências (Certidão de Inexistência de Testamento expedida pela CENSEC, informar os dados bancários completos dos quatro herdeiros destinatários e oitiva da Fazenda Pública Estadual). Intimação da herdeira Vitória efetivada no evento 301, e nada manifestou. No evento 302 foram apresentados os dados para levantamento da quantia depositada judicialmente e juntada certidão de inexistência de testamento e comprovante de saldo depositado judicialmente. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência do pagamento do ITCD no evento 304. Conclusão para sentença realizada no evento 305. Relatado. Decido. Compulsando o feito, verifico que todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos, e que o plano de partilha apresentado não contraria texto expresso de lei. Pelo contrário, encontra-se em total harmonia com o disposto nos artigos 1.829, 1.845, 1.846, 1.847, 1.997, dentre outros, do Código Civil. Logo, passível de homologação. Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios e havendo o pagamento do tributo incidente, a homologação da mesma é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE, conforme exposto no plano de partilha de evento 289, para que, após o trânsito em julgado da sentença, seja expedido, em favor de cada herdeiro o formal de partilha. Custas, se houverem, pelas partes, em proporções iguais (art. 86, caput c/c art. 88 do CPC). Sem condenação em honorários, ante a natureza da ação. Cientifique-se a Fazenda Estadual e o parquet. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e alvará para levantamento da verba depositada em juízo, conforme eventos 289 e 302, respectivamente, e o que mais se fizer necessário, tudo em conformidade com o plano de partilha. Por fim, nada mais a providenciar, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA; D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Confirmada
22/04/2026, 20:26
Procedência
22/04/2026, 19:02
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:13
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5311628-69.2019.8.09.0021 Promovente(s): LAFAIETE DE RESENDE FILHO Promovido(s): LAFAIETE DE RESENDE Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE falecido 17 de abril de 2019 e ajuizada por LAFAIETE DE RESENDE FILHO. O autor foi nomeado inventariante (ev. 04), e acostou termo de compromisso no evento 08. As primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 09, em que são declarados como herdeiros, na condição de descendentes, o autor LAFAIETE DE RESENDE FILHO, JAIME EUSTÁQUIO DE RESENDE, TÂNIA LÚCIA RESENDE, MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE e VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor, e os bens que compõem o acervo do inventário como sendo os imóveis registrados sob as matrículas 4.100 (R4), 2.906 (R4), 5.400 (R3) e 2.775 (R2 – colação), e o veículo marca Chevrolet Prisma 1.4 L LT, ano 2011, modelo 2012, cor cinza, placa NWJ 3014. Os herdeiros maiores estão devidamente representados e a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor nascida em 17/10/2006. Foi citada no evento 17, habilitada no evento 18 e apresentou impugnação no evento 24. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 4.100, 2.906 e 5.400 e do veículo pertencente ao acervo acostado no evento 26. Pedido de alvará judicial para alienação do veículo do acervo apresentado no evento 37 e manifestação do inventariante acerca da impugnação acostada no expediente 48. Decisão proferida no evento 59 reconhecendo a doação inoficiosa do imóvel de matrícula n. 2.775 realizada em favor da herdeira menor (V. P. R.) e trazendo o valor do bem doado (R$25.000,00) para o acervo hereditário (colação). Na mesma ocasião, foi determinada a remessa do pleito de união estável com pedido de retenção de parte do imóvel registrado sob a matrícula 2.775, para as vias próprias, se houver interesse. Por meio a decisão proferida em razão da oposição do recurso de embargos de declaração (mov. 77), foi indeferido o pedido de colação das benfeitorias acrescidas ao imóvel doado à herdeira menor, e deferido o pedido de alienação e, consequentemente, de transferência do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT, placa: NWJ-3014, em nome de LAFAIETE DE RESENDE e, ainda, foi homologado o laudo de avaliação de expediente 26 e determinado o prosseguimento do feito. Alvará para alienação expedido no evento 79, e nomeação de curadora especial para a herdeira menor realizada no evento 88, que manifestou no evento 121. No evento141, foi informado que o extinto era proprietário de 1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, que foi vendido pelo extinto, em vida, ao Sr. LINCOLN DOS REIS em 29 de abril de 2002 pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi relatado a existência de 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio nº 304 em Araguari – MG registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG, que foi vendido em 12/09/2018 ao Sr. NILSON ANTÔNIO DE SOUZA, pela quantia de R$7.916,67 (sete mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Diante dessas informações, o inventariante pugnou pela expedição de alvará para que possa tomar as providências legais a fim de proceder a transferência dos direitos patrimoniais descritos aos respectivos compradores. Parecer ministerial favorável (evento 149) ao pedido apresentado pelo inventariante no evento 141. No evento 152 foi determinada a intimação pessoal da herdeira menor assistida pela genitora para regularizar sua representação processual. Intimação de Vitória Pereira Resende no evento 166, e inércia certificada no evento 167. Em evento 176 foram deferidos os pedidos apresentados nos eventos 141 e 173 e autorizado o inventariante a diligenciar pelo necessário para efetivar a transferência dos imóveis citados acima, se inexistir impedimento, dos bens que extinto era coproprietário e alienou ainda em vida (1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, e; 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, 304, Araguari – MG, registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG), aos devidos e respectivos adquirentes, e determinadas outras providências. Dispensou, ainda, a nomeação de curador à herdeira menor por não visualizar conflito de interesses para com sua representante legal (art. 72, I do CPC). ALVARÁ PARA VENDA DE BENS expedido na movimentação 178. Últimas declarações apresentadas no expediente 182, indicando que o valor a ser partilhado de R$283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais) serão divididos pelos 04(quatro) herdeiros, e resultará no valor R$70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta reais) a ser pago a título que quinhão hereditário e que os imóveis objeto das matrículas 2.906 e 5.400 e o veículo serão adjudicados a todos, ficando em condomínio na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro (LAFAIETE, JAIME, TÂNIA e MARCOS) a título de pagamento do quinhão hereditário. Intimação da herdeira menor nos eventos 187 e 198 e inércia certificada nos eventos 188 e 199. No evento 193 foi informado que já houve o recolhimento do ITCD, conforme faz prova a Guia constante da movimentação nº182, anexo 1, bem como das respectivas certidões negativas de débitos das esferas: estadual, federal e municipal (Movimentação 182, anexos 2, 3 e 4). A Fazenda Pública Estadual, nos eventos 203 e 207, requereu a intimação da inventariante para juntar os Demonstrativos de Cálculos do ITCD (homologados pela repartição fazendária). Atendimento às requisições da Fazendas Pública nos eventos 205 e 214, com juntada do ITCD e respectivo demonstrativo. No evento 218 o parquet pugnou pela nomeação de advogado dativo à herdeira menor. No evento 220 foi juntada a decisão proferida na ação probatória autônoma n. 5233052-57.2022.8.09.0021, homologando a provas testemunhais e documentais produzidas. VITORIA PEREIRA RESENDE, menor representada pela genitora, habilitou-se no evento 224. Pedido de colação do valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) utilizados para reformar a casa objeto da mat. 2.775 de propriedade da herdeira Vitória apresentado no evento 227, adequação do esboço de partilha, prestação de contas e depósito judicial de quantia do quinhão de Vitória Pereira Resende referente a alienação do veículo. A herdeira menor apresentou pedido de dilação do prazo para análise e manifestação no feito (ev. 228). No evento 235, foi determinada a realização de audiência de conciliação, a fim de possibilitar a autocomposição. No evento 244 foi informado que a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE atingiu a maioridade. O Ministério Público declinou de intervir, evento 249. Ata de audiência de conciliação com concessão de prazo para apresentação de proposta anexada no expediente 252. Decurso de prazo sem manifestação da inventariante certificado no evento 255. Por meio da decisão proferida no evento 259 o pedido de colação da quantia relativa às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da herdeira Vitória Pereira Resende (mat. 2.775) no valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) foi indeferido, devendo, por obvio, ser excluído das últimas declarações e partilha. Por fim, determinou-se diligencias. Representação processual de Vitória atualizada no evento 263. Interposição de agravo de instrumento informado no evento 267, com comprovação de concessão do efeito suspensivo. Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265641-97.2025.8.09.0021, deixando de conhecer o recurso anexada no evento 268. No evento 272, o inventariante anexou re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, com destinação de 20% para cada herdeiro, deduzindo, do quinhão da herdeira Vitória a verba atualizada colacionada, resultando em 8,977% relativo à sua cota. Acrescida a parte decotada aos demais herdeiros, tem-se o percentual de 22,756%. Por fim, apresenta pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente e de licitação dos imóveis entre os interessados ou de alienação judicial, tendo em vista que os mesmos são insuscetíveis de divisão cômoda (art.649 do CPC). Intimação de Lafaiete Filho em evento 276 e certidão de inércia em evento 277. VITÓRIA PEREIRA RESENDE, no evento 279, pediu o reconhecimento do direito a 20% do monte partilhável, com o desconto do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado conforme determinação desse juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis e pediu que o desconto do valor recebido pela herdeira a título de adiantamento de legítima seja feito somente ao final, com base no valor efetivo obtido com a alienação dos bens. A Fazenda Pública Estadual, no evento 280, manifestou ciência com o pagamento do ITCD (ev. 214, arq. 03), visto que o Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação (excedente de quinhão) n.º 005319-2022 ESP (ev. 214, arq. 02) está em sintonia com a partilha ao evento 272, arquivo 01. Conclusão para sentença realizada no evento 281. No evento 282 VITÓRIA P. RESENDE juntou petição com pedido de reconhecimento do direito da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE a 20% (vinte por cento) do monte partilhável, com a dedução do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado conforme determinação deste Juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis, e realização de nova avaliação judicial dos imóveis que compõem o espólio, a fim de apurar o seu valor de mercado atualizado, garantindo uma partilha justa e proporcional entre os sucessores. Por sua vez, o espólio de LAFAIETE DE RESENDE apresentou manifestação no evento 283, alegando a intempestividade da manifestação da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, tendo em vista a certidão expedida pela Escrivania (Mov. 271) que atestou de forma expressa o decurso do prazo sem manifestação por parte da herdeira. Sustenta que a alegação de ausência de envio ao e-mail da procuradora não afasta a validade da intimação realizada pelo sistema processual eletrônico, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. No mérito, o espólio impugna os pedidos formulados, argumentando que: (1) o reconhecimento de 20% do monte partilhável à herdeira, com abatimento de R$25.000,00 corrigidos e somente após a alienação dos bens imóveis e definir o percentual a ser descontado a título de adiantamento de herança, não encontra respaldo em acordo homologado ou decisão judicial transitada em julgado; (2) a alegada impossibilidade de divisão cômoda não foi demonstrada mediante laudo técnico, tornando prematura a alienação judicial, sendo o condomínio medida que se impõe; (3) não há elementos que indiquem desatualização substancial ou vício na avaliação anterior, e referida providência apenas traria atraso e oneração desnecessária ao inventário, contudo, a atualização monetária do valor dos imóveis e das despesas é razoável; (4) o art. 272 do CPC prevê o envio de intimações no meio eletrônico oficial, sendo o e-mail informado pela parte apenas um meio complementar, não excludente das formas legais. No evento 284, o inventariante apresentou 2ª re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, demonstrando a atualização monetária dos imóveis pelo índice IGP-M de 10/2019 até 07/2025, das despesas e do valor doado à herdeira VITÓRIA. VITÓRIA alega divergência de valores e má-fé do inventariante por meio da petição de evento 285. Na decisão proferida no evento 286, foi ordenada a intimação do inventariante para apresentar a relação dos bens que atualmente compõe o acervo e que serão objeto de partilha nos moldes apresentados no evento 272. Foi determinado informar o fundamento legal e/ou judicial de atualização da quantia trazida a colação, haja vista que na decisão de evento 59 não consta referida determinação, ou retificar o valor indicado, e para anexar ao feito comprovante/extrato do saldo atual depositado judicialmente, devendo, ainda, esclarecer a destinação da verba a ser levantada, bem como para se manifestar acerca das petições de eventos 279, 282 e 285. Por meio da petição anexada no evento 289 o inventariante retifica o valor da colação (R$ 82.341,55), que corrigido até a data da abertura da sucessão é de R$ 53.162,16, refuta a alegação de má-fé, justificando que a divergência de valores dos bens entre a declaração para fins de imposto (ITCD) e a avaliação judicial do inventário decorre de metodologias distintas e não de uma tentativa de manipulação. Apresenta um novo esboço de partilha, onde cada um dos cinco herdeiros teria direito a 20% do acervo total, sendo que, após o desconto do adiantamento (R$ 53.162,16), o quinhão final de Vitória seria reduzido, correspondendo a 8,977% do monte partível. Para facilitar a futura extinção do condomínio e evitar conflitos, a proposta concentra a parte de Vitória em um único bem: ela receberia 22,432% de propriedade sobre o imóvel de matrícula nº 5.400, que é o mais valioso do acervo. Os demais quatro herdeiros ficariam em condomínio com os outros dois imóveis (25% para cada um) e com a parte restante do imóvel de matrícula nº 5.400. Foi solicitado o levantamento de R$ 17.505,56 (mais acréscimos), valor que os outros quatro herdeiros haviam depositado judicialmente com a intenção inicial de comprar a parte de Vitória. Como desistiram da ideia, pedem a devolução do montante. Apresenta os pedidos de oitiva do Estado de Goiás e da herdeira Vitória Pereira Resende; indeferimento do pedido de nova avaliação dos bens do espólio; determinação de que o valor a ser colacionado pela herdeira Vitória seja o de R$ 53.162,16 (valor corrigido do adiantamento); rejeição dos pedidos e alegações formulados pela herdeira Vitória, reconhecendo a regularidade dos atos do inventariante; a homologação do plano de partilha apresentado e a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 17.505,56 depositado em juízo. VITÓRIA, em evento 292, reiterou as irregularidades já apontadas. Pediu o não Acolhimento da Manifestação do Espólio, a apresentação de documentos, nova Avaliação Judicial, com nomeação de Perito Judicial, e suspensão da Homologação da Partilha. Conclusão realizada no evento 295. O parquet declinou de intervir (ev. 296). É o que basta. DECIDO. De início, indefiro o pedido de nova avaliação judicial dos bens do espólio formulado pela herdeira Vitória pois, conforme se extrai dos autos, a avaliação judicial dos bens foi realizada e devidamente homologada por este juízo (mov. 77), não tendo sido objeto de recurso oportuno. A mera alegação de defasagem pelo decurso do tempo, sem a demonstração de erro ou vício na avaliação original ou de uma valorização extraordinária e discrepante do mercado, não constitui fundamento suficiente para justificar a repetição do ato, o que apenas acarretaria morosidade processual e custos desnecessários ao espólio. Ademais, a proposta de partilha apresentada pelo inventariante prevê a divisão dos bens em percentuais, o que naturalmente mitiga eventuais flutuações de valor, pois todos os herdeiros serão afetados proporcionalmente por qualquer valorização ou desvalorização até a efetiva dissolução do condomínio. Da mesma forma, afasto a alegação de má-fé do inventariante fundada em suposta divergência de valores, haja vista, como esclarecido na petição de evento 289, a diferença entre os valores declarados para fins de cálculo do ITCD e os valores da avaliação judicial decorre de metodologias distintas. A Fazenda Pública Estadual utiliza pautas fiscais próprias, que nem sempre correspondem ao valor de mercado apurado em avaliação judicial. Tal fato, isoladamente, não configura dolo ou fraude, sendo a boa-fé a presunção que rege os atos processuais. No mais, a questão central reside na definição do valor a ser trazido à colação pela herdeira Vitória, referente à doação em dinheiro no montante de R$ 25.000,00, ocorrida em 2007. O art. 2.004 do Código Civil estabelece que a colação se fará pelo valor do bem ao tempo da liberalidade. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a doutrina majoritária, firmou-se no sentido de que, para garantir a efetiva igualdade entre as legítimas dos herdeiros, o valor histórico da doação deve ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. Ignorar a correção monetária significaria atribuir ao adiantamento um valor corroído pela inflação, em detrimento dos demais herdeiros e em enriquecimento sem causa da herdeira donatária. A tese do inventariante, portanto, encontra amparo legal e jurisprudencial. Nesse sentido, o valor de R$ 53.162,16 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 289 como sendo o montante original corrigido até a data do óbito, mostra-se correto para fins de colação. Dessa forma, homologo o valor de R$ 53.162,16 para fins de colação do adiantamento de herança recebido pela herdeira Vitória Pereira Resende. Diante da homologação do valor da colação e da manutenção da avaliação judicial, indefiro o pedido de nomeação de perito judicial, eis que as questões remanescentes são de natureza eminentemente jurídica e aritmética simples, passíveis de solução por este juízo, não havendo complexidade técnica que justifique a intervenção de um auxiliar. Indefiro, outrossim, o pedido de juntada de novos documentos e planilhas pelo inventariante, por considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela célere solução do litígio, DECIDO: INDEFERIR o pedido de nova avaliação judicial dos bens do espólio, bem como o pedido de nomeação de perito judicial, formulados pela herdeira Vitória Pereira Resende (mov. 292); AFASTAR as alegações de má-fé atribuídas ao inventariante, bem como as demais alegações infundadas e desprovidas de elementos probatórios; HOMOLOGAR o valor de R$ 53.162,16 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) como o correto a ser trazido à colação pela herdeira Vitória Pereira Resende, referente ao adiantamento de legítima; DETERMINAR a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a Certidão de Inexistência de Testamento expedida pela CENSEC em nome do de cujus, caso ainda não o tenha feito, e para informar os dados bancários completos (nome do titular, CPF, banco, agência e conta) de cada um dos quatro herdeiros destinatários (Jaime Eustáquio de Resende, Tânia Lúcia Resende, Lafaiete de Resende Filho e Marcos Antônio de Resende) para o futuro levantamento da quantia depositada em juízo, esclarecendo o valor exato a ser destinado a cada um, para posterior expedição de alvará. Cumpridas as ordens retro ou decorrido o prazo, proceda a intimação da Fazenda Pública Estadual para, querendo, manifestar-se sobre o esboço de partilha (mov. 289), valor da colação ora homologado e do ITCD conforme demonstrado no encarte processual. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5311628-69.2019.8.09.0021 Promovente(s): LAFAIETE DE RESENDE FILHO Promovido(s): ESPOLIO DE LAFAIETE DE RESENDE Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE falecido 17 de abril de 2019 e ajuizada por LAFAIETE DE RESENDE FILHO. O autor foi nomeado inventariante (ev. 04), e acostou termo de compromisso no evento 08. As primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 09, em que são declarados como herdeiros, na condição de descendentes, o autor LAFAIETE DE RESENDE FILHO, JAIME EUSTÁQUIO DE RESENDE, TÂNIA LÚCIA RESENDE, MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE e VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor, e os bens que compõem o acervo do inventário como sendo os imóveis registrados sob as matrículas 4.100 (R4), 2.906 (R4), 5.400 (R3) e 2.775 (R2 – colação), e o veículo marca Chevrolet Prisma 1.4 L LT, ano 2011, modelo 2012, cor cinza, placa NWJ 3014. Os herdeiros maiores estão devidamente representados e a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE menor nascida em 17/10/2006 foi citada no evento 17, habilitada no evento 18 e apresentou impugnação no evento 24. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 4.100, 2.906 e 5.400 e do veículo pertencente ao acervo acostado no evento 26. Pedido de alvará judicial para alienação do veículo do acervo apresentado no evento 37 e manifestação do inventariante acerca da impugnação acostada no expediente 48. Decisão proferida no evento 59 reconhecendo a doação inoficiosa do imóvel de matrícula n. 2.775 realizada em favor da herdeira menor (V. P. R.) e trazendo o valor do bem doado (R$25.000,00) para o acervo hereditário (colação). Na mesma ocasião, foi determinada a remessa do pleito de união estável com pedido de retenção de parte do imóvel registrado sob a matrícula 2.775, para as vias próprias, se houver interesse. Por meio a decisão proferida em razão da oposição do recurso de embargos de declaração (mov. 77), foi indeferido o pedido de colação das benfeitorias acrescidas ao imóvel doado à herdeira menor, e deferido o pedido de alienação e, consequentemente, de transferência do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT, placa: NWJ-3014, em nome de LAFAIETE DE RESENDE e, ainda, foi homologado o laudo de avaliação de expediente 26 e determinado o prosseguimento do feito. Alvará para alienação expedido no evento 79, e nomeação de curadora especial para a herdeira menor realizada no evento 88, que manifestou no evento 121. No evento141, foi informado que o extinto era proprietário de 1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, que foi vendido pelo extinto, em vida ao Sr. LINCOLN DOS REIS em 29 de abril de 2002 pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi relatado a existência de 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio nº 304 em Araguari – MG registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG, que foi vendido em 12/09/2018 ao Sr. NILSON ANTÔNIO DE SOUZA, pela quantia de R$7.916,67 (sete mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Diante dessas informações, o inventariante pugnou pela expedição de alvará para que possa tomar as providências legais a fim de proceder a transferência dos direitos patrimoniais descritos aos respectivos compradores. Parecer ministerial favorável (evento 149) ao pedido apresentado pelo inventariante no evento 141. No evento 152 foi determinada a intimação pessoal da herdeira menor assistida pela genitora para regularizar sua representação processual. Intimação de Vitória Pereira Resende no evento 166, e inércia certificada no evento 167. Em evento 176 foram deferidos os pedidos apresentados nos eventos 141 e 173 e autorizado o inventariante a diligenciar pelo necessário para efetivar a transferência dos imóveis citados, se inexistir impedimento, dos bens que extinto era coproprietário e alienou ainda em vida (1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, e; 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, 304, Araguari – MG, registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG), aos devidos e respectivos adquirentes, e determinadas outras providências. Dispensou, ainda, a nomeação de curador à herdeira menor por não visualizar conflito de interesses para com sua representante legal (art. 72, I do CPC). ALVARÁ PARA VENDA DE BENS expedido na movimentação 178. Últimas declarações apresentadas no expediente 182, indicando que o valor a ser partilhado de R$283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais) serão divididos pelos 04(quatro) herdeiros, e resultará no valor R$ 70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta reais) a ser pago a título que quinhão hereditário e que os imóveis objeto das matrículas 2.906 e 5.400 e o veículo serão adjudicados a todos, ficando em condomínio na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro (LAFAIETE, JAIME, TÂNIA e MARCOS) a título de pagamento do quinhão hereditário. Intimação da herdeira menor nos eventos 187 e 198 e inércia certificada nos eventos 188 e 199. No evento 193 foi informado que já houve o recolhimento do ITCD, conforme faz prova a Guia constante da movimentação nº182, bem como das respectivas certidões negativas de débitos das esferas: estadual, federal e municipal (Movimentação 182, anexos 2, 3 e 4). A Fazenda Pública Estadual, nos eventos 203 e 207, requereu a intimação da inventariante para juntar os Demonstrativos de Cálculos do ITCD (homologados pela repartição fazendária). Atendimento às requisições da Fazendas Pública nos eventos 205 e 214, com juntada do ITCD e respectivo demonstrativo. No evento 218 o parquet pugnou pela nomeação de advogado dativo à herdeira menor. No evento 220 foi juntada a decisão proferida na ação probatória autônoma n. 5233052-57.2022.8.09.0021, homologando a provas testemunhais e documentais produzidas. VITORIA PEREIRA RESENDE menor representada pela genitora habilitou-se no evento 224. Pedido de colação do valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) utilizados para reformar a casa objeto da mat. 2.775 de propriedade da herdeira Vitória apresentado no evento 227; adequação do esboço de partilha com distribuição dos bens em 20% para cada herdeiro, com dedução da colação da cota da herdeira Vitória; prestação de contas e depósito judicial de quantia do quinhão de Vitória Pereira Resende referente a alienação do veículo. A herdeira menor apresentou pedido de dilação do prazo para análise e manifestação no feito (ev. 228). No evento 235, foi determinada a realização de audiência de conciliação, a fim de possibilitar a autocomposição. No evento 244 foi informado que a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE atingiu a maioridade. O Ministério Público declinou de intervir, evento 249. Ata de audiência de conciliação com concessão de prazo para apresentação de proposta anexada no expediente 252. Decurso de prazo sem manifestação da inventariante certificado no evento 255. Por meio da decisão proferida no evento 259 o pedido de colação da quantia relativa às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da herdeira Vitória Pereira Resende (mat. 2.775) no valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) foi indeferido, devendo, por obvio, ser excluído das últimas declarações e partilha. Por fim, determinou-se diligencias. Representação processual de Vitória atualizada no evento 263. Interposição de agravo de instrumento informado no evento 267, com comprovação de concessão do efeito suspensivo. Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265641-97.2025.8.09.0021, deixando de conhecer o recurso anexada no evento 268. No evento 272, o inventariante anexou re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, com destinação de 20% para cada herdeiro, deduzindo, do quinhão da herdeira Vitória a verba atualizada colacionada, resultando em 8,977% relativo à sua cota. Acrescida a parte decotada aos demais herdeiros, tem-se o percentual de 22,756%. Por fim, apresenta pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente e de licitação dos imóveis entre os interessados ou de alienação judicial, tendo em vista que os mesmos são insuscetíveis de divisão cômoda (art.649 do CPC). Intimação de Lafaiete Filho em evento 276 e certidão de inércia em evento 277. VITÓRIA PEREIRA RESENDE no evento 279, pediu o reconhecimento do direito a 20% do monte partilhável, com o desconto do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado conforme determinação desse juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis e pediu que o desconto do valor recebido pela herdeira a título de adiantamento de legítima seja feito somente ao final, com base no valor efetivo obtido com a alienação dos bens. A Fazenda Pública Estadual no evento 280, manifestou ciência com o pagamento do ITCD (ev. 214, arq. 03), visto que o Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação (excedente de quinhão) n.º 005319-2022 ESP (ev. 214, arq. 02) está em sintonia com a partilha ao evento 272, arquivo 01. No evento 282 VITÓRIA P. RESENDE juntou petição com pedido de reconhecimento do direito da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE a 20% (vinte por cento) do monte partilhável, com a dedução do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado conforme determinação deste Juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis, e realização de nova avaliação judicial dos imóveis que compõem o espólio, a fim de apurar o seu valor de mercado atualizado, garantindo uma partilha justa e proporcional entre os sucessores. Por sua vez, o espólio de LAFAIETE DE RESENDE apresentou manifestação no evento 283, alegando a intempestividade da manifestação da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, tendo em vista a certidão expedida pela Escrivania (Mov. 271) que atestou de forma expressa o decurso do prazo sem manifestação por parte da herdeira. Sustenta que a alegação de ausência de envio ao e-mail da procuradora não afasta a validade da intimação realizada pelo sistema processual eletrônico, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. No mérito, o espólio impugnou os pedidos formulados. No evento 284, o inventariante apresentou 2ª re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, demonstrando a atualização monetária dos imóveis pelo índice IGP-M de 10/2019 até 07/2025, das despesas e do valor doado à herdeira VITÓRIA. VITÓRIA alega divergência de valores e má-fé do inventariante por meio da petição de evento 285. Na decisão proferida no evento 286 foi ordenada a intimação do inventariante para apresentar a relação dos bens que atualmente compõe o acervo e que serão objeto de partilha nos moldes apresentados no evento 272, e para informar o fundamento legal e/ou judicial de atualização da quantia trazida a colação, haja vista que na decisão de evento 59 não consta referida determinação, ou retificar o valor indicado, e para anexar ao feito comprovante/extrato do saldo atual depositado judicialmente, devendo, ainda, esclarecer a destinação da verba a ser levantada, bem como para se manifestar acerca das petições de eventos 279, 282 e 285. Por meio da petição anexada no evento 289 o inventariante retificou o valor da colação (R$ 82.341,55), que corrigido até a data da abertura da sucessão é de R$ 53.162,16, refuta a alegação de má-fé, justificando que a divergência de valores dos bens entre a declaração para fins de imposto (ITCD) e a avaliação judicial do inventário decorre de metodologias distintas e não de uma tentativa de manipulação. Apresenta um novo esboço de partilha, onde cada um dos cinco herdeiros teria direito a 20% do acervo total, sendo que, após o desconto do adiantamento (R$ 53.162,16), o quinhão final de Vitória seria reduzido, correspondendo a 8,977% do monte partível. Para facilitar a futura extinção do condomínio e evitar conflitos, a proposta concentra a parte de Vitória em um único bem: ela receberia 22,432% de propriedade sobre o imóvel de matrícula nº 5.400, que é o mais valioso do acervo. Os outros quatro herdeiros ficariam em condomínio com os outros dois imóveis (25% para cada um) e com a parte restante do imóvel de matrícula nº 5.400. Foi solicitado o levantamento de R$ 17.505,56 (mais acréscimos), valor que os outros quatro herdeiros haviam depositado judicialmente com a intenção inicial de comprar a parte de Vitória. Como desistiram da ideia, pedem a devolução do montante. Apresenta os pedidos de oitiva do Estado de Goiás e da herdeira Vitória Pereira Resende; indeferimento do pedido de nova avaliação dos bens do espólio; determinação de que o valor a ser colacionado pela herdeira Vitória seja o de R$ 53.162,16 (valor corrigido do adiantamento); rejeição dos pedidos e alegações formulados pela herdeira Vitória, reconhecendo a regularidade dos atos do inventariante; a homologação do plano de partilha apresentado e a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 17.505,56 depositado em juízo. A herdeira VITÓRIA em evento 292, reiterou as irregularidades já apontadas. Pediu o não Acolhimento da Manifestação do Espólio, a apresentação de documentos, nova Avaliação Judicial, com nomeação de Perito Judicial, e suspensão da Homologação da Partilha. O parquet declinou de intervir (ev. 296). Pela decisão de evento 297 o pedido de nova avaliação judicial dos bens do espólio, nomeação de perito judicial e o pedido de juntada de novos documentos e planilhas pelo inventariante foram indeferidos, foi homologado o valor do bem (R$ 53.162,16) para fins de colação do adiantamento de herança recebido pela herdeira Vitória Pereira Resende, afastada a má-fé alegada e, por fim, ordenadas diligências (Certidão de Inexistência de Testamento expedida pela CENSEC, informar os dados bancários completos dos quatro herdeiros destinatários e oitiva da Fazenda Pública Estadual). Intimação da herdeira Vitória efetivada no evento 301, e nada manifestou. No evento 302 foram apresentados os dados para levantamento da quantia depositada judicialmente e juntada certidão de inexistência de testamento e comprovante de saldo depositado judicialmente. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência do pagamento do ITCD no evento 304. Conclusão para sentença realizada no evento 305. Relatado. Decido. Compulsando o feito, verifico que todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos, e que o plano de partilha apresentado não contraria texto expresso de lei. Pelo contrário, encontra-se em total harmonia com o disposto nos artigos 1.829, 1.845, 1.846, 1.847, 1.997, dentre outros, do Código Civil. Logo, passível de homologação. Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios e havendo o pagamento do tributo incidente, a homologação da mesma é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE, conforme exposto no plano de partilha de evento 289, para que, após o trânsito em julgado da sentença, seja expedido, em favor de cada herdeiro o formal de partilha. Custas, se houverem, pelas partes, em proporções iguais (art. 86, caput c/c art. 88 do CPC). Sem condenação em honorários, ante a natureza da ação. Cientifique-se a Fazenda Estadual e o parquet. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e alvará para levantamento da verba depositada em juízo, conforme eventos 289 e 302, respectivamente, e o que mais se fizer necessário, tudo em conformidade com o plano de partilha. Por fim, nada mais a providenciar, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: A) Mandado de Averbação do Divórcio, ficando desde já determinado ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a necessária averbação à margem de casamento, observando-se os dados do processo e das partes acima indicadas; B) Carta de Sentença; C) Termo de Guarda Definitiva à parte indicada no acordo homologado, ficando desde já a(o) guardiã(o) devidamente compromissada(o) com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao(s) aludido(s) menor(es), mantendo-o(s) sob sua guarda e vigilância, devendo apresentá-lo(s) neste Juízo sempre que for exigida a sua presença, esclarecendo que a guarda ora conferida dá ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA), conferindo, ainda, a(s) criança(s) ou adolescente(s), a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de conformidade com o disposto no art. 33, § 3º do ECA; D) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida conforme regulamentação contida no acordo homologado, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do artigo 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando a(o) infrator(a) às medidas previstas no art. 6º da mesma lei. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 20:26
Procedência
22/04/2026, 19:02
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:13
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5311628-69.2019.8.09.0021 Promovente(s): LAFAIETE DE RESENDE FILHO Promovido(s): LAFAIETE DE RESENDE Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE falecido 17 de abril de 2019 e ajuizada por LAFAIETE DE RESENDE FILHO. O autor foi nomeado inventariante (ev. 04), e acostou termo de compromisso no evento 08. As primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 09, em que são declarados como herdeiros, na condição de descendentes, o autor LAFAIETE DE RESENDE FILHO, JAIME EUSTÁQUIO DE RESENDE, TÂNIA LÚCIA RESENDE, MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE e VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor, e os bens que compõem o acervo do inventário como sendo os imóveis registrados sob as matrículas 4.100 (R4), 2.906 (R4), 5.400 (R3) e 2.775 (R2 – colação), e o veículo marca Chevrolet Prisma 1.4 L LT, ano 2011, modelo 2012, cor cinza, placa NWJ 3014. Os herdeiros maiores estão devidamente representados e a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor nascida em 17/10/2006. Foi citada no evento 17, habilitada no evento 18 e apresentou impugnação no evento 24. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 4.100, 2.906 e 5.400 e do veículo pertencente ao acervo acostado no evento 26. Pedido de alvará judicial para alienação do veículo do acervo apresentado no evento 37 e manifestação do inventariante acerca da impugnação acostada no expediente 48. Decisão proferida no evento 59 reconhecendo a doação inoficiosa do imóvel de matrícula n. 2.775 realizada em favor da herdeira menor (V. P. R.) e trazendo o valor do bem doado (R$25.000,00) para o acervo hereditário (colação). Na mesma ocasião, foi determinada a remessa do pleito de união estável com pedido de retenção de parte do imóvel registrado sob a matrícula 2.775, para as vias próprias, se houver interesse. Por meio a decisão proferida em razão da oposição do recurso de embargos de declaração (mov. 77), foi indeferido o pedido de colação das benfeitorias acrescidas ao imóvel doado à herdeira menor, e deferido o pedido de alienação e, consequentemente, de transferência do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT, placa: NWJ-3014, em nome de LAFAIETE DE RESENDE e, ainda, foi homologado o laudo de avaliação de expediente 26 e determinado o prosseguimento do feito. Alvará para alienação expedido no evento 79, e nomeação de curadora especial para a herdeira menor realizada no evento 88, que manifestou no evento 121. No evento141, foi informado que o extinto era proprietário de 1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, que foi vendido pelo extinto, em vida, ao Sr. LINCOLN DOS REIS em 29 de abril de 2002 pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi relatado a existência de 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio nº 304 em Araguari – MG registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG, que foi vendido em 12/09/2018 ao Sr. NILSON ANTÔNIO DE SOUZA, pela quantia de R$7.916,67 (sete mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Diante dessas informações, o inventariante pugnou pela expedição de alvará para que possa tomar as providências legais a fim de proceder a transferência dos direitos patrimoniais descritos aos respectivos compradores. Parecer ministerial favorável (evento 149) ao pedido apresentado pelo inventariante no evento 141. No evento 152 foi determinada a intimação pessoal da herdeira menor assistida pela genitora para regularizar sua representação processual. Intimação de Vitória Pereira Resende no evento 166, e inércia certificada no evento 167. Em evento 176 foram deferidos os pedidos apresentados nos eventos 141 e 173 e autorizado o inventariante a diligenciar pelo necessário para efetivar a transferência dos imóveis citados acima, se inexistir impedimento, dos bens que extinto era coproprietário e alienou ainda em vida (1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, e; 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, 304, Araguari – MG, registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG), aos devidos e respectivos adquirentes, e determinadas outras providências. Dispensou, ainda, a nomeação de curador à herdeira menor por não visualizar conflito de interesses para com sua representante legal (art. 72, I do CPC). ALVARÁ PARA VENDA DE BENS expedido na movimentação 178. Últimas declarações apresentadas no expediente 182, indicando que o valor a ser partilhado de R$283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais) serão divididos pelos 04(quatro) herdeiros, e resultará no valor R$70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta reais) a ser pago a título que quinhão hereditário e que os imóveis objeto das matrículas 2.906 e 5.400 e o veículo serão adjudicados a todos, ficando em condomínio na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro (LAFAIETE, JAIME, TÂNIA e MARCOS) a título de pagamento do quinhão hereditário. Intimação da herdeira menor nos eventos 187 e 198 e inércia certificada nos eventos 188 e 199. No evento 193 foi informado que já houve o recolhimento do ITCD, conforme faz prova a Guia constante da movimentação nº182, anexo 1, bem como das respectivas certidões negativas de débitos das esferas: estadual, federal e municipal (Movimentação 182, anexos 2, 3 e 4). A Fazenda Pública Estadual, nos eventos 203 e 207, requereu a intimação da inventariante para juntar os Demonstrativos de Cálculos do ITCD (homologados pela repartição fazendária). Atendimento às requisições da Fazendas Pública nos eventos 205 e 214, com juntada do ITCD e respectivo demonstrativo. No evento 218 o parquet pugnou pela nomeação de advogado dativo à herdeira menor. No evento 220 foi juntada a decisão proferida na ação probatória autônoma n. 5233052-57.2022.8.09.0021, homologando a provas testemunhais e documentais produzidas. VITORIA PEREIRA RESENDE, menor representada pela genitora, habilitou-se no evento 224. Pedido de colação do valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) utilizados para reformar a casa objeto da mat. 2.775 de propriedade da herdeira Vitória apresentado no evento 227, adequação do esboço de partilha, prestação de contas e depósito judicial de quantia do quinhão de Vitória Pereira Resende referente a alienação do veículo. A herdeira menor apresentou pedido de dilação do prazo para análise e manifestação no feito (ev. 228). No evento 235, foi determinada a realização de audiência de conciliação, a fim de possibilitar a autocomposição. No evento 244 foi informado que a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE atingiu a maioridade. O Ministério Público declinou de intervir, evento 249. Ata de audiência de conciliação com concessão de prazo para apresentação de proposta anexada no expediente 252. Decurso de prazo sem manifestação da inventariante certificado no evento 255. Por meio da decisão proferida no evento 259 o pedido de colação da quantia relativa às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da herdeira Vitória Pereira Resende (mat. 2.775) no valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) foi indeferido, devendo, por obvio, ser excluído das últimas declarações e partilha. Por fim, determinou-se diligencias. Representação processual de Vitória atualizada no evento 263. Interposição de agravo de instrumento informado no evento 267, com comprovação de concessão do efeito suspensivo. Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265641-97.2025.8.09.0021, deixando de conhecer o recurso anexada no evento 268. No evento 272, o inventariante anexou re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, com destinação de 20% para cada herdeiro, deduzindo, do quinhão da herdeira Vitória a verba atualizada colacionada, resultando em 8,977% relativo à sua cota. Acrescida a parte decotada aos demais herdeiros, tem-se o percentual de 22,756%. Por fim, apresenta pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente e de licitação dos imóveis entre os interessados ou de alienação judicial, tendo em vista que os mesmos são insuscetíveis de divisão cômoda (art.649 do CPC). Intimação de Lafaiete Filho em evento 276 e certidão de inércia em evento 277. VITÓRIA PEREIRA RESENDE, no evento 279, pediu o reconhecimento do direito a 20% do monte partilhável, com o desconto do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado conforme determinação desse juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis e pediu que o desconto do valor recebido pela herdeira a título de adiantamento de legítima seja feito somente ao final, com base no valor efetivo obtido com a alienação dos bens. A Fazenda Pública Estadual, no evento 280, manifestou ciência com o pagamento do ITCD (ev. 214, arq. 03), visto que o Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação (excedente de quinhão) n.º 005319-2022 ESP (ev. 214, arq. 02) está em sintonia com a partilha ao evento 272, arquivo 01. Conclusão para sentença realizada no evento 281. No evento 282 VITÓRIA P. RESENDE juntou petição com pedido de reconhecimento do direito da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE a 20% (vinte por cento) do monte partilhável, com a dedução do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado conforme determinação deste Juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis, e realização de nova avaliação judicial dos imóveis que compõem o espólio, a fim de apurar o seu valor de mercado atualizado, garantindo uma partilha justa e proporcional entre os sucessores. Por sua vez, o espólio de LAFAIETE DE RESENDE apresentou manifestação no evento 283, alegando a intempestividade da manifestação da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, tendo em vista a certidão expedida pela Escrivania (Mov. 271) que atestou de forma expressa o decurso do prazo sem manifestação por parte da herdeira. Sustenta que a alegação de ausência de envio ao e-mail da procuradora não afasta a validade da intimação realizada pelo sistema processual eletrônico, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. No mérito, o espólio impugna os pedidos formulados, argumentando que: (1) o reconhecimento de 20% do monte partilhável à herdeira, com abatimento de R$25.000,00 corrigidos e somente após a alienação dos bens imóveis e definir o percentual a ser descontado a título de adiantamento de herança, não encontra respaldo em acordo homologado ou decisão judicial transitada em julgado; (2) a alegada impossibilidade de divisão cômoda não foi demonstrada mediante laudo técnico, tornando prematura a alienação judicial, sendo o condomínio medida que se impõe; (3) não há elementos que indiquem desatualização substancial ou vício na avaliação anterior, e referida providência apenas traria atraso e oneração desnecessária ao inventário, contudo, a atualização monetária do valor dos imóveis e das despesas é razoável; (4) o art. 272 do CPC prevê o envio de intimações no meio eletrônico oficial, sendo o e-mail informado pela parte apenas um meio complementar, não excludente das formas legais. No evento 284, o inventariante apresentou 2ª re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, demonstrando a atualização monetária dos imóveis pelo índice IGP-M de 10/2019 até 07/2025, das despesas e do valor doado à herdeira VITÓRIA. VITÓRIA alega divergência de valores e má-fé do inventariante por meio da petição de evento 285. Na decisão proferida no evento 286, foi ordenada a intimação do inventariante para apresentar a relação dos bens que atualmente compõe o acervo e que serão objeto de partilha nos moldes apresentados no evento 272. Foi determinado informar o fundamento legal e/ou judicial de atualização da quantia trazida a colação, haja vista que na decisão de evento 59 não consta referida determinação, ou retificar o valor indicado, e para anexar ao feito comprovante/extrato do saldo atual depositado judicialmente, devendo, ainda, esclarecer a destinação da verba a ser levantada, bem como para se manifestar acerca das petições de eventos 279, 282 e 285. Por meio da petição anexada no evento 289 o inventariante retifica o valor da colação (R$ 82.341,55), que corrigido até a data da abertura da sucessão é de R$ 53.162,16, refuta a alegação de má-fé, justificando que a divergência de valores dos bens entre a declaração para fins de imposto (ITCD) e a avaliação judicial do inventário decorre de metodologias distintas e não de uma tentativa de manipulação. Apresenta um novo esboço de partilha, onde cada um dos cinco herdeiros teria direito a 20% do acervo total, sendo que, após o desconto do adiantamento (R$ 53.162,16), o quinhão final de Vitória seria reduzido, correspondendo a 8,977% do monte partível. Para facilitar a futura extinção do condomínio e evitar conflitos, a proposta concentra a parte de Vitória em um único bem: ela receberia 22,432% de propriedade sobre o imóvel de matrícula nº 5.400, que é o mais valioso do acervo. Os demais quatro herdeiros ficariam em condomínio com os outros dois imóveis (25% para cada um) e com a parte restante do imóvel de matrícula nº 5.400. Foi solicitado o levantamento de R$ 17.505,56 (mais acréscimos), valor que os outros quatro herdeiros haviam depositado judicialmente com a intenção inicial de comprar a parte de Vitória. Como desistiram da ideia, pedem a devolução do montante. Apresenta os pedidos de oitiva do Estado de Goiás e da herdeira Vitória Pereira Resende; indeferimento do pedido de nova avaliação dos bens do espólio; determinação de que o valor a ser colacionado pela herdeira Vitória seja o de R$ 53.162,16 (valor corrigido do adiantamento); rejeição dos pedidos e alegações formulados pela herdeira Vitória, reconhecendo a regularidade dos atos do inventariante; a homologação do plano de partilha apresentado e a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 17.505,56 depositado em juízo. VITÓRIA, em evento 292, reiterou as irregularidades já apontadas. Pediu o não Acolhimento da Manifestação do Espólio, a apresentação de documentos, nova Avaliação Judicial, com nomeação de Perito Judicial, e suspensão da Homologação da Partilha. Conclusão realizada no evento 295. O parquet declinou de intervir (ev. 296). É o que basta. DECIDO. De início, indefiro o pedido de nova avaliação judicial dos bens do espólio formulado pela herdeira Vitória pois, conforme se extrai dos autos, a avaliação judicial dos bens foi realizada e devidamente homologada por este juízo (mov. 77), não tendo sido objeto de recurso oportuno. A mera alegação de defasagem pelo decurso do tempo, sem a demonstração de erro ou vício na avaliação original ou de uma valorização extraordinária e discrepante do mercado, não constitui fundamento suficiente para justificar a repetição do ato, o que apenas acarretaria morosidade processual e custos desnecessários ao espólio. Ademais, a proposta de partilha apresentada pelo inventariante prevê a divisão dos bens em percentuais, o que naturalmente mitiga eventuais flutuações de valor, pois todos os herdeiros serão afetados proporcionalmente por qualquer valorização ou desvalorização até a efetiva dissolução do condomínio. Da mesma forma, afasto a alegação de má-fé do inventariante fundada em suposta divergência de valores, haja vista, como esclarecido na petição de evento 289, a diferença entre os valores declarados para fins de cálculo do ITCD e os valores da avaliação judicial decorre de metodologias distintas. A Fazenda Pública Estadual utiliza pautas fiscais próprias, que nem sempre correspondem ao valor de mercado apurado em avaliação judicial. Tal fato, isoladamente, não configura dolo ou fraude, sendo a boa-fé a presunção que rege os atos processuais. No mais, a questão central reside na definição do valor a ser trazido à colação pela herdeira Vitória, referente à doação em dinheiro no montante de R$ 25.000,00, ocorrida em 2007. O art. 2.004 do Código Civil estabelece que a colação se fará pelo valor do bem ao tempo da liberalidade. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a doutrina majoritária, firmou-se no sentido de que, para garantir a efetiva igualdade entre as legítimas dos herdeiros, o valor histórico da doação deve ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. Ignorar a correção monetária significaria atribuir ao adiantamento um valor corroído pela inflação, em detrimento dos demais herdeiros e em enriquecimento sem causa da herdeira donatária. A tese do inventariante, portanto, encontra amparo legal e jurisprudencial. Nesse sentido, o valor de R$ 53.162,16 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 289 como sendo o montante original corrigido até a data do óbito, mostra-se correto para fins de colação. Dessa forma, homologo o valor de R$ 53.162,16 para fins de colação do adiantamento de herança recebido pela herdeira Vitória Pereira Resende. Diante da homologação do valor da colação e da manutenção da avaliação judicial, indefiro o pedido de nomeação de perito judicial, eis que as questões remanescentes são de natureza eminentemente jurídica e aritmética simples, passíveis de solução por este juízo, não havendo complexidade técnica que justifique a intervenção de um auxiliar. Indefiro, outrossim, o pedido de juntada de novos documentos e planilhas pelo inventariante, por considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela célere solução do litígio, DECIDO: INDEFERIR o pedido de nova avaliação judicial dos bens do espólio, bem como o pedido de nomeação de perito judicial, formulados pela herdeira Vitória Pereira Resende (mov. 292); AFASTAR as alegações de má-fé atribuídas ao inventariante, bem como as demais alegações infundadas e desprovidas de elementos probatórios; HOMOLOGAR o valor de R$ 53.162,16 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) como o correto a ser trazido à colação pela herdeira Vitória Pereira Resende, referente ao adiantamento de legítima; DETERMINAR a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a Certidão de Inexistência de Testamento expedida pela CENSEC em nome do de cujus, caso ainda não o tenha feito, e para informar os dados bancários completos (nome do titular, CPF, banco, agência e conta) de cada um dos quatro herdeiros destinatários (Jaime Eustáquio de Resende, Tânia Lúcia Resende, Lafaiete de Resende Filho e Marcos Antônio de Resende) para o futuro levantamento da quantia depositada em juízo, esclarecendo o valor exato a ser destinado a cada um, para posterior expedição de alvará. Cumpridas as ordens retro ou decorrido o prazo, proceda a intimação da Fazenda Pública Estadual para, querendo, manifestar-se sobre o esboço de partilha (mov. 289), valor da colação ora homologado e do ITCD conforme demonstrado no encarte processual. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5311628-69.2019.8.09.0021 Promovente(s): LAFAIETE DE RESENDE FILHO Promovido(s): LAFAIETE DE RESENDE Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE falecido 17 de abril de 2019 e ajuizada por LAFAIETE DE RESENDE FILHO. O autor foi nomeado inventariante (ev. 04), e acostou termo de compromisso no evento 08. As primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 09, em que são declarados como herdeiros, na condição de descendentes, o autor LAFAIETE DE RESENDE FILHO, JAIME EUSTÁQUIO DE RESENDE, TÂNIA LÚCIA RESENDE, MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE e VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor, e os bens que compõem o acervo do inventário como sendo os imóveis registrados sob as matrículas 4.100 (R4), 2.906 (R4), 5.400 (R3) e 2.775 (R2 – colação), e o veículo marca Chevrolet Prisma 1.4 L LT, ano 2011, modelo 2012, cor cinza, placa NWJ 3014. Os herdeiros maiores estão devidamente representados e a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor nascida em 17/10/2006. Foi citada no evento 17, habilitada no evento 18 e apresentou impugnação no evento 24. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 4.100, 2.906 e 5.400 e do veículo pertencente ao acervo acostado no evento 26. Pedido de alvará judicial para alienação do veículo do acervo apresentado no evento 37 e manifestação do inventariante acerca da impugnação acostada no expediente 48. Decisão proferida no evento 59 reconhecendo a doação inoficiosa do imóvel de matrícula n. 2.775 realizada em favor da herdeira menor (V. P. R.) e trazendo o valor do bem doado (R$25.000,00) para o acervo hereditário (colação). Na mesma ocasião, foi determinada a remessa do pleito de união estável com pedido de retenção de parte do imóvel registrado sob a matrícula 2.775, para as vias próprias, se houver interesse. Por meio a decisão proferida em razão da oposição do recurso de embargos de declaração (mov. 77), foi indeferido o pedido de colação das benfeitorias acrescidas ao imóvel doado à herdeira menor, e deferido o pedido de alienação e, consequentemente, de transferência do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT, placa: NWJ-3014, em nome de LAFAIETE DE RESENDE e, ainda, foi homologado o laudo de avaliação de expediente 26 e determinado o prosseguimento do feito. Alvará para alienação expedido no evento 79, e nomeação de curadora especial para a herdeira menor realizada no evento 88, que manifestou no evento 121. No evento141, foi informado que o extinto era proprietário de 1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, que foi vendido pelo extinto, em vida, ao Sr. LINCOLN DOS REIS em 29 de abril de 2002 pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi relatado a existência de 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio nº 304 em Araguari – MG registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG, que foi vendido em 12/09/2018 ao Sr. NILSON ANTÔNIO DE SOUZA, pela quantia de R$7.916,67 (sete mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Diante dessas informações, o inventariante pugnou pela expedição de alvará para que possa tomar as providências legais a fim de proceder a transferência dos direitos patrimoniais descritos aos respectivos compradores. Parecer ministerial favorável (evento 149) ao pedido apresentado pelo inventariante no evento 141. No evento 152 foi determinada a intimação pessoal da herdeira menor assistida pela genitora para regularizar sua representação processual. Intimação de Vitória Pereira Resende no evento 166, e inércia certificada no evento 167. Em evento 176 foram deferidos os pedidos apresentados nos eventos 141 e 173 e autorizado o inventariante a diligenciar pelo necessário para efetivar a transferência dos imóveis citados acima, se inexistir impedimento, dos bens que extinto era coproprietário e alienou ainda em vida (1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, e; 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, 304, Araguari – MG, registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG), aos devidos e respectivos adquirentes, e determinadas outras providências. Dispensou, ainda, a nomeação de curador à herdeira menor por não visualizar conflito de interesses para com sua representante legal (art. 72, I do CPC). ALVARÁ PARA VENDA DE BENS expedido na movimentação 178. Últimas declarações apresentadas no expediente 182, indicando que o valor a ser partilhado de R$283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais) serão divididos pelos 04(quatro) herdeiros, e resultará no valor R$70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta reais) a ser pago a título que quinhão hereditário e que os imóveis objeto das matrículas 2.906 e 5.400 e o veículo serão adjudicados a todos, ficando em condomínio na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro (LAFAIETE, JAIME, TÂNIA e MARCOS) a título de pagamento do quinhão hereditário. Intimação da herdeira menor nos eventos 187 e 198 e inércia certificada nos eventos 188 e 199. No evento 193 foi informado que já houve o recolhimento do ITCD, conforme faz prova a Guia constante da movimentação nº182, anexo 1, bem como das respectivas certidões negativas de débitos das esferas: estadual, federal e municipal (Movimentação 182, anexos 2, 3 e 4). A Fazenda Pública Estadual, nos eventos 203 e 207, requereu a intimação da inventariante para juntar os Demonstrativos de Cálculos do ITCD (homologados pela repartição fazendária). Atendimento às requisições da Fazendas Pública nos eventos 205 e 214, com juntada do ITCD e respectivo demonstrativo. No evento 218 o parquet pugnou pela nomeação de advogado dativo à herdeira menor. No evento 220 foi juntada a decisão proferida na ação probatória autônoma n. 5233052-57.2022.8.09.0021, homologando a provas testemunhais e documentais produzidas. VITORIA PEREIRA RESENDE, menor representada pela genitora, habilitou-se no evento 224. Pedido de colação do valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) utilizados para reformar a casa objeto da mat. 2.775 de propriedade da herdeira Vitória apresentado no evento 227, adequação do esboço de partilha, prestação de contas e depósito judicial de quantia do quinhão de Vitória Pereira Resende referente a alienação do veículo. A herdeira menor apresentou pedido de dilação do prazo para análise e manifestação no feito (ev. 228). No evento 235, foi determinada a realização de audiência de conciliação, a fim de possibilitar a autocomposição. No evento 244 foi informado que a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE atingiu a maioridade. O Ministério Público declinou de intervir, evento 249. Ata de audiência de conciliação com concessão de prazo para apresentação de proposta anexada no expediente 252. Decurso de prazo sem manifestação da inventariante certificado no evento 255. Por meio da decisão proferida no evento 259 o pedido de colação da quantia relativa às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da herdeira Vitória Pereira Resende (mat. 2.775) no valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) foi indeferido, devendo, por obvio, ser excluído das últimas declarações e partilha. Por fim, determinou-se diligencias. Representação processual de Vitória atualizada no evento 263. Interposição de agravo de instrumento informado no evento 267, com comprovação de concessão do efeito suspensivo. Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265641-97.2025.8.09.0021, deixando de conhecer o recurso anexada no evento 268. No evento 272, o inventariante anexou re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, com destinação de 20% para cada herdeiro, deduzindo, do quinhão da herdeira Vitória a verba atualizada colacionada, resultando em 8,977% relativo à sua cota. Acrescida a parte decotada aos demais herdeiros, tem-se o percentual de 22,756%. Por fim, apresenta pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente e de licitação dos imóveis entre os interessados ou de alienação judicial, tendo em vista que os mesmos são insuscetíveis de divisão cômoda (art.649 do CPC). Intimação de Lafaiete Filho em evento 276 e certidão de inércia em evento 277. VITÓRIA PEREIRA RESENDE, no evento 279, pediu o reconhecimento do direito a 20% do monte partilhável, com o desconto do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado conforme determinação desse juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis e pediu que o desconto do valor recebido pela herdeira a título de adiantamento de legítima seja feito somente ao final, com base no valor efetivo obtido com a alienação dos bens. A Fazenda Pública Estadual, no evento 280, manifestou ciência com o pagamento do ITCD (ev. 214, arq. 03), visto que o Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação (excedente de quinhão) n.º 005319-2022 ESP (ev. 214, arq. 02) está em sintonia com a partilha ao evento 272, arquivo 01. Conclusão para sentença realizada no evento 281. No evento 282 VITÓRIA P. RESENDE juntou petição com pedido de reconhecimento do direito da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE a 20% (vinte por cento) do monte partilhável, com a dedução do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado conforme determinação deste Juízo. Apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis, e realização de nova avaliação judicial dos imóveis que compõem o espólio, a fim de apurar o seu valor de mercado atualizado, garantindo uma partilha justa e proporcional entre os sucessores. Por sua vez, o espólio de LAFAIETE DE RESENDE apresentou manifestação no evento 283, alegando a intempestividade da manifestação da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, tendo em vista a certidão expedida pela Escrivania (Mov. 271) que atestou de forma expressa o decurso do prazo sem manifestação por parte da herdeira. Sustenta que a alegação de ausência de envio ao e-mail da procuradora não afasta a validade da intimação realizada pelo sistema processual eletrônico, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. No mérito, o espólio impugna os pedidos formulados, argumentando que: (1) o reconhecimento de 20% do monte partilhável à herdeira, com abatimento de R$25.000,00 corrigidos e somente após a alienação dos bens imóveis e definir o percentual a ser descontado a título de adiantamento de herança, não encontra respaldo em acordo homologado ou decisão judicial transitada em julgado; (2) a alegada impossibilidade de divisão cômoda não foi demonstrada mediante laudo técnico, tornando prematura a alienação judicial, sendo o condomínio medida que se impõe; (3) não há elementos que indiquem desatualização substancial ou vício na avaliação anterior, e referida providência apenas traria atraso e oneração desnecessária ao inventário, contudo, a atualização monetária do valor dos imóveis e das despesas é razoável; (4) o art. 272 do CPC prevê o envio de intimações no meio eletrônico oficial, sendo o e-mail informado pela parte apenas um meio complementar, não excludente das formas legais. No evento 284, o inventariante apresentou 2ª re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, demonstrando a atualização monetária dos imóveis pelo índice IGP-M de 10/2019 até 07/2025, das despesas e do valor doado à herdeira VITÓRIA. VITÓRIA alega divergência de valores e má-fé do inventariante por meio da petição de evento 285. Na decisão proferida no evento 286, foi ordenada a intimação do inventariante para apresentar a relação dos bens que atualmente compõe o acervo e que serão objeto de partilha nos moldes apresentados no evento 272. Foi determinado informar o fundamento legal e/ou judicial de atualização da quantia trazida a colação, haja vista que na decisão de evento 59 não consta referida determinação, ou retificar o valor indicado, e para anexar ao feito comprovante/extrato do saldo atual depositado judicialmente, devendo, ainda, esclarecer a destinação da verba a ser levantada, bem como para se manifestar acerca das petições de eventos 279, 282 e 285. Por meio da petição anexada no evento 289 o inventariante retifica o valor da colação (R$ 82.341,55), que corrigido até a data da abertura da sucessão é de R$ 53.162,16, refuta a alegação de má-fé, justificando que a divergência de valores dos bens entre a declaração para fins de imposto (ITCD) e a avaliação judicial do inventário decorre de metodologias distintas e não de uma tentativa de manipulação. Apresenta um novo esboço de partilha, onde cada um dos cinco herdeiros teria direito a 20% do acervo total, sendo que, após o desconto do adiantamento (R$ 53.162,16), o quinhão final de Vitória seria reduzido, correspondendo a 8,977% do monte partível. Para facilitar a futura extinção do condomínio e evitar conflitos, a proposta concentra a parte de Vitória em um único bem: ela receberia 22,432% de propriedade sobre o imóvel de matrícula nº 5.400, que é o mais valioso do acervo. Os demais quatro herdeiros ficariam em condomínio com os outros dois imóveis (25% para cada um) e com a parte restante do imóvel de matrícula nº 5.400. Foi solicitado o levantamento de R$ 17.505,56 (mais acréscimos), valor que os outros quatro herdeiros haviam depositado judicialmente com a intenção inicial de comprar a parte de Vitória. Como desistiram da ideia, pedem a devolução do montante. Apresenta os pedidos de oitiva do Estado de Goiás e da herdeira Vitória Pereira Resende; indeferimento do pedido de nova avaliação dos bens do espólio; determinação de que o valor a ser colacionado pela herdeira Vitória seja o de R$ 53.162,16 (valor corrigido do adiantamento); rejeição dos pedidos e alegações formulados pela herdeira Vitória, reconhecendo a regularidade dos atos do inventariante; a homologação do plano de partilha apresentado e a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 17.505,56 depositado em juízo. VITÓRIA, em evento 292, reiterou as irregularidades já apontadas. Pediu o não Acolhimento da Manifestação do Espólio, a apresentação de documentos, nova Avaliação Judicial, com nomeação de Perito Judicial, e suspensão da Homologação da Partilha. Conclusão realizada no evento 295. O parquet declinou de intervir (ev. 296). É o que basta. DECIDO. De início, indefiro o pedido de nova avaliação judicial dos bens do espólio formulado pela herdeira Vitória pois, conforme se extrai dos autos, a avaliação judicial dos bens foi realizada e devidamente homologada por este juízo (mov. 77), não tendo sido objeto de recurso oportuno. A mera alegação de defasagem pelo decurso do tempo, sem a demonstração de erro ou vício na avaliação original ou de uma valorização extraordinária e discrepante do mercado, não constitui fundamento suficiente para justificar a repetição do ato, o que apenas acarretaria morosidade processual e custos desnecessários ao espólio. Ademais, a proposta de partilha apresentada pelo inventariante prevê a divisão dos bens em percentuais, o que naturalmente mitiga eventuais flutuações de valor, pois todos os herdeiros serão afetados proporcionalmente por qualquer valorização ou desvalorização até a efetiva dissolução do condomínio. Da mesma forma, afasto a alegação de má-fé do inventariante fundada em suposta divergência de valores, haja vista, como esclarecido na petição de evento 289, a diferença entre os valores declarados para fins de cálculo do ITCD e os valores da avaliação judicial decorre de metodologias distintas. A Fazenda Pública Estadual utiliza pautas fiscais próprias, que nem sempre correspondem ao valor de mercado apurado em avaliação judicial. Tal fato, isoladamente, não configura dolo ou fraude, sendo a boa-fé a presunção que rege os atos processuais. No mais, a questão central reside na definição do valor a ser trazido à colação pela herdeira Vitória, referente à doação em dinheiro no montante de R$ 25.000,00, ocorrida em 2007. O art. 2.004 do Código Civil estabelece que a colação se fará pelo valor do bem ao tempo da liberalidade. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a doutrina majoritária, firmou-se no sentido de que, para garantir a efetiva igualdade entre as legítimas dos herdeiros, o valor histórico da doação deve ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. Ignorar a correção monetária significaria atribuir ao adiantamento um valor corroído pela inflação, em detrimento dos demais herdeiros e em enriquecimento sem causa da herdeira donatária. A tese do inventariante, portanto, encontra amparo legal e jurisprudencial. Nesse sentido, o valor de R$ 53.162,16 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), apresentado no evento 289 como sendo o montante original corrigido até a data do óbito, mostra-se correto para fins de colação. Dessa forma, homologo o valor de R$ 53.162,16 para fins de colação do adiantamento de herança recebido pela herdeira Vitória Pereira Resende. Diante da homologação do valor da colação e da manutenção da avaliação judicial, indefiro o pedido de nomeação de perito judicial, eis que as questões remanescentes são de natureza eminentemente jurídica e aritmética simples, passíveis de solução por este juízo, não havendo complexidade técnica que justifique a intervenção de um auxiliar. Indefiro, outrossim, o pedido de juntada de novos documentos e planilhas pelo inventariante, por considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela célere solução do litígio, DECIDO: INDEFERIR o pedido de nova avaliação judicial dos bens do espólio, bem como o pedido de nomeação de perito judicial, formulados pela herdeira Vitória Pereira Resende (mov. 292); AFASTAR as alegações de má-fé atribuídas ao inventariante, bem como as demais alegações infundadas e desprovidas de elementos probatórios; HOMOLOGAR o valor de R$ 53.162,16 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) como o correto a ser trazido à colação pela herdeira Vitória Pereira Resende, referente ao adiantamento de legítima; DETERMINAR a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a Certidão de Inexistência de Testamento expedida pela CENSEC em nome do de cujus, caso ainda não o tenha feito, e para informar os dados bancários completos (nome do titular, CPF, banco, agência e conta) de cada um dos quatro herdeiros destinatários (Jaime Eustáquio de Resende, Tânia Lúcia Resende, Lafaiete de Resende Filho e Marcos Antônio de Resende) para o futuro levantamento da quantia depositada em juízo, esclarecendo o valor exato a ser destinado a cada um, para posterior expedição de alvará. Cumpridas as ordens retro ou decorrido o prazo, proceda a intimação da Fazenda Pública Estadual para, querendo, manifestar-se sobre o esboço de partilha (mov. 289), valor da colação ora homologado e do ITCD conforme demonstrado no encarte processual. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 18:44
Expedida/certificada
11/02/2026, 18:22
Confirmada
11/02/2026, 17:47
Outras Decisões
11/02/2026, 17:13
Petição (Parecer)
03/11/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 15:46
Confirmada
29/10/2025, 03:11
Expedida/certificada
17/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 12:50
Expedida/certificada
30/09/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5311628-69.2019.8.09.0021Promovente(s): LAFAIETE DE RESENDE FILHOPromovido(s): LAFAIETE DE RESENDEEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHOCuida-se de ação de inventário dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE, falecido 17 de abril de 2019, ajuizada por LAFAIETE DE RESENDE FILHO.O autor foi nomeado inventariante (ev. 04), e acostou termo de compromisso no evento 08.As primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 09, em que são declarados como herdeiros, na condição de descendentes, o autor LAFAIETE DE RESENDE FILHO, JAIME EUSTÁQUIO DE RESENDE, TÂNIA LÚCIA RESENDE, MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE e VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor, e os bens que compõem o acervo do inventário como sendo os imóveis registrados sob as matrículas 4.100 (R4), 2.906 (R4), 5.400 (R3) e 2.775 (R2 – colação), e o veículo marca Chevrolet Prisma 1.4 L LT, ano 2011, modelo 2012, cor cinza, placa NWJ 3014.Os herdeiros maiores estão devidamente representados e a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor (nascida em 17/10/2006), foi citada no evento 17, habilitada no evento 18 e apresentou impugnação no evento 24.Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 4.100, 2.906 e 5.400 e do veículo pertencente ao acervo acostado no evento 26.Pedido de alvará judicial para alienação do veículo do acervo apresentado no evento 37 e manifestação do inventariante acerca da impugnação acostada no expediente 48.Decisão proferida no evento 59 reconhecendo a doação inoficiosa do imóvel de matrícula n. 2.775 realizada em favor da herdeira menor (V. P. R.) e trazendo o valor do bem doado (R$25.000,00), para o acervo hereditário (colação). Na mesma ocasião, foi determinada a remessa do pleito de união estável com pedido de retenção de parte do imóvel registrado sob a matrícula 2.775, para as vias próprias, se houver interesse.Por meio a decisão proferida em razão da oposição do recurso de embargos de declaração (mov. 77), foi indeferido o pedido de colação das benfeitorias acrescidas ao imóvel doado à herdeira menor, e deferido o pedido de alienação e, consequentemente, de transferência do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT, placa: NWJ-3014, em nome de LAFAIETE DE RESENDE e, ainda, foi homologado o laudo de avaliação de expediente 26 e determinado o prosseguimento do feito.Alvará para alienação expedido no evento 79, e nomeação de curadora especial para a herdeira menor realizada no evento 88, que manifestou no evento 121.No evento141, foi informado que o extinto era proprietário de 1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, que foi vendido pelo extinto, em vida, ao Sr. LINCOLN DOS REIS, em 29 de abril de 2002, pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), e de 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, 304, Araguari – MG, registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG, que foi vendido em 12/09/2018 ao Sr. NILSON ANTÔNIO DE SOUZA, pela quantia de R$7.916,67 (sete mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Por isso, o inventariante pugnou pela expedição de alvará para que possa tomar as providências legais a fim de proceder a transferência dos direitos patrimoniais descritos aos respectivos compradores.Parecer ministerial favorável (evento 149) ao pedido apresentado pelo inventariante no evento 141.No evento 152 foi determinada a intimação pessoal da herdeira menor, assistida pela genitora, para regularizar sua representação processual.Intimação de Vitória Pereira Resende no evento 166, e inércia certificada no evento 167.Em evento 176 foram deferidos os pedidos apresentados nos eventos 141 e 173, e autorizado o inventariante a diligenciar pelo necessário a fim de efetivar a transferência, se inexistir impedimento, dos bens a que extinto era coproprietário e alienou ainda em vida (1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, e; 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, 304, Araguari – MG, registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG), aos devidos e respectivos adquirentes, e determinadas outras providências. Dispensou-se, ainda, a nomeação de curador à herdeira menor por não visualizar conflito de interesses para com sua representante legal (art. 72, I do CPC).ALVARÁ PARA VENDA DE BENS expedido na movimentação 178.Últimas declarações apresentadas no expediente 182, indicando que o valor a ser partilhado de R$283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais) serão divididos pelos 04(quatro) herdeiros, e resultará no valor R$70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta reais) a ser pago a título que quinhão hereditário e que os imóveis objeto das matrículas 2.906 e 5.400 e o veículo serão adjudicados a todos, ficando em condomínio na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro (LAFAIETE, JAIME, TÂNIA e MARCOS) a título de pagamento do quinhão hereditário.Intimação da herdeira menor nos eventos 187 e 198 e inércia certificada nos eventos 188 e 199.No evento 193 foi informado que já houve o recolhimento do ITCD, conforme faz prova a Guia constante da movimentação nº182, anexo 1, bem como das respectivas certidões negativas de débitos das esferas: estadual, federal e municipal (Movimentação 182, anexos 2, 3 e 4).A Fazenda Pública Estadual, nos eventos 203 e 207, requereu a intimação da inventariante para juntar os Demonstrativos de Cálculos do ITCD (homologados pela repartição fazendária).Atendimento às requisições da Fazendas Pública nos eventos 205 e 214, com juntada do ITCD e respectivo demonstrativo.No evento 218 o parquet pugnou pela nomeação de advogado dativo à herdeira menor.No evento 220 foi juntada a decisão proferida na ação probatória autônoma n. 5233052-57.2022.8.09.0021, homologando a provas testemunhais e documentais produzidas.VITORIA PEREIRA RESENDE, menor representada pela genitora, habilitou-se no evento 224.Pedido de colação do valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) utilizados para reformar a casa objeto da mat. 2.775 de propriedade da herdeira Vitória apresentado no evento 227, adequação do esboço de partilha, prestação de contas e depósito judicial de quantia do quinhão de Vitória Pereira Resende referente a alienação do veículo.A herdeira menor apresentou pedido de dilação do prazo para análise e manifestação no feito (ev. 228).No evento 235, foi determinada a realização de audiência de conciliação, a fim de possibilitar a autocomposição.No evento 244 foi informado que a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE atingiu a maioridade.O Ministério Público declinou de intervir, evento 249.Ata de audiência de conciliação com concessão de prazo para apresentação de proposta anexada no expediente 252.Decurso de prazo sem manifestação da inventariante certificado no evento 255.Por meio da decisão proferida no evento 259 o pedido de colação da quantia relativa às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da herdeira Vitória Pereira Resende (mat. 2.775) no valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), foi indeferido, devendo, por obvio, ser excluído das últimas declarações e partilha. Por fim, determinou-se diligencias.Representação processual de Vitória atualizada no evento 263.Interposição de agravo de instrumento informado no evento 267, com comprovação de concessão do efeito suspensivo.Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265641-97.2025.8.09.0021, deixando de conhecer o recurso anexada no evento 268.No evento 272 o inventariante anexou re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, com destinação de 20% para cada herdeiro, deduzindo, do quinhão da herdeira Vitória a verba atualizada colacionada, resultando em 8,977% relativo à sua cota. Assim, acrescida a parte decotada aos demais herdeiros, tem-se o percentual de 22,756%. Por fim, apresenta pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente e de licitação dos imóveis entre os interessados ou de alienação judicial, tendo em vista que os mesmos são insuscetíveis de divisão cômoda (art.649 do CPC).Intimação de Lafaiete Filho em evento 276 e certidão de inércia em evento 277.VITÓRIA PEREIRA RESENDE, no evento 279, pediu o reconhecimento do direito a 20% do monte partilhável, com o desconto do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado conforme determinação desse juízo, apresentou concordância com a venda judicial dos imóveis, e pediu que o desconto do valor recebido pela herdeira a título de adiantamento de legítima seja feito somente ao final, com base no valor efetivo obtido com a alienação dos bens.A Fazenda Pública Estadual, no evento 280, manifestou ciência com o pagamento do ITCD (ev. 214, arq. 03), visto que o Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação (excedente de quinhão) n.º 005319-2022 ESP (ev. 214, arq. 02) está em sintonia com a partilha ao evento 272, arquivo 01.Conclusão para sentença realizada no evento 281.No evento 282 VITÓRIA P. RESENDE juntou petição com pedido de reconhecimento do direito da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE a 20% (vinte por cento) do monte partilhável, com a dedução do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado conforme determinação deste Juízo; concordância com a venda judicial dos imóveis, e realização de nova avaliação judicial dos imóveis que compõem o espólio, a fim de apurar o seu valor de mercado atualizado, garantindo uma partilha justa e proporcional entre os sucessores.Por sua vez, o espólio de LAFAIETE DE RESENDE apresentou manifestação no evento 283, alegando a intempestividade da manifestação da herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, tendo em vista a certidão expedida pela Escrivania (Mov. 271) que atestou de forma expressa o decurso do prazo sem manifestação por parte da herdeira. Sustenta que a alegação de ausência de envio ao e-mail da procuradora não afasta a validade da intimação realizada pelo sistema processual eletrônico, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.No mérito, o espólio impugna os pedidos formulados, argumentando que: (1) o reconhecimento de 20% do monte partilhável à herdeira, com abatimento de R$25.000,00 corrigidos e somente após a alienação dos bens imóveis definir o percentual a ser descontado a título de adiantamento de herança, não encontra respaldo em acordo homologado ou decisão judicial transitada em julgado; (2) a alegada impossibilidade de divisão cômoda não foi demonstrada mediante laudo técnico, tornando prematura a alienação judicial, sendo o condomínio medida que se impõe; (3) não há elementos que indiquem desatualização substancial ou vício na avaliação anterior, e tal providência apenas traria atraso e oneração desnecessária ao inventário, contudo, a atualização monetária do valor dos imóveis e das despesas é razoável; (4) o art. 272 do CPC prevê o envio de intimações no meio eletrônico oficial, sendo o e-mail informado pela parte apenas um meio complementar, não excludente das formas legais.No evento 284, o inventariante apresentou 2ª re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, demonstrando a atualização monetária dos imóveis pelo índice IGP-M de 10/2019 até 07/2025, das despesas e do valor doado à herdeira VITÓRIA.VITÓRIA alega divergência de valores e má-fé do inventariante por meio da petição de evento 285.Relatado. Decido.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, conforme o RECURSO ESPECIAL Nº 1738444 - RJ (2018/0101184-0), Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 23/12/2024. Assim, o valor trazido a colação no evento 59 deve ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da época, até a data da abertura da sucessão.Isto posto, determino a intimação do inventariante para apresentar a relação dos bens que atualmente compõe o acervo e que serão objeto de partilha nos moldes apresentados no evento 272, informar o fundamento legal e/ou judicial de atualização da quantia trazida a colação, haja vista que na decisão de evento 59 não consta tal determinação, ou retificar o valor indicado nos moldes acima, e para anexar ao feito comprovante/extrato do saldo atual depositado judicialmente, devendo, ainda, esclarecer a destinação da verba a ser levantada, bem como para se manifestar acerca das petições de eventos 279, 282 e 285. Prazo: 10 dias.Após, intimem-se os demais herdeiros para manifestação em igual prazo.Se houver interesse de incapaz, ao parquet.Por fim, conclusos.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 20:00
Julgamento em Diligência
12/09/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:22
Expedida/certificada
18/06/2025, 13:34
Decurso de Prazo
18/06/2025, 13:33
Confirmada
15/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5311628-69.2019.8.09.0021.
Petição - 1 Av. Goiás, nº174, Sala 1.002, Ed São Judas Tadeu, Centro, CEP: 74.010-010, Goiânia – GO, e-mail: [email protected] AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAÇU - ESTADO DO GOIÁS Processo nº5311628-69.2019.8.09.0021 O espólio de LAFAIETE DE RESENDE, já qualificado e devidamente representado, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atendimento à Decisão de Mov.259, apresentar re/ratificação às últimas declarações, com esboço de partilha, nos seguintes termos: PLANO DE PARTILHA - ESBOÇO Nº Ordem Herdeiros Valor quinhão Percentual Nº01 Jaime Eustáquio de Resende R$82.461,40 20% Nº02 Tânia Lúcia Resende R$82.461,40 20% Nº03 Lafaiete de Resende Filho R$82.461,41 20% Nº04 Marcos Antônio de Resende R$82.461,40 20% Nº05 Vitória Pereira Resende R$82.461,40 20% TOTAL R$412.307,01 100% NOTA¹ DO INVENTARIANTE: Os valores dos bens estão sendo considerados aqueles da data da avaliação, pois, os quinhões serão pagos em percentuais, não havendo, portanto, nenhum prejuízo aos herdeiros. NOTA² DO INVENTARIANTE: Nos valores dos quinhões já foram descontadas as despesas do inventário e dívidas do espólio. Considerando que a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, teve adiantamento de herança, portanto, deve ser colacionar o valor recebido de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que atualizados perfazem o valor de 2 Av. Goiás, nº174, Sala 1.002, Ed São Judas Tadeu, Centro, CEP: 74.010-010, Goiânia – GO, e-mail: [email protected] R$53.162,16 (cinquenta e tres mil cento e sessenta e dois mil e dezeseis centavos), sobre o qual já houve o recolhimento do ITCD. Uma vez que o monte partível deve ser dividido igualmente entre os cinco herdeiros, cada herdeiro fará jus ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o monte partível, porém, descontado o valor recebido à título de adiantamento de herança pela herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, conforme o quadro demonstrativo abaixo: PAGAMENTO DO QUINHÃO - Descontados o Adiantamento de Herança Herdeiros Valor Adiantamento herança Total a receber Porcentagem sobre monte partível Jaime Eustáquio de Resende R$82.461,40 - R$82.461,40 20% Tânia Lúcia Resende R$82.461,40 - R$82.461,40 20% Lafaiete de Resende Filho R$82.461,41 - R$82.461,40 20% Marcos Antônio de Resende R$82.461,40 - R$82.461,40 20% Vitória Pereira Resende R$82.461,40 R$53.162,16 (55,1129%) R$37.014,53 (44,8871%) 20% - 55,1129% = 8,977% TOTAL R$412.307,01 - Em razão do adiantamento de herança recebidos pela herdeira Vitória Pereira Resende no valor de R$53.162,16 a mesma fará jus no pagamento dos quinhões ao valor correspondente a 8,977% dos imóveis abaixo descritos, enquanto os demais herdeiros terão direito do acréscimo aos seus respectivos quinhões do valor recebido em adiantamento de herança pela herdeira Vitória, conforme abaixo: 3 Av. Goiás, nº174, Sala 1.002, Ed São Judas Tadeu, Centro, CEP: 74.010-010, Goiânia – GO, e-mail: [email protected] Nome do Herdeiro CPF Bens a serem partilhados e que ficarão em condomínio percentual em cada imóvel Jaime Eustáquio de Resende 320.810.576-20 Lote objeto da M.5.400; Lote objeto da M.2.906; Casa objeto da M.4.100, todos registrados no CRI – Caçu - GO 22,756% Tânia Lúcia Resende 537.142.456-34 Lote objeto da M.5.400; Lote objeto da M.2.906; Casa objeto da M.4.100, todos registrados no CRI – Caçu - GO 22,756% Lafaiete de Resende Filho 563.192.316-53 Lote objeto da M.5.400; Lote objeto da M.2.906; Casa objeto da M.4.100, todos registrados no CRI – Caçu - GO 22,756% Marcos Antônio de Resende 588.060.671-68 Lote objeto da M.5.400; Lote objeto da M.2.906; Casa objeto da M.4.100, todos registrados no CRI – Caçu - GO 22,755% Vitória Pereira Resende 711.632.831-93 Lote objeto da M.5.400; Lote objeto da M.2.906; Casa objeto da M.4.100, todos registrados no CRI – Caçu - GO 8,977% TOTAL: 100% Cumpre salientar que os herdeiros Jaime Eustáquio de Resende, Tânia Lúcia Resende, Lafaiete de Resende Filho e Marcos Antônio de Resende, concordaram expressamente com o esboço partilha acima descrito, devendo quanto ao pagamento de seus direitos hereditários ficarem em condomínio, exceto em relação à herdeira Vitória Pereira Resende, razão pela qual requerem a licitação dos imóveis entre os interessados ou que sejam vendidos judicialmente, tendo em vista que os mesmos são insuscetíveis de divisão cômoda (Art.649 do CPC). As informações contidas no Mov.182, ficam alteradas naquilo que for incompatível com a presente re/ratificação. O valor de R$17.505,56 (dezessete mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), foi depositado visando o pagamento de uma provável licitação entre os interessados e a herdeira Vitória Pereira Resende, porém, 4 Av. Goiás, nº174, Sala 1.002, Ed São Judas Tadeu, Centro, CEP: 74.010-010, Goiânia – GO, e-mail: [email protected] diante do deslinde do processo seu levantamento mediante alvará é o fim que se espera.
Diante do exposto, requer: a) A intimação do Estado de Goiás, para que manifeste na forma da lei; b) A intimação da herdeira Vitória Pereira Resende, para querendo, manifeste no prazo legal; c) Alvará para levantamento do valor depositado e seus acréscimos (anexo 1) em nome do inventariante LAFAIETE DE RESENDE FILHO, CPF nº nº563.192.316-53, Banco do Brasil, Agência: 0836-2, C/C: 11783-8; d) Superado o óbice, seja homologada a partilha com expedição dos respectivos formais. Nestes termos aguarda deferimento. Goiânia p/ Caçu - GO, 29 de maio de 2025. ADALTO BARBOSA DE MAGALHÃES OAB/GO 24.497 23/07/2024 - BANCO DO BRASIL - 13:57:21 083600836 0003 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS CLIENTE: LAFAIETE R FILHO * AGENCIA: 0836-2 CONTA: 11.783-8 ================================================ CAIXA ECONOMICA FEDERAL ------------------------------------------------ 10498392757300010004715572968467198150001750556 BENEFICIARIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJGO NOME FANTASIA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJGO CNPJ: 00.360.305/0001-04 BENEFICIARIO FINAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TJGO CNPJ: 00.360.305/0001-04 PAGADOR: Lafaiete de Resende Filho CPF: 563.192.316-53 ------------------------------------------------ NR. DOCUMENTO 72.302 DATA DE VENCIMENTO 21/08/2024 DATA DO PAGAMENTO 23/07/2024 VALOR DO DOCUMENTO 17.505,56 VALOR COBRADO 17.505,56 ================================================ NR.AUTENTICACAO C.9C6.38E.1A8.8E8.14C ================================================ Central de Atendimento BB 4004 0001 Capitais e regioes metropolitanas 0800 729 0001 Demais localidades. Consultas, informacoes e servicos transacionais. SAC BB 0800 729 0722 Informacoes, reclamacoes, cancelamento de produtos e servicos. Ouvidoria 0800 729 5678 Reclamacoes nao solucionadas nos canais habituais agencia, SAC e demais canais de atendimento. Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala 0800 729 0088 Informacoes, reclamacoes,cancelamento de cartao, outros produtos e servicos de Ouvidoria. Usuário: ADALTO BARBOSA DE MAGALHÃES - Data: 27/12/2024 09:12:39 CAÇU - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Valor: R$ 358.905,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2024 19:20:11 Assinado por ADALTO BARBOSA DE MAGALHAES:32427204153 Localizar pelo código: 109487645432563873875618462, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 23:32
Confirmada
30/05/2025, 11:04
Expedida/certificada
30/05/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:51
Expedição de documento
27/05/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo o inventariante para a parte autora para, re/ratificar as últimas declarações, com esboço de partilha, de forma clara e sucinta, observando o disposto no evento 246, e especificando o levantamento da verba depositada em juízo, no prazo de 10 dias. Caçu, 8 de maio de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:23
Documento
08/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo o inventariante para dar andamento ao feito, cumprindo a determinação evento n° 259, no prazo de 05 (cinco) dias. Caçu, 1 de abril de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 15:32
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:31
Decurso de Prazo
01/04/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:01
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 11:17
Expedição de documento
14/03/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5311628-69.2019.8.09.0021Promovente(s): LAFAIETE DE RESENDE FILHOPromovido(s): LAFAIETE DE RESENDEEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOCuida-se de ação de inventário dos bens deixados por LAFAIETE DE RESENDE, falecido 17 de abril de 2019, ajuizada por LAFAIETE DE RESENDE FILHO.O autor foi nomeado inventariante (ev. 04), e acostou termo de compromisso no evento 08.As primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 09, em que são declarados como herdeiros, na condição de descendentes, o autor 1. LAFAIETE DE RESENDE FILHO, 2. JAIME EUSTÁQUIO DE RESENDE, 3. TÂNIA LÚCIA RESENDE, 4. MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE e 5. VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor, e os bens que compõem o acervo do inventário como sendo os imóveis registrados sob as matrículas 4.100 (R4), 2.906 (R4), 5.400 (R3) e 2.775 (R2 – colação), e o veículo marca Chevrolet Prisma 1.4 L LT, ano 2011, modelo 2012, cor cinza, placa NWJ 3014.Os herdeiros maiores estão devidamente representados e a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE, menor (nascida em 17/10/2006), foi citada no evento 17, habilitada no evento 18 e apresentou impugnação no evento 24.Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 4.100, 2.906 e 5.400 e do veículo pertencente ao acervo acostado no evento 26.Pedido de alvará judicial para alienação do veículo do acervo apresentado no evento 37 e manifestação do inventariante acerca da impugnação acostada no expediente 48.Decisão proferida no evento 59 reconhecendo a doação inoficiosa do imóvel de matrícula n. 2.775 realizada em favor da herdeira menor (V. P. R.) e trazendo o valor do bem doado (R$25.000,00), para o acervo hereditário (colação), e autorizando a compensação do referido valor na quota da herdeira menor. Na mesma ocasião, foi determinada a remessa do pleito de união estável com pedido de retenção de parte do imóvel registrado sob a matrícula 2.775, para as vias próprias, se houver interesse.Por meio a decisão proferida em razão da oposição do recurso de embargos de declaração (mov. 77), foi indeferido o pedido de colação das benfeitorias acrescidas ao imóvel doado à herdeira menor, e deferido o pedido de alienação e, consequentemente, de transferência do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LT, placa: NWJ-3014, em nome de LAFAIETE DE RESENDE e, ainda, foi homologado o laudo de avaliação de expediente 26 e determinado o prosseguimento do feito.Alvará para alienação expedido no evento 79, e nomeação de curadora especial para a herdeira menor realizada no evento 88, que manifestou no evento 121.No evento141, foi informado que o extinto era proprietário de 1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, que foi vendido pelo extinto, em vida, ao Sr. LINCOLN DOS REIS, em 29 de abril de 2002, pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), e de 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, 304, Araguari – MG, registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG, que foi vendido em 12/09/2018 ao Sr. NILSON ANTÔNIO DE SOUZA, pela quantia de R$7.916,67 (sete mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Por isso, o inventariante pugnou pela expedição de alvará para que possa tomar as providências legais a fim de proceder a transferência dos direitos patrimoniais descritos aos respectivos compradores.Parecer ministerial favorável (evento 149) ao pedido apresentado pelo inventariante no evento 141.No evento 152 foi determinada a intimação pessoal da herdeira menor, assistida pela genitora, para regularizar sua representação processual.Intimação de Vitória Pereira Resende no evento 166, e inércia certificada no evento 167.Em evento 176 foram deferidos os pedidos apresentados nos eventos 141 e 173, e autorizado o inventariante a diligenciar pelo necessário a fim de efetivar a transferência, se inexistir impedimento, dos bens a que extinto era coproprietário e alienou ainda em vida (1/6 do imóvel situado à Rua Caluta Santos, 74, Centro, Araguari – MG, e; 1,8519% do imóvel localizado na Rua José do Patrocínio, 304, Araguari – MG, registrado sob a Matrícula nº. 12.862, Livro 2, Ficha 1, CRI de Araguarí – MG), aos devidos e respectivos adquirentes, e determinadas outras providências. Dispensou-se, ainda, a nomeação de curador à herdeira menor por não visualizar conflito de interesses para com sua representante legal (art. 72, I do CPC).ALVARÁ PARA VENDA DE BENS expedido na movimentação 178.Últimas declarações apresentadas no expediente 182, indicando que o valor a ser partilhado de R$283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais) serão divididos pelos 04(quatro) herdeiros, e resultará no valor R$70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta reais) a ser pago a título que quinhão hereditário e que os imóveis objeto das matrículas 2.906 e 5.400 e o veículo serão adjudicados a todos, ficando em condomínio na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro (LAFAIETE, JAIME, TÂNIA e MARCOS) a título de pagamento do quinhão hereditário.Intimação da herdeira menor nos eventos 187 e 198 e inércia certificada nos eventos 188 e 199.No evento 193 foi informado que já houve o recolhimento do ITCD, conforme faz prova a Guia constante da movimentação nº182, anexo 1, bem como das respectivas certidões negativas de débitos das esferas: estadual, federal e municipal (Movimentação 182, anexos 2, 3 e 4).A Fazenda Pública Estadual, nos eventos 203 e 207, requereu a intimação da inventariante para juntar os Demonstrativos de Cálculos do ITCD (homologados pela repartição fazendária).Atendimento às requisições da Fazendas Pública nos eventos 205 e 214, com juntada do ITCD e respectivo demonstrativo.No evento 218 o parquet pugnou pela nomeação de advogado dativo à herdeira menor.No evento 220 foi juntada a decisão proferida na ação probatória autônoma n. 5233052-57.2022.8.09.0021, homologando a provas testemunhais e documentais produzidas.VITORIA PEREIRA RESENDE, menor representada pela genitora, habilitou-se no evento 224.Pedido de colação do valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) utilizados para reformar a casa objeto da mat. 2.775 de propriedade da herdeira Vitória apresentado no evento 227, adequação do esboço de partilha, prestação de contas e comprovação de depósito judicial (R$17.505,56).A herdeira menor apresentou pedido de dilação do prazo para análise e manifestação no feito (ev. 228).No evento 235, foi determinada a realização de audiência de conciliação, a fim de possibilitar a autocomposição.No evento 244 foi informado que a herdeira VITÓRIA PEREIRA RESENDE atingiu a maioridade.A Fazenda Pública Estadual, no evento 246, pediu a apresentação do plano de partilha em conformidade com o Demonstrativo de Cálculo, indicando o quinhão de cada herdeiro. O Ministério Público declinou de intervir, evento 249.Ata de audiência de conciliação com concessão de prazo para apresentação de proposta anexada no expediente 252.Decurso de prazo sem manifestação da inventariante certificado no evento 255.Conclusão realizada no evento 256.Relatado. Decido.Compulsando a ação probatória autônoma n. 5233052-57.2022.8.09.0021, verifica-se que, de fato, o extinto realizou doações para a herdeira menor e que realizou benfeitorias no imóvel objeto de colação/doação inoficiosa reconhecido nesta.A respeito, a testemunha inquirida no evento 37 daqueles autos, José Maurilio de Menezes afirmou, em seu depoimento, que conheceu o falecido e que prestou serviços de pedreiro em dois imóveis dele, sendo um no Loteamento São Paulo, nesta urbe, onde residia a esposa e a filha, ora requerida, de Lafaiete, e o outro era a residência de domicilio do falecido. Afirmou que foi contratado por Lafaiete, que era o responsável pela compra dos materiais para a reforma dos imóveis, por volta dos anos de 2013 e 2014, e que o pagamento do serviço foi realizado pelo filho de Lafaiete chamado Jaime, não sabendo dizer a origem da verba recebida. Dentre os serviços realizados no imóvel objeto da ação, indicou que realizou serviços de pedreiro dentre outros.Corroborando o depoimento da testemunha, tem-se a declaração jungida no evento 42 da ação probatória, comprovando o pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) para José Maurilio de Menezes, referente aos serviços de troca de portas e janelas por blindex, colocação de cerâmica no piso, colocação de forro de PVC e construção de um banheiro social no imóvel objeto de pedido de colação/doação inoficiosa reconhecido na ação de inventario.Pedro Nelson Barbosa afirmou que foi contratado pelo Sr. Lafaiete para colocar vidros em uma casa residencial localizada no setor São Paulo, que estava em reforma, por volta do ano de 2014. Afirmou que prestou os serviços de instalação de vidros na citada casa e que foi acordado o valor aproximado de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), e que recebeu em dinheiro, diretamente do Sr. Lafaiete.Dito isso, infere-se que restou comprovado o dispêndio da quantia de R$4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), por parte do inventariado, em favor da herdeira, utilizados para reformar a casa objeto da mat. 2.775.Entretanto, conforme salientado no evento 77, as benfeitorias acrescidas ao imóvel doado não deverá ser objeto de colação. Isso porque, o artigo 2.004 do Código Civil, em seu § 2 ° determina que “Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.”A respeito, cito a jurisprudência do Tribuna Goiano em caso similar: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO SANEADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO DOS HAVERES DA EMPRESA DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE DIREITOS (DAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS E DAS COTAS REFERENTES AO AUTO POSTO SERRA GERAL). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO A IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. CORRIGIDO.1. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade quando o julgado decide expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.2. Nos termos do inciso III, art. 1.022, CPC, cabem embargos de declaração para correção de erro material. Constatada a inexatidão material apontada, mostra-se necessária a correção do decisum. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5226626-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020)” negriteiNão se pode perder de vista, ainda, o disposto no artigo 2.010 do CC que, apesar não constar moradia, deve ser considerado como tal, o que corrobora com o meu entendimento.Isto posto, INDEFIRO o pedido de colação da quantia relativa às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da herdeira Vitória Pereira Resende (mat. 2.775) no valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), apresentado no evento 227, mantendo, assim, o indeferimento alhures realizado, devendo, por obvio, ser excluído das últimas declarações e partilha.Prosseguindo, intime-se pessoalmente a herdeira VITORIA PEREIRA RESENDE para apresentar procuração em nome e própria assinatura, haja vista a maioridade atingida em 10/2024 e que a procuração de evento 224 está assinada por usa genitora. Prazo: 10 dias.Concomitantemente, face o acima exposto, intime-se o inventariante para re/ratificar as últimas declarações, com esboço de partilha, de forma clara e sucinta, observando o disposto no evento 246, e especificando o levantamento da verba depositada em juízo, no prazo de 10 dias.Cumprida a ordem, intimem-se os herdeiros para, em 10 dias, se manifestarem.Havendo impugnação dos herdeiros às últimas declarações, dê-se vista ao inventariante.Não havendo impugnações, à Fazenda Pública Estadual para se manifestar acerca do ITCD de eventos 205 e 2014 e plano de partilha (art. 638 CPC).Por fim, conclusos para sentença.Em tempo, dispenso a manifestação do parquet por inexistir interesse de incapaz.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
14/03/2025, 00:00
Outras Decisões
13/03/2025, 18:51
Decurso de Prazo
14/02/2025, 12:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 12:54
Expedição de documento
05/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/12/2024, 16:36
Publicação
17/12/2024, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)