Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5135258-03.2021.8.09.0011.
Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5135258-03.2021.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório:
Trata-se de embargos de terceiro apresentado por J. A. Truck Center Ltda-ME em face de Empresa Sul Americana de Montagens S.A todos devidamente qualificados. Alega a parte embargante que, em 18 de julho de 2018, adquiriu da embargada o veículo TRA/C. TRATOR, placa NGT-0372, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma que não realizou a imediata transferência da propriedade, pois o veículo se encontrava danificado e necessitava de reparos para aprovação na vistoria obrigatória. Relata que, após a realização do conserto, ao tentar efetivar a transferência, constatou a existência de restrição judicial via RENAJUD, registrada em 20 de novembro de 2019, oriunda do processo de execução nº 5356769-78.2018.8.09.0011. Sustenta ser terceira adquirente de boa-fé e que a constrição judicial é indevida, motivo pelo qual requer o cancelamento definitivo da restrição. Recebidos os embargos, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para suspender a execução principal apenas quanto ao veículo objeto da lide, assegurando-se a manutenção da posse em favor da embargante, vedada a transferência ou alienação do bem. Determinou-se, ainda, a citação da embargada (evento 18). Citada, a embargada apresentou contestação (evento 25), na qual suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro seria da parte beneficiária do ato constritivo, no caso, a exequente do processo principal. Réplica à contestação no evento 30. A decisão proferida no evento 42 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem Movimentacao 79: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: online.html - Pag.1/4 Usuário: Heloísa Farias Camargo - Data: 17/02/2026 12:10:23 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/12/2025 19:48:34 Assinado por DIEGO CUSTODIO BORGES Localizar pelo código: 109287645432563873727540996, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcomo determinou a inclusão de Petrobrás Distribuidora S/A no polo passivo, ordenando sua citação. A embargada Vibra Energia S/A apresentou contestação (evento 63), informando não se opor ao levantamento da restrição sobre o veículo. Todavia, alegou não ser responsável pelos ônus sucumbenciais, sustentando que a constrição decorreu da culpa exclusiva da embargante, que deixou de promover a transferência do bem em tempo oportuno, o que impediu a requerida de ter ciência da alienação. Réplica à contestação no evento 66. Instadas a especificarem provas, as partes declararam não ter interesse na produção de provas adicionais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento deste magistrado quanto aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dito isso, não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Pois bem. Como se sabe, os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso, em análise dos autos, tenho que razão assiste ao embargante. Isso porque os documentos carreados ao processo corroboram as alegações do embargante, demonstrando que ele adquiriu o veículo objeto do litígio em 18 de julho de 2018, isso é, em momento anterior à constrição judicial realizada nos autos do processo nº 5356769-78.2018.8.09.0011. Ademais, a própria embargada manifestou concordância com o pedido de cancelamento da restrição, o que reforça a inexistência de controvérsia quanto à propriedade e à posse legítima exercida pela embargante sobre o veículo. Nesses termos, não existe nenhum elemento ou fato que impeça o acolhimento do pedido, já que a aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, ainda que não tenha sido formalizada perante o órgão competente, é suficiente para justificar a liberação do bem, ante a comprovação de boa-fé do adquirente. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROVA NOS AUTOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. A transferência da propriedade de veículo automotor dá-se pela tradição, sendo Processo: 5135258-03.2021.8.09.0011 Movimentacao 79: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: online.html - Pag.2/4 Usuário: Heloísa Farias Camargo - Data: 17/02/2026 12:10:23 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/12/2025 19:48:34 Assinado por DIEGO CUSTODIO BORGES Localizar pelo código: 109287645432563873727540996, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdesnecessária, para sua prova, o registro no órgão de trânsito. 2. Comprovada satisfatoriamente nos autos a tradição do bem a terceiro de boa-fé, muito antes da sua constrição, não há falar em fraude, conduzindo à procedência dos embargos de terceiro. 3. Ausente a omissão alegada, merecem ser rejeitados os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO – Apelação Cível (CPC): 05583797420188090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020). (grifei). Passo à análise dos honorários. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a embargante contribuiu para a ocorrência da penhora indevida, pois deixou de efetuar o registro da transferência do veículo junto ao Detran. Essa omissão impediu a devida publicidade do ato de aquisição e induziu em erro a embargada, que, ao se valer do sistema oficial de registros, constatou o bem como integrante do patrimônio do executado. A desídia da embargante em promover o registro da propriedade veicular foi determinante para a constrição, tornando necessário o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro para resguardar seu direito. Com efeito, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. Tal orientação é consagrada pela Súmula nº 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a baixa da restrição judicial lançada no prontuário do veículo TRA/C. TRATOR, placa NGT-0372. Confirmo a decisão proferida no evento 18. Considerando o princípio da casualidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam à baixa da restrição judicial e junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo nº 5356769-78.2018.8.09.0011. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Processo: 5135258-03.2021.8.09.0011 Movimentacao 79: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: online.html - Pag.3/4 Usuário: Heloísa Farias Camargo - Data: 17/02/2026 12:10:23 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/12/2025 19:48:34 Assinado por DIEGO CUSTODIO BORGES Localizar pelo código: 109287645432563873727540996, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 4.993/2025 Processo: 5135258-03.2021.8.09.0011 Movimentacao 79: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1: online.html - Pag.4/4 Usuário: Heloísa Farias Camargo - Data: 17/02/2026 12:10:23 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 20.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/12/2025 19:48:34 Assinado por DIEGO CUSTODIO BORGES Localizar pelo código: 109287645432563873727540996, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p