Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5423345-67.2024.8.09.0003Promovente(s): Lu Modas Fashion LtdaPromovido(s): Cleomar Goncalves Dos Santos SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei.DECIDO.Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95).Analisando os autos, verifica-se que a extinção do presente feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, haja vista que o processo tramita desde 2018, sem que tenham sido encontrados endereços da parte requerida, mesmo com diversas tentativas de pesquisas junto aos sistemas conveniados. É cediço que o procedimento dos juizados especiais cíveis é informado pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual, decorrentes da garantia de celeridade assegurada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República.Outrossim, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95:“Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autor.”Dessa forma, considerando que a parte promovente não localizou a parte requerida, tenho por certo a aplicação analógica do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, em atendimento aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis.Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, por analogia ao artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Sem custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.Após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)