Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5569902-15.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: SC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELLI EPPPolo passivo: Mundo das Ferragens e Ferramentas Eirelina pessoa do seu titular e representante legal Rafhael Araújo Silva (CPF: 029.591.791-10)SENTENÇA Trata-se de ação de execução, ajuizada por SC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELLI EPP em face de MUNDO DAS FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI, ambos qualificados.Intimado o autor para tomar ciência do retorno do mandado (mov. 121).Intimada, a parte autora manteve-se inerte (mov. 124).Expedido ato ordinatório de intimação da autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 125).Intimada, através de seus advogados, a autora não deu regular prosseguimento ao feito (mov. 128).Intimada por carta, continuou inerte (mov. 133). É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que devidamente intimada, através de seus advogados (mov. 128) e pessoalmente (mov. 133), a autora não deu prosseguimento ao feito, consolidando o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, CPC.Assim, diante da inércia da interessada em promover os atos que lhe competem, não pode o Judiciário socorrer-lhe.Outrossim, uma vez que a parte requerida sequer fora citada até o presente momento processual, torna-se inaplicável, pois, o disposto no art. 485, §6º, do CPC.Pelo exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.Custas pela autora (art. 485, §2º, CPC). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoVESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.