Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5752197-59.2024.8.09.0122Data da distribuição: 05/08/2024 00:00:00Requerente: Industek Ecopress Sistemas De Aquecimento E Pressurizacao LtdaRequerido: Luiz Felipe De Barros Seabra EireliEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Defiro o pedido (evento 18) para penhora de valores da parte executada - artigos 831 a 836 do CPC. Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de exequendo (última atualização pelo exequente), via SISBAJUD. Ocorrendo êxito total ou parcial no bloqueio, proceda-se, imediatamente, à transferência para conta judicial vinculada ao presente juízo, a fim de evitar prejuízo as partes, porquanto o sistema Sisbajud não frutifica rendimentos. Valores menores de R$50,00, serão considerados irrisórios e, portanto, deverão ser desbloqueados. Em caso de excesso de execução, desbloqueie(m)-se o(s) valor(es) remanescente(s) imediatamente. Logo, intime-se a parte executada, por seu procurador(a), para, caso queira, apresentar manifestação sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado no processo, proceda-se à(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por carta ou mandado, para, caso queira(m), manifestar(em)-se a respeito do(s) bloqueio(s) do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo resposta da parte executada sobre a penhora, intime-se a parte exequente, por seu procurador(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífero o bloqueio total e caso haja PEDIDO nesse sentido, proceda-se, após o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ao bloqueio de transferência de veículo(s) e de buscas de bens do(a/s) executado(a/s) citado(a/s), via RENAJUD e INFOJUD. No tocante à consulta de bens via INFOJUD, no caso de existência de declaração de imposto de renda, processe-se sob segredo de justiça o documento incluso no evento, ou, não sendo possível, todo o processo – artigo 189, III, do CPC. Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) procurador(a/es) da(s) parte(s) interessada(s), a partir da intimação da(s) minuta(s) com a(s) resposta(s) do(s) sistema(s) conveniado(s), para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção – artigos 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)