Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5867243-90.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Araguaia S.a. Polo Passivo: Clayton Chaves Machado DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ARAGUAIA S.A. em face de CLAYTON CHAVES MACHADO e LUANDA NAYARA GONÇALVES. O título executivo consiste em Contrato de Compra e Venda juntado no evento 1, arquivo 5, instruído com memória de cálculo inicial no valor de R$ 50.635,61, conforme evento 1, arquivo 7. Houve arresto online parcialmente frutífero no evento 30. A executada Luanda Nayara Gonçalves foi intimada acerca da constrição e não apresentou impugnação, conforme eventos 61 e 67. Constam pendentes de análise: pedido de renovação de citação do executado Clayton Chaves Machado, pedido de levantamento dos valores constritos, dúvida da serventia quanto ao destaque de honorários contratuais e pedido de habilitação de novos procuradores pelo executado Clayton. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Comparecimento espontâneo do executado Clayton Chaves Machado O executado Clayton Chaves Machado compareceu espontaneamente aos autos no evento 81, por intermédio de advogados constituídos, requerendo habilitação processual. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, fica prejudicado o pedido de renovação de citação formulado no evento 64, devendo o executado ser considerado citado a partir da juntada da petição de comparecimento espontâneo. 2. Conversão da constrição em penhora, levantamento de valores e honorários contratuais Quanto aos valores bloqueados em nome da executada Luanda Nayara Gonçalves, verifica-se que houve regular intimação da constrição, sem apresentação de impugnação no prazo legal. Assim, nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, independentemente de termo, com posterior levantamento do valor em favor da parte exequente. Quanto ao destaque de honorários contratuais, assiste razão à serventia. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 condiciona a reserva da verba honorária à juntada do contrato de honorários antes da expedição do alvará. Ausente o documento, não há, por ora, base formal para destaque autônomo em favor dos patronos, sem prejuízo de regularização documental antes da expedição do respectivo alvará. 3. Suspensão da execução quanto ao saldo remanescente Após a constrição parcial já realizada, não há notícia de outros bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito. A providência útil atualmente pendente limita-se ao levantamento dos valores já bloqueados, sem indicação concreta de novos bens ou de medida executiva efetivamente apta à satisfação do saldo remanescente. Nesse contexto, em vez de nova intimação da parte exequente para impulsionar o feito de forma genérica, mostra-se cabível a suspensão da execução, quanto ao saldo remanescente, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis. A suspensão não extingue a execução, não implica renúncia ao crédito e não importa reconhecimento de quitação integral. Apenas impede a manutenção artificial do processo em tramitação ativa sem providência executiva concreta e útil. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HABILITEM-SE os novos procuradores do executado Clayton Chaves Machado, conforme requerido no evento 81, para que recebam as futuras intimações. 2. RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do executado Clayton Chaves Machado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, dando-o por citado a partir da juntada da petição do evento 81. Em consequência, INDEFIRO o pedido de renovação de citação formulado no evento 64, por perda superveniente de objeto. 3. DECLARO convertida em penhora a indisponibilidade realizada no evento 30, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, em razão da ausência de impugnação pela executada Luanda Nayara Gonçalves. 4. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos. EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência, conforme rotina do sistema, observadas as contas bancárias e as proporções informadas pela parte exequente no evento 77. 4.1. Antes da expedição em conta bancária de advogado, CERTIFIQUE-SE a existência, nos autos, de procuração outorgada pela parte exequente com poderes especiais para receber valores e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. 4.2. Havendo procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico ou a ordem de transferência diretamente nas contas indicadas no evento 77, inclusive em favor do patrono constituído, observadas as proporções ali informadas, sem necessidade de juntada de contrato de honorários. 4.3. Não havendo procuração com poderes especiais para receber valores e dar quitação, INTIME-SE o advogado indicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes específicos para recebimento e quitação ou, subsidiariamente, contrato de honorários advocatícios apto a justificar o destaque do valor indicado a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. 4.4. Juntada a procuração com poderes especiais ou o contrato de honorários no prazo assinalado, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico ou a ordem de transferência nas contas e proporções informadas no evento 77, sem necessidade de nova conclusão. 4.5. Decorrido o prazo sem regularização, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico ou a ordem de transferência exclusivamente em favor da parte exequente, na conta bancária de sua titularidade, sem destaque autônomo em favor do patrono, ressalvada posterior discussão pela via própria. 5. SUSPENDO a execução, quanto ao saldo remanescente, pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito. 6. Durante a suspensão, fica vedada a formulação de pedidos genéricos de prosseguimento, renovação automática de pesquisas patrimoniais ou diligências meramente especulativas, sem indicação objetiva de bens penhoráveis ou de providência executiva concreta e útil, sem prejuízo de comunicação de pagamento, acordo, quitação, extinção ou superveniente localização efetiva de patrimônio expropriável. 7. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.