Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível DECISÃO Processo: 6104788-72.2024.8.09.0170 Excipiente: WELINGTON MOREIRA ARAÚJO Excepto(a): SUPERMERCADO SERVE BEM Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES oposta por WELINGTON MOREIRA ARAÚJO em desfavor de SUPERMERCADO SERVE BEM, ambos qualificados. Em síntese, o excipiente defende sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. Sustenta ser homônimo do indivíduo indicado no título de crédito (cônjuge da executada principal). Afirma não possuir nenhuma relação obrigacional ou cartular com a parte exequente, asseverando que reside na cidade de Santa Luzia/MG e que não é casado com a executada Cledeilde Garcia Costa Araújo. Informa que foi surpreendido com o bloqueio indevido de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD e postulou o imediato desbloqueio dos valores, além da procedência da exceção para declarar a nulidade da execução em relação a ele. O incidente foi instruído com documentos pessoais, certidão de casamento e extratos bancários (evento 69, arq. 6). A exceção foi recebida no evento 74, ocasião em que, de imediato, este Juízo determinou o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em contas bancárias do excipiente. Ademais, determinou a intimação da parte excepta para que, querendo, manifestasse acerca da exceção oposta. Em seguida, a parte exequente, ora excepta, manifestou anuência à exceção de pré-executividade, não apresentando resistência ao mérito. Por outro lado, pugnou pelo prosseguimento da execução em relação à executada (evento 79). Após, foram juntados os comprovantes de registro da interrupção e cancelamento dos bloqueios realizados em contas do excipiente (evento 81). Além disso, foi certificado que o novo registro de cancelamento poderá levar até setenta e duas horas para se efetivar, em razão da cadeia de comunicação do sistema às instituições bancárias. No evento 87, o excipiente manifestou ciência da diligência realizada e que aguardará a operacionalização das comunicações eletrônicas do SISBAJUD. Por fim, o excepto pugnou pelo prosseguimento do feito em relação à executada, mantendo-se as ordens de arresto (evento 88). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é fulcral registrar o cabimento da via eleita. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, é o instrumento processual adequado para que o executado suscite matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo, certeza, liquidez e exigibilidade, desde que tais questões possam ser comprovadas de plano, por meio de provas pré-constituídas, prescindindo de dilação probatória. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao caso por analogia. No caso em tela, a tese central suscitada pelo excipiente repousa no fato de ele não ser a pessoa arrolada no polo passivo, por se tratar de homônimo, bem como na ausência de sua assinatura no título executivo em que se fundamenta a demanda. Tais questões referem-se à própria legitimidade da parte e à exequibilidade do título em relação a um dos sujeitos indicados no polo passivo, configurando matérias de ordem pública, aferíveis mediante a simples análise da prova documental colacionada aos autos, o que torna perfeitamente cabível o incidente. Adentrando ao mérito da exceção, cinge-se a controvérsia em verificar a validade e a eficácia da nota promissória em face do executado Welington Moreira Araujo. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a razão assiste integralmente ao excipiente. Restou devidamente comprovado por meio da certidão de casamento carreada aos autos (evento 69, arq. 6) que o excipiente é, na verdade, casado com Rebeca Simone da Silva. Tal documento demonstra de forma cabal a tese de homonímia, evidenciando que o bloqueio recaiu sobre patrimônio de pessoa estranha à lide, a qual compartilha apenas o mesmo nome do suposto cônjuge da executada principal. Ademais, o sistema jurídico brasileiro, no que tange ao Direito Cambiário, é regido por princípios basilares que garantem a segurança das relações creditícias, destacando-se os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Pelo princípio da literalidade, os direitos e deveres oriundos do título de crédito são estritamente aqueles que nele constam expressamente redigidos. Mais importante ainda é a compreensão de que a obrigação cambial não se presume; ela nasce, invariavelmente, do ato formal de aposição da assinatura do devedor no documento. Nessa esteira, ressalta-se que, ainda que o excipiente não fosse homônimo e se tratasse, de fato, do cônjuge da executada, a presente execução seguiria padecendo de nulidade absoluta em relação a ele. Isso porque, analisando detidamente a nota promissória anexada à inicial, verifica-se que não consta da cártula o CPF do suposto cônjuge, tampouco a sua assinatura. Embora o nome de Wellington Moreira Araujo tenha sido preenchido nos dados do emitente, a única assinatura constante na parte inferior do título pertence exclusivamente à senhora Cledeilde Garcia Costa Araujo, fato inclusive reconhecido de forma expressa pela própria exequente em sua peça vestibular. Consoante a Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto nº 57.663/1966) e o Decreto nº 2.044/1908, a validade da nota promissória e a constituição do emitente como devedor principal exigem, como requisito essencial, a sua assinatura. A mera inclusão do nome e qualificação de uma pessoa no campo do emitente de um título, sem que esta lhe aponha sua assinatura, torna o documento juridicamente inexistente e inexequível em relação a ela. Ninguém pode ser cobrado mediante o rito executivo com base em um título de crédito que não anuiu firmar. Assim, mesmo que se considerasse a hipótese de que os requeridos fossem cônjuges, isso, por si só, não autorizaria o ajuizamento de ação de execução cambial em desfavor daquele que não subscreveu o título. A solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes (Código Civil, art. 265), devendo esta vontade estar materializada na assinatura no corpo da nota promissória, seja como emitente conjunto, seja como avalista. Sendo assim, além da ilegitimidade passiva decorrente do homônimo, padece também de nulidade absoluta a execução em relação a Welington Moreira Araujo, por faltar-lhe título executivo que o obrigue, nulidade prevista no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a obrigação cambial contraída pelo excipiente e provada a sua condição de homônimo, impõe-se o reconhecimento inequívoco de sua ilegitimidade passiva para a causa, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, estritamente em relação à sua pessoa. Por outro lado, não se pode perder de vista que o título executivo apresenta requisitos formais de validade, certeza, liquidez e exigibilidade, no que diz respeito à pessoa de Cledeilde Garcia Costa Araujo, que efetivamente firmou a cártula. Assim sendo, em relação à coexecutada, o título se mostra plenamente hígido, revestido de força executiva, sendo rigorosa a determinação de prosseguimento regular do feito processual contra ela. Destarte, com a retirada de Welington da relação jurídico-processual, o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios e constritivos, deve ter como alvo exclusivo o patrimônio de Cledeilde Garcia Costa Araujo. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, para o fim de reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial em relação ao executado, Welington Moreira Araujo, e declarar a sua manifesta ilegitimidade passiva. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao referido excipiente, nos termos do artigo 485, inciso VI, e artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, considerando que a nota promissória colacionada aos autos se mostra hígida e exequível em relação à executada, Cledeilde Garcia Costa Araujo, DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em face desta. Em continuidade, DETERMINO a realização de diligências visando ao arresto de bens apenas em relação à executada, Cledeilde Garcia Costa Araujo, com o fito de garantir a satisfação do crédito perseguido. Por fim, decorrido o prazo de 72 h (setenta e duas horas), INTIME-SE o excipiente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os desbloqueios realizados, informando se a situação foi regularizada. Após a respectiva manifestação ou escoado o prazo, PROCEDA-SE a secretaria à exclusão de WELINGTON MOREIRA ARAUJO do polo passivo da demanda, com a sua consequente desabilitação dos autos e retificação na capa dos autos. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)