Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - menta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização, condenou o réu ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito que resultou na amputação da perna esquerda do autor. O apelante busca a reforma da decisão para afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a culpa do condutor apelante pelo acidente, diante da alegação de que o evento foi causado por más condições da pista e falta de sinalização; e (ii) analisar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 90.000,00 na primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. As provas dos autos, em especial o boletim de ocorrência e os depoimentos, demonstram que o apelante agiu com imprudência ao realizar manobra de ultrapassagem em local proibido (faixa contínua) e em condições climáticas adversas, colidindo com a motocicleta da vítima. A conduta do motorista foi a causa primária e determinante do acidente. 5. A alegação de culpa de terceiro ou de caso fortuito não afasta a responsabilidade do apelante, pois era seu dever conduzir o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, adequando sua velocidade e manobras às condições da via, nos termos dos arts. 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. O valor fixado para os danos materiais (R$ 6.205,90) deve ser mantido, pois amparado em orçamentos não impugnados especificamente pelo réu. 7. O valor da indenização por dano moral, embora devido em razão da gravidade da lesão (amputação de membro), mostrou-se excessivo e em dissonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. A quantia deve ser reduzida para R$ 40.000,00, valor que atende aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica). IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 29 e 34. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121779-96.2014.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: Sérgio Gonçalves Cabral APELADO: Elias Martins Menezes RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização, condenou o réu ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito que resultou na amputação da perna esquerda do autor. O apelante busca a reforma da decisão para afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a culpa do condutor apelante pelo acidente, diante da alegação de que o evento foi causado por más condições da pista e falta de sinalização; e (ii) analisar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 90.000,00 na primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. As provas dos autos, em especial o boletim de ocorrência e os depoimentos, demonstram que o apelante agiu com imprudência ao realizar manobra de ultrapassagem em local proibido (faixa contínua) e em condições climáticas adversas, colidindo com a motocicleta da vítima. A conduta do motorista foi a causa primária e determinante do acidente. 5. A alegação de culpa de terceiro ou de caso fortuito não afasta a responsabilidade do apelante, pois era seu dever conduzir o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, adequando sua velocidade e manobras às condições da via, nos termos dos arts. 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. O valor fixado para os danos materiais (R$ 6.205,90) deve ser mantido, pois amparado em orçamentos não impugnados especificamente pelo réu. 7. O valor da indenização por dano moral, embora devido em razão da gravidade da lesão (amputação de membro), mostrou-se excessivo e em dissonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. A quantia deve ser reduzida para R$ 40.000,00, valor que atende aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica). IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 29 e 34. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0121779-96.2014.8.09.0100, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, juíza substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Gonçalves Cabral contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Elias Martins Menezes. 3. A ação visou à reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito que resultou na amputação da perna esquerda do autor, além de indenização por prejuízos materiais. 4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os requeridos Sérgio Gonçalves Cabral e Espólio de Luciano Meireles Bueno ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao mesmo tempo, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à ré WA Peças e Serviços Automotivos, por ilegitimidade passiva, e extinguiu o pedido de pensão vitalícia por ausência de fundamentação. Confira-se: “Desse modo, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, nos termos seguintes: a) Condenar os requeridos Sérgio Gonçalves Cabral e Espólio de Luciano Meireles Bueno, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais experimentados pelo autor, no valor de R$ 6.205,90 (seis mil duzentos e cinco reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do acidente (Súmulas 43/54 do STJ); e, b) Condenar os requeridos Sérgio Gonçalves Cabral e Espólio de Luciano Meireles Bueno, solidariamente, ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), valor do qual deverão ser deduzidos aqueles recebidos a título de indenização de seguro DPVAT, cujo valor deverá ser compensado em sede de liquidação de sentença, caso seja comprovado o seu pagamento/recebimento (TJ-GO - AC: 03259754620078090044 FORMOSA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Condeno os requeridos Sérgio Gonçalves Cabral e Espólio de Luciano Meireles Bueno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/20151. Quanto à WA PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, declaro extinto o feito sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, na medida em que deferida gratuidade me favor do promovente. […] Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito.” 5. Inconformado, o requerido, Sérgio Gonçalves Cabral, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 116), em que, após um breve resumo dos fatos, argumenta, em síntese, sobre os seguintes pontos, a saber: a) a ausência de sua culpa pelo acidente, atribuindo-a a terceiros e às más condições da via; e b) subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios. 6. A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito que vitimou o apelado, resultando na amputação de sua perna esquerda. 7. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo de causalidade entre ambos e, em se tratando de responsabilidade subjetiva, da culpa do agente. 8. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do acidente e dos danos sofridos pelo apelado. A discussão se concentra na aferição da culpa. O apelante tenta eximir-se da responsabilidade, alegando que o acidente foi causado por más condições da pista, falta de sinalização e presença de lama, imputando a culpa a terceiros (empresa responsável pela obra). 9. Contudo, as provas dos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (vol. 01, pág. 202) e os depoimentos colhidos em audiência (mov. 85 e 86), apontam em sentido diverso. O próprio apelante, em seu depoimento, admitiu ter realizado uma manobra de ultrapassagem, mesmo ciente das condições adversas da via. Consta dos autos que o veículo conduzido pelo apelante, um VW Gol, ao ultrapassar outro veículo em faixa contínua amarela, colidiu na traseira da motocicleta do autor. Vejamos: Boletim de Ocorrência: Pelos vestígios no local e versão dos condutores e testemunha, VE1, VE2 e VE3 trafegavam na GO 010, sentido Vianópolis/Luziânia. Na altura do km 183, VE3, após ultrapassar outro veículo pela contramão, (…), este ao retornar a sua faixa de origem, colidiu-se na traseira do VE1 e VE2, seguido de saída de pista, causando danos materiais de pequena monta no VE1, VE2 e VE3 e vítima com ferimentos graves no condutor do VE1, socorrido para o hospital de Luziânia (…). Depoimento do apelante: Que não trabalhava para a Wa Peças e Serviços Automotivos; que era autônomo; que não se recorda quando saiu, mas, na época do acidente, já não estava trabalhando por lá; que o período em que trabalhou lá foi há 10, 15 anos; que fazia mecânica geral; que, na rotatória tinham dois caminhões; que arrancou e estava chovendo; que havia muita lama no asfalto; que, quando arrancou, o carro rodou; que o veículo era de cliente; que estava arrumando falha do carro; que arrancou para ultrapassar; que o carro estava apando; que o depoente levou o veículo para teste na rodovia; 10. Conforme bem elucidado na sentença, denota-se do referido Boletim de Ocorrência, que “no dia do fato, V1 (do autor), V2 (do terceiro) e V3 (do requerido Espólio de Luciano, conduzido por Sérgio Cabral) trafegavam sentido Vianópolis/Luziânia, quando V3, após ultrapassar outro veículo pela contramão, em faixa contínua (amarela), ao retornar a sua faixa de origem, colidiu-se com a traseira do V1 e V2, causando danos materiais e ferimentos graves no condutor de V1”. 11. Assim, a conduta do apelante, ao efetuar ultrapassagem em local proibido e sem as devidas cautelas, especialmente diante de condições climáticas desfavoráveis (chuva e pista com lama), configura imprudência e negligência, caracterizando a culpa pelo evento danoso. As normas de trânsito, notadamente os artigos 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, impõem ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. 12. A alegação de culpa de terceiro ou de caso fortuito não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a responsabilidade do apelante. Ainda que a pista apresentasse problemas, cabia ao condutor redobrar a atenção e adequar sua velocidade e suas manobras às condições do local, o que não ocorreu. A causa primária e determinante do acidente foi a ultrapassagem imprudente realizada pelo recorrente. 13. Quanto aos valores indenizatórios, a sentença fixou os danos materiais em R$ 6.205,90, com base nos orçamentos apresentados para o conserto da motocicleta do apelado. Tal valor não foi especificamente impugnado com provas em contrário, devendo ser mantido. 14. Por sua vez, no tocante ao valor dos danos morais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser utilizado o método bifásico e, assim, em uma primeira etapa, estipula-se valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes da jurisprudência em casos análogos, para, em um segundo momento, considerar as circunstâncias do caso concreto, a fim de fixar de forma definitiva o valor da indenização, a exemplo do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. 15. Firmadas essas premissas, vê-se que os valores para danos morais, com resultado morte, contemplados nos precedentes deste Tribunal de Justiça estão em torno de R$ 50.000,00 a R$ 80.000,00. 16. Assim, diante das particularidades do caso concreto, especialmente porque não houve óbito, mas sim a amputação de um membro do recorrido, entendo que o valor de R$ 90.000,00 fixado na sentença se encontra em manifesta dissonância com a orientação deste Tribunal de Justiça. 17. Com efeito, tenho que os danos morais comportam redução para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia essa que melhor atende à tríplice finalidade da indenização (satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e servir de exemplo para a sociedade), mormente considerando-se a situação econômica das partes envolvidas. 18. Desse modo, restou demonstrado que a conduta imprudente do apelante, ao realizar ultrapassagem em local proibido e em condições adversas de tráfego, foi determinante para a ocorrência do acidente que resultou na grave lesão do recorrido. As provas constantes dos autos não corroboram a tese de culpa de terceiros ou de caso fortuito, razão pela qual deve ser mantida a condenação quanto à responsabilidade civil. Contudo, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo ser necessária sua redução, para que se adeque aos parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sem descurar da gravidade do dano suportado. 19. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 20. É como voto. Goiânia, 17 de novembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR