Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0147973-86.2014.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS - CPF/CNPJ n. 12.954.294/0001-70. Polo passivo: RUTH HELENA PEREIRA - CPF/CNPJ n. 861.814.591-20. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS, em face de RUTH HELENA PEREIRA, qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes entabularam acordo, conforme se verifica no evento 251. Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso postulado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes. Assim, CUMPRA-SE o que restou acordado, nos moldes expressos na minuta, procedendo-se à liberação de bens/valores porventura constritos ou liberação de restrições incidentes sobre bens móveis/imóveis, mediante recolhimento da guia de serviços respectiva pela parte responsável/interessada, caso não haja concessão da gratuidade da justiça. AUTORIZO seja a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia comunicada para interromper a ordem de penhora on-line, caso ainda em andamento, bem como a liberação de valores eventualmente bloqueados, caso esteja expressamente avençado na minuta de acordo. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO