Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0445914-36.2014.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: VÂNIA LUCIA DE QUEIROZ FROES APELADOS: CONDOMINIO ECOLLOGIC VILLE RESORTS e OUTROS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por VÂNIA LUCIA DE QUEIROZ FROES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de CONDOMÍNIO ECOLLOGIC VILLE RESORTS, MPE CONSTRUTHERMAS IMOBILIÁRIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. A sentença recorrida (movimentação n. 78) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deferindo à autora a adjudicação do apartamento unidade nº 217, Bloco A, Ala Sul, do empreendimento Ecologic Ville Resorts, e determinando o cancelamento do ônus hipotecário averbado na matrícula. Contudo, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação ao Condomínio Ecologic Ville Resort, revogando a tutela de urgência que suspendera as cobranças dos débitos condominiais, mantendo a condenação da requerente ao pagamento de taxas condominiais, não reconhecendo os lucros cessantes decorrentes da não entrega de unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro (condohotel). Por fim o Juízo de origem também indeferiu o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração do dano experimentado pela autora pelo descumprimento contratual por parte das requeridas. Nas razões recursais (mov. 99), a apelante busca a reforma da decisão, sustentando ausência de imissão na posse e de ciência inequívoca do condomínio quanto à titularidade do bem, invocando o Tema Repetitivo 886/STJ e precedente específico sobre o mesmo empreendimento. Alega, ademais, inexistência de comunicação formal para entrega do imóvel, direito a lucros cessantes pela exploração comercial indevida da unidade e responsabilidade solidária da construtora pelas despesas condominiais. Postula, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para as obrigações condominiais e a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes. A irresignação não merece acolhimento. Incialmente, registra-se que as alegações pertinentes à ausência de adesão formal ao pool de locação constituem inovação recursal inadmissível, porquanto não constam da petição inicial. Nos termos do artigo 1.014, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece de questão não suscitada no Juízo de origem, vedando-se a modificação da causa de pedir em sede recursal. Relativamente a este aspecto, portanto, não se conhece do recurso, restringindo-se a apreciação meritória às demais alegações deduzidas pela apelante. Estabelecida tal premissa e ingressando na análise do mérito recursal, constata-se que a r. sentença recorrida assentou, com absoluta correção, que o habite-se foi expedido em outubro de 2009, constituindo-se este o marco temporal a partir do qual se tornou exigível o pagamento das despesas condominiais. Tal entendimento encontra amparo na peculiaridade dos empreendimentos condoteleiros, onde a imissão na posse não se perfectibiliza mediante tradicional “entrega de chaves”, mas sim com a expedição do alvará habitacional e a efetiva disponibilização da unidade para exploração comercial. A natureza comercial do empreendimento e sua destinação ao pool hoteleiro impõem, necessariamente, interpretação diversa quanto ao momento da imissão na posse. Nesse contexto específico, a imissão na posse efetivamente se perfectibilizou com a expedição do habite-se em outubro de 2009, momento a partir do qual Otto Fróes, na qualidade de primevo adquirente, tornou-se responsável pelo adimplemento das obrigações condominiais. A efetiva fruição do bem pelo de cujus resta comprovada pelo pagamento da taxa de mobiliamento realizado em 2013, no valor de R$ 36.233,58 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 03, arq. 45_pdfsam_44591436_vol1.pdf), demonstrando inequivocamente a utilização da unidade. Por força da sucessão hereditária, com a transmissão da titularidade do imóvel à autora, operam-se concomitantemente a transferência da posse e a assunção das obrigações de adimplir com os débitos condominiais. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, obrigando o titular da propriedade ou o possuidor do imóvel à época da execução, sendo irrelevante o momento da constituição do débito. 4. O art. 1.345 do Código Civil prevê que o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos do alienante, incluindo multas e juros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não depende do registro do compromisso de compra e venda, mas da relação jurídica material com o imóvel e do conhecimento inequívoco do condomínio acerca da transação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Débitos condominiais constituem obrigação propter rem, vinculando o imóvel e sendo de responsabilidade do adquirente, ainda que referentes a período anterior à transferência da posse. [...] (TJ-GO, Apelação Cível 5644852-53.2024.8.09.0051, Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 06/02/2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA. ART. 370, DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 28 DO TJGO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO HOTELEIRA. IMISSÃO NA POSSE. TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 3. A taxa de condomínio constitui-se obrigação “propter rem”, decorrente da coisa da qual se originou, recaindo sobre o titular do direito real. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não depende do registro do compromisso de compra e venda, mas da relação jurídica material com o imóvel, pois, a mera disponibilização da posse do imóvel ao promitente comprador impõe-lhe a obrigação do pagamento. 4. Em se tratando de empreendimento comercial e não residencial, a averbação do habite-se consubstancia-se no marco a partir do qual se torna legítima a cobrança da taxa condominial. 5. Considerando que o imóvel se destina a locação para fins lucrativos (apart-hotel), o exercício da posse pelo adquirente fica restrito aos termos impostos na Convenção de Condomínio, de modo que não se há falar em entrega das chaves, tampouco em imissão na sua posse. [...] (TJ-GO, Apelação Cível 0346036-41.2014.8.09.0024, Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, publicado em 25/04/2024) Aliado a isso, a própria documentação carreada com a petição inicial (mov. 03, arquivos 30_pdfsam_44591436_vol1.pdf, 35_pdfsam_44591436_vol1.pdf e 39_pdfsam_44591436_vol1.pdf) evidencia, de forma inequívoca, que Otto Fróes e, posteriormente, a apelante, exerceram a posse efetiva do imóvel. Com efeito, na composição amigável firmada nos autos do inventário nº 200803965308 — documento, inclusive, juntado pela própria recorrente — o Espólio de Otto Fróes declarou, no item V.1, encontrar-se na posse do imóvel objeto da presente demanda. De igual modo, a própria apelante afirmou expressamente, no item IX.2, estar na posse do referido bem desde o falecimento de Otto Fróes. Tais declarações consubstanciam verdadeira confissão judicial, a qual, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, possui caráter irretratável, não sendo lícito à parte confitente posteriormente contradizer o que voluntariamente afirmou em juízo. Ainda mais eloquente é o reconhecimento expresso, constante do item V.2, item 1 da aludida composição, de que a apelante já havia “recebido dos herdeiros legítimos o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da dívida existente com o referido condomínio” e de que “o valor remanescente de todo e qualquer débito perante o referido apartamento, inclusive diante de demais credores inclusive de tributos, será arcado exclusivamente pela herdeira/legatária Vânia Lúcia de Queiroz Fróes”. Este reconhecimento voluntário da responsabilidade, prestado em sede de inventário e homologado por sentença transitada em julgado, vincula definitivamente a apelante. Não pode ela, sob pena de configurar comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, pretender eximir-se posteriormente das obrigações que espontaneamente assumiu perante todos os demais herdeiros, sobretudo considerando, como já consignado acima, que tanto o falecido Otto Fróes quanto a apelante, já se encontravam na posse do imóvel. O venire contra factum proprium constitui modalidade de abuso de direito expressamente vedada pelo artigo 187 do Código Civil, configurando-se quando alguém, após criar legítima expectativa através de determinado comportamento, atua de forma diametralmente oposta, frustrando a confiança gerada. No caso vertente, a apelante, após confessar judicialmente estar na posse do bem e assumir expressamente a responsabilidade pelos débitos condominiais, pretende agora negar tais fatos, configurando comportamento manifestamente contraditório que não pode ser tolerado pelo Direito. Por conseguinte, a pretensão indenizatória por lucros cessantes também não merece guarida, uma vez que, estando a apelante na posse efetiva do imóvel - conforme por ela própria confessado -, não há fundamento lógico ou jurídico para responsabilizar terceiros por alegada impossibilidade de fruição do bem. A contradição é manifesta: quem está na posse pode fruir o imóvel, sendo incompatível alegar, simultaneamente, a posse efetiva e prejuízos pela impossibilidade de uso. Acresce que eventuais lucros cessantes referentes ao período anterior à partilha homologatória constituem direito personalíssimo de Otto Fróes, não se transmitindo à apelante por sucessão hereditária. Como acertadamente decidido pelo Juízo a quo, tais prejuízos, se existentes, integrariam o patrimônio do espólio, não o da herdeira. Dessa forma, no caso concreto, a documentação produzida pela própria apelante constitui prova robusta e inequívoca de que ela detinha a posse efetiva do imóvel e de que assumiu voluntariamente a responsabilidade pelas obrigações condominiais. Pretender posteriormente contradizer tais fatos configura comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e com os princípios que regem as relações jurídicas. Impositivo, portanto, o desprovimento do presente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos pela apelante à apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0445914-36.2014.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: VÂNIA LUCIA DE QUEIROZ FROES APELADOS: CONDOMINIO ECOLLOGIC VILLE RESORTS e OUTROS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO (CONDOHOTEL). COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSE DO IMÓVEL RECONHECIDA EM INVENTÁRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a adjudicação do imóvel e o cancelamento de ônus hipotecário, mas manteve a responsabilidade da autora pelo pagamento de taxas condominiais, além de indeferir os pedidos de lucros cessantes e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a apelante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais do imóvel, diante da alegação de ausência de imissão na posse e de inexistência de comunicação formal para entrega da unidade; e ii) saber se são devidos lucros cessantes pela suposta impossibilidade de exploração econômica da unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação relativa à ausência de adesão ao pool de locação, por constituir inovação recursal vedada pelo art. 1.014, § 4º, do CPC. 4. Em empreendimentos condoteleiros, a imissão na posse não se perfectibiliza mediante entrega de chaves, mas com a expedição do habite-se e a disponibilização da unidade para exploração comercial, marco a partir do qual se tornam exigíveis as taxas condominiais. 5. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e sendo de responsabilidade do titular do direito real ou do possuidor da unidade. 6. A própria apelante reconheceu, em acordo homologado nos autos de inventário, estar na posse do imóvel e assumir a responsabilidade pelos débitos condominiais, configurando confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC. 7. A posterior tentativa de afastar tal responsabilidade configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo art. 187 do CC e incompatível com a boa-fé objetiva. 8. A pretensão de lucros cessantes não merece acolhimento, pois a apelante confessou estar na posse do imóvel, sendo incompatível alegar simultaneamente fruição do bem e prejuízo pela impossibilidade de uso. Ademais, eventuais lucros cessantes anteriores à partilha constituiriam direito do espólio, não da herdeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em empreendimentos condoteleiros, a expedição do habite-se constitui marco para a exigibilidade das taxas condominiais. 2. As despesas condominiais possuem natureza propter rem e vinculam o titular do direito real ou possuidor do imóvel. 3. O reconhecimento judicial de posse e assunção de débitos condominiais em inventário impede posterior alegação em sentido contrário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de venire contra factum proprium.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389 e 1.014, § 4º; CC, arts. 187 e 1.345. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5644852-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publ. 06.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0346036-41.2014.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, publ. 25.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0445914-36.2014.8.09.0024. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 19 de março de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO (CONDOHOTEL). COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSE DO IMÓVEL RECONHECIDA EM INVENTÁRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a adjudicação do imóvel e o cancelamento de ônus hipotecário, mas manteve a responsabilidade da autora pelo pagamento de taxas condominiais, além de indeferir os pedidos de lucros cessantes e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a apelante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais do imóvel, diante da alegação de ausência de imissão na posse e de inexistência de comunicação formal para entrega da unidade; e ii) saber se são devidos lucros cessantes pela suposta impossibilidade de exploração econômica da unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação relativa à ausência de adesão ao pool de locação, por constituir inovação recursal vedada pelo art. 1.014, § 4º, do CPC. 4. Em empreendimentos condoteleiros, a imissão na posse não se perfectibiliza mediante entrega de chaves, mas com a expedição do habite-se e a disponibilização da unidade para exploração comercial, marco a partir do qual se tornam exigíveis as taxas condominiais. 5. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e sendo de responsabilidade do titular do direito real ou do possuidor da unidade. 6. A própria apelante reconheceu, em acordo homologado nos autos de inventário, estar na posse do imóvel e assumir a responsabilidade pelos débitos condominiais, configurando confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC. 7. A posterior tentativa de afastar tal responsabilidade configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo art. 187 do CC e incompatível com a boa-fé objetiva. 8. A pretensão de lucros cessantes não merece acolhimento, pois a apelante confessou estar na posse do imóvel, sendo incompatível alegar simultaneamente fruição do bem e prejuízo pela impossibilidade de uso. Ademais, eventuais lucros cessantes anteriores à partilha constituiriam direito do espólio, não da herdeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em empreendimentos condoteleiros, a expedição do habite-se constitui marco para a exigibilidade das taxas condominiais. 2. As despesas condominiais possuem natureza propter rem e vinculam o titular do direito real ou possuidor do imóvel. 3. O reconhecimento judicial de posse e assunção de débitos condominiais em inventário impede posterior alegação em sentido contrário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de venire contra factum proprium.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389 e 1.014, § 4º; CC, arts. 187 e 1.345. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5644852-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publ. 06.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0346036-41.2014.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, publ. 25.04.2024.