Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Seguindo preceitos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promove-se a intimação da parte autora/exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para que efetue a emissão de guia e conseguinte recolhimento de custas de locomoção para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Para emitir a guia de locomoções, acessar a página de login do PJD, passar o mouse sobre o símbolo de cifrão ($) no conto superior direito do visor e clicar na opção, "Guia de Locomoção, conforme demostrado na figura abaixo. Link: https://projudi.tjgo.jus.br/LogOn?PaginaAtual=-200 Nas telas que se abrirem posteriormente, deve-se seguir as orientações fornecidas e preencher os formulários de acordo com cada caso. Atente-se a parte para o recolhimento das locomoções com vinculação ao bairro indicado no endereço onde deverá ser cumprida a diligência. A parte deverá recolher quantidade de locomoções suficientes a depender da diligência conforme tabela abaixo. Relação do Tipo de mandado e quandidade de locomoções Quadro adaptado do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, Anexo I, Tabela I, com base no proad n. 202110000299218, evento n. 96. Tipo da diligência ou do mandado Locomoções Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – (Decreto-Lei 7661/04)2 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação (Decreto-Lei 911/69)2 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão 2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo 2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fisca1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsáve1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação e Imissão na posse 2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária) 2 4 Despejo 2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel 1 2 Intimação para o Advogado 1 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 1 Mandado de Extinção do Processo 1 Mandado de Notificação 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse2 4 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Observações: I – A legenda sobrescrita nos tipos de mandados e a parametrização sugerida de quantidade mínima/máxima de locomoções a ser recolhida na guia considera: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; II – Mandado de Execução: O Oficial faz a citação para pagamento em três dias. Depois, ele volta e realiza a penhora dos bens. III – Quando o total das diligências realizadas exceder o valor recolhido, o encarregado da análise do mandado o concluirá, gerando ordem de pagamento do valor disponível e emitirá guia complementar com o valor remanescente, a qual será anexada ao mandado e enviada à escrivania para intimação da parte para o recolhimento do valor da locomoção complementar. Outras dúvidas sobre emissão de guias de locomoção poderão ser sanadas junto ao suporte da OAB, dedicado aos advogados, através do telefone (62) 3238-2000, ou ainda junto à coordenadoria da central de mandados local, através do telefone 61 3617-2607. Águas Lindas de Goiás, dia 30 de maio de 2025. Rubens Diogenes Cardoso Fernandes Analista Judiciário - 595105106 (Documento assinado digitalmente.)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 0511477-40.2008.8.09.0168Data da distribuição: 26/11/2008DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Agencia de Fomento de Goias-S/A-Goiasfomento ajuizou Ação de Execução em face de Novaes e Silva Companhia Ltda, Lucineide Silva de Sousa, Maria Socorro Martins Santos e Jose Odecio dos Santos, ambos devidamente qualificados. Foi deferida a realização de penhora online na modalidade “teimosinha” em nome dos executados (evento 39), resultando no bloqueio dos valores indicados no evento 77. No evento 84, a parte executada Maria Socorro Martins Santos apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, no montante de R$ 418,34. Sustentou que o valor penhorado se destina à sua própria subsistência e que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou impugnação aos embargos à penhora (evento 87).No evento 91, a exequente juntou guia de custas pagas para viabilizar a intimação do executado José Odecio dos Santos por meio de Aviso de Recebimento (AR). Entretanto, a intimação restou frustrada, conforme se infere dos avisos de recebimento acostados no evento 93. Após, vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido.Conforme consta no evento 77, foram efetuados bloqueios de valores distintos, sendo impugnado especificamente o montante de R$ 418,34 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), retido em conta mantida na Caixa Econômica Federal. A parte executada sustentou, em síntese, que o valor penhorado se destina à sua própria subsistência, de modo que sua retenção lhe causa prejuízo. Além disso, alegou que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e estava depositado em sua conta corrente, fazendo jus à proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.Por fim, argumentou que a quantia constrita é inexpressiva diante do valor total da dívida exequenda, defendendo a desnecessidade da penhora em razão de seu impacto irrisório na satisfação do crédito.Pois bem.O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Por certo, nota-se que o mencionado artigo preceitua a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo como objetivo garantir ao devedor e à sua família a subsistência, com preservação do mínimo existencial e da dignidade, ampliando, assim, a eficácia das normais fundamentais do processo civil. No presente caso, a impugnante limitou-se a alegar que a quantia bloqueada se destina ao pagamento de seu financiamento habitacional e que possui natureza alimentar, sem, contudo, apresentar qualquer extrato bancário ou documento comprobatório que ateste a origem dos valores penhorados. Em que pese a vedação contida no art. 833, incisos IV e X, do CPC, acerca da alegada impenhorabilidade, constitui ônus da parte devedora a comprovação de que a penhora do numerário existente na conta bancária cuida-se de verba alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os" precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada. Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais. Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores. Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado."(fls. 383-384, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não há"elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados". Sendo assim, manteve o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1971849 AL 2021/0357350-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifo nosso).No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5614066-94.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GLEIDSON BELLO DE OLIVEIRA AGRAVADO: RICARDO CAMPOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO OU POUPANÇA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. PROVIMENTO. I - Ao devedor incumbe demonstrar, de forma inequívoca, que as contas bancárias, nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta-salário ou poupança, bem como serem os valores bloqueados decorrentes de trabalho. Não provadas tais hipóteses, na forma imposta pelos artigos 373 e 833, incisos IV e X, Código de Processo Civil, não há falar em impenhorabilidade. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 56140669420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso).Dessa forma, diante da ausência de provas quanto à origem e à destinação do valor penhorado, inviável reconhecer a sua impenhorabilidade. Ademais, no que se refere à alegação da parte executada de que o valor penhorado é ínfimo frente ao débito, fato que ensejaria o desbloqueio do valor constrito, também não merece prosperar, visto que a execução judicial deve buscar a satisfação total da dívida de forma efetiva, sendo que qualquer quantia é legítima para satisfazer o crédito, ainda que eventualmente diminuta.Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line sob o argumento de que os valores bloqueados são irrisórios, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC tem sido excepcionada pelo STJ e por este TJGO. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.3. Portanto, para conferir a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor, impõe-se autorizar a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, a fim de não prejudicar a manutenção da subsistência digna da agravada e de sua família e, em contrapartida, satisfazer, paulatinamente, o crédito da agravante. 4. Atinente ao fundamento de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5226967-10.2024.8.09.0175, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) (grifo nosso) Assim, os bloqueios realizados devem ser considerados válidos para o cumprimento da obrigação, independentemente do valor individual de cada bloqueio e, em caso de insuficiência, deverão ser realizados novos bloqueios, até o integral adimplemento da dívida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de evento 84 e mantenho a constrição efetivada (R$ 418,34). No mais, como se nota do AR negativo acostado aos autos (evento 93), o funcionário do Correio informou que compareceu por três vezes no endereço informado nos autos como sendo do executado Jose Odecio dos Santos, porém, não o encontrou, marcando a opção ausente, fato que, por si só, não se amolda a presunção de mudança de endereço prevista no art. 274, §único do CPC. Neste caso, uma vez frustrada a intimação da penhora pelos correios, o ato processual deverá ser efetivado pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, a fim de se evitar futura arguição de nulidade. Diante do exposto, transcorrido o legal desta decisão, DETERMINO que renove-se a intimação do executado Jose Odecio dos Santos, via mandado, nos moldes do comando lançado no evento 39, cabendo ao senhor Oficial de Justiça apresentar certidão detalhada quanto ao cumprimento do ato. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 690/2025) fav