Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5069872-20.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Oliveira Januario Filho Requerido(a): Geovane Martins Da Silva DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANDREIA XAVIER DA SILVA nos próprios autos da ação principal. Nos termos do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação autônoma de conhecimento, destinada à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial indevida sobre bem que lhe pertence ou cuja posse exerça. Dispõe o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou em que tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Por sua vez, o procedimento adequado para o manejo dos embargos de terceiro exige a sua distribuição em autos apartados, ainda que por dependência ao feito principal, justamente por se tratar de demanda autônoma, com formação de relação processual própria, partes distintas e tramitação independente, embora vinculada ao processo em que se deu a constrição. Nesse sentido, o art. 676 do CPC estabelece que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao processo principal, evidenciando a necessidade de autuação própria, e não sua apresentação incidental nos mesmos autos. Dessa forma, revela-se inadequada a oposição dos embargos de terceiro no bojo do processo principal, uma vez que tal medida compromete a regularidade procedimental e a correta formação da relação jurídica processual. Ante o exposto, DEIXO de receber os embargos de terceiro opostos nestes autos no evento nº 107, por inadequação da via eleita, devendo a parte interessada promover sua distribuição em autos apartados, por dependência dos autos principais, nos termos dos arts. 674 e 676 do CPC. INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO