Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5110857-27.2023.8.09.0024 Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: Diego Moura De Souza Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Constitui ato processual de suma importância, por meio do qual se angulariza a relação processual e se perfectibiliza o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sua ausência ou a ocorrência de vício insanável que impeça a ciência inequívoca do demandado sobre a existência da ação acarreta a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, conforme dispõem os artigos 239 e 280 do Código de Processo Civil. É certo que embora a citação por meio eletrônico constitua a forma preferencial após o advento da Lei n.º 14.195/2021, que promoveu alterações no art. 246 do Código de Processo Civil, a sua realização por intermédio de meios atípicos, como o aplicativo WhatsApp, demanda prévia e criteriosa apreciação pelo Juízo de origem. Tal modalidade, de natureza excepcional e subsidiária, somente se justifica após o esgotamento das vias tradicionais de citação, devendo, ademais, observar cautelas indispensáveis à preservação da segurança jurídica e à garantia de ciência inequívoca pelo destinatário. A Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, observada a Lei Federal n.º 11.419/2006, dispõe sobre a matéria em seu art. 10: […] O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.[...] Em regulamentação à questão, a Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJGO editaram o Provimento Conjunto n.º 09/2021, alterado pelo Provimento Conjunto n.º 20/2025, estabelecendo que o cumprimento da citação por meio eletrônico será documentado por comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. No presente caso, contudo, a citação realizada não observou os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação processual, pela Resolução n.º 354/2020 do CNJ e pelos Provimentos Conjuntos da Presidência e Corregedoria-Geral deste Tribunal. Isso porque, no printscreen acostado à movimentação 69, não há confirmação suficiente quanto à identidade da pessoa para quem foi encaminhada a citação, tampouco comprovação de que tenha efetivamente tomado ciência do teor do documento. A ausência de confirmação escrita expressa pelo destinatário, bem como de elementos que permitam aferir, de forma inequívoca, que DIEGO MOURA DE SOUZA efetivamente tomou conhecimento do conteúdo da comunicação processual, macula o ato citatório, impedindo o exercício do direito de defesa e configurando nulidade absoluta. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação por WhatsApp é nula quando realizada sem elementos que confirmem, de maneira inequívoca, a identidade do citando e o seu recebimento da comunicação processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. REVELIA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo o mandado monitório em executivo. A decisão foi proferida em razão da revelia da parte requerida, que não apresentou embargos monitórios após citação por WhatsApp. O apelo busca a cassação da sentença, alegando nulidade absoluta da citação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio de aplicativo WhatsApp, sem a observância dos requisitos mínimos de validade e sem elementos que comprovem a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato, é válida e apta a gerar os efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação é pressuposto de validade do processo, indispensável para a formação da relação processual e a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. Embora a citação por meio eletrônico seja a modalidade preferencial, sua efetivação por meios atípicos, como o WhatsApp, exige cautelas mínimas para assegurar a segurança jurídica e a efetiva ciência do destinatário. 5. A jurisprudência exige, para a validade da citação por WhatsApp, a presença de elementos que confirmem a identidade do citando e o seu recebimento inequívoco da comunicação processual, conforme regulamentação do CNJ e do TJGO. 6. Na ausência de elementos seguros que comprovem a ciência inequívoca acerca da demanda, macula-se o ato citatório, impedindo o exercício do direito de defesa e configurando nulidade absoluta e insanável de todos os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A citação por WhatsApp é nula quando realizada sem elementos que confirmem, de maneira inequívoca, a identidade do citando e o seu recebimento da comunicação processual. 2. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta e insanável do processo, inviabilizando a decretação da revelia. [...] ( TJ-G O, Apelação Cível 5001252-03.2025.8.09.0049, Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, publicado em 18/09/2025) - destaquei Assim, mostra-se imperioso reconhecer a nulidade da citação realizada ao mov. 69, conforme destacado, inclusive, pelo servidor responsável pelo cumprimento da diligência ao mov. 69, fl. 153. Providencie o(a) autor(a) o regular andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, pelos Correios/mandado e via DJE, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS