Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5547174-71.2024.8.09.0137 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: EDUARDO FERREIRA DE JESUS EMBARGADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB SA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não padecendo o acórdão impugnado de omissão, contradição ou qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC, devem ser desprovidos os embargos de declaração. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna do julgado, vale dizer, entre o teor de seus próprios argumentos, ou entre estes e o dispositivo correspondente, nunca entre ele e outro julgamento, lei ou interpretação da parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia e demonstrar as razões de seu convencimento, como de fato ocorreu. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (movimentação nº 65) prolatado nos autos dos embargos à execução opostos por EDUARDO FERREIRA DE JESUS, ora embargante, em desfavor do BANCO COOPERATIVO SICOOB SA, ora embargado. Extrai-se dos autos, que o apelo foi conhecido e desprovido pelos integrantes da 7ª Câmara Cível, contudo, a sentença foi alterada de ofício, tendo a ementa sido assim firmada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. AFASTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A Lei federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que criou a cédula de crédito bancário estabelece, em seu art. 29, as formalidades que devem ser observadas, não prevendo no mencionado dispositivo a obrigatoriedade de assinatura de testemunhas, daí sua prescindibilidade a fim de assegurar a exigibilidade do título. Precedentes do STJ. 2. O contrato entabulado entre as partes previu em sua Cláusula Sexta, item 6.2, parágrafo único, o índice de correção monetária a incidir sobre o saldo devedor. Assim, não há falar em nulidade, posto que restou comprovado que o mencionado índice foi expressamente pactuado. 3. Em observância ao princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. Na hipótese, ao fixar/alterar o índice de correção monetária, sem haver pedido expresso da parte embargante, o magistrado julgou além do pedido, equivocando-se. Portanto, de ofício, afasto a incidência do índice de correção monetária pelo INPC sobre o débito executado, devendo permanecer o índice previsto no pacto entabulado entre os litigantes. 4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. Insatisfeito, EDUARDO FERREIRA DE JESUS opõe os presentes embargos declaratórios (movimentação nº 69), defendendo que o acórdão objurgado padece de contradição, obscuridade e omissão. Assevera que o acórdão fustigado (bem assim os julgados constantes no corpo deste) não se refere à cédula de crédito bancário para empréstimo mediante consignação em folha de pagamento (tal como se revela na casuística). Repisa que há patente omissão/contradição do decisum embargado com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (Consignação em Folha de Pagamento/Crédito consignado – tal como é o caso dos autos), razão pela qual o Embargante clama pela sua retificação para que os presentes Embargos de Declaração sejam ACOLHIDOS para que a execução de origem seja extinta ante a ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário para consignação em Folha de Pagamento (conforme preconizado pelo Tribunal da Cidadania). Colaciona julgados a fim de corroborar o seu entendimento. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso nos termos expostos, prequestionando a matéria aventada. Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão, ou decisão, viciados por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo, ou Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Ao analisar a decisão colegiada embargada, constato que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, obedecendo, assim, o que dispõem o artigo 489, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão da parte embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Isso porque o voto proferido, acolhido à unanimidade, analisou suficientemente as teses aventadas pelas partes, dando solução integral à controvérsia posta sob julgamento, sendo certo que não se configura omissão na hipótese, nos termos da jurisprudência da Corte de Justiça: (...) 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. (...) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022) Destaco que se os elementos essenciais da sentença ou decisão recorrida mostram-se insuficientes ou incorretos na opinião do recorrente, não quer dizer que não existam. Não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: (…) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ressalto que o acórdão foi claro ao esclarecer que a Cédula de Crédito Bancário nº 15355452, firmada pelo embargante/apelante com o banco requerido/apelado, encontra-se devidamente assinada pela parte embargante, instruída com seus dados pessoais. Acrescentou, ainda, que especificamente em relação ao contrato de empréstimo consignado, tenho que a falta de assinatura de testemunhas, não é suficiente para afastar a sua exequibilidade, uma vez que os demais elementos constantes podem ser suficientes para atestar a existência da dívida e a validade da contratação, havendo mitigação da previsão constante no artigo 784, III, do CPC. Portanto, tanto a fundamentação, quanto os julgados utilizados para analisar a questão, aplicam-se perfeitamente ao caso em discussão. Em verdade, as razões recursais dos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. Ressalto, por oportuno, que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é a interna, ou seja, se a fundamentação da decisão estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela, motivo pelo qual deve ocorrer a rejeição destes embargos de declaração. Friso que não cabem, nos aclaratórios, alegar contradição externa, quando se sabe, como já mencionado, que somente se admite a alegação de teor ad intra, vale dizer, atinente à própria decisão, quanto a seus elementos intrínsecos. Desta feita, não há falar em contradição em relação a suposta jurisprudência do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal. 3. Não demonstrada nenhuma contradição no acórdão embargado, impossível é sua integração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 1460489/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 19-2-2020). A jurisprudência desta egrégia Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5190438-44.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022). Grifei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5467682-65.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). Grifei. Destaco que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia e demonstrar as razões de seu convencimento, como de fato ocorreu (REsp n. 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; REsp n. 855.073/SC, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007; e EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). Dessa forma, considerando que o decisum, ora recorrido, adotou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa, ou numérica sobre todos os argumentos e artigos de lei apresentados pelas partes, ele deve ser mantido. É o que revela o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…) 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 7. (…) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ/6ªTurma, AgRg no AREsp 417817/ES, Rel(a). Min(a). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/03/2015). Grifei. Noutra senda, nota-se que a parte embargante prequestiona a matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, deve ser mantido o acórdão vergastado. Diante do exposto, por não padecer o acórdão dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não padecendo o acórdão impugnado de omissão, contradição ou qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC, devem ser desprovidos os embargos de declaração. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna do julgado, vale dizer, entre o teor de seus próprios argumentos, ou entre estes e o dispositivo correspondente, nunca entre ele e outro julgamento, lei ou interpretação da parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia e demonstrar as razões de seu convencimento, como de fato ocorreu. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.