Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0009932-29.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: NASA CAMINHOES LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 33.532.342/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ADE, CJ. 02,, 0LT. 01, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASILIA, DF. Parte ré/executada: ASAS DE PRATA IMOVEIS LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 10.723.060/0001-96, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA LAGOA FEIA NUMERO 377 - CENTRO -, 0,, CENTRO, FORMOSA, GO. DECISÃO 1. Após a intimação do procurador da parte exequente para promover o regular andamento do feito, tendo em vista o indeferimento do pedido de penhora de crédito da parte executada, nos termos da decisão de mov. 141, a parte autora permaneceu inerte, evidenciando desídia no impulso processual. 2. Destarte, diante da ausência de indicação de bens ou de qualquer outra medida constritiva a ser adotada, bem como diante da ausência de suspensão da presente execução diante da frustração da localização de bens, DETERMINO a suspensão desta ação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Advirto que, no curso do prazo de suspensão, a parte exequente poderá indicar bens à penhora. Isso porque, tratando-se de execução fundada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 06 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), contado da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor ocorrida sob a vigência das alterações promovidas no artigo 921 do CPC, deduzido o prazo de 01 (um) ano referente à suspensão do processo (pgs. 73/74 do mov. 03 do PDF). Assim, considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 03/10/2016 (mov. 03), é possível concluir que a prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida após o decurso do prazo de suspensão ora determinado. 4. Desse modo, encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0009932-29.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: NASA CAMINHOES LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 33.532.342/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ADE, CJ. 02,, 0LT. 01, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASILIA, DF. Parte ré/executada: ASAS DE PRATA IMOVEIS LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 10.723.060/0001-96, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA LAGOA FEIA NUMERO 377 - CENTRO -, 0,, CENTRO, FORMOSA, GO. DECISÃO 1. Após a intimação do procurador da parte exequente para promover o regular andamento do feito, tendo em vista o indeferimento do pedido de penhora de crédito da parte executada, nos termos da decisão de mov. 141, a parte autora permaneceu inerte, evidenciando desídia no impulso processual. 2. Destarte, diante da ausência de indicação de bens ou de qualquer outra medida constritiva a ser adotada, bem como diante da ausência de suspensão da presente execução diante da frustração da localização de bens, DETERMINO a suspensão desta ação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Advirto que, no curso do prazo de suspensão, a parte exequente poderá indicar bens à penhora. Isso porque, tratando-se de execução fundada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 06 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), contado da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor ocorrida sob a vigência das alterações promovidas no artigo 921 do CPC, deduzido o prazo de 01 (um) ano referente à suspensão do processo (pgs. 73/74 do mov. 03 do PDF). Assim, considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 03/10/2016 (mov. 03), é possível concluir que a prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida após o decurso do prazo de suspensão ora determinado. 4. Desse modo, encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Confirmada
10/03/2026, 18:52
Execução frustrada
10/03/2026, 18:18
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 17:37
Decurso de Prazo
06/03/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0009932-29.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: NASA CAMINHOES LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 33.532.342/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ADE, CJ. 02,, 0LT. 01, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASILIA, DF. Parte ré/executada: ASAS DE PRATA IMOVEIS LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 10.723.060/0001-96, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA LAGOA FEIA NUMERO 377 - CENTRO -, 0,, CENTRO, FORMOSA, GO. DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que, até o presente momento, o débito devido não foi integralmente adimplido pela parte devedora, remanescendo saldo pendente no importe de R$ 99.400,46 (mov. 130). Constata-se, ainda, que a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0453643-19.2015.8.09.0044, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO. Todavia, da análise do referido feito, observa-se que este foi arquivado em razão da inércia da própria parte exequente em promover as diligências necessárias ao seu regular prosseguimento. Além disso, a parte exequente pleiteia o deferimento de pesquisa via SISBAJUD no processo acima mencionado, com a finalidade de viabilizar penhora em seu favor, embora se trate de feito no qual a executada figura como exequente e que, ademais, encontra-se arquivado. Tal pretensão não comporta acolhimento, pois não é juridicamente possível promover requerimentos ou diligências em processo de terceiro em nome próprio, configurando-se hipótese de defesa de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA POSSUI CRÉDITO A RECEBER DA EXEQUENTE. MEIO INADEQUADO. 1.. Constatado que dois dos imóveis penhorados deram origem ao débito de condomínio, imperiosa a manutenção da constrição, já que a obrigação pelo pagamento dos referidos débitos possui natureza propter rem. 2. Referente aos demais lotes, verificado que houve a alienação a terceiros, através de contrato de compra e venda, imperioso reconhecer a ausência de legitimidade do agravante, tendo em vista que a ninguém é dado defender em nome próprio direito alheio, motivo pelo qual a defesa da posse/propriedade de imóvel alienado cabe ao adquirente. 3. Não prospera a alegação de impossibilidade de penhora dos imóveis sob o argumento de que a executada é credora do exequente em quantia elevada, superior à dívida executada nos autos de origem, já que o meio adequado para se pleitear o recebimento de eventual débito entre as partes litigantes não é através de recurso de agravo de instrumento ou em eventual impugnação ao cumprimento de sentença e sim, através de ação de cobrança ou execução, conforme o caso. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5322763-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados ao mov. 126. 2. Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, bem como de expedição de certidão de crédito, para eventual futura retomada da execução caso sejam localizados novos bens (arts. 309 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO). 3. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 4. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Confirmada
29/01/2026, 16:01
Indeferimento
29/01/2026, 15:50
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Processo: 0009932-29.2015.8.09.0044 Requerente: NASA CAMINHOES LTDA Requerido: ASAS DE PRATA IMOVEIS LTDA Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Fica intimada a parte Promovente/Exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. (Assinatura eletrônica) Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário 1º grau - Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0009932-29.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: NASA CAMINHOES LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 33.532.342/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ADE, CJ. 02,, 0LT. 01, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASILIA, DF. Parte ré/executada: ASAS DE PRATA IMOVEIS LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 10.723.060/0001-96, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA LAGOA FEIA NUMERO 377 - CENTRO -, 0,, CENTRO, FORMOSA, GO. DECISÃO 1. Após a intimação do procurador da parte exequente para promover o regular andamento do feito, tendo em vista o indeferimento do pedido de penhora de crédito da parte executada, nos termos da decisão de mov. 141, a parte autora permaneceu inerte, evidenciando desídia no impulso processual. 2. Destarte, diante da ausência de indicação de bens ou de qualquer outra medida constritiva a ser adotada, bem como diante da ausência de suspensão da presente execução diante da frustração da localização de bens, DETERMINO a suspensão desta ação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Advirto que, no curso do prazo de suspensão, a parte exequente poderá indicar bens à penhora. Isso porque, tratando-se de execução fundada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 06 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), contado da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor ocorrida sob a vigência das alterações promovidas no artigo 921 do CPC, deduzido o prazo de 01 (um) ano referente à suspensão do processo (pgs. 73/74 do mov. 03 do PDF). Assim, considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 03/10/2016 (mov. 03), é possível concluir que a prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida após o decurso do prazo de suspensão ora determinado. 4. Desse modo, encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 18:52
Execução frustrada
10/03/2026, 18:18
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 17:37
Decurso de Prazo
06/03/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0009932-29.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: NASA CAMINHOES LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 33.532.342/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ADE, CJ. 02,, 0LT. 01, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASILIA, DF. Parte ré/executada: ASAS DE PRATA IMOVEIS LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 10.723.060/0001-96, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA LAGOA FEIA NUMERO 377 - CENTRO -, 0,, CENTRO, FORMOSA, GO. DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que, até o presente momento, o débito devido não foi integralmente adimplido pela parte devedora, remanescendo saldo pendente no importe de R$ 99.400,46 (mov. 130). Constata-se, ainda, que a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0453643-19.2015.8.09.0044, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO. Todavia, da análise do referido feito, observa-se que este foi arquivado em razão da inércia da própria parte exequente em promover as diligências necessárias ao seu regular prosseguimento. Além disso, a parte exequente pleiteia o deferimento de pesquisa via SISBAJUD no processo acima mencionado, com a finalidade de viabilizar penhora em seu favor, embora se trate de feito no qual a executada figura como exequente e que, ademais, encontra-se arquivado. Tal pretensão não comporta acolhimento, pois não é juridicamente possível promover requerimentos ou diligências em processo de terceiro em nome próprio, configurando-se hipótese de defesa de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA POSSUI CRÉDITO A RECEBER DA EXEQUENTE. MEIO INADEQUADO. 1.. Constatado que dois dos imóveis penhorados deram origem ao débito de condomínio, imperiosa a manutenção da constrição, já que a obrigação pelo pagamento dos referidos débitos possui natureza propter rem. 2. Referente aos demais lotes, verificado que houve a alienação a terceiros, através de contrato de compra e venda, imperioso reconhecer a ausência de legitimidade do agravante, tendo em vista que a ninguém é dado defender em nome próprio direito alheio, motivo pelo qual a defesa da posse/propriedade de imóvel alienado cabe ao adquirente. 3. Não prospera a alegação de impossibilidade de penhora dos imóveis sob o argumento de que a executada é credora do exequente em quantia elevada, superior à dívida executada nos autos de origem, já que o meio adequado para se pleitear o recebimento de eventual débito entre as partes litigantes não é através de recurso de agravo de instrumento ou em eventual impugnação ao cumprimento de sentença e sim, através de ação de cobrança ou execução, conforme o caso. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5322763-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados ao mov. 126. 2. Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, bem como de expedição de certidão de crédito, para eventual futura retomada da execução caso sejam localizados novos bens (arts. 309 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO). 3. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 4. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 16:01
Indeferimento
29/01/2026, 15:50
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Processo: 0009932-29.2015.8.09.0044 Requerente: NASA CAMINHOES LTDA Requerido: ASAS DE PRATA IMOVEIS LTDA Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Fica intimada a parte Promovente/Exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. (Assinatura eletrônica) Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 12:01
Expedida/certificada
28/11/2025, 11:57
Ato ordinatório
28/11/2025, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2025, 03:00
Por decisão judicial
29/09/2025, 21:23
Expedição de documento
29/09/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO. Processo: 0009932-29.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NASA CAMINHOES LTDA Requerido(a): ASAS DE PRATA IMOVEIS LTDA Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Tendo em vista que a parte requereu penhora de bens da parte requerida via SISBAJUD e o valor recolhido não é suficiente, proceda a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a complementação das custas. Cabendo a parte exequente manter nos autos planilha atualizada do débito. Caso necessite, poderá solicitar auxílio por: - Suporte ao Advogado - fone (62) 3238-2000 e/ou - Suporte da Central Única de Contadores - fone (62) 3018-6110 Formosa, datado e assinado eletronicamente Maria Veridiana Freires de Vasconcelos Analista Judiciário 1º Grau - Cível
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 15:53
Expedida/certificada
22/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO: 0009932-29.2015.8.09.0044 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e, em conformidade com o Prov. 005/10 do TJGO Fica intimada a parte Promovente/Exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário Analista Judiciário
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 10:31
Expedida/certificada
24/07/2025, 10:26
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 -CEP: 73.814-173 Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 0009932-29.2015.8.09.0044 ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para cumprir os itens 6 e seguintes da r. Decisão de mov. 93, sob pena de extinção por abandono. Decisão mov. 93: (...) 6. Efetivada a expedição de alvará ou inexistindo saldo a ser levantado, considerando o lapso temporal decorrido desde as últimas pesquisas de bens realizadas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar planilha atualizada do débito; b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado; c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO; d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO. 7. Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que: a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição; b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva; c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização. 8. CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 6”, inclusive o da alínea “c”, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, na forma do “item 6” (apresentando requerimento e/ou recolhendo custas processuais), sob pena de extinção do processo por abandono.(...) FORMOSA, 30 de maio de 2025 12:10:37 - Elaine de Melo Soares - Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 12:24
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2025, 03:00
Por decisão judicial
20/03/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0009932-29.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: NASA CAMINHOES LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 33.532.342/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ADE, CJ. 02,, 0LT. 01, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASILIA, DF, 71735720, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ASAS DE PRATA IMOVEIS LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 10.723.060/0001-96, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA LAGOA FEIA NUMERO 377 - CENTRO -, 0,, CENTRO, FORMOSA, GO--, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Considerando a informação de que a parte exequente postulou nova tentativa de penhora via SISBAJUD no processo nº 0453643-19, antes de prosseguir com os atos expropriatórios, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito formulado na mov. 115, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.2. Após o resultado da penhora, o exequente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, nos termos do item 6 e seguintes da decisão de ev. 93, sob pena das cominações legais.3. Caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e reitere-se a intimação da parte exequente, desta vez pessoalmente e com a advertência de que a inércia será sancionada com a extinção do processo por abandono. 4. Cumpra-se.5. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito