Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, na qual alegou excesso de execução, sustentando erro nos cálculos e pagamento em duplicidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se discutir excesso de execução e erro de cálculo em sede de exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória para a verificação dos cálculos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é meio processual inadequado para aferir excesso de execução que demanda dilação probatória. A análise da alegação do INSS exige perícia contábil, o que não se coaduna com a natureza da exceção.4. A impugnação ao cumprimento de sentença, oposta intempestivamente, seria a via processual adequada para questionar os cálculos apresentados pelo exequente, permitindo a produção de provas para dirimir a controvérsia sobre o valor devido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir excesso de execução que requer dilação probatória. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo intempestiva, é o meio processual apropriado para o questionamento de cálculos em execução de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; CPC, art. 525, § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5606964-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5272414-61.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 04/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5167961-56.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5112460-24.2024.8.09.0082, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024; STJ, 2ª Turma, AREsp n° 1269065, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009520.96.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAGRAVADO: LUIZ NUNES DA SILVARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação de conhecimento com pedido de auxílio acidente, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LUIZ NUNES DA SILVA, ora agravado. A decisão recorrida não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade, e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela autarquia, determinando a expedição de precatório no importe de R$ 186.266,30 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) em favor do exequente. Em suas razões, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL explica que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do recorrido e preservar o interesse público na defesa de seu patrimônio. Esclarece que o excesso de execução consubstancia-se em matéria de ordem pública. Ressalta que “o erro material não transita em julgado, podendo e devendo ser corrigido a qualquer tempo” (evento n° 01, p. 08). Discorre sobre o excesso de execução, no importe de R$ 80.575,75 (oitenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), decorrentes do erro de cálculo da contadoria. Afirma que a cobrança judicial deve ser limitada ao período de 01/05/2008 a 31/03/2021, sob pena de pagamento em duplicidade e prejuízo ao erário. Pondera que os cálculos de liquidação efetivados pela parte exequente são marcados pela imprecisão e excesso de execução, eis que levam em consideração valor da renda mensal superior ao efetivamente devido no período de liquidação judicial. Suscita que os honorários devem ser apurados em percentual sobre as parcelas em atraso devidas até a data da sentença. Aponta equívocos na incidência de juros de mora e correção monetária, já que “não foi aplicada a EC 113/21, eis que do cálculo da parte credora nota-se claramente a incidência DUPLA de JUROS pela TAXA DA POUPANÇA e de CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC, não sendo observado que a EC 113/2021 tem aplicação IMEDIATA aos processos em curso, já que não há violação ao título judicial quando há adequação dos consectários legais na FASE DE EXECUÇÃO” (evento n° 01, p. 15). Verbera que não houve descumprimento da decisão judicial, razão pela qual a astreinte deve ser excluída ou, eventualmente, readequada a valor proporcional e razoável. Do cotejo dos autos, nota-se que LUIZ NUNES DA SILVA ajuizou uma ação de conhecimento em desfavor da autarquia agravante, visando o recebimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença do evento n° 03, arquivo 179, dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando “o INSS no pagamento das prestações das parcelas ao período de suspensão do beneficio de auxílio-doença, qual seja, 30-04-2008 (data da cessação – fl. 41) até a data do restabelecimento - 18-04-2012 (fis. 793/794), onde deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e correção monetária pelo IPCA, nos moldes caderneta de poupança e art. 1°-F da Lei Federal 9.494/97, alterada pela Lei n° 11.960/09, e) condenar a ré a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do último laudo pericial judicial (12-08-2016), compensados os valores recebidos a título de auxilio-doença, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários e d) condenar o requerido no pagamento dos honorários do advogado constituído pela autora no importe de 15% (quinze por cento) do valor das prestações pretéritas”. Interposto recurso de apelação e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, este Sodalício negou provimento ao recurso voluntário e deu parcial provimento à remessa necessária para “pagar ao autor a aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença (30/04/2008), compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela do benefício, e os juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, que incidem uma única vez até o efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09” (evento n° 24, p. 59). Transitado em julgado (evento n° 49 dos autos de origem), LUIZ NUNES DA SILVA requereu a liquidação do decisum, atribuindo-lhe um valor de R$ 226.501,97 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e um reais e noventa e sete centavos). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação intempestivamente no evento n° 70 dos autos de origem, alegando excesso na execução, bem como postulando a extirpação ou redução da multa por descumprimento. A contadoria deste Poder Judiciário apurou um quantum debeatur de R$ 235.418,76 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). O juízo de primeiro grau reduziu a multa para o montante de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) e fixou o quanto devido em R$ 122.501,97 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e um reais e noventa e sete centavos), totalizando o montante de R$ 139.801,97 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e um reais e noventa e sete centavos). Neste ponto, importante salientar que o segurado interpôs agravo de instrumento contra aludida decisão, o qual foi dado parcial provimento por este Tribunal, para manter o lapso de descumprimento da medida liminar em 208 (duzentos e oito) dias. O agravado atualizou os cálculos e requereu o prosseguimento da fase executiva, ocasião em que, novamente, a autarquia previdenciária apresentou sua impugnação intempestivamente. De toda a narrativa processual, nota-se, nitidamente, que a insurgência da autarquia previdenciária não merece prosperar, porquanto a via eleita para questionar os valores apresentados é inadequada. Em proêmio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência para possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública que não dependam de dilação probatória, ou seja, daquelas que já se encontram comprovadas de plano. Esse entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 3. (…) (STJ, 2ª Turma, AREsp n° 1269065, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019, g.) A respeito, ainda, são as lições do processualista Alexandre Freitas Câmara: A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio módulo processual de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. A “exceção de pré-executividade é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos (ou da impugnação)”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou da provocação de instauração daquele incidente processual). Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da “exceção de pré-executividade” da falta de alguma das “condições da ação” (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento de seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual ou a irregularidade formal da demanda executiva). (in Lições de Direito Processual Civil., V. II, 14ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 453) No caso em apreço, certo é que a alegação de excesso de execução trazida à discussão pelo devedor/agravante demanda produção probatória, já que não é aferível de plano pelo julgador. Aliás, em fevereiro de 2023, a julgadora de primeiro grau homologou o quantum debeatur em R$ 139.801,97 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e um reais e noventa e sete centavos), sendo que o instituto previdenciário não interpôs recurso contra o comando judicial. Após o julgamento do agravo de instrumento, que alterou a quantidade de dias de multa por descumprimento da decisão liminar, foi apresentada nova planilha, constando um débito de R$ 186.266,30 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), a ser acrescido de R$ 27.939,94 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) de honorários advocatícios. Por sua vez, o INSS alega um excesso de R$ 80.575,75 (oitenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Nota-se que não há exorbitância evidente no cálculo, de sorte que para se dirimir a questão, seria imprescindível a dilação probatória, com realização de perícia contábil, incompatível com o momento processual e a via eleita pelo executado. Assim, o meio adequado para questionar o excesso de execução seria a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta intempestivamente pela Fazenda Pública pela segunda vez. Com efeito, o reconhecimento dos fatos declarados pela pessoa jurídica agravante exigem a produção de provas, verdadeiro óbice à via estreita do incidente em questão, como bem elucidam os arestos desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil.AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5606964-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/06/2024, g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.2. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o executado deve indicar o valor que considera correto e instruir a petição com o correspondente demonstrativo dos cálculos.3. Constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, ocorreu a preclusão do valor apresentado pelo credor, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.4. A matéria invocada acerca da incorreção dos índices dos encargos acessórios necessita de realização de perícia contábil, assim, sendo imprescindível a dilação probatória, que é vedada em sede de exceção de pré-executividade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5272414-61.2024.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 04/06/2024, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, devendo atender simultaneamente a dois requisitos, de ordem material e de ordem formal, assim elencados: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No que pertine ao requisito formal, faz-se indispensável que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. 3. (...). A exceção de pré-executividade é via inadequada para a aferição de excesso nos cálculos, dada a necessidade de dilação probatória. 6. (...) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5167961-56.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024, g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. SECUNDUM EVENTUM LITIS. (...) 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 3. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Embora seja possível a parte valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, não é cabível o seu acolhimento quando a metodologia de cálculos utilizada pelo exequente referentes aos juros e correção monetária demanda a necessária dilação probatória. Precedentes STJ e TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5112460-24.2024.8.09.0082, Rel. Des. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024, g.) Assim sendo, o que pretende o executado/recorrente é discutir, em sede de exceção de pré-executividade, matéria defensiva não cabível por via de exceção de pré-executividade, visto que não é possível a ampla instrução probatória. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009520.96.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAGRAVADO: LUIZ NUNES DA SILVARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, na qual alegou excesso de execução, sustentando erro nos cálculos e pagamento em duplicidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se discutir excesso de execução e erro de cálculo em sede de exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória para a verificação dos cálculos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é meio processual inadequado para aferir excesso de execução que demanda dilação probatória. A análise da alegação do INSS exige perícia contábil, o que não se coaduna com a natureza da exceção.4. A impugnação ao cumprimento de sentença, oposta intempestivamente, seria a via processual adequada para questionar os cálculos apresentados pelo exequente, permitindo a produção de provas para dirimir a controvérsia sobre o valor devido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir excesso de execução que requer dilação probatória. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo intempestiva, é o meio processual apropriado para o questionamento de cálculos em execução de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; CPC, art. 525, § 4º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5606964-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5272414-61.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 04/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5167961-56.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5112460-24.2024.8.09.0082, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024; STJ, 2ª Turma, AREsp n° 1269065, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009520.96.2025.8.09.0000, figurando como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e agravado LUIZ NUNES DA SILVA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora