Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO O processo encontra-se suspenso em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão decorrente do incidente possui finalidade específica: preservar o contraditório dos sujeitos cuja esfera jurídica poderá ser atingida por eventual ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial. Trata-se de técnica processual de garantia, voltada a impedir que atos de constrição ou redirecionamento sejam praticados sem prévia observância do procedimento legal próprio. Contudo, uma vez reconhecida a suspensão do processo principal, não há utilidade em manter os autos eletrônicos em tramitação ativa quando inexiste providência imediata a ser nele praticada até a resolução do incidente. A constitucionalização do processo civil impõe ao juízo dever de gestão racional do procedimento, com ordenação dos atos segundo critérios de utilidade, eficiência, cooperação e duração razoável, sem permitir que a pendência de incidente processual converta os autos principais em registro formalmente ativo, mas substancialmente paralisado. O arquivamento administrativo durante a suspensão não antecipa o mérito do incidente, não extingue a execução ou o cumprimento de sentença, não suprime o contraditório e não impede o retorno dos autos à tramitação quando cessada a causa suspensiva. Ao contrário, apenas conforma o estado cartorário do processo à sua efetiva situação jurídico-processual. Ante o exposto: 1. MANTENHO a suspensão do processo principal, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou até ulterior decisão que faça cessar a causa suspensiva. 2. DETERMINO que, julgado o incidente ou cessada a causa de suspensão, a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos principais, instruindo o pedido com a indicação objetiva da decisão superveniente e da providência processual cabível. 3. RESSALVO que o arquivamento ora determinado não prejudica a regular tramitação do incidente, se autuado em apartado, nem impede a prática de atos urgentes expressamente autorizados por decisão judicial. 4. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.