Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5191686-03.2024.8.09.0010 COMARCA: ANICUNS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: VALDIVINO FERREIRA RIOS APELADO: ABRAÃO VITOR DE OLIVEIRA LIMA VOTO 1. DA CONTEXTUAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIVINO FERREIRA RIOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1º Vara Judicial da Comarca de Anicuns, Dr. Pedro Guarda, nos “Embargos à Execução” opostos em face de ABRAÃO VITOR DE OLIVEIRA LIMA, a qual rejeitou os embargos. Na origem, o embargante afirmou que o embargado busca, na ação de execução nº 5002398-36.2024.8.09.0010, a quitação do débito oriundo do contrato de prestação de serviços advocatícios (quota litis) firmado entre eles, cujo montante atualizado é de R$ 254.555,38 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Alegou ainda que, em 21/07/2020, suspendeu os poderes concedidos ao embargado devido à sua atuação negligente e imperita na ação de execução nº 5028813-66.2018.8.09.0010 e nos embargos à execução nº 5467658-05.2018.8.09.0010, o que resultou na improcedência de seus pedidos nesses processos. Além disso, sustentou que não houve nenhum recebimento na execução nº 5028813-66, já que o processo ainda está em trâmite, o que afasta a liquidez do título executivo extrajudicial. Afirmou, também, a existência de excesso de execução, pois o embargado teria calculado os honorários em 2% sobre R$ 12.727.769,02 (doze milhões, setecentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e dois centavos), quando na verdade o valor efetivamente reconhecido nos embargos à execução nº 5467658-05 é de R$ 344.892,00 (trezentos e quarenta e quatro mil reais e oitocentos e noventa e dois reais). Assim, considerando que o valor atualizado até 18/03/2024 é de R$ 876.113,91 (oitocentos e setenta e seis mil, centro e treze reais e noventa e um centavos), os honorários devidos ao exequente/embargado seria de R$ 17.522,27 (dezessete mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos). Diante do exposto, requereu: i) a extinção da execução por ausência de liquidez; ii) o reconhecimento da nulidade da execução, em razão da rescisão unilateral promovida pelo embargado; e, subsidiariamente, iii) o reconhecimento do excesso de execução, limitando o valor devido a R$ 17.522,27 (dezessete mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos). Após regular trâmite processual sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos à execução, sob os seguintes fundamentos (mov. 51): “[…] No tocante a alegação de iliquidez do título, desnecessárias maiores considerações, uma vez que o contrato de honorários que consta da execução principal prevê, na cláusula 3 que, a destituição do advogado, por medida tomada pelo contratante, que importe no afastamento do contratado, salvo por motivo de comportamento irregular do contratado/advogado, implicará o vencimento antecipado da verba honorária. E não tendo findado o processo para que o advogado foi contratado, (como é o caso dos autos 5028813-66.2018.8.09.0010 e 5467658-05.2018.8.09.0010) o valor será calculado pelo valor da ação. E, não há nenhum reconhecimento de conduta irregular do advogado, seja nestes autos ou mesmo por meio de processo administrativo disciplinar junto à OAB. Portanto, o contrato é líquido, certo e exigível. E no tocante a alegação de excesso de execução, quando a ação de execução que ensejou o contrato de honorários foi ajuizada, foi atribuído à causa o valor de R$ 5.546.931,48 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e um mil reais e quarenta e oito centavos), e consultando referido processo, nesta data, o valor da causa permanece o mesmo. No tocante a alegação do embargante de que se deva aguardar a finalização dos autos para que seja definido o valor da causa, não prospera. Ora, se rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios não impede a cobrança dos honorários devidos, e havendo parâmetros contratuais para liquidar o valor dos honorários, é irrazoável esperar a finalização do processo judicial para a execução dos honorários contratuais. […] E compulsando os autos de execução de honorários em apenso, o valor exequendo corresponde a R$ 254.555,38 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) que, pelos cálculos do exequente/embargado, corresponde a 2% do valor da causa atualizado, sem a incidência de qualquer multa. Destaco que o embargante/executado não insurge quando ao acerto ou desacerto dessa atualização, mas sim que o valor de 2% deve ser calculado sobre o montante de R$ 344.892,00 e não sobre R$ 5.546.931,48. E, nesse ponto, não vislumbro o alegado excesso. Impõe-se, portanto, a improcedência dos embargos à execução ajuizados. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Irresignado, o executado/embargante, ora apelante, interpôs o presente recurso (mov. 54), alegando, preliminarmente, a ausência de causa de pedir, uma vez que o apelado não foi excluído do processo, mas teve apenas a suspensão dos poderes que lhe foram outorgados, o que afastaria o inadimplemento contratual capaz de justificar a execução. Aduz que o apelado não buscou a tentativa prévia de quitação do débito por via extrajudicial, o que evidencia a ausência de interesse processual. Ainda em sede de preliminar, o apelante alega que “No contrato objeto da ação de execução é visível que estão ausentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade autorizadores do processo executivo tendo em vista que até o presente momento não houve nenhum recebimento de valores nos embargos à execução (inclusive nem se sabe o valor real que vai ser recebido pelo Embargante, pois o processo ainda está em fase de julgamento), motivo pelo qual, DEVE SER DECLARADO NULA A AÇÃO DE EXECUÇÃO.” Argumenta que, a ação de execução nº 5028813-66 e os embargos à execução nº 5467658-05 estão em andamento e a atuação do apelado limita-se até a sentença de 1º grau, o que torna necessária a propositura de ação de conhecimento para apurar o percentual dos serviços prestados e o real montante devido. No mérito, sustenta excesso de execução, visto que o apelado calculou os honorários em 2% sobre R$ 12.727.769,02 (doze milhões, setecentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e dois centavos), enquanto o valor efetivamente reconhecido nos embargos à execução nº 5467658-05 corresponde a R$ 344.892,00 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais). Desse modo, considerando que o valor atualizado até 18/03/2024 é de R$ 876.113,91 (oitocentos e setenta e seis mil, centro e treze reais e noventa e um centavos), os honorários devidos ao exequente/embargado seria de R$ 17.522,27 (dezessete mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos). Ao teor do exposto, requer, preliminarmente: (i) o reconhecimento da ausência de causa de pedir, com a consequente cassação da sentença e extinção do processo por ausência de pressupostos processuais; e (ii) a declaração de nulidade da execução, diante da inadequação da via eleita para o recebimento dos honorários, ante a ausência de exigibilidade do título. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para que o pagamento dos honorários seja limitado a 2% (dois por cento) do valor efetivamente recebido ao final da execução nº 5028813-66. 2. DA PARCIAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, a APELAÇÃO CÍVEL DEVE SER PARCIALMENTE CONHECIDA, conforme os fundamentos a seguir. 2.1. DA INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA: Nas razões da apelação cível, o apelante, preliminarmente, roga pela cassação da sentença atacada, ante a suposta ausência de interesse processual. Isso porque, segundo ele, o apelado não buscou a tentativa prévia de quitação do débito por via extrajudicial, o que demonstraria a inexistência de exigibilidade da obrigação. Ocorre que o pedido em questão não foi apresentado tempestivamente na instância de origem, razão pela qual não pode ser objeto do recurso. Sabe-se que o recurso de apelação devolve ao tribunal apenas as questões previamente suscitadas e discutidas no processo, sendo inadmissível a apresentação de tese nova não arguida no momento oportuno. Essa impossibilidade de inovar assegura a regularidade do processo, garantindo a observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como a eficiência, celeridade e segurança jurídica das decisões. Acerca do assunto, ad exemplum: “(…) 2. A formulação de pretensão não arguida, nem decidida, em sede de primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. (…) 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5376534-40.2022.8.09.0158, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). Nesse sentido, o pedido de cassação da sentença por ausência de pressuposto processual não deve ser conhecido, em virtude da inovação recursal verificada. 2.2. DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO: Cediço que a preclusão consiste na perda do direito de se discutir questões ocorridas ao longo do processo, seja pelo escoamento do prazo assinalado (preclusão temporal); pela prática do ato (preclusão consumativa); pelo fato de já ter sido decididas anteriormente (preclusão pro judicato); ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende realizar (preclusão lógica). No que concerne à alegação de iliquidez do título extrajudicial e a consequente nulidade da execução, verifica-se que ela foi arguida quando da apresentação da exceção de pré-executividade (movimentação nº 18, processo n. 5002398-36.2024.8.09.0010), oportunidade em que o magistrado singular afastou a tese com base nos seguintes fundamentos (movimentação n. 25): “[…] Pois bem. Da análise da exceção em apreço, no que se refere a alegação de nulidade e consequente extinção da ação de execução, entendo que razão não assiste ao excipiente. Segundo manifestação do evento 18 a presente ação de execução deve ser anulada por fundar-se em título executivo que não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, a presente demanda possui como fundamento contrato de honorários advocatícios, jungido no evento 01 (arquivo 17), no qual constam as seguintes cláusulas contratuais: (…) 1. Pelos serviços referidos na cláusula anterior, o Contratante pagará aos Contratados: a) Para o serviço ora mencionado, será pago o valor de 5% (cinco por cento) do valor apurado na referida ação no ato do pagamento/acordo/recebimento (em moeda corrente), sendo que 2% será devido ao Dra. Abraão e 3% divido ao Dr. Danilo. (…) 3. A destituição do Advogado, a desistência do objeto deste contrato ou qualquer outra medida do Contratante, por mais especial que seja, que importe no afastamento do Contratado da condução dos serviços contratado desde que o motivo do afastamento, devidamente comprovado em Juízo, não tenha sido determinado pelo comportamento irregular do mesmo advogado, implicará no vencimento imediato da totalidade da verba honorária que porventura ainda não tenha sido satisfeita, sem prejuízo de uma multa no valor de trinta por cento a ser aplicada sobre o valor do serviço ora contratado, sendo que, caso o processo ainda não tenha findado, o valor do cálculo para a rescisão deste contrato se dará pelo valor da ação. (…) Da análise das cláusulas contratuais transcritas alhures é possível perceber que o título exequendo prevê os valores cobrados pelos serviços prestados e as multas em caso de desconstituição do causídico (liquidez), respeitou todas formalidades necessárias à sua constituição (certeza), bem como que ocorreu a situação que prevê o vencimento antecipado da obrigação conforme consta na cláusula 3 (exigibilidade). Assim, entendo estarem presentes todos os requisitos necessárias a propositura da ação de execução (liquidez, certeza e exigibilidade), inexistindo vício capaz de anular o feito, motivo pelo qual AFASTO a alegação de nulidade da presente ação de execução. […]” Ocorre que, contra a referida decisão, não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão pro judicato/consumativa sobre a questão. É relevante ressaltar que não poderia a sentença proferida na ação de embargos à execução reexaminar – como acabou por fazer – as teses já afastadas no julgamento da exceção de pré-executividade. Esse reexame somente seria possível caso o Juiz tivesse declarado a inadmissibilidade da discussão da questão por meio da exceção de pré-executividade, o que não ocorreu. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA PELO STJ. REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS [...] 2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. TESES JÁ ANALISADAS QUANDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIIVIDADE. REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DECISÃO MANTIDA [...] II- Seguindo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5336213-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Em face do exposto, a apelação cível não deve ser conhecida também nessa extensão, uma vez que se trata de questão preclusa. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: Conforme o artigo 917, III, do Código de Processo Civil (CPC), o executado pode opor embargos à execução com fundamento em excesso de execução. Nos termos dos incisos do § 2º há excesso de execução quando: “I – o exequente pleiteia quantia superior à do título; II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V – o exequente não prova que a condição se realizou.” (Grifei) No caso em exame, o título executivo extrajudicial corresponde ao “Contrato de Honorários Advocatícios” (mov. 1, arq. 17, processo executivo) firmado entre as partes aos 24/01/2018, por meio do qual o advogado ora apelado (ABRAÃO VITOR DE OLIVEIRA LIMA) se comprometeu a representar o ora apelante (VALDIVINO FERREIRA RIOS) na ação de execução nº 5028813-66.2018.8.09.0010, proposta contra Lourival Gabriel de Oliveira e Marlene Domingos de Oliveira. O causídico exequente i) defendeu que “o contrato foi firmado no dia 24/01/2018 porém, o termo para sua exigibilidade seria o recebimento do crédito nos autos de nº 5028813-66.2018.8.09.0010 ou na hipótese de rescisão, que é o caso, conforme expressa previsão contratual” (grifei); ii) asseverou que seu cliente revogou a procuração antes do término da demanda, “dando azo assim [à] rescisão do referido contrato de prestação de serviços ora mencionado”; iii) sustentou que “o executado rescindiu o contrato com o exeqüente, conforme previsto na Cláusula 03 do Contrato ora Executado, nascendo desta ação unilateral por parte do executado o direito subjetivo do exeqüente em exigir o Contrato do executado […]” (sic; grifei). Pretendeu, logo, cobrar de seu constituinte, o valor de R$ 254.555,38 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos). O apelante (VALDIVINO FERREIRA RIOS) alega, por intermédio dos presentes embargos correlatos, excesso de execução, pois que, segundo ele, a base de cálculo a incidir a razão de 2% prevista no contrato de honorários advocatícios deveria ser R$ 344.892,00 (trezentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e noventa e dois reais), valor reconhecido como devido mediante os embargos à execução nº 5467658-05.2018.8.09.0010, opostos contra a execução principal (nº 5028813-66.2018.8.09.0010); não o valor da causa (R$ 5.546.931,48) para que o advogado foi contratado para atuar. Pois bem. Nos termos da cláusula “1” do referido contrato, ficou ajustado que o pagamento dos honorários advocatícios, em caso de êxito, se daria da seguinte forma: “1. Pelos serviços referidos na cláusula anterior, o Contratante pagará aos Contratados: b) Para o serviço ora mencionado, será pago o valor de 5% (cinco por cento) do valor apurado na referida ação no ato do pagamento/acordo/recebimento (em moeda corrente), sendo que 2% será devido ao Dra. Abraão [ora apelado] e 3% divido ao Dr. Danilo. (Grifei) Como visto, o contrato em questão previu cláusula quota litis e ad exitum, em que a obrigação é proporcional ao resultado, pois que o causídico somente receberia os honorários contratuais caso houvesse e na proporção do julgamento favorável ao seu constituinte. Por outro lado, a cláusula “3” do contrato previu que a destituição de qualquer dos dois advogados contratados resultaria i) a antecipação da respectiva verba honorária ainda não quitada e ii) a aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do serviço contratado (valor da execução): “3. A destituição do Advogado, a desistência do objeto deste contrato ou qualquer outra medida do Contratante, por mais especial que seja, que importe no afastamento do Contratado da condução dos serviços contratado desde que o motivo do afastamento, devidamente comprovado em Juízo, não tenha sido determinado pelo comportamento irregular do mesmo advogado, implicará no vencimento imediato da totalidade da verba honorária que porventura ainda não tenha sido satisfeita, sem prejuízo de uma multa no valor de trinta por cento a ser aplicada sobre o valor do serviço ora contratado, sendo que, caso o processo ainda não tenha findado, o valor do calculo para a rescisão deste contrato se dará pelo valor da ação.” (Grifei) Na espécie, em 21/07/20, após a sentença de parcial procedência do pedido ventilado aos embargos à execução (nº 5467658-05.2018.8.09.0010), o que resultou a redução do valor inicialmente cobrado (R$ 5.546.931,48) pelo ora apelante (VALDIVINO FERREIRA RIOS) na execução (nº 5028813-66.2018.8.09.0010) para R$ 344.892,00 (trezentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e noventa e dois reais), o então exequente/embargado destituiu um dos causídicos por ele contratado (ABRAÃO VITOR DE OLIVEIRA LIMA), ora apelado (mov. 78 dos embargos e coincidentemente mov. 78 da respectiva execução). Com efeito, porque o processo principal ainda não havia chegado ao fim quando da propositura da execução pelo causídico apelado (03/01/2024) e, por consequência, ausente resultado definitivo da demanda – cuja sentença transitou em julgado aos 07/08/2024 –, tornar-se-ia inviável a cobrança dos honorários advocatícios contratuais conforme a cláusula “1” do contrato. A propósito: 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.086.441/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Grifei) Por esse motivo o ora apelado invocou, ante a “rescisão” contratual ocasionada pela destituição do causídico, a cláusula “3” da avença. Noutras palavras, malgrado a falta de técnica redacional da petição inicial e do próprio título executivo, o advogado exequente/apelado pretendeu cobrar a penalidade em virtude da resolução do contrato (cláusula 3), não os honorários advocatícios contratuais que sequer poderiam ser exigidos (cláusula 1). Adiante, ao esmiuçar a citada cláusula 3, percebe-se que há duas consequências em razão da destituição de qualquer dos causídicos: i) “vencimento imediato da totalidade da verba honorária que porventura ainda não tenha sido satisfeita”; e ii) “multa no valor de trinta por cento a ser aplicada sobre o valor do serviço ora contratado [valor da execução]”. A primeira parte, todavia, revela-se inviável de ser aplicada, por tratar-se da própria obrigação principal. Isso dado que “A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato. Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual.” (REsp n. 1.617.652/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017. Grifei) Aliás, sua aplicação juntamente à segunda parte da cláusula penal compensatória violaria o princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). Em relação à penalidade propriamente dita, ao menos nos termos do pacto, o advogado apelado faria jus a 30% (trinta por cento) sobre o valor da ação ou execução. O que o advogado pretendeu na execução da cláusula penal, entretanto, foi a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da execução (R$ 5.546.931,48) atualizado (R$ 12.727.769,02 x 2% = R$ 254.555,38). Veja-se que talvez até em prestígio à boa-fé contratual e/ou em tentativa de observância ao art. 412 do CC/02, o causídico reduziu o percentual avençado entre as partes, de 30% para 2%. Todavia manteve a base de cálculo prevista na cláusula “3” do contrato, que é diversa da base de cálculo da obrigação principal, tornando a penalidade com valor mais elevado do que aquela (obrigação principal), o que não merece prosperar. Isso em virtude de que o Código Civil instituiu normas de ordem pública, de natureza imperativa, destinadas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Uma delas está estampada no já mencionado art. 412 do CC/02, o qual estabelece que “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Se não bastasse, o art. 413 autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal for parcialmente cumprida ou quando o valor estipulado se revelar manifestamente excessivo, oportunidade em que deve ser considerada a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Veja-se: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nessa perspectiva, o controle judicial da cláusula penal abusiva constitui norma de ordem pública, fundamentada nos princípios da equidade e da eticidade nos negócios jurídicos. Assim, constatada a desproporcionalidade da penalidade contratual, compete ao magistrado, inclusive de ofício, promover sua redução, a fim de ajustá-la a um patamar razoável, considerando que, embora possua caráter sancionatório, a cláusula penal não pode resultar enriquecimento ilícito. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade – mediante a preservação da equivalência material do pacto – e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.447.247/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/6/2018). Dessarte, a cobrança da penalidade com base no valor da causa, além de revelar-se desproporcional e desarrazoada, ofende o art. 412 do CC. Assim, deve ser utilizada para o cálculo a mesma base indicada para a obrigação principal, qual seja, o valor do proveito econômico obtido com a demanda executiva principal (nº 5028813-66.2018.8.09.0010), isto é, R$ 344.892,00 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais), notadamente em virtude do trânsito em julgado dos embargos à execução correlatos (mov. 313, arq. 2, do processo nº 5467658-05.2018.8.09.0010). De resto, deve ser mantida a redução do percentual, de 30% (trinta por cento) para 2% (dois por cento), com o fito de que o valor da penalidade não exceda o que seria a obrigação principal. 4. DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO APELO e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de, reconhecendo o excesso de execução, reduzir a multa compensatória prevista no contrato da seguinte forma: i) quanto à razão, de 30% (trinta por cento) para 2% (dois por cento); ii) no tocante à base de cálculo, do valor da execução para o valor – atualizado – do proveito econômico obtido na execução, qual seja, R$ 344.892,00 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais). Diante do provimento do recurso, não há se falar em honorários recursais. É o voto. Goiânia, dia 13 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator 10 p/ 06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5191686-03.2024.8.09.0010 COMARCA: ANICUNS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: VALDIVINO FERREIRA RIOS APELADO: ABRAÃO VITOR DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante, sob o fundamento de que o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes é título executivo líquido, certo e exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal na alegação de ausência de interesse processual do exequente por não ter tentado a cobrança extrajudicial do débito; (ii) saber se a execução deve ser extinta por ausência de liquidez do título executivo, em razão da não definição do montante a ser recebido no processo de execução principal; e (iii) saber se há excesso de execução na cobrança da multa compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de extinção da execução por ausência de interesse processual não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A alegação de iliquidez do título executivo está preclusa, pois já foi objeto de exceção de pré-executividade, tendo sido afastada por decisão transitada em julgado. 5. A cláusula penal prevista no contrato de honorários advocatícios tem natureza compensatória e se sujeita aos limites legais impostos pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, não podendo exceder o valor da obrigação principal. 6. O controle judicial da cláusula penal abusiva é autorizado até mesmo ex officio, com base em norma de ordem pública, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.447.247/SP; REsp 1.617.652/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida para reduzir o valor da multa compensatória. Tese de julgamento: "1. A alegação de ausência de interesse processual do exequente, não suscitada na origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em sede de apelação. 2. “A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa”. 3. A cláusula penal compensatória constante de contrato de honorários advocatícios deve observar os limites previstos nos arts. 412 e 413 do CC/02, não podendo exceder o valor da obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, III, e 487, I; CC/2002, arts. 412 e 413. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – REsp: 1.447.247/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5376534-40.2022.8.09.0158; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.410/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5336213-22.2024.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5191686-03.2024.8.09.0010, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer em parte da Apelação Cível e, nesta parte, provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Esteve presente o Dr. Diogo Pires Ferreira, pelo Apelante. Goiânia, 13 de maio de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator LB EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante, sob o fundamento de que o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes é título executivo líquido, certo e exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal na alegação de ausência de interesse processual do exequente por não ter tentado a cobrança extrajudicial do débito; (ii) saber se a execução deve ser extinta por ausência de liquidez do título executivo, em razão da não definição do montante a ser recebido no processo de execução principal; e (iii) saber se há excesso de execução na cobrança da multa compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de extinção da execução por ausência de interesse processual não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A alegação de iliquidez do título executivo está preclusa, pois já foi objeto de exceção de pré-executividade, tendo sido afastada por decisão transitada em julgado. 5. A cláusula penal prevista no contrato de honorários advocatícios tem natureza compensatória e se sujeita aos limites legais impostos pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, não podendo exceder o valor da obrigação principal. 6. O controle judicial da cláusula penal abusiva é autorizado até mesmo ex officio, com base em norma de ordem pública, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.447.247/SP; REsp 1.617.652/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida para reduzir o valor da multa compensatória. Tese de julgamento: "1. A alegação de ausência de interesse processual do exequente, não suscitada na origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em sede de apelação. 2. “A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa”. 3. A cláusula penal compensatória constante de contrato de honorários advocatícios deve observar os limites previstos nos arts. 412 e 413 do CC/02, não podendo exceder o valor da obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, III, e 487, I; CC/2002, arts. 412 e 413. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – REsp: 1.447.247/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5376534-40.2022.8.09.0158; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.410/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5336213-22.2024.8.09.0051.