Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Processo nº 5154215-11.2025.8.09.0141 Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTIANÓPOLIS, devidamente qualificado em face de GRUPO DE ESTUDOS ESPÍRITAS LUZ E VIDA, igualmente qualificado, visando a cobrança do valor de R$ 108,87 (cento e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa. A parte executada não fora encontrada para citação (evento 10). No evento 14, o Exequente pugna pela pesquisa nos sistemas conveniados do TJGO, a fim de se localizar o endereço da parte devedora e caso infrutífera, que seja citada por edital. É o sucinto relato. Decido. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal RE nº 1.355.208/SC, fixou a tese do Tema 1.184 de Repercussão Geral, estabelecendo que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção aos princípios da eficiência e economia processual, evitando que o custo do processo seja maior do que o valor da dívida a ser cobrada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50061947720238130521, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (…). (TJ-PR 0007418-44.2022.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). Ante o exposto, atento ao precedente firmado no Tema nº 1.184 do STF, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, extingo a presente execução fiscal e determino seu arquivamento com as baixas de estilo. Sem custas. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 27 de junho de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica)