Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5195806-29.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Tiago Marcelino ReisRequerido: Alcivandio Porto De SouzaDECISÃOA parte executada manifestou-se nos autos, alegando que o veículo restringido judicialmente via RENAJUD é utilizado como instrumento de trabalho, já tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do mesmo em outros autos judiciais, também movidos pelo autor em face do executado (evento 24). Juntou documentos e pediu pelo levantamento da restrição de circulação.A parte exequente, devidamente intimada (evento 27), não apresentou manifestação.Pois bem. Pela documentação acostada, a parte executada comprovou que o veículo é seu instrumento de trabalho, situação inclusive reconhecida em outros autos judiciais, em ação também movida pelo exequente.Considerando a ausência de manifestação da parte exequente, entendo que não houve a mudança da situação já verificada inclusive em outro juízo.Dessa forma, tenho que é o caso de reconhecer a impenhorabilidade. No mesmo sentido, eis a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Bloqueio de veículo. Alegada impenhorabilidade, à luz do Art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar o bem em instrumento de trabalho. Acolhimento. Prova documental demonstra vínculo direto entre o veículo da espécie carga/caminhonete e o objeto social da agravante que é "comércio varejista de materiais de construção em geral". É possível inferir a utilização do bem para a realização de entregas e carga de materiais, conforme se verifica das fotografias encartadas aos autos. Não demonstrada a existência de outros veículos aptos para o serviço. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051356-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025)Assim, nos termos do artigo 833, V do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do veículo restringido no evento 20, determinando a baixa / exclusão da restrição.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -