Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5220926-64.2024.8.09.0001 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Espólio de Ivan José Lopes PROMOVIDO (A): Antonio De Paula Arantes D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ESPÓLIO DE IVAN JOSÉ LOPES e ORONITA RODRIGUES CHAVES - REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE IVAN JOSÉ LOPES, em desfavor de ANTÔNIO DE PAULA ARANTES, partes qualificadas. O executado foi citado em 18 de julho de 2024, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ao evento n. 19. Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário ou a interposição de embargos à execução (evento n. 20), foi deferido o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 15.536, conforme decisão ao evento n. 32. Ao evento n. 35, a advogada Kelly Carvalho Gomes protocolizou petição requerendo a habilitação para representação do executado e a juntada de procuração. O termo de penhora do imóvel foi juntado ao evento n. 36. Ao evento n. 88, houve a avaliação do imóvel, pelo Oficial de Justiça. O exequente não se opôs à conclusão do laudo de avaliação (evento n. 93). Ao evento n. 94, o executado manifestou nos autos e pugnou pelo chamamento do feito à ordem. Na oportunidade, alegando que houve falha no cadastramento do sistema, a causídica não recebeu as intimações subsequentes, razão pela qual pugnou pela nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores ao evento 35, incluindo a avaliação do imóvel. A serventia expediu certidão atestando que, embora o pedido de habilitação tenha ocorrido em fevereiro de 2025, o cadastramento efetivo no sistema apenas se concretizou em maio de 2026 (evento n. 95). É o relatório. Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve um erro ao não cadastrar a advogada KELLY CARVALHO GOMES no sistema processual em tempo hábil, mesmo após o requerimento. Entretanto, vigora no Direito Processual Civil o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. Nesse sentido, dispõe os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais" Ainda, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de intimação não gera nulidade automática quando o ato que se pretende anular não causou prejuízo que não pudesse ser sanado por outros meios. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" ( AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 2. Segundo a Corte estadual, houve a interposição de agravo de instrumento, com pedido expresso de efeito suspensivo para evitar a arrematação do bem, o que demonstraria a ciência inequívoca das partes sobre o ato processual e, por consequência, afastaria qualquer alegação de prejuízo. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2008483 SP 2022/0185759-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) - Original sem destaque. Em análise dos autos, observa-se que o executado foi citado em 18/07/2024 e que o prazo para a oposição de Embargos à Execução fluiu e se exauriu muito antes do pedido de habilitação da causídica, ocorrido apenas em 06/02/2025. Portanto, a preclusão temporal quanto à faculdade de embargar a execução operou-se enquanto o executado ainda estava desassistido por sua própria desídia. Além disso, verifica-se que o pedido de habilitação foi efetuado após a prolação da decisão que deferiu o pedido do exequente e determinou a penhora (evento n. 32). Vale ressaltar que o causídico recebe o processo no estado em que se encontra. Ressalta-se, ainda, quanto à alegação de que o imóvel seria "bem de família", que tal matéria é de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição por simples petição. Assim, o fato de não ter havido habilitação e intimação anterior não impede que o executado produza provas documentais robustas agora para demonstrar que o imóvel serve de residência permanente à sua entidade familiar. Entretanto, cumpre ressaltar que o ônus de comprovar que o referido imóvel é impenhorável é da própria parte executada, conforme assente o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ - REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)" - Original sem destaque. E, no caso concreto, verifica-se que o executado não juntou quaisquer documentos que corrobore com o alegado. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais, por ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a habilitação da advogada, porquanto já efetivada pelo sistema processual, conforme certidão da Serventia ao evento n. 95. Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel a título de bem de família, oportunizo ao executado a juntada de documentos aptos a comprovar que o imóvel de matrícula n. 15.536 serve de residência permanente à sua entidade familiar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, intime-se o executado para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel (evento n. 88), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3