Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de remessa necessária em razão de sentença que concedeu mandado de segurança, determinando a limitação dos índices de correção monetária e juros de mora de débitos tributários estaduais à taxa SELIC, com base no Tema 1062 do STF e na legislação estadual pertinente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se a limitação da correção monetária e dos juros de mora de débitos tributários estaduais à taxa SELIC, conforme o Tema 1062 do STF e a legislação estadual, é adequada e se configura direito líquido e certo da impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.216.078/SP (Tema 1062), estabeleceu que estados e Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora, porém limitados aos percentuais definidos pela União. 3.2 A Lei Estadual nº 21.004/2021, em Goiás, alinha-se à taxa SELIC para a atualização de débitos tributários, em consonância com o Tema 1062 do STF. 3.3 A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à limitação da correção monetária à taxa SELIC, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Remessa Necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária em débitos tributários estaduais, nos termos do Tema 1062 do STF e da legislação estadual pertinente, configura direito líquido e certo do contribuinte." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelREMESSA NECESSÁRIA N. 5221870-47.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA (2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)IMPETRANTE: FERNANDES E PIRES SUPERMERCADO LTDA-MEIMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2° Grau VOTO Adoto o relatório constante dos autos. Inicialmente, registro que a sentença proferida no bojo do mandado de segurança em tela está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame obrigatório, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA em razão da sentença proferida no “Mandado de Segurança” impetrado por FERNANDES E PIRES SUPERMERCADO LTDA-ME em face de SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, qualificados. Narrou o impetrante, em suma, que o ato coator hostilizado é revelado em face da negativa de substituição de índices da correção monetária, nos termos do Tema 1062 do egrégio Supremo Tribunal Federal, condicionando a decisão judicial que a autorize. Alegou ser pessoa jurídica e, no exercício de suas atividades econômicas, realiza operações que estão sujeitas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Obtemperou que “apresentou requerimento nº 202300004023236 endereçado à Autoridade Administrativa constante no polo passivo, referente aos processos administrativos 4011700995673; 2185480122241; 4011501841196; 2317788122201; 4011601246150; 4011703007774; 4011900522051; 2390750422217; 2050134022200 (doc. 5.4), para que, na atualização do saldo devedor do ICMS, ao teor das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 21.004/2021, na legislação tributária estadual, e do entendimento consolidado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1062, fosse efetivada a substituição dos juros e correção monetária aplicados pelo Estado de Goiás (IGP-DI adicionado a 0,5% de juros, ao mês) pelo índice adotado pela União Federal, para o cálculo dos créditos tributários federais (taxa SELIC).” Contudo, noticiou que, que após a análise dos mencionados requerimentos, o Impetrado decidiu que “para se dar o efetivo cumprimento à presente solicitação (quanto à aplicação da taxa SELIC), recebida por esta Superintendência de Recuperação de Créditos, imprescindível que a mesma esteja acompanhada da respectiva ordem judicial (para cada caso especifico), para contribuinte(s) especificamente identificado(s) e com a definição dos Processo(s) Administrativo(s) Tributário(s) por elas alcançado(s)”, conforme o DESPACHO Nº 1335-2023 – ECONOMIA-SRC- 15954, anexado no doc. 5.3.” Por tais razões, pugnou pela concessão da segurança, a fim de afastar o ato coator no sentido de determinar a retificação dos cálculos referente aos processos administrativos 4011700995673; 2185480122241; 4011501841196; 2317788122201; 4011601246150; 4011703007774; 4011900522051; 2390750422217; 2050134022200, realizando a atualização financeira dos créditos tributários para que os índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicados pelo Fisco Estadual fiquem limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, segundo a interpretação dada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 1062), mantendo-se os eventuais benefícios, dispostos na legislação tributária estadual, aplicáveis aos débitos em questão (parcelamento, anistia etc.), sobre os quais a Impetrante tenha feito adesão. Ao analisar o feito, o Magistrado a quo, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, concedeu a segurança postulada (movimentação n. 23), nos seguintes termos: “Ante ao exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida?para determinar que o impetrado?promova a adequação da correção monetária e taxas de juros de mora, limitando-os à taxa SELIC como índice de correção monetária dos débitos tributários cobrados nos autos de infração estadual pendentes no CNPJ 10.195.354/0001-92, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrado ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Enunciado Sumular nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se à autoridade coatora e ao Estado de Goiás, através de sua Procuradoria, para ciência acerca do interior teor desta sentença, na forma do art.?13 da Lei nº 12.016/2009.Intime-se.” Pois bem. De uma análise da exordial, é possível se constatar que o impetrante pretendia alcançar a concessão da segurança para que fosse determinada a retificação dos cálculos para atualização financeira dos créditos tributários, limitando os índices de correção monetária e juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União (Tema 1062 do STF) e complementado pela Lei Estadual nº 21.004/2021. De fato, os índices utilizados para correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais é ponto pacífico na jurisprudência, segundo o que restou assentado no Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078/SP (Tema 1062). Mostra-se oportuno transcrever a ementa do mencionado julgamento: EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados- membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) (grifei) Sabe-se que, no âmbito federal, os créditos tributários são atualizados pela SELIC (art. 30 da Lei Federal n. 10.522/2002), enquanto que no Estado de Goiás, até a publicação da Lei 21.004/2021, a atualização monetária ocorria pelo índice IGPDI + 0,5% de juros de mora (arts. 167 e 168 do CTE). Contudo, em adequação à tese jurídica supratranscrita, foi editada a Lei Estadual nº 21.004, publicada em 14/05/2021 e produzindo efeitos a partir do dia 01/07/2021, a qual, alterando o Código Tributário Goiano (Lei n° 11.651/2001), que assim dispôs: Art. 1º. A Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…)Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.§ 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais." (NR) (…)Art. 175. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.§ 1º Ao tributo restituído devem ser acrescidos juros de mora calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para o pagamento de tributos em atraso computados a partir da data do pagamento indevido.[…]Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Infere-se que, desde o dia 01/07/2021, a forma de cobrança de juros de mora e de correção monetária para pagamento de tributo em atraso foi alterada de modo que, quando não pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento, conforme a redação do art. 167 mencionado acima. No presente caso, considerando que o impetrante pretende limitar a correção monetária e os juros cobrados pela Fazenda Pública Estadual, de acordo com o percentual utilizado pela União, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se correta a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da limitação pela taxa Selic. Nos autos, a questão também não restou controvertida, uma vez que o Estado de Goiás anuiu com o pedido do autor em tal sentido. Por fim, ressalta-se que a via do mandado de segurança é constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXIX, da CFRB/1988 e tem por objetivo corrigir ato abusivo ou ilegal que possa ameaçar ou lesar direito líquido e certo, cuja demonstração deve ser inequívoca e estreme de dúvidas. Em igual sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À TAXA SELIC. TEMA 1062 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário interposto contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados a débitos tributários no parcelamento nº 606706-9 sejam limitados à taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 21.004/2021 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1062. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.216.078/SP (Tema 1.062), fixou a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 4. A Lei Estadual nº 21.004/2021, ao alinhar-se à taxa SELIC, respeita a pacífica jurisprudência do STF, que exige que estados e o Distrito Federal sigam os limites impostos pela União. 5. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo controvérsia relevante nos autos. (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível, 5456394-86.2023.8.09.0051, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2024) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. ÍNDICE LIMITADO AO APLICADO NO ÂMBITO FEDERAL. TEMA 1062 DO STF. CONFIGURADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins Tese firmada no julgamento do RE n. 1.216.078, Tema 1062 do STF. 2. Concordância da autoridade impetrada com o pleito. 3. Evidenciado o direito líquido e certo da impetrante de aplicação no caso concreto da Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora de seu débito tributário. 4. Parecer pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária, confirmando-se a concessão da segurança. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ORDEM CONCESSIVA DE WRIT CONFIRMADA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5368190-03.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1062/STF. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL PELO RÉU. Reconhecido pelo Estado de Goiás que a correção monetária deve ser aplicada nos moldes do Tema 1062/STF e da Lei estadual nº 21.004/2021, que estabelece a taxa SELIC como índice para cobrança de tributos não pagos no vencimento, a concessão da segurança impõe-se, nos moldes do determina o art. 487, III, “a”, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJGO, Remessa Necessária Cível 5295857-53.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. NEGOCIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS FISCAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA UNIÃO. TEMA 1062 do STF. SELIC. LEI ESTADUAL N° 21.004/2021. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.216.078/SP (Tema 1.062), fixou a seguinte tese: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” 2. Nesse contexto, a Lei Estadual n° 21.004/2021, alterando o Código Tributário estadual, estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. 3. O impetrante faz jus à segurança pleiteada, pois possui o direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente pela SELIC, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1062, complementado pela Lei Estadual n° 21.004/2021. Inclusive, é imprescindível destacar que o próprio impetrado reconheceu o direito do impetrante quando do oferecimento da manifestação juntada na movimentação 06, deixando de impugnar o pedido exordial. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5011718-55.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) Entrementes, constata-se que a sentença proferida encontra-se em conformidade com os preceitos legais que regem a matéria, razão pela qual o desprovimento do reexame necessário e a manutenção da sentença é medida que se impõe no caso em análise. Isso posto, CONHEÇO da Remessa Necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença objurgada. Após o transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatoraD ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA N. 5221870-47.2023.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora