Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5418339-95.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Maria Oliveira Da Silva - CPF/CNPJ n. 189.525.851-00. Polo passivo: Banco Do Brasil Sa - CPF/CNPJ n. 00.000.000/0001-91. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Revisional de Saldo do Pasep ajuizada por MARIA OLIVEIRA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que exerceu a função de biomédica como servidora pública no Grupo Ocupacional Analista de Saúde da Secretaria do Estado de Goiás desde julho de 1987, encontrando-se atualmente aposentada. Informou que possui conta vinculada ao PASEP sob o número 1.082.974.969-9, sendo o Banco do Brasil o responsável exclusivo pela gestão e correta aplicação dos recursos depositados. Ao consultar o saldo da conta junto ao Banco do Brasil, identificou inconsistências nos valores apresentados, conforme demonstrado por extratos e microfilmagens. Em setembro de 2024, após solicitar nova microfilmagem, obteve parecer técnico contábil que identificou falhas na aplicação de correção monetária e juros legais, apurando saldo residual no valor de R$ 18.231,52 (dezoito mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) atualizado até março de 2025. Destacou que o Banco do Brasil não apresenta de forma clara e detalhada a movimentação da conta PASEP nem comprova a regularidade dos cálculos realizados. Houve falha na gestão da conta pela instituição ré, especialmente no que se refere à ausência de atualização monetária e de aplicação dos juros legais. Está em situação prejudicial em razão do equívoco nos saldos apresentados, os quais não condizem com o tempo de serviço e os valores que efetivamente deveriam estar depositados. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas na conta PASEP, no montante de R$ 18.231,52 (dezoito mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido. Juntou documentos no evento nº 1. Deferido o parcelamento das custas iniciais no evento nº 7. No evento nº 13, foi determinada a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação. Citação efetivada via domicílio eletrônico no evento nº 20. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no evento nº 27, na qual apontou a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e suscitou a preliminar de prescrição. No mérito, afirmou, em suma, que os valores da conta vinculada ao PASEP foram devidamente atualizados e o autor já realizou o levantamento do montante de R$ 1.407,94 (um mil, quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos). Valores tidos como irrisórios geralmente decorrem de conversões monetárias, migração entre programas PIS/PASEP, saques por motivo de casamento permitidos até 1988 e rendimentos creditados anualmente ao longo do tempo. Relatou que no extrato da autora constam atualizações monetárias e rendimentos anuais pagos, sendo creditados em folha de pagamento e conta corrente, o que reduziu o saldo disponível no saque final. Após 1988, cessaram os depósitos nas contas do PASEP, permanecendo apenas a incidência de juros de 3% ao ano e saques de rendimentos anuais. A parte autora não apresentou contracheques ou extratos que comprovem ausência de recebimento dos valores, sendo que apenas ela ou seu empregador possuem tais documentos. Destacou que o saldo da conta do PASEP corresponde à soma das cotas entre 1972 a 1989, atualizações e rendimentos, reduzidos por saques parciais ou totais. Após a Constituição de 1988, as contribuições passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sendo que apenas participantes cadastrados até 4/10/1988 possuem cotas do saldo principal. A conversão monetária de 1994 (Plano Real) obedeceu à legislação vigente, sem representar perda patrimonial. Indicou que a metodologia de atualização do Fundo, a interrupção de créditos e os parâmetros legais explicam os saldos considerados baixos por alguns cotistas. A divergência entre saldos de cotistas decorre de fatores como declarações salariais feitas pelos empregadores e diferenças nas distribuições de cotas. Os dados divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional indicam que a média dos saldos individuais é de R$ 1.352,50, o que confirma a razoabilidade do valor recebido pelo autor. Afirmou que o simples descontentamento do autor com o saldo recebido não comprova erro na gestão do Fundo ou prática de ilícito por parte do banco. Assim, inexiste nexo de causalidade ou fundamento para a pretensão indenizatória por danos morais, devendo a demanda ser julgada improcedente. Juntou documentos nos eventos nº 27 e 28. Conforme termo de audiência do evento nº 34, as partes não compuseram acordo. A autora apresentou réplica no evento nº 35, na qual impugnou as preliminares e reiterou os termos iniciais. Intimados para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a autora e o requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos nº 41 e 42. O feito foi saneado no evento nº 44, com a rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e deferimento da produção de prova pericial. Quesitos do requerido no evento nº 55. O requerido juntou comprovante de depósito no evento nº 69. No evento nº 77, foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora. A autora juntou comprovante de depósito no evento nº 80. Perícia designada no evento nº 85. Laudo pericial juntado no evento nº 90. A autora manifestou-se pela homologação do laudo pericial no evento nº 95. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. As preliminares suscitadas pelo requerido foram devidamente analisadas quando do saneamento do feito, de modo que passo ao exame do mérito. A autora propôs a presente demanda sob o argumento de que possui conta vinculada ao PASEP sob o número 1.082.974.969-9, sendo o Banco do Brasil o responsável exclusivo pela gestão e correta aplicação dos recursos depositados. Ao consultar o saldo da conta junto ao Banco do Brasil, identificou inconsistências nos valores apresentados, conforme demonstrado por extratos e microfilmagens. Em setembro de 2024, após solicitar nova microfilmagem, obteve parecer técnico contábil que identificou falhas na aplicação de correção monetária e juros legais, apurando saldo residual no valor de R$ 18.231,52 (dezoito mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) atualizado até março de 2025. O requerido, por sua vez, defendeu a ausência de ato ilícito ou dano material, defendendo que atuou como mero operador do fundo e que a atualização dos valores é responsabilidade do Conselho do Fundo PIS-PASEP. O objeto da lide reside na análise da remuneração e movimentação da conta PASEP do autor, a fim de verificar se houve má gestão pelo Banco do Brasil e se o autor faz jus à indenização por danos materiais pleiteada. Conforme delineado na fase de saneamento, a responsabilidade pelo eventual dano recai sobre o Banco do Brasil, gestor operacional da conta. Em tais casos, o Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas mantêm a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, dada a hipossuficiência técnica do autor em produzir provas sobre a movimentação e aplicação dos índices na conta, que estão sob controle da instituição financeira. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor se as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, por ausência de relação de consumo e de comprovação da utilização da conta. O Banco do Brasil é mero operador do programa PASEP, dado que o vínculo entre as partes não decorre de prestação de serviço do mercado de consumo, mas da Lei Complementar nº 08/70, motivo que afasta a aplicação das regras consumeristas no presente caso. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Porangatu - 2ª Vara Cível - II, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído com objetivo de promover a formação de patrimônio do servidor público. Contudo, posteriormente, a Constituição de 1988 destinou ao fundo PIS-PASEP a função de financiar o programa do seguro-desemprego e programas de desenvolvimento econômico, vedando a distribuição da arrecadação dos fundos em questão para depósito nas contas individuais dos participantes. Assim, a partir da promulgação da Constituição vigente, houve a interrupção da distribuição de cotas para as contas individuais dos trabalhadores, mantendo-se apenas o direito aos créditos previstos no art. 3° da Lei Complementar n. 26/1975 (correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% e resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos PIS-PASEP, se houver), facultando aos titulares das contas individuais os saques anuais desses valores/rendimentos. No caso dos autos, inexiste controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, nem quanto à existência de cotas depositadas em favor da parte autora, em conta individual vinculada ao PASEP. A controvérsia está assentada sob a atualização monetária da conta vinculada ao PASEP, reduzindo seu saldo acumulado. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições então em vigor, e passou a dispor o seguinte: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Em cumprimento à distribuição do ônus da prova, foi deferida a produção de prova pericial contábil, que se tornou a peça central para a resolução do mérito. No exame pericial, buscou-se verificar a correção na atualização monetária e aplicação de juros nas contas individuais do PASEP, bem como identificar eventuais inconsistências nos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil. A metodologia do trabalho pericial baseou-se na análise de extratos bancários e microfilmagens, procedendo-se ao recálculo da evolução do saldo por meio da fórmula que considera a atualização monetária (incluindo expurgos inflacionários), juros e o resultado líquido adicional (RLA). O perito destacou que a correção monetária do PASEP deve seguir os mesmos parâmetros do FGTS, aplicando índices de expurgos reconhecidos pela jurisprudência, como os de janeiro de 1989 (42,72%) e março de 1990 (84,32%). Na análise técnica, constatou-se que o banco aplicou índices de correção abaixo dos previstos em lei e omitiu expurgos inflacionários, o que resultou na subvalorização da conta individual da autora. O laudo esclarece que o Banco do Brasil atua como agente operador e financeiro, sendo responsável por aplicar os índices definidos pelo conselho gestor e manter os registros das contas, não tendo autonomia para definir os critérios de cálculo, mas devendo executar a gestão conforme as normas legais. A conclusão do perito aponta que houve irregularidades na aplicação dos índices na conta da autora. Foi apurado que, em 13 de setembro de 2018, o saldo deveria ser de RR 8.622,89 (oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta enove centavos) paga a menor. Esse valor, após ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês (sem capitalização) até a data de 2 de abril de 2026, totaliza o montante de R$ 24.201,95 (vinte e quatro mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos) devido à requerente. Destaco: “Após a realização dos cálculos com a aplicação dos índices indicados neste laudo, verificou-se, conforme Apêndice II, a irregularidade na aplicação dos índices na conta do autor. Assim, constatou-se que o saldo devido ao autor era de R$ 10.030,83 (dez mil, trinta reais e oitenta e três centavos), em 13/09/2018, conforme relatório detalhado do cálculo, apurando-se uma diferença de R$ 8.622,89 (oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) pagos a menor. Este valor, devidamente atualizado pelo INPC, de 13/09/2018 a 02/04/2026, com acrescimento de juros de 1% ao mês, de 13/09/2018 a 02/o4/2026, sem capitalização, representa o total de R$ 24.201,95 (vinte e quatro mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), conforme Apêndice III.” Dessa forma, restou evidenciado que o saldo da conta PASEP não foi atualizado integralmente conforme a legislação vigente, resultando em prejuízo financeiro ao titular da conta. Desse modo, o laudo confirma a existência de erro nos cálculos apresentados pela parte requerida e recomenda a atualização dos valores de acordo com os parâmetros legais. Constata-se que a parte autora experimentou dano material, ainda que ínfimo, visto que o saldo da conta, na data em que houve o saque, não se encontrava de acordo com os normativos que regulam a matéria. Destarte, a perícia realizada pelo profissional competente restou suficientemente esclarecida, atendendo às finalidades a que se destina, sendo prova idônea e suficiente. É de bom alvitre ressaltar que o expert nomeado é dotado de qualificação técnica, e não há notícia de nada que desabonasse sua conduta ético-profissional ou o trabalho por ele prestado. Desse modo, não havendo quesitos complementares formulados quanto à prova técnica produzida, não havendo obscuridades a serem sanadas; diante da razoabilidade do laudo, a par do seu grau de complexidade e natureza, bem como do alongado prazo que tramita a presente demanda, prezando este juízo sempre pela celeridade e duração razoável do processo, a sua homologação é medida de rigor. Assim, tenho que devida a reparação da parte ré em favor da autora a título de dano material, no valor apresentado pelo perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação de danos materiais, a quantia de R$ 24.201,95 (vinte e quatro mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), com incidência monetária pelo índice IPCA, e juros de mora nos termos do art. 406 CC, a partir da data fixado no laudo pericial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento do valor depositado a título de honorários. Em seguida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.