Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5460454-78.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: LUCIANO CORTES SILVA - CPF/CNPJ: 516.960.881-00 Requerido: Luciano Alves Ribeiro - CPF/CNPJ: 836.755.581-34 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de execução de título extrajudicial. Efetivada a penhora sobre a fração ideal de 12,92% de titularidade da executada Gleide Mara Carolina Nunes no imóvel rural registrado sob a matrícula 86.389 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Determinada a avaliação integral do imóvel, com arbitramento de honorários periciais em R$ 19.111,47 e nomeação do perito Gustavo Queiroz Evangelista de Almeida. O perito designou o início dos trabalhos periciais para o dia 03/04/2026, às 09h00. Sobreveio oposição de embargos de declaração pela terceira interessada e coproprietária Iolany Carolina Nunes, alegando contradição e omissão na decisão embargada, notadamente quanto ao objeto da perícia e à divisibilidade do imóvel. O exequente apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos. Ambas as partes requereram a redesignação da data da perícia, por coincidir com feriado nacional (Sexta-Feira Santa). A terceira interessada requereu, ainda, a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pelo exequente, verifico que a embargante, na qualidade de coproprietária com 53,24% do imóvel penhorado, possui interesse jurídico para impugnar decisão que determina a avaliação da integralidade do bem, ainda que a constrição judicial recaia apenas sobre o quinhão da executada. Isso porque, embora o art. 843 do Código de Processo Civil assegure aos coproprietários o direito de preferência na arrematação ou compensação financeira pelas quotas-partes, a forma de expropriação pode acarretar onerosidade excessiva a terceiros estranhos à execução, especialmente quando se trata de imóvel rural de grande extensão. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade recursal e passo à análise do mérito dos embargos. 1.1 – Da contradição quanto ao objeto da perícia A embargante aponta contradição entre a determinação de avaliação integral do imóvel, sob fundamento de indivisibilidade jurídica, e a manutenção da "análise de divisibilidade" como objeto da perícia. De fato, há aparente antinomia entre afirmar que o bem é juridicamente indivisível para fins de excussão e simultaneamente determinar que o perito analise sua divisibilidade. Contudo, tal contradição é sanável mediante esclarecimento. A análise da divisibilidade pelo perito tem pertinência não para alterar a premissa de que o imóvel atualmente constitui condomínio pro indiviso perante o registro imobiliário, mas sim para subsidiar eventual divisão amigável futura ou partilha dos valores obtidos em hasta pública. Não obstante, reconheço que a decisão embargada não deixou suficientemente clara essa distinção, gerando dúvida quanto ao escopo dos trabalhos periciais. Nesse ponto, acolho parcialmente os embargos para integrar a decisão. 1.2 – Da omissão quanto à Escritura de Partilha e à divisibilidade do imóvel A embargante alega que a decisão embargada ignorou o fato de que existe Escritura Pública de Inventário e Partilha devidamente registrada no 4º Tabelionato de Notas de Goiânia, acompanhada de memorial descritivo que individualiza as glebas, inclusive a Gleba 03, de propriedade da executada Gleide Mara Carolina Nunes, com área de 29,04 hectares. Alega, ainda, omissão quanto à desproporcionalidade da avaliação da integralidade do imóvel (317 hectares) quando apenas a Gleba 03 já foi anteriormente avaliada em R$ 3.807.963,40, valor aproximadamente seis vezes superior ao débito exequendo, bem como quanto à aplicabilidade do art. 894 do Código de Processo Civil, que prevê a alienação judicial de parte do imóvel quando este admitir cômoda divisão. A decisão embargada, de fato, enfrentou a questão da inexistência de registro do desmembramento na matrícula do imóvel, concluindo pela indivisibilidade jurídica do bem. Fundamentou-se nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil e na Lei 10.267/2001, que condiciona o desmembramento de imóveis rurais ao prévio georreferenciamento. Contudo, deixou de analisar especificamente a manifestação técnica preliminar do perito nomeado, que, no mov. 392, asseverou que o imóvel já se encontra "cartorialmente dividido em cinco glebas", sendo a Gleba 03 a área tecnicamente correta para a perícia, bem como a eficácia do memorial descritivo registrado junto à Escritura Pública de Inventário e Partilha. Igualmente, a decisão não enfrentou a aplicabilidade do art. 894 do Código de Processo Civil ao caso concreto, dispositivo que determina a alienação judicial de apenas parte do imóvel quando este admitir cômoda divisão e tal parte for suficiente para satisfação do crédito exequendo. Por fim, não analisou a desproporcionalidade entre o objeto da avaliação (317 hectares) e a necessidade executiva, considerando que apenas o quinhão penhorado (29,04 hectares) já foi avaliado em valor muito superior ao débito. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a omissão apontada. 1.3 – Da análise jurídica complementar Feitas essas considerações, passo a integrar a decisão embargada para suprir as omissões identificadas. O art. 894 do Código de Processo Civil estabelece que "quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução". Embora o dispositivo mencione "a requerimento do executado", a ratio do preceito é evitar onerosidade desnecessária na execução, privilegiando a alienação da menor porção possível do patrimônio do devedor, desde que suficiente para satisfação do crédito. Tal raciocínio aplica-se com ainda mais razão quando a execução recai sobre bem em condomínio, pois a alienação da integralidade do imóvel atinge não apenas o patrimônio do executado, mas também o de terceiros estranhos à relação jurídica executiva. No caso concreto, verifico que existe Escritura Pública de Inventário e Partilha registrada no 4º Tabelionato de Notas de Goiânia em 2012, acompanhada de memorial descritivo que individualiza cinco glebas, atribuindo à executada Gleide Mara Carolina Nunes a Gleba 03, com área de 29,04 hectares ou 6 alqueires. Tal divisão, embora não registrada na matrícula do imóvel por falta do desmembramento formal, possui eficácia entre os condôminos e encontra-se tecnicamente delimitada por memorial descritivo elaborado por profissional habilitado. O próprio perito nomeado nestes autos, em manifestação preliminar, reconheceu que o imóvel está "cartorialmente dividido em cinco glebas", sendo a Gleba 03 a área tecnicamente identificável como de propriedade da executada. Ademais, a fração mínima de parcelamento para imóveis rurais no município de Goiânia é de 2 hectares, conforme Instrução Especial 05/2022 do INCRA. Tanto a área total do imóvel (317 hectares) quanto a Gleba 03 (29,04 hectares) superam largamente esse limite, o que caracteriza a divisibilidade técnica do bem. Acrescente-se que a Gleba 03 já foi anteriormente avaliada em R$ 3.807.963,40, valor aproximadamente seis vezes superior ao débito exequendo atualizado, o que demonstra a suficiência dessa parcela do imóvel para satisfação integral do crédito e das despesas da execução. Nesse cenário, a avaliação da integralidade do imóvel (317 hectares) revela-se desproporcional e excessivamente onerosa aos coproprietários estranhos à execução, violando os princípios da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) e da proporcionalidade. Portanto, reconheço que o imóvel é divisível e que a Gleba 03, correspondente ao quinhão da executada, é suficiente para satisfação do crédito exequendo. Não se ignora que o desmembramento formal do imóvel ainda não foi levado a registro na matrícula, pendendo o cumprimento de exigências cartoriais para georreferenciamento, conforme nota devolutiva juntada pela própria embargante. Contudo, a existência de memorial descritivo registrado em cartório e a possibilidade técnica de individualização da gleba são suficientes para viabilizar, em sede de execução, a avaliação e eventual alienação judicial especificamente dessa porção do imóvel, resguardando-se ao arrematante a obrigação de promover o desmembramento formal ou, alternativamente, a aquisição da fração ideal correspondente à Gleba 03. Tais providências não inviabilizam a hasta pública, apenas condicionam a arrematação à ciência dessa circunstância, o que será devidamente consignado no edital de leilão. 1.4 – Dispositivo quanto aos embargos de declaração Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela terceira interessada Iolany Carolina Nunes, com efeitos integrativo e modificativo, para: a) Esclarecer que a análise da divisibilidade determinada ao perito tem finalidade subsidiária, não se confundindo com a constatação de que o imóvel já possui divisão técnica materializada em memorial descritivo; b) Suprir a omissão quanto à aplicabilidade do art. 894 do Código de Processo Civil, reconhecendo que o imóvel admite cômoda divisão e que a Gleba 03 é suficiente para satisfação do crédito; c) Suprir a omissão quanto à desproporcionalidade da avaliação integral do imóvel e à onerosidade excessiva imposta aos coproprietários estranhos à execução; d) MODIFICAR a decisão embargada para determinar que a perícia avaliatória seja realizada prioritariamente sobre a Gleba 03 (29,04 hectares), correspondente ao quinhão da executada Gleide Mara Carolina Nunes, conforme memorial descritivo da Escritura Pública de Inventário e Partilha registrada no 4º Tabelionato de Notas de Goiânia. 2 – DA PERÍCIA EM ETAPAS Ante a modificação do objeto pericial, determino que a perícia seja realizada em duas etapas sucessivas: PRIMEIRA ETAPA (prioritária e obrigatória): O perito deverá avaliar especificamente a Gleba 03, com área de 29,04 hectares, conforme delimitação constante do memorial descritivo da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de José Francisco Nunes, registrada no 4º Tabelionato de Notas de Goiânia. O laudo pericial deverá conter: a) Vistoria e análise da Gleba 03; b) Memorial descritivo atualizado da Gleba 03, com coordenadas geográficas e confrontações; c) Avaliação mercadológica da Gleba 03; d) Análise técnica sobre a viabilidade de desmembramento formal da Gleba 03 ou, alternativamente, de sua alienação como fração ideal individualizada; e) Manifestação sobre eventual necessidade de complementação da perícia com avaliação de outras porções do imóvel. SEGUNDA ETAPA (eventual e subsidiária): Somente será realizada nas seguintes hipóteses: a) Se o valor apurado na avaliação da Gleba 03 for manifestamente insuficiente para satisfação do crédito exequendo e das despesas da execução (hipótese improvável, considerando avaliação anterior de R$ 3.807.963,40); OU b) Se o perito atestar, fundamentadamente, a impossibilidade técnica de individualizar ou alienar judicialmente a Gleba 03 de forma autônoma. Verificada qualquer dessas hipóteses, o perito deverá comunicar este juízo e proceder à avaliação da integralidade do imóvel registrado sob a matrícula 86.389. 3 – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a substancial alteração do objeto pericial, que inicialmente abrangia a integralidade do imóvel (317 hectares) e agora se limita prioritariamente à Gleba 03 (29,04 hectares), correspondendo a aproximadamente 9% da área total, impõe-se a revisão dos honorários periciais anteriormente arbitrados. Os honorários de R$ 19.111,47, fixados para avaliação de todo o imóvel, revelam-se excessivos para a perícia agora determinada, em sua primeira etapa. Não obstante, considerando a complexidade do trabalho de delimitação da Gleba 03 com base no memorial descritivo existente, a necessidade de vistoria in loco, a elaboração de memorial descritivo atualizado e a análise técnica sobre viabilidade de desmembramento, os honorários não podem ser reduzidos na mesma proporção da área (9%), sob pena de inviabilizar a realização do trabalho pericial. Assim, a fim de preservar o contraditório e assegurar remuneração justa e proporcional ao trabalho efetivamente realizado, DETERMINO a intimação do perito Gustavo Queiroz Evangelista de Almeida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova proposta de honorários periciais específica para a primeira etapa da perícia (avaliação da Gleba 03), considerando os seguintes parâmetros orientadores: a) A área objeto da primeira etapa corresponde a 29,04 hectares (aproximadamente 9% da área total); b) O trabalho envolve: vistoria, memorial descritivo atualizado, avaliação mercadológica e análise técnica sobre desmembramento; c) Já existe memorial descritivo prévio (2012) que facilita a delimitação da área; d) Os honorários devem observar proporcionalidade entre a área avaliada e a remuneração, sem prejuízo da justa retribuição pela complexidade técnica; e) Caso seja necessária a segunda etapa (avaliação integral), o perito deverá apresentar proposta complementar naquela oportunidade. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, este juízo arbitrará os honorários definitivos para a primeira etapa. Os valores já depositados pelo exequente (R$ 19.111,47) permanecerão em depósito judicial, sendo liberados ao perito, após o arbitramento final, o montante correspondente à primeira etapa, reservando-se o saldo remanescente para eventual segunda etapa ou, não sendo esta necessária, para devolução ao exequente mediante requerimento. 4 – DA REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ambas as partes requereram a redesignação da data da perícia, originalmente marcada para 03/04/2026, por coincidir com o feriado nacional de Sexta-Feira Santa. O pedido é procedente e revela-se de ofício. Nos termos do art. 212, caput, do Código de Processo Civil, "os atos processuais serão realizados nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". A Sexta-Feira Santa (Paixão de Cristo) é feriado nacional, conforme Lei 9.093/1995, art. 1º, não sendo, portanto, dia útil para prática de atos processuais. DETERMINO a suspensão da perícia marcada para o dia 03/04/2026. 5 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A terceira interessada requereu a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração. O pedido resta prejudicado, uma vez que os embargos de declaração foram julgados nesta decisão. INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão. 6 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Iolany Carolina Nunes, com efeitos integrativo e modificativo, nos termos da fundamentação; 2) MODIFICAR a decisão embargada para determinar que a perícia avaliatória seja realizada em duas etapas sucessivas, sendo a primeira etapa (prioritária e obrigatória) restrita à avaliação da Gleba 03 (29,04 hectares), e a segunda etapa (eventual e subsidiária) abrangendo a integralidade do imóvel, apenas se verificadas as hipóteses previstas no item II desta decisão; 3) INTIMAR o perito Gustavo Queiroz Evangelista de Almeida para apresentar nova proposta de honorários periciais específica para a primeira etapa, no prazo de 5 (cinco) dias, observados os parâmetros orientadores constantes do item 3; 4) INTIMAR as partes para manifestação sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, após apresentação pelo perito; 5) SUSPENDER a perícia marcada para o dia 03/04/2026; 6) INDEFERIR o pedido de suspensão do processo, por prejudicado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab