Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5487619-95.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: VALDU MUNIZ DA CRUZ Apelado: ARLETE RODRIGUES FERNANDES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDU MUNIZ DA CRUZ, inconformado com a sentença (mov. 129) proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafá, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ARLETE RODRIGUES FERNANDES, cuja sentença julgou procedente o pedido. 1.1 Na petição inicial (mov. 01), a autora, ora apelada, narrou que manteve um relacionamento amoroso com o requerido e, durante esse período, emprestou-lhe valores. 1.1.1 Afirmou que, em março de 2017, repassou a quantia de R$ 18.300,00, representada por duas notas promissórias, para a aquisição de uma camionete. Posteriormente, entregou-lhe mais R$ 12.670,00, provenientes da venda de um veículo, para a compra de gado, recebendo como garantia dois cheques. 1.1.2 Alegou que os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos e que, apesar das tentativas de cobrança amigável, o requerido se recusou a pagar o débito, que, atualizado até junho de 2021, totalizava R$ 55.936,79. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. 1.2 O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (mov. 09), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento por este Relator, para conceder a benesse (mov. 13). 1.3 Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal do requerido em diversos endereços (movs. 37, 44, 53, 75, 98 e 106), e esgotados os meios de localização, inclusive com pesquisas nos sistemas conveniados (movs. 60, 70 e 73), foi deferida a citação por edital (mov. 111). 1.4 Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu (mov. 120), a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi nomeada para atuar como curadora especial e opôs embargos monitórios por negativa geral dos fatos (mov. 123), pugnando pela improcedência da demanda. 1.5 Sobreveio a sentença (mov. 129), que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, de consequência, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 55.936,79 (cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº. 2.170.689/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.” 1.6 Irresignado, o requerido, já representado por advogado particular, interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 134). 1.6.1 Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a medida foi deferida prematuramente, sem o esgotamento de todos os meios de localização pessoal, em violação ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.6.2 Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Efetuou o preparo recursal (mov. 134). 1.7 Em contrarrazões (mov. 138), a apelada defende a manutenção da sentença. 1.7.1 Alega que o recurso se limita a questões processuais, sem impugnar o mérito da dívida. Sustenta a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), pois foi nomeada curadora especial que exerceu a defesa do apelante. 1.7.2 Afirma que foram realizadas diversas tentativas de citação, as quais restaram infrutíferas, e que o apelante se ocultava para não ser encontrado, justificando a regularidade da citação editalícia. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso de apelação. 3. Da insurgência recursal 3.1 A controvérsia recursal cinge-se à análise de suposta nulidade processual decorrente da citação por edital do réu, ora apelante. 3.2 O apelante sustenta que a citação editalícia foi nula, pois não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização pessoal, conforme exige o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.3 A tese, contudo, não prospera. 4. Da citação por edital. Esgotamento das vias ordinárias 4.1 A citação por edital é medida excepcional, cabível somente quando esgotadas as diligências para a localização do réu. 4.1.1 No caso dos autos, a análise cronológica do processo revela um exaustivo esforço da parte autora e do Poder Judiciário para encontrar o demandado, antes de se optar pela via editalícia. 4.1.2 Foram realizadas múltiplas tentativas de citação, por correio, por oficial de justiça e por meios eletrônicos, em diversos endereços, todas sem sucesso (movs. 30, 33, 37, 44, 53, 75, 98 e 106). 4.1.3 Nesse sentido, destaca-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE PROTESTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO PRECLUSIVO. DECISÃO MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 9…) 8. A citação por edital precedida de busca de endereço no sistema INFOJUD atende ao requisito de esgotamento dos meios de localização previsto no art. 256, §3º, do CPC. 9. A ação monitória constitui meio processual adequado para converter em título executivo obrigações decorrentes de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. 10. O exercício do direito de recorrer, ainda que infrutífero, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de abuso processual consciente e deliberado. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 3. A citação por edital precedida de consulta ao sistema INFOJUD, que retorna o mesmo endereço constante do título, atende ao requisito de esgotamento dos meios de localização exigido pelo art. 256, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 239, §1º, 256, §3º, 373, 508, 700, 1.003, §5º, 1.015, parágrafo único, 1.016, I e 1.018; CC, arts. 202, III, e 206, §5º, I; Lei nº 9.492/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.823.456/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 14/03/2022; STJ, REsp 1.398.356/MG, Tema 921 (recursos repetitivos); TJGO, AC 5163315-32.2021.8.09.0043, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 5ª Câmara Cível, DJe 09/09/2022. Negritei. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital possui caráter excepcional e somente é admitida após o esgotamento dos meios disponíveis para localização do citando, conforme previsto no art. 256, § 3º, do CPC.4. No caso concreto, foram realizadas diversas tentativas de citação do réu por via postal em diferentes endereços, todas infrutíferas. 5. Foram realizadas pesquisas de endereço em sistemas conveniados ao Poder Judiciário, demonstrando o esgotamento das diligências para localizar o recorrente. 6. A comprovação das tentativas infrutíferas de localização do réu justifica a citação por edital, afastando a alegação de nulidade do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) "1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado. "Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 238; CPC, art. 239; CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 702, § 3º; CPC, art. 702, § 8º; CPC, art. 934.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.690.727/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 19/11/2020; Súmula nº 44, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento, 5165657-50.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2025; TJGO, Apelação Cível 0398269-31.2014.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5189318-52.2024.8.09.0032, Rel. Des. DESEMBARGADOR GÉRSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5460985-93.2020.8.09.0149, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026 14:45:14) Negritei. 4.1.4 A própria apelada, em suas contrarrazões (mov. 138), detalha as dificuldades encontradas, inclusive com a suposta obstrução de familiares do apelante, como a nora e o filho, que teriam negado conhecê-lo ou informado que ele não mais se encontrava nos locais diligenciados (certidões nos movs. 37 e 44). 4.2 Além das diligências em campo, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados ao Judiciário, conforme despachos nos movs. 60 e 70, cujos resultados também levaram a tentativas de citação infrutíferas. 4.2.1 A citação por edital, portanto, somente foi deferida pela decisão do mov. 111 após um longo e bem documentado percurso de buscas malsucedidas, o que demonstra o esgotamento dos meios disponíveis e confere plena validade ao ato. 4.2.2 Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de alguma irregularidade formal, a declaração de nulidade processual civil rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se anula um ato se dele não resultar prejuízo para a parte que o alega (art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC). 4.3 No caso, o apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto à sua defesa. Após a citação ficta, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (mov. 111), a qual, no exercício de seu múnus, apresentou tempestivamente embargos monitórios por negativa geral (mov. 123), garantindo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude formal e material. 4.3.1 A atuação da curadoria especial cumpriu a sua finalidade de assegurar a representação processual do réu revel citado por edital. Agora, o apelante comparece aos autos constituindo advogado particular, o que reforça a inexistência de prejuízo, pois tem a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa em todas as instâncias. 4.4 Assim, seja pela validade formal da citação por edital, devidamente justificada pelo esgotamento das diligências, seja pela ausência de demonstração de prejuízo à defesa, a preliminar de nulidade arguida pelo apelante deve ser rejeitada. 5. Da ação monitória 5.1 No mérito da ação monitória, observa-se que o recurso de apelação não impugnou a existência ou a validade da dívida, limitando-se à questão processual da citação. 5.2 A sentença, por sua vez, analisou corretamente as provas dos autos — cheques e notas promissórias (mov. 01) — e, com base na Súmula 299 do STJ ("É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito"), concluiu pela existência do crédito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. A decisão de primeiro grau, portanto, não merece reparos. 6. Dos honorários sucumbenciais 6.1 Da análise detida da sentença recorrida, observa-se que a magistrada não condenou o apelante/requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 6.2 No caso, a sentença, ao rejeitar a resistência do demandado na ação monitória, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 6.2.1 Nada obstante, quedou-se omissa quanto aos ônus sucumbenciais, embora o art. 85, caput, do CPC disponha que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, devendo a verba ser fixada, em regra, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, consoante o § 2º do mesmo dispositivo. 6.2.2 A omissão pode ser suprida de ofício por esta instância revisora, ainda que somente o réu tenha apelado. 6.3 Isso porque as custas e os honorários advocatícios ostentam natureza de consectários legais da sucumbência, matéria que o STJ vem qualificando como de ordem pública, passível de apreciação independentemente de provocação da parte vencedora. 6.3.1 A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4. Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) 6.4 Assim, reconhecida a sucumbência integral do réu/apelante, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença para condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6.5 Considerando que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece a faixa de 10% a 20% sobre o valor da condenação, e ausentes, em princípio, peculiaridades que recomendem percentagem superior, mostra-se adequada a fixação no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios de proporcionalidade e moderação 7. Honorários recursais 7.1 Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, sua fixação pressupõe a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. 7.2 No caso, diante de sua peculiaridade, os honorários sucumbenciais foram fixados pelo Tribunal. Além disso, a sentença de mov. 129, ao rejeitar os embargos monitórios e constituir o título executivo, não arbitrou honorários sucumbenciais em desfavor do réu/apelante. Assim, é inviável a fixação de honorários recursais, em razão da ausência de condenação originária em honorários sucumbenciais. 8. Dispositivo 8.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, REFORMO a sentença recorrida para condenar o Apelante/Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, sem que isso configure reformatio in pejus, por se tratar de consectário legal de ordem pública. 8.2 Sem honorários recursais. 9. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5487619-95.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: VALDU MUNIZ DA CRUZ Apelado: ARLETE RODRIGUES FERNANDES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial com base em cheques e notas promissórias. 1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir o título executivo, mas omitiu a condenação em ônus sucumbenciais. O apelante argui a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento dos meios de sua localização. Pugna pela cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital realizada após múltiplas diligências infrutíferas para localização do réu; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, de ofício, em grau recursal, quando omitidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da citação por edital é rejeitada. A medida excepcional foi precedida de exaustivas e documentadas tentativas de citação pessoal em diversos endereços, bem como de pesquisas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário, demonstrando o esgotamento das vias ordinárias de localização do réu. 3.1. A validade do ato citatório é reforçada pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief. O apelante não demonstrou prejuízo concreto à sua defesa, uma vez que lhe foi nomeada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou embargos monitórios, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.2. O mérito da dívida, consubstanciado nos títulos que instruem a inicial, não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação, tornando-se matéria incontroversa nesta instância. 3.3. É cabível a reforma da sentença, de ofício, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais omitidos no primeiro grau. A verba honorária é consectário legal da sucumbência e matéria de ordem pública, o que autoriza sua fixação a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que configure reformatio in pejus. 3.4. Os honorários de sucumbência são fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. 3.5. Incabível a majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), pois pressupõe a existência de condenação anterior na verba, o que não ocorreu no caso, já que a fixação se deu originariamente nesta instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido e a sentença é reformada de ofício. Tese de julgamento: 4.1. É válida a citação por edital quando comprovado o exaurimento das diligências para a localização do réu, incluindo múltiplas tentativas em diferentes endereços e consultas a sistemas conveniados ao Poder Judiciário. 4.2. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não se verifica quando a defesa do réu revel, citado por edital, é exercida por curador especial. 4.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem matéria de ordem pública e consectário legal da condenação, podem ser fixados de ofício pelo tribunal, ainda que o recurso seja exclusivo da parte vencida, sem que tal providência configure reformatio in pejus. 4.4. A majoração de honorários em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não se aplica quando a verba sucumbencial é fixada originariamente pelo órgão julgador de segunda instância. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 256, § 3º, 282, § 1º, 283, parágrafo único, e 702, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP; STJ, EDcl na PET no REsp 1.709.034/SP; TJGO, Apelação Cível 5460985-93.2020.8.09.0149. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5487619-95.2021.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figura como apelante VALDU MUNIZ DA CRUZ e como apelado ARLETE RODRIGUES FERNANDES. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão de julgamento presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. 4. Acompanharam o voto do Relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Perilo. 5. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Apregoadas as partes, o advogado da apelante, Dr. Wesley Caetano da Silva não compareceu. Esteve presente na sessão de julgamento a advogada da Apelada, Dra. Arlete Rodrigues Fernandes. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5487619-95.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: VALDU MUNIZ DA CRUZ Apelado: ARLETE RODRIGUES FERNANDES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial com base em cheques e notas promissórias. 1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir o título executivo, mas omitiu a condenação em ônus sucumbenciais. O apelante argui a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento dos meios de sua localização. Pugna pela cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital realizada após múltiplas diligências infrutíferas para localização do réu; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, de ofício, em grau recursal, quando omitidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da citação por edital é rejeitada. A medida excepcional foi precedida de exaustivas e documentadas tentativas de citação pessoal em diversos endereços, bem como de pesquisas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário, demonstrando o esgotamento das vias ordinárias de localização do réu. 3.1. A validade do ato citatório é reforçada pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief. O apelante não demonstrou prejuízo concreto à sua defesa, uma vez que lhe foi nomeada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou embargos monitórios, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.2. O mérito da dívida, consubstanciado nos títulos que instruem a inicial, não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação, tornando-se matéria incontroversa nesta instância. 3.3. É cabível a reforma da sentença, de ofício, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais omitidos no primeiro grau. A verba honorária é consectário legal da sucumbência e matéria de ordem pública, o que autoriza sua fixação a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que configure reformatio in pejus. 3.4. Os honorários de sucumbência são fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. 3.5. Incabível a majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), pois pressupõe a existência de condenação anterior na verba, o que não ocorreu no caso, já que a fixação se deu originariamente nesta instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido e a sentença é reformada de ofício. Tese de julgamento: 4.1. É válida a citação por edital quando comprovado o exaurimento das diligências para a localização do réu, incluindo múltiplas tentativas em diferentes endereços e consultas a sistemas conveniados ao Poder Judiciário. 4.2. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não se verifica quando a defesa do réu revel, citado por edital, é exercida por curador especial. 4.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem matéria de ordem pública e consectário legal da condenação, podem ser fixados de ofício pelo tribunal, ainda que o recurso seja exclusivo da parte vencida, sem que tal providência configure reformatio in pejus. 4.4. A majoração de honorários em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não se aplica quando a verba sucumbencial é fixada originariamente pelo órgão julgador de segunda instância. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 256, § 3º, 282, § 1º, 283, parágrafo único, e 702, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP; STJ, EDcl na PET no REsp 1.709.034/SP; TJGO, Apelação Cível 5460985-93.2020.8.09.0149. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.