Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5699231-35.2024.8.09.0150 Exequente: Sophia Barcelos Silva de Jesus Executado: Antônio Carlos Monteiro Nogueira SENTENÇA Trata-se de ação de execução, partes qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. Observo que a ação de execução tramita desde julho de 2024, ou seja, há mais de um ano e, desde então, diversas diligências foram realizadas sem que a credora tenha logrado êxito na localização de bens ou valores suficientes para saldar a dívida integralmente. Com relação ao pedido de intimação do devedor para indicar bens, tal pedido já foi objeto de análise por meio da decisão do evento 77. Ressalto que, diante do prazo de tramitação do processo, determinar a suspensão iria contrário aos princípios da celeridade e economia processual, que regem os sistemas do Juizado Especial Cível. Portanto, nos termos do §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95. Caso solicitado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, devendo este juntar a planilha atualizada do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquive-se o feito. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito