Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5852268-11.2024.8.09.0012 Polo ativo: Hrn Participacoes Ltda Polo passivo: Erica Santos Gomes Valor da Ação: 5.541,16. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências com o propósito de localizar bens de titularidade da parte executada, suscetíveis de penhora. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, considerando o procedimento sumaríssimo, a parte exequente limitou-se a requerer a intimação da parte devedora para que, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil, apontasse bens passíveis de constrição, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorre que as diligências empreendidas no curso procedimental da ação demonstram de modo suficiente a inexistência de bens em nome da parte devedora. Consta dos autos, inclusive, consulta ao sistema Renajud (mov. 31), da qual não se verifica a existência de qualquer veículo registrado em seu nome, bem como resta comprovada a inexistência de numerário em contas bancárias apto a garantir, de forma substancial, o adimplemento da obrigação executada. Nesse contexto, revela-se inócua a intimação da devedora para indicar bens à penhora, porquanto tal medida carece de utilidade e efetividade diante do cenário de manifesta ausência de patrimônio expropriável, restando evidenciada a prescindibilidade, no caso. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora e declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito