Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso que questionava a improcedência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, imputando aos réus a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias. O embargante alega omissão e contradição na decisão, por falta de análise de precedentes e uso de entendimento incabível, especialmente quanto à ausência de prova sobre a destinação dos valores não recolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão ou contradição passíveis de correção por meio de embargos de declaração, considerando as alegações do embargante quanto à análise de precedentes e à necessidade de prova da destinação dos valores não recolhidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, servindo apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. 4. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada, analisando a questão da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias à luz da Lei nº 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo específico para configuração de ato de improbidade administrativa. A ausência de demonstração de dolo, conforme constatado no acórdão, justifica o desprovimento do apelo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 2. As alegações do embargante configuram rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0320173-79.2007.8.09.0137COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MONTIVIDIUEMBARGADOS: ADOLFO GONÇALVES PEREIRA E ARMANDO FONSECA JUNIORRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU em face do acórdão da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte (movimentação n. 108) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que se imputava aos réus a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS durante suas gestões. O apelante argumenta a existência de dolo e prejuízo ao erário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta dos réus, de não recolher contribuições previdenciárias, configura ato de improbidade administrativa, considerando a revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e a necessidade de comprovação de dolo específico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, exigindo a demonstração de dolo específico. 4. O STF, no Tema 1.199/RG, decidiu pela irretroatividade da norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, aplicável aos processos em curso ainda não transitados em julgado. 5. Os autos não demonstram dolo específico por parte dos réus na omissão do recolhimento das contribuições previdenciárias, configurando, quando muito, mera irregularidade administrativa. A jurisprudência entende que a ausência de repasse de contribuições previdenciárias não configura ato ímprobo sem a comprovação de dolo ou má-fé, buscando benefício pessoal ou lesão ao erário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido."1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, sem demonstração de dolo específico, não configura ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021. 2. A jurisprudência exige a comprovação do dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021." Em suas razões, movimentação n. 113, o embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição, sob os argumentos de ausência de análise de precedentes suscitados na peça recursal e utilização de entendimento incabível no caso em tela, em especial, acerca da ausência de provas acerca destinação dos valores não recolhidos ao INSS. Ao final, prequestionou a matéria. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de alcançar o saneamento das omissões e contradições apontadas. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ – EDcl no REsp. nº 1.410.267/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 17/12/2013 – DJe 19/12/2013). No caso dos autos, o embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição, sob os argumentos de ausência de análise de precedentes suscitados na peça recursal e utilização de entendimento incabível no caso em tela, em especial, acerca da ausência de provas acerca destinação dos valores não recolhidos ao INSS. Entretanto, nada obstante as assertivas do embargante, afirmo não prosperar o inconformismo, eis que, nas razões, não lograram êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. Isso porque o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos consignados. Sobreleva destacar que, ao contrário do que quer faz crer o embargante, o aresto recorrido explicitou com clareza solar a razão pela qual foi negado provimento ao recurso. De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. OMISSÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. (...) 5. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 6. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5035669-55.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Jaraguá - Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Noutro vértice, convém assinalar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, de modo que, se o embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, ou mesmo com a conclusão a que se chegou, não há de ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma. Deveras, “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pela parte, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão, como foi feito no caso concreto.” (TJGO, AC, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 17/12/2021). Com efeito, “O acórdão embargado foi proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 339, Supremo Tribunal Federal), sem ignorar nenhum dos pontos devolvidos ao ensejo da apelação cível. Apesar de referir-se à existência de contradição (artigo 1.022, I, Código de Processo Civil)[no caso, omissão], o embargante apenas rediscute capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica” (TJGO, Apelação Cível 5638990-90.2020.8.09.0100, Rel. Dr. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). Ademais, vê-se que o decisum embargado pontuou, com assertividade, a situação identificada nos autos, as mudanças concernentes à Lei n. 14.230/21 e a ausência de conduta dolosa por parte dos embargados. Os precedentes utilizados no julgamento do caso se mostram adequados e razoável, não havendo qualquer omissão ou contradição. A propósito, o acórdão em questão pontuou, de forma clara e objetiva, “que a conduta dos demandados/apelados, enquanto gestores público, configura mera irregularidade que não configura ato ímprobo pois, como identificado dos autos, não deixou de recolher ditas contribuições de forma dolosa.” Ou seja, o entendimento adotado no caso se tela pautou-se no fato de que, nem todo ato administrativo que possua vício de validade poderá configurar improbidade administrativa pois, para que um ato seja considerado como ímprobo, ele deve afrontar o direito de forma especial e diferenciada, fruto de uma intenção dolosa em causar prejuízo ao erário e buscar benefício a si próprio ou a terceiro, o que no caso não se verifica. Portanto, o que se vê aqui é o inconformismo do embargante e a tentativa de desconstituição das conclusões a que chegou a decisão embargada para que seus argumentos sejam acolhidos, razão por que almeja alterá-la pela via estreita dos aclaratórios. Entretanto, é “…inadmissível a oposição [de embargos de declaração] para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, 4ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão DJe 01/07/2019). Logo, impertinente qualquer outra manifestação nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento. Isso porque, o Código de Processo Civil/2015 estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0232118-18.2017.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). A partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Logo, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, pelas razões explicitadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorV ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0320173-79.2007.8.09.0137, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITA-LOS, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator