Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0053420-46.2009.8.09.0011Requerente(s): BANCO SAFRA S.A.Requerido(s): MARCIA CAETANO DA SILVADecisão Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO SAFRA S.A., em face de MÁRCIA CAETANO DA SILVA, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o breve relato. Decido.Analisando o caderno processual, verifico que foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (Movimentação n° 117).Após, a parte exequente asseverando que a prescrição intercorrente só ocorrerá em setembro de 2025 (Movimentação n° 119).Pois bem.Da leitura do processo, observo que foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução na decisão proferida na Movimentação n° 09.Na Movimentação n° 60, foi juntada a certidão do Oficial de Justiça informando que realizou a citação a parte executada.Desta feita, tenho que interrompida a prescrição em setembro de 2020, bem como não ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, de forma a consumar a aludida prescrição.Após, vejo que a parte exequente requereu a suspensão do presente feito, em razão de não ter localizado bens passíveis de penhora (Movimentação n° 115).Desta feita, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, inc. III, §1º, do CPC, com a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, para posterior arquivamento.Posto isso, nos termos do artigo 921, III, § 1º, § 2° e § 3º do CPC, determino as seguintes providências:1. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano;2. transcorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, fica determinado, desde já, o arquivamento dos autos;3. Anote-se a pendência SUSPENSÃO DE PROCESSO no PROJUDI.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504