Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0362997-62.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIAS INDUSTRIAL Requerido(a): RENOVAR RECICLAGEM DE MATERIAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EPP DECISÃO COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIÁS – GOIASINDUSTRIAL ajuizou ação de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de RENOVAR RECICLAGEM DE MATERIAIS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Alega em síntese, que: i) a ré não cumpriu com as obrigações contratuais assumidas, uma vez que o cronograma de implantação da indústria no Distrito Agroindustrial de Aparecida de Goiânia estava atrasado e a área encontrava-se ociosa/abandonada; ii) o descumprimento das disposições legais e regulamentares que regem a industrialização goiana resultou no implemento da condição resolutiva, que implica o retorno do imóvel ao patrimônio da autora. Requereu, em tutela de urgência, a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e a expedição de mandado de imissão na posse. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a determinação de retorno do imóvel ao seu patrimônio, com retificação no registro imobiliário, e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução. Juntou procuração, substabelecimento, ata de nomeação do presidente, leis de criação, regulamento de compra e venda de terrenos, escritura pública, relatórios de vistoria, notificação extrajudicial e outros documentos (evento 3). Despacho determinou à parte autora que se manifestasse sobre a possibilidade de acordo (evento 6). O autor informou sobre a impossibilidade de acordo em juízo devido a normas de direito público e à necessidade de autorização expressa do Diretor Presidente para transigir. Alegou que o objeto principal da ação, a imissão na posse, já havia sido alcançado em 29/10/2018 e que a ré deveria formalizar o interesse em acordo judicial para deliberação. Requereu o descadastramento de advogados e a habilitação de novos procuradores, juntando os respectivos instrumentos de mandato e documentos societários (evento 8). Foi certificado o cadastramento do novo advogado da parte autora (evento 9). Decisão determinou que a parte autora recolhesse as custas no prazo de 15 dias e que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução apensos (evento 12). O autor requereu a expedição da guia de custas e a intimação para pagamento, além do cadastramento de novos advogados, juntando procuração, termo de posse e estatuto social (evento 18). A contadoria judicial emitiu a certidão e a guia de custas finais, determinando o recolhimento pelo autor (evento 19). Ato contínuo, foi expedida certidão de intimação para o pagamento das custas (evento 20). O autor apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, apontando que não foram utilizados os índices corretos de 15% de condenação e que nem todas as custas despendidas foram pontuadas, requerendo a retificação dos valores (evento 23). Em audiência de cooperação realizada em 05/10/2022, as partes acordaram a suspensão do processo por 60 dias para que a ré buscasse a regularização administrativa do negócio jurídico. Ficou pactuado que, cumprida a regularização, as partes poderiam prorrogar a suspensão para tratativas de acordo. O juízo deferiu a suspensão e determinou que a embargante recolhesse as custas processuais pendentes dos embargos (evento 24). Decisão intimou as partes para se manifestarem sobre a regularização do negócio, sob pena de perda do objeto da ação, ou para darem andamento ao feito (evento 29). A ré requereu a dilação do prazo de suspensão por 90 dias, alegando que as partes ainda se encontravam em negociação (evento 32). O autor concordou com o pedido de suspensão por 90 dias, informando que a ré manifestou interesse na devolução voluntária da área. Pugnou pelo descadastramento e cadastramento de novos advogados (evento 33). A ré, em réplica nos autos apensos, reiterou a tese de adimplemento substancial das obrigações (evento 34). Decisão suspendeu a execução pelo prazo de 90 dias (evento 36). Ato ordinatório intimou o autor para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação ou impulsionar o feito (evento 41). O autor informou que não houve cumprimento da obrigação, mas que as partes estavam em tratativas para acordo, requerendo o sobrestamento do feito por 30 dias e a atualização de sua representação processual (evento 43). O advogado da ré renunciou ao mandato, comprovando a notificação dos sócios da empresa (evento 45). Decisão intimou o autor para se manifestar sobre o andamento da composição ou dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão (evento 46). O autor informou que não houve acordo e que os embargos à execução apensos foram recebidos sem efeito suspensivo. Requereu o prosseguimento do feito com o julgamento procedente dos pedidos, a convalidação da imissão de posse, o retorno do imóvel ao seu patrimônio e a condenação da ré em custas e honorários (evento 49). Decisão suspendeu o feito até o julgamento dos embargos à execução apensos e deferida a renúncia do patrono da ré (evento 51). A carta de intimação enviada à ré para ciência da decisão retornou sem cumprimento, com a informação "Não quis identificar" (evento 57). A escrivania, por ato ordinatório, intimou o autor para se manifestar sobre a devolução (evento 58). O autor requereu o reconhecimento da regularidade da intimação da ré e a manutenção do sobrestamento do feito, além do descadastramento de advogados e cadastramento de novos procuradores (evento 61). Juntada a sentença proferida nos embargos à execução (processo n° 0097083-64.2017.8.09.0011), que julgou improcedentes os pedidos da ré, determinando o prosseguimento da execução (evento 62). O autor requereu o prosseguimento da demanda com o julgamento do mérito para reconhecer o descumprimento das obrigações e a incidência da condição resolúvel expressa, determinando o retorno do imóvel ao seu patrimônio. Informou que a área estava desocupada e abandonada, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse. Pediu também a retificação do registro do imóvel para que retorne ao seu patrimônio, a condenação da executada ao pagamento de custas e honorários de 20%, e o cadastramento de nova advogada (evento 67). O autor juntou procuração, substabelecimento, atas de recondução do presidente, estatuto social e termo de posse para regularizar sua representação processual (evento 68). É o relatório. Decido. Verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para corrigir o rito processual adotado. A presente demanda, embora nominada como "Execução de Obrigação de Entregar Coisa Certa", versa sobre o reconhecimento do descumprimento de obrigações contratuais e a consequente resolução do contrato, com a restituição do imóvel ao patrimônio da exequente. Trata-se, portanto, de matéria que exige uma cognição exauriente para apurar a existência do inadimplemento e suas consequências, o que é incompatível com o rito executivo. A pretensão da parte autora não se funda em um título executivo que represente uma obrigação de entregar coisa certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. A discussão sobre o implemento de uma condição resolutiva e o inadimplemento contratual demanda dilação probatória, sendo matéria típica do processo de conhecimento. A inadequação do rito eleito, portanto, é manifesta. Dessa forma, impõe-se a conversão do rito processual para o procedimento comum, a fim de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Tal medida não acarreta prejuízo às partes, ao contrário, assegura a correta análise do mérito da demanda. Considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos físicos (evento 3, páginas 117-119), o que supre a necessidade de citação, conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e o princípio da instrumentalidade das formas, passo a regularizar o andamento do feito. Ante o exposto, CONVERTO o rito da presente ação para o procedimento comum. Proceda a escrivania às devidas anotações e retificações no sistema. DETERMINO intimação da parte autora para adequar a petição inicial à ação de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inadequação da via eleita. Cumprida a determinação e considerando o manifesto interesse das partes na busca de uma solução consensual, expresso em diversas oportunidades nos autos, e em observância ao que dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE audiência de conciliação virtual nos processos do rito comum, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a intimação das partes comparecer no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I) ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II). Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º do CPC, se houver. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do CEJUSC por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do diploma de processo civil). Caso exista motivo relevante e comprovado que impeça a realização de audiência virtual, justificadamente, conclusos para análise. Por fim, proceda a escrivania ao cadastramento da advogada VIVIAN BERKA ABRANTES DE OLIVEIRA – OAB/GO 30.521, e ao descadastramento da advogada FABIANA DUMONT MARQUES – OAB/GO 40.467, conforme requerido no evento 67. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1