Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5060804-63.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Residencial Dakota (CPF/CNPJ: 19.260.628/0001-54) Ré(u): Melyse Keila Pereira Soares (CPF/CNPJ: 732.123.421-53) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Sem delongas, conheço e acolho os aclaratórios opostos na mov. 230 para, suprindo omissão, determinar que conste de maneira expressa no edital do leilão que o arrematante assumirá a responsabilidade pelas taxas condominiais vencidas e vincendas, em razão do caráter propter rem da obrigação condominial, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Por outro lado, considerando que os encargos processuais (custas e honorários) não possuem natureza propter rem e que o eventual arrematante sequer comporá a lide, indefiro o pedido de repasse destes encargos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito