Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5115337-64.2023.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME - CPF/CNPJ n. 15.046.437/0001-33. Polo passivo: JONNES BISPO QUEIROZ - CPF/CNPJ n. 039.540.651-00 e ANA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA BISPO CPF/CNPJ 397.211.688-82 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONCEPTCON GO COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME em desfavor de JONNES BISPO QUEIROZ e ANA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA BISPO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O exequente requereu a tentativa de localização de bens em nome do executado por meio do SNIPER, evento nº 161. Pugnou, ainda, pela expedição de alvará de valor remanescente anteriormente bloqueado. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de expedição de alvará, esclareço ao exequente que, embora tenha sido realizada pesquisa via SISBAJUD, conforme consignado no evento 154, o extrato da conta judicial demonstra que o valor efetivamente depositado correspondeu à quantia de R$ 765,81 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), montante já levantado pelo exequente. Assim, inexistindo saldo remanescente em conta judicial, não há falar em expedição de novo alvará. Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito integralmente o débito e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata insatisfação do direito do credor. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a implantação do “Justiça 4.0”. Tratando-se de um programa de modernização que envolve, entre outras providências, a utilização de um novo sistema de rastreamento de bens, cujos processos já estão na fase de execução. Ao que consta, a ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), introduzida pelo CNJ, permite a consulta de ativos e bens do executado em múltiplas bases de dados, bem como possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através do cruzamento de diversos bancos de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, dados de processos judiciais do CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal, bem como dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Posto isso, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores remanescentes. Por outro lado, DEFIRO o pedido de consulta de bens em nome dos executados JONNES BISPO QUEIROZ, CPF/CNPJ Nº 039.540.651-00 e ANA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA BISPO CPF/CNPJ 397.211.688-82, por meio do sistema SNIPER, nos termos da fundamentação supra. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito e juntar comprovante de recolhimento das custas necessárias para realização da pesquisa ora deferida, caso ainda não tenha feito. Após, ou se já informado o valor atualizado e recolhido as custas necessárias, REMETA-SE o feito à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia, para cumprimento desta decisão, bem como junte ao processo as pesquisas realizadas no sistema judicial. Em seguida, INTIME-SE a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do detalhamento judicial acostado, requerendo o que lhe for de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.