Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO No curso do processo ocorreu oposição dos embargos de declaração em face de decisão/sentença prolatada nos autos. Vieram-me concluso os autos para deliberação. É o breve e suficiente relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material. Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Ademais, contradição somente há entre os próprios termos da decisão (interna), não entre estes e elementos a ela exógenos. Assim, a arguição de discrepância da fundamentação judicial com os fatos narrados e documentos jungido aos autos não configura contradição (error in procedendo), mas, eventualmente, e se demonstrado, error in judicando, passível de reforma pela via recursal adequada. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em comento, a matéria dos presentes embargos revela, de forma nítida, que o interesse da parte embargante é de revolver a respectiva valoração judicial, por simples irresignação quanto à convicção do magistrado no decisum. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. §2º, DO ART. 1.026. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 – Não restando comprovada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615414-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021). (Negritei) Portanto, verifica-se não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados por meio dos aclaratórios, porquanto pretendendo a parte embargante, na verdade, insurgir-se contra o que restou decidido, devendo, para tanto, valer-se do recurso apropriado. Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios, eis que tempestivos, porém OS REJEITO, nos termos da fundamentação alhures. Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da ação. Inerte o patrono da parte exequente, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito