Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social – Inss Procurador: Dr. Tomaz Antônio Adôrno De La Cruz (OAB/GO n. 16.315) Testemunhas Ouvidas: Bosco Cordeiro de Faria e Wenilton Caetano de Brino TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No décimo sétimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (17/04/2025), às 09h10min., através da plataforma ZOOM, encontrava a Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, Juíza de Direito, comigo, Assessor(a) de Juiz de Direito II abaixo-assinado, para a realização de audiência de instrução e julgamento. ABERTA A AUDIÊNCIA: realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora acima qualificada acompanhada de seu advogado(a), ausente o procurador da parte ré, embora devidamente intimado para o ato. A tentativa de conciliação restou inviabilizada ante a ausência da parte ré. Na sequência, passou-se a oitiva de das testemunhas arroladas pela parte autora. Registra-se que, em razão do caráter social do direito previdenciário, a ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não acarreta a preclusão do direito à produção de prova oral, a qual pode ser realizada em audiência de instrução e julgamento, desde que as testemunhas compareçam espontaneamente com a parte autora na data designada, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:(TRF-1 - AC: 10292191720214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL Poder Judiciário do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário - Gabinete da Juíza Thalene Brandão Flauzino de Oliveira MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG). Ato contínuo, o(a) advogado(a) da parte apresentou alegações finais orais, conforme mídia anexa. Ato contínuo, a MM Juíza de Direito proferiu o(a) seguinte SENTENÇA:
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário - Gabinete da Juíza Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Processo n. 5157001-76.2025.8.09.0125 Juíza de Direito: Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Autor(a): Maria José Pereira Martins Advogado(a): Dr.(ª) Izana Cristina Tavares Duarte Couto, (OAB/GO n. 55.010)
Trata-se de “ação previdenciária” proposta por MARIA JOSE PEREIRA MARTINS, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio-doença. Juntou os documentos que entendeu pertinentes, inclusive laudos médicos, tendo sido realizada perícia judicial (ev. 33) Citada, a ré apresentou contestação (ev. 37). Durante a instrução, inquiriu-se duas testemunhas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, afasto os argumentos da contestação. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a autora sempre exerceu atividade rural, sendo trabalhadora rural por toda a vida, conforme histórico laboral constante do laudo pericial. A prova oral colhida em Juízo corrobora tal circunstância. A testemunha Bosco afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos, que ela sempre trabalhou na fazenda Ribeirão do Giovani, exercendo atividades rurais diversas, sem registro em carteira, laborando inclusive junto com seu companheiro. A testemunha Weniton declarou que conhece a autora há cerca de 25 anos, que ela sempre trabalhou em fazendas, especialmente na Fazenda do Giovani e na Água Limpa, tendo exercido labor rural.Poder Judiciário do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário - Gabinete da Juíza Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Tais depoimentos demonstram que a autora sempre esteve inserida no meio rural, exercendo atividade como segurada especial, razão pela qual não procede a alegação de perda da qualidade de segurada com base em vínculos urbanos. Ademais, o laudo pericial é categórico ao afirmar que a autora apresenta incapacidade laborativa, decorrente de diversas patologias, tais como problemas de coluna (CID M54), diabetes, hipertensão e obesidade, além de quadro depressivo, sendo que a incapacidade decorre de progressão e agravamento da doença desde o ano de 2022. Consta, ainda, do laudo que a autora está atualmente sem condições laborais, não sendo possível sua reabilitação para outra atividade profissional, especialmente considerando sua baixa escolaridade e histórico exclusivo de trabalho rural. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. No caso dos autos, a incapacidade restou devidamente comprovada pela prova pericial, que concluiu pela incapacidade permanente, de natureza multiprofissional, impedindo o exercício de atividades laborais. Embora o laudo mencione incapacidade parcial, verifica-se, diante das condições pessoais da autora (Idade, baixa escolaridade, histórico exclusivamente rural e limitações físicas) que, na prática, a incapacidade é total para fins previdenciários, sendo inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
ANTE O EXPOSTO, e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a partir da data da incapacidade indicada no Poder Judiciário do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário - Gabinete da Juíza Thalene Brandão Flauzino de Oliveira laudo pericial (30/09/2025), devendo ser compensados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que implemente o benefício no prazo de Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda à implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o seu caráter alimentar. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, não ultrapassando o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados pela Fazenda Pública em relação aos valores a serem pagos, deverão ser atualizadas na forma do art. 3º da EC 113/2021, utilizando a SELIC, com incidência em uma única vez até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da soma das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Sem custas, uma vez que o INSS é isento destas e a parte autora não teve que arcar com ônus de adiantá-las, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Poder Judiciário do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário - Gabinete da Juíza Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo, que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. Eu, Daniela Gonçalves, Assessor de Juiz de Direito II, que digitei e subscrevi. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)