Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5047392-15.2025.8.09.0011 Autor: Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda Requerido: Rafael Guimarães Rodrigues SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA em face de Rafael Guimarães Rodrigues, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, a exequente juntou termo de acordo firmado entre as partes, postulando sua homologação e a suspensão do processo, até o integral cumprimento do acordo (mov. 56). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ao teor do disposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, e de consequência, suspendo o processo, até o cumprimento total do avençado, devendo a parte autora informar a este juízo quanto ao seu cumprimento, para posterior extinção da execução, se for o caso. Apenas para não ficarem os autos contabilizados dentro dos ativos circulantes, DETERMINA-SE o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do retorno à atividade, sem cobrança de custas. Após o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para dizerem sobre o cumprimento da transação. Em havendo pedido de Alvará, Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Autoriza-se a expedição em nome do advogado, se tiver procuração com poderes para tanto. De ofício, altera-se o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determina-se a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento. Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios como pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 1.236/2026 L