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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S.a Requerido: Farragut Jeans Ltda - Me Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Considerando a documentação juntada no mov. 176, arq. 2, indicando a extinção voluntária da pessoa jurídica corré durante o curso do processo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, acerca da eventual sucessão processual da sociedade extinta pelos respectivos ex-sócios, nos termos do art. 110 do CPC e da orientação do STJ acerca da equiparação da extinção da pessoa jurídica ao falecimento da pessoa natural para fins de sucessão processual. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S.a Requerido: Farragut Jeans Ltda - Me Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Considerando a documentação juntada no mov. 176, arq. 2, indicando a extinção voluntária da pessoa jurídica corré durante o curso do processo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, acerca da eventual sucessão processual da sociedade extinta pelos respectivos ex-sócios, nos termos do art. 110 do CPC e da orientação do STJ acerca da equiparação da extinção da pessoa jurídica ao falecimento da pessoa natural para fins de sucessão processual. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
28/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S.a Requerido: Farragut Jeans Ltda - Me Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Considerando a documentação juntada no mov. 176, arq. 2, indicando a extinção voluntária da pessoa jurídica corré durante o curso do processo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, acerca da eventual sucessão processual da sociedade extinta pelos respectivos ex-sócios, nos termos do art. 110 do CPC e da orientação do STJ acerca da equiparação da extinção da pessoa jurídica ao falecimento da pessoa natural para fins de sucessão processual. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
28/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S.a Requerido: Farragut Jeans Ltda - Me Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Considerando a documentação juntada no mov. 176, arq. 2, indicando a extinção voluntária da pessoa jurídica corré durante o curso do processo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, acerca da eventual sucessão processual da sociedade extinta pelos respectivos ex-sócios, nos termos do art. 110 do CPC e da orientação do STJ acerca da equiparação da extinção da pessoa jurídica ao falecimento da pessoa natural para fins de sucessão processual. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans Ltda - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Defiro o pedido de gratuidade da justiça apenas em favor das pessoas naturais rés, as quais comprovaram a hipossuficiência econômica (mov. 197). Quanto à pessoa jurídica ré, indefiro o benefício, à míngua de demonstração de insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). No tocante aos honorários periciais, fixo-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade do trabalho apontada pelo perito e as demandas similares (mov. 179). Tendo em vista a pluralidade de réus (três), arbitro o rateio em partes iguais, cabendo a cada um o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, em relação às pessoas naturais beneficiárias da gratuidade da justiça, a respectiva quota-parte deverá ser custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observado o limite previsto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Assim, a cota pública perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que a pessoa jurídica ré deverá arcar com sua quota-parte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com recursos próprios. Diante disso: a) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação dos honorários ora fixados; b) Em caso de aceitação, intime-se a pessoa jurídica ré para efetuar o depósito de sua quota-parte; c) Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para que providencie o depósito da cota pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021; d) Em caso de recusa ou inércia do perito nomeado, desde já o destituo, procedendo-se à imediata intimação dos peritos subsequentes indicados na decisão saneadora, observada rigorosamente a ordem de nomeação ali estabelecida, para que se manifestem acerca da aceitação do encargo e apresentem proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; e) No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans Ltda - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Defiro o pedido de gratuidade da justiça apenas em favor das pessoas naturais rés, as quais comprovaram a hipossuficiência econômica (mov. 197). Quanto à pessoa jurídica ré, indefiro o benefício, à míngua de demonstração de insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). No tocante aos honorários periciais, fixo-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade do trabalho apontada pelo perito e as demandas similares (mov. 179). Tendo em vista a pluralidade de réus (três), arbitro o rateio em partes iguais, cabendo a cada um o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, em relação às pessoas naturais beneficiárias da gratuidade da justiça, a respectiva quota-parte deverá ser custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observado o limite previsto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Assim, a cota pública perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que a pessoa jurídica ré deverá arcar com sua quota-parte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com recursos próprios. Diante disso: a) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação dos honorários ora fixados; b) Em caso de aceitação, intime-se a pessoa jurídica ré para efetuar o depósito de sua quota-parte; c) Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para que providencie o depósito da cota pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021; d) Em caso de recusa ou inércia do perito nomeado, desde já o destituo, procedendo-se à imediata intimação dos peritos subsequentes indicados na decisão saneadora, observada rigorosamente a ordem de nomeação ali estabelecida, para que se manifestem acerca da aceitação do encargo e apresentem proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; e) No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans Ltda - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Defiro o pedido de gratuidade da justiça apenas em favor das pessoas naturais rés, as quais comprovaram a hipossuficiência econômica (mov. 197). Quanto à pessoa jurídica ré, indefiro o benefício, à míngua de demonstração de insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). No tocante aos honorários periciais, fixo-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade do trabalho apontada pelo perito e as demandas similares (mov. 179). Tendo em vista a pluralidade de réus (três), arbitro o rateio em partes iguais, cabendo a cada um o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, em relação às pessoas naturais beneficiárias da gratuidade da justiça, a respectiva quota-parte deverá ser custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observado o limite previsto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Assim, a cota pública perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que a pessoa jurídica ré deverá arcar com sua quota-parte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com recursos próprios. Diante disso: a) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação dos honorários ora fixados; b) Em caso de aceitação, intime-se a pessoa jurídica ré para efetuar o depósito de sua quota-parte; c) Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para que providencie o depósito da cota pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021; d) Em caso de recusa ou inércia do perito nomeado, desde já o destituo, procedendo-se à imediata intimação dos peritos subsequentes indicados na decisão saneadora, observada rigorosamente a ordem de nomeação ali estabelecida, para que se manifestem acerca da aceitação do encargo e apresentem proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; e) No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans Ltda - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Defiro o pedido de gratuidade da justiça apenas em favor das pessoas naturais rés, as quais comprovaram a hipossuficiência econômica (mov. 197). Quanto à pessoa jurídica ré, indefiro o benefício, à míngua de demonstração de insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). No tocante aos honorários periciais, fixo-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade do trabalho apontada pelo perito e as demandas similares (mov. 179). Tendo em vista a pluralidade de réus (três), arbitro o rateio em partes iguais, cabendo a cada um o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, em relação às pessoas naturais beneficiárias da gratuidade da justiça, a respectiva quota-parte deverá ser custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observado o limite previsto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Assim, a cota pública perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que a pessoa jurídica ré deverá arcar com sua quota-parte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com recursos próprios. Diante disso: a) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação dos honorários ora fixados; b) Em caso de aceitação, intime-se a pessoa jurídica ré para efetuar o depósito de sua quota-parte; c) Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para que providencie o depósito da cota pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021; d) Em caso de recusa ou inércia do perito nomeado, desde já o destituo, procedendo-se à imediata intimação dos peritos subsequentes indicados na decisão saneadora, observada rigorosamente a ordem de nomeação ali estabelecida, para que se manifestem acerca da aceitação do encargo e apresentem proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; e) No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Confirmada
24/04/2026, 16:40
Confirmada
24/04/2026, 16:40
Outras Decisões
24/04/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 10:09
Petição
23/03/2026, 19:28
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans LTDA - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Vieram aos autos quesitos apresentados pela parte ré (mov. 176), proposta de honorários periciais (mov. 179) e pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (mov. 188). A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegação genérica de insuficiência financeira, razão pela qual postergo a análise do pedido até a adequada instrução. Assim, intime-se a requerida pessoa jurídica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória de sua situação econômico-financeira, consistente em comprovantes de movimentação bancária dos últimos três meses; cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; cópia do último balanço patrimonial anual; balancete mensal recente; documentos que evidenciem eventual ausência de distribuição de lucros; além de outros elementos contábeis idôneos que entender pertinentes. No mesmo prazo, intimem-se os requeridos pessoas físicas para apresentarem comprovante de eventual cadastro ativo em programa de transferência de renda; cópias das três últimas faturas de energia elétrica e água; cópia das três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos três meses; comprovantes de renda, pensão, contracheques ou holerites dos últimos três meses, caso percebam remuneração ou benefício; extrato do CNIS; bem como comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), se houver. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans Ltda - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Defiro o pedido de gratuidade da justiça apenas em favor das pessoas naturais rés, as quais comprovaram a hipossuficiência econômica (mov. 197). Quanto à pessoa jurídica ré, indefiro o benefício, à míngua de demonstração de insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). No tocante aos honorários periciais, fixo-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade do trabalho apontada pelo perito e as demandas similares (mov. 179). Tendo em vista a pluralidade de réus (três), arbitro o rateio em partes iguais, cabendo a cada um o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, em relação às pessoas naturais beneficiárias da gratuidade da justiça, a respectiva quota-parte deverá ser custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observado o limite previsto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Assim, a cota pública perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que a pessoa jurídica ré deverá arcar com sua quota-parte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com recursos próprios. Diante disso: a) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação dos honorários ora fixados; b) Em caso de aceitação, intime-se a pessoa jurídica ré para efetuar o depósito de sua quota-parte; c) Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para que providencie o depósito da cota pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021; d) Em caso de recusa ou inércia do perito nomeado, desde já o destituo, procedendo-se à imediata intimação dos peritos subsequentes indicados na decisão saneadora, observada rigorosamente a ordem de nomeação ali estabelecida, para que se manifestem acerca da aceitação do encargo e apresentem proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; e) No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans Ltda - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Defiro o pedido de gratuidade da justiça apenas em favor das pessoas naturais rés, as quais comprovaram a hipossuficiência econômica (mov. 197). Quanto à pessoa jurídica ré, indefiro o benefício, à míngua de demonstração de insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). No tocante aos honorários periciais, fixo-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade do trabalho apontada pelo perito e as demandas similares (mov. 179). Tendo em vista a pluralidade de réus (três), arbitro o rateio em partes iguais, cabendo a cada um o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, em relação às pessoas naturais beneficiárias da gratuidade da justiça, a respectiva quota-parte deverá ser custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observado o limite previsto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Assim, a cota pública perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que a pessoa jurídica ré deverá arcar com sua quota-parte, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com recursos próprios. Diante disso: a) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação dos honorários ora fixados; b) Em caso de aceitação, intime-se a pessoa jurídica ré para efetuar o depósito de sua quota-parte; c) Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para que providencie o depósito da cota pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021; d) Em caso de recusa ou inércia do perito nomeado, desde já o destituo, procedendo-se à imediata intimação dos peritos subsequentes indicados na decisão saneadora, observada rigorosamente a ordem de nomeação ali estabelecida, para que se manifestem acerca da aceitação do encargo e apresentem proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; e) No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 16:40
Confirmada
24/04/2026, 16:40
Outras Decisões
24/04/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 10:09
Petição
23/03/2026, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans LTDA - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Vieram aos autos quesitos apresentados pela parte ré (mov. 176), proposta de honorários periciais (mov. 179) e pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (mov. 188). A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegação genérica de insuficiência financeira, razão pela qual postergo a análise do pedido até a adequada instrução. Assim, intime-se a requerida pessoa jurídica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória de sua situação econômico-financeira, consistente em comprovantes de movimentação bancária dos últimos três meses; cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; cópia do último balanço patrimonial anual; balancete mensal recente; documentos que evidenciem eventual ausência de distribuição de lucros; além de outros elementos contábeis idôneos que entender pertinentes. No mesmo prazo, intimem-se os requeridos pessoas físicas para apresentarem comprovante de eventual cadastro ativo em programa de transferência de renda; cópias das três últimas faturas de energia elétrica e água; cópia das três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos três meses; comprovantes de renda, pensão, contracheques ou holerites dos últimos três meses, caso percebam remuneração ou benefício; extrato do CNIS; bem como comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), se houver. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans LTDA - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Vieram aos autos quesitos apresentados pela parte ré (mov. 176), proposta de honorários periciais (mov. 179) e pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (mov. 188). A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegação genérica de insuficiência financeira, razão pela qual postergo a análise do pedido até a adequada instrução. Assim, intime-se a requerida pessoa jurídica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória de sua situação econômico-financeira, consistente em comprovantes de movimentação bancária dos últimos três meses; cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; cópia do último balanço patrimonial anual; balancete mensal recente; documentos que evidenciem eventual ausência de distribuição de lucros; além de outros elementos contábeis idôneos que entender pertinentes. No mesmo prazo, intimem-se os requeridos pessoas físicas para apresentarem comprovante de eventual cadastro ativo em programa de transferência de renda; cópias das três últimas faturas de energia elétrica e água; cópia das três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos três meses; comprovantes de renda, pensão, contracheques ou holerites dos últimos três meses, caso percebam remuneração ou benefício; extrato do CNIS; bem como comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), se houver. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051 Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: Farragut Jeans LTDA - ME Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Vieram aos autos quesitos apresentados pela parte ré (mov. 176), proposta de honorários periciais (mov. 179) e pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (mov. 188). A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegação genérica de insuficiência financeira, razão pela qual postergo a análise do pedido até a adequada instrução. Assim, intime-se a requerida pessoa jurídica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória de sua situação econômico-financeira, consistente em comprovantes de movimentação bancária dos últimos três meses; cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; cópia do último balanço patrimonial anual; balancete mensal recente; documentos que evidenciem eventual ausência de distribuição de lucros; além de outros elementos contábeis idôneos que entender pertinentes. No mesmo prazo, intimem-se os requeridos pessoas físicas para apresentarem comprovante de eventual cadastro ativo em programa de transferência de renda; cópias das três últimas faturas de energia elétrica e água; cópia das três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos três meses; comprovantes de renda, pensão, contracheques ou holerites dos últimos três meses, caso percebam remuneração ou benefício; extrato do CNIS; bem como comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), se houver. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 09:11
Confirmada
25/02/2026, 09:11
Outras Decisões
25/02/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 20:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 19:53
Expedida/certificada
10/11/2025, 19:53
Documento
10/11/2025, 10:39
Determinada/Designada
10/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
09/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:04
Confirmada
26/09/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5289956-46.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 5 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Lucas de Souza Martins Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 14:11
Expedição de documento
25/09/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:08
Expedição de documento
10/09/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051Requerente: Banco Do Brasil S.aRequerido: Farragut Jeans Ltda - MeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória D E C I S Ã O 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FARRAGUT JEANS LTDA – ME e seus fiadores, visando o recebimento da quantia de R$ 110.112,08, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo.A inicial foi recebida (mov. 5).Devidamente citados (mov. 14), os réus opuseram embargos à monitória (mov. 15). Suscitaram preliminares e, no mérito, alegaram, em síntese: a) ilegitimidade passiva dos fiadores; b) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (extratos bancários) que demonstrassem a evolução do débito; c) abusividade de cláusulas contratuais, incluindo juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização ilegal; d) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e) cobrança indevida e cumulação ilegal de encargos moratórios.O despacho de mov. 21 intimou as partes para especificarem provas.A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 26) e ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 27).Foi deferida a prova pericial (mov. 29).Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 34).Sobreveio decisão que acolheu parcialmente os embargos para anular o deferimento antecipado da perícia contábil, determinando que antes fosse realizado o saneamento do feito, e rejeitou os demais pedidos (gratuidade, interesse de agir e ilegitimidade passiva) (mov. 38).Foram opostos novos embargos (mov. 51), os quais não foram acolhidos (mov. 56).Houve pedido de pesquisa de bens para constrição (mov. 61), bem como pedido de reconsideração movido pela parte ré (mov. 62).Prolatou-se decisão que indeferiu a reconsideração e deferiu a pesquisa de bens (mov. 64).A parte ré agravou da decisão, mas o recurso não foi conhecido (mov. 93).Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento (mov. 111) e sobreveio o trânsito em julgado do acórdão (mov. 118).O feito foi arquivado (mov. 119).Promovido o desarquivamento (mov. 123), a parte autora pugnou pela realização de pesquisa de bens pelos sistemas conveniados (mov. 135), a qual foi deferida (mov. 138).Intimada para recolher as custas, a parte autora quedou-se inerte, sobreveio certidão denotando que inexistia sentença constituindo o título (mov. 148).Por fim, os autos foram redistribuídos a este juízo (mov. 150).2. De pronto, chamo o feito à ordem, uma vez que o processo teve tramitação tumultuada, pois foram formulados pedidos manifestamente prematuros, sobre os quais, contudo, foram proferidas decisões de deferimento de pesquisa e constrição de bens (movs. 64 e 138), medidas incabíveis, visto que o processo ainda não possui título executivo constituído e sequer teve concluída sua fase de conhecimento e instrução.3. Considerando que a presente ação monitória, após a oposição dos embargos, segue o rito comum e encontra-se na fase de conhecimento, não há que se falar em início da fase executiva, de modo que a constituição do título executivo judicial depende do julgamento (rejeição) dos embargos monitórios, conforme Art. 702, § 8º, do CPC.Assim, qualquer ato de pesquisa de bens, penhora ou outra forma de constrição patrimonial antes do trânsito em julgado da sentença que constitui o título é nulo, por manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.Pelo exposto, torno sem efeito as decisões proferidas nas movimentações 64 e 138, bem como todos os atos de pesquisa e constrição de bens eventualmente delas decorrentes.4. Por conseguinte, reputo que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas. As questões preliminares de gratuidade da justiça, interesse de agir e ilegitimidade passiva já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de mov. 38, sobre a qual não pendem recursos, estando, portanto, preclusas.5. Não havendo outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem analisadas por este juízo, bem como estando o processo em regular andamento, declaro saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda, que versarão sobre:a) Verificar se os juros remuneratórios pactuados (3% a.m. / 42,576% a.a.) são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação e, em caso positivo, se configuram abusividade;b) Apurar se houve a prática de anatocismo (juros sobre juros) em periodicidade vedada por lei ou pelo contrato;c) Analisar se houve a cobrança cumulativa e indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora, multa);d) Determinar o saldo devedor correto, expurgando-se eventuais encargos e taxas considerados ilegais ou abusivos, e apurar se há excesso na quantia pleiteada pelo autor.4.1 Cumpre registrar, por oportuno, que a relação jurídica em análise tem natureza estritamente empresarial, porquanto o "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" foi firmado com o propósito de fomentar a atividade econômica da pessoa jurídica FARRAGUT JEANS LTDA - ME, servindo como capital de giro para o incremento de suas operações comerciais.Nesse cenário, a empresa ré não se enquadra no conceito de "destinatário final" previsto no Art. 2º do CDC, de modo que o crédito obtido não foi utilizado para satisfazer uma necessidade própria e pessoal, mas sim como um insumo para a sua cadeia produtiva.Ainda que se trate de uma microempresa, tal condição, por si só, não autoriza a aplicação automática da legislação consumerista, mesmo sob a teoria finalista mitigada, especialmente quando o objeto do contrato está diretamente ligado ao núcleo de sua atividade empresarial.Como corolário lógico, indefiro os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova.5. Com relação às provas, DEFIRO a realização de perícia contábil e NOMEIO como perito Caio Cesar Alves de Azeredo / VALE CONSULTORIA E PERICIA, telefone: (62) 3945-3001 (62) 9817-80171, e-mail [email protected], cadastrado no Banco de Peritos TJGO. 5.1 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.5.2 Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: (i) manifeste se aceita o encargo; (ii) indique o valor dos honorários periciais; (iii) informe se aceita o parcelamento dos honorários e, em caso positivo, em quantas parcelas; e (iv) forneça número de telefone fixo, além de juntar currículo e comprovante de formação.5.3 Aceito o encargo, advirto ao Sr. Perito que:a) deverá oportunizar às partes e/ou assistentes técnicos a presença na perícia, sob pena de nulidade do ato e impossibilidade de levantamento dos honorários;b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% antes e 50% depois da perícia, condicionados à apresentação de laudo e resposta aos quesitos e eventuais esclarecimentos;c) o e-mail informado será utilizado para comunicações e intimações processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas;d) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da realização da perícia.5.4 Na sequência, intime-se a parte RÉ para manifestar concordância (ou não) quanto ao valor dos honorários, devendo arcar com o pagamento integral, sendo 50% antes da realização da perícia e os outros 50% em até 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo.5.5 Em caso de recusa, inércia ou desistência do perito nomeado, ficam desde já nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos:CARLOS AURELIO PEREIRA GOMES, telefones (64) 98125-3871 (64) 98125- 3871, e-mail: [email protected]. HÉLIO CORRÊA LOPES JUNIOR, telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653, e-mail: [email protected] necessário, a nomeação deverá observar rigorosamente a ordem acima.5.6. Efetuado o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para indicar a data da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar as intimações.5.7. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.5.8 Apresentada impugnação, intime-se o perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.5.9. Oportunamente, retornem os autos conclusos.6. Na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes.7. Intime-se.8. Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051Requerente: Banco Do Brasil S.aRequerido: Farragut Jeans Ltda - MeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória D E C I S Ã O 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FARRAGUT JEANS LTDA – ME e seus fiadores, visando o recebimento da quantia de R$ 110.112,08, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo.A inicial foi recebida (mov. 5).Devidamente citados (mov. 14), os réus opuseram embargos à monitória (mov. 15). Suscitaram preliminares e, no mérito, alegaram, em síntese: a) ilegitimidade passiva dos fiadores; b) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (extratos bancários) que demonstrassem a evolução do débito; c) abusividade de cláusulas contratuais, incluindo juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização ilegal; d) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e) cobrança indevida e cumulação ilegal de encargos moratórios.O despacho de mov. 21 intimou as partes para especificarem provas.A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 26) e ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 27).Foi deferida a prova pericial (mov. 29).Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 34).Sobreveio decisão que acolheu parcialmente os embargos para anular o deferimento antecipado da perícia contábil, determinando que antes fosse realizado o saneamento do feito, e rejeitou os demais pedidos (gratuidade, interesse de agir e ilegitimidade passiva) (mov. 38).Foram opostos novos embargos (mov. 51), os quais não foram acolhidos (mov. 56).Houve pedido de pesquisa de bens para constrição (mov. 61), bem como pedido de reconsideração movido pela parte ré (mov. 62).Prolatou-se decisão que indeferiu a reconsideração e deferiu a pesquisa de bens (mov. 64).A parte ré agravou da decisão, mas o recurso não foi conhecido (mov. 93).Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento (mov. 111) e sobreveio o trânsito em julgado do acórdão (mov. 118).O feito foi arquivado (mov. 119).Promovido o desarquivamento (mov. 123), a parte autora pugnou pela realização de pesquisa de bens pelos sistemas conveniados (mov. 135), a qual foi deferida (mov. 138).Intimada para recolher as custas, a parte autora quedou-se inerte, sobreveio certidão denotando que inexistia sentença constituindo o título (mov. 148).Por fim, os autos foram redistribuídos a este juízo (mov. 150).2. De pronto, chamo o feito à ordem, uma vez que o processo teve tramitação tumultuada, pois foram formulados pedidos manifestamente prematuros, sobre os quais, contudo, foram proferidas decisões de deferimento de pesquisa e constrição de bens (movs. 64 e 138), medidas incabíveis, visto que o processo ainda não possui título executivo constituído e sequer teve concluída sua fase de conhecimento e instrução.3. Considerando que a presente ação monitória, após a oposição dos embargos, segue o rito comum e encontra-se na fase de conhecimento, não há que se falar em início da fase executiva, de modo que a constituição do título executivo judicial depende do julgamento (rejeição) dos embargos monitórios, conforme Art. 702, § 8º, do CPC.Assim, qualquer ato de pesquisa de bens, penhora ou outra forma de constrição patrimonial antes do trânsito em julgado da sentença que constitui o título é nulo, por manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.Pelo exposto, torno sem efeito as decisões proferidas nas movimentações 64 e 138, bem como todos os atos de pesquisa e constrição de bens eventualmente delas decorrentes.4. Por conseguinte, reputo que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas. As questões preliminares de gratuidade da justiça, interesse de agir e ilegitimidade passiva já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de mov. 38, sobre a qual não pendem recursos, estando, portanto, preclusas.5. Não havendo outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem analisadas por este juízo, bem como estando o processo em regular andamento, declaro saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda, que versarão sobre:a) Verificar se os juros remuneratórios pactuados (3% a.m. / 42,576% a.a.) são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação e, em caso positivo, se configuram abusividade;b) Apurar se houve a prática de anatocismo (juros sobre juros) em periodicidade vedada por lei ou pelo contrato;c) Analisar se houve a cobrança cumulativa e indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora, multa);d) Determinar o saldo devedor correto, expurgando-se eventuais encargos e taxas considerados ilegais ou abusivos, e apurar se há excesso na quantia pleiteada pelo autor.4.1 Cumpre registrar, por oportuno, que a relação jurídica em análise tem natureza estritamente empresarial, porquanto o "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" foi firmado com o propósito de fomentar a atividade econômica da pessoa jurídica FARRAGUT JEANS LTDA - ME, servindo como capital de giro para o incremento de suas operações comerciais.Nesse cenário, a empresa ré não se enquadra no conceito de "destinatário final" previsto no Art. 2º do CDC, de modo que o crédito obtido não foi utilizado para satisfazer uma necessidade própria e pessoal, mas sim como um insumo para a sua cadeia produtiva.Ainda que se trate de uma microempresa, tal condição, por si só, não autoriza a aplicação automática da legislação consumerista, mesmo sob a teoria finalista mitigada, especialmente quando o objeto do contrato está diretamente ligado ao núcleo de sua atividade empresarial.Como corolário lógico, indefiro os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova.5. Com relação às provas, DEFIRO a realização de perícia contábil e NOMEIO como perito Caio Cesar Alves de Azeredo / VALE CONSULTORIA E PERICIA, telefone: (62) 3945-3001 (62) 9817-80171, e-mail [email protected], cadastrado no Banco de Peritos TJGO. 5.1 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.5.2 Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: (i) manifeste se aceita o encargo; (ii) indique o valor dos honorários periciais; (iii) informe se aceita o parcelamento dos honorários e, em caso positivo, em quantas parcelas; e (iv) forneça número de telefone fixo, além de juntar currículo e comprovante de formação.5.3 Aceito o encargo, advirto ao Sr. Perito que:a) deverá oportunizar às partes e/ou assistentes técnicos a presença na perícia, sob pena de nulidade do ato e impossibilidade de levantamento dos honorários;b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% antes e 50% depois da perícia, condicionados à apresentação de laudo e resposta aos quesitos e eventuais esclarecimentos;c) o e-mail informado será utilizado para comunicações e intimações processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas;d) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da realização da perícia.5.4 Na sequência, intime-se a parte RÉ para manifestar concordância (ou não) quanto ao valor dos honorários, devendo arcar com o pagamento integral, sendo 50% antes da realização da perícia e os outros 50% em até 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo.5.5 Em caso de recusa, inércia ou desistência do perito nomeado, ficam desde já nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos:CARLOS AURELIO PEREIRA GOMES, telefones (64) 98125-3871 (64) 98125- 3871, e-mail: [email protected]. HÉLIO CORRÊA LOPES JUNIOR, telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653, e-mail: [email protected] necessário, a nomeação deverá observar rigorosamente a ordem acima.5.6. Efetuado o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para indicar a data da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar as intimações.5.7. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.5.8 Apresentada impugnação, intime-se o perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.5.9. Oportunamente, retornem os autos conclusos.6. Na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes.7. Intime-se.8. Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051Requerente: Banco Do Brasil S.aRequerido: Farragut Jeans Ltda - MeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória D E C I S Ã O 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FARRAGUT JEANS LTDA – ME e seus fiadores, visando o recebimento da quantia de R$ 110.112,08, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo.A inicial foi recebida (mov. 5).Devidamente citados (mov. 14), os réus opuseram embargos à monitória (mov. 15). Suscitaram preliminares e, no mérito, alegaram, em síntese: a) ilegitimidade passiva dos fiadores; b) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (extratos bancários) que demonstrassem a evolução do débito; c) abusividade de cláusulas contratuais, incluindo juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização ilegal; d) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e) cobrança indevida e cumulação ilegal de encargos moratórios.O despacho de mov. 21 intimou as partes para especificarem provas.A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 26) e ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 27).Foi deferida a prova pericial (mov. 29).Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 34).Sobreveio decisão que acolheu parcialmente os embargos para anular o deferimento antecipado da perícia contábil, determinando que antes fosse realizado o saneamento do feito, e rejeitou os demais pedidos (gratuidade, interesse de agir e ilegitimidade passiva) (mov. 38).Foram opostos novos embargos (mov. 51), os quais não foram acolhidos (mov. 56).Houve pedido de pesquisa de bens para constrição (mov. 61), bem como pedido de reconsideração movido pela parte ré (mov. 62).Prolatou-se decisão que indeferiu a reconsideração e deferiu a pesquisa de bens (mov. 64).A parte ré agravou da decisão, mas o recurso não foi conhecido (mov. 93).Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento (mov. 111) e sobreveio o trânsito em julgado do acórdão (mov. 118).O feito foi arquivado (mov. 119).Promovido o desarquivamento (mov. 123), a parte autora pugnou pela realização de pesquisa de bens pelos sistemas conveniados (mov. 135), a qual foi deferida (mov. 138).Intimada para recolher as custas, a parte autora quedou-se inerte, sobreveio certidão denotando que inexistia sentença constituindo o título (mov. 148).Por fim, os autos foram redistribuídos a este juízo (mov. 150).2. De pronto, chamo o feito à ordem, uma vez que o processo teve tramitação tumultuada, pois foram formulados pedidos manifestamente prematuros, sobre os quais, contudo, foram proferidas decisões de deferimento de pesquisa e constrição de bens (movs. 64 e 138), medidas incabíveis, visto que o processo ainda não possui título executivo constituído e sequer teve concluída sua fase de conhecimento e instrução.3. Considerando que a presente ação monitória, após a oposição dos embargos, segue o rito comum e encontra-se na fase de conhecimento, não há que se falar em início da fase executiva, de modo que a constituição do título executivo judicial depende do julgamento (rejeição) dos embargos monitórios, conforme Art. 702, § 8º, do CPC.Assim, qualquer ato de pesquisa de bens, penhora ou outra forma de constrição patrimonial antes do trânsito em julgado da sentença que constitui o título é nulo, por manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.Pelo exposto, torno sem efeito as decisões proferidas nas movimentações 64 e 138, bem como todos os atos de pesquisa e constrição de bens eventualmente delas decorrentes.4. Por conseguinte, reputo que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas. As questões preliminares de gratuidade da justiça, interesse de agir e ilegitimidade passiva já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de mov. 38, sobre a qual não pendem recursos, estando, portanto, preclusas.5. Não havendo outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem analisadas por este juízo, bem como estando o processo em regular andamento, declaro saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda, que versarão sobre:a) Verificar se os juros remuneratórios pactuados (3% a.m. / 42,576% a.a.) são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação e, em caso positivo, se configuram abusividade;b) Apurar se houve a prática de anatocismo (juros sobre juros) em periodicidade vedada por lei ou pelo contrato;c) Analisar se houve a cobrança cumulativa e indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora, multa);d) Determinar o saldo devedor correto, expurgando-se eventuais encargos e taxas considerados ilegais ou abusivos, e apurar se há excesso na quantia pleiteada pelo autor.4.1 Cumpre registrar, por oportuno, que a relação jurídica em análise tem natureza estritamente empresarial, porquanto o "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" foi firmado com o propósito de fomentar a atividade econômica da pessoa jurídica FARRAGUT JEANS LTDA - ME, servindo como capital de giro para o incremento de suas operações comerciais.Nesse cenário, a empresa ré não se enquadra no conceito de "destinatário final" previsto no Art. 2º do CDC, de modo que o crédito obtido não foi utilizado para satisfazer uma necessidade própria e pessoal, mas sim como um insumo para a sua cadeia produtiva.Ainda que se trate de uma microempresa, tal condição, por si só, não autoriza a aplicação automática da legislação consumerista, mesmo sob a teoria finalista mitigada, especialmente quando o objeto do contrato está diretamente ligado ao núcleo de sua atividade empresarial.Como corolário lógico, indefiro os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova.5. Com relação às provas, DEFIRO a realização de perícia contábil e NOMEIO como perito Caio Cesar Alves de Azeredo / VALE CONSULTORIA E PERICIA, telefone: (62) 3945-3001 (62) 9817-80171, e-mail [email protected], cadastrado no Banco de Peritos TJGO. 5.1 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.5.2 Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: (i) manifeste se aceita o encargo; (ii) indique o valor dos honorários periciais; (iii) informe se aceita o parcelamento dos honorários e, em caso positivo, em quantas parcelas; e (iv) forneça número de telefone fixo, além de juntar currículo e comprovante de formação.5.3 Aceito o encargo, advirto ao Sr. Perito que:a) deverá oportunizar às partes e/ou assistentes técnicos a presença na perícia, sob pena de nulidade do ato e impossibilidade de levantamento dos honorários;b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% antes e 50% depois da perícia, condicionados à apresentação de laudo e resposta aos quesitos e eventuais esclarecimentos;c) o e-mail informado será utilizado para comunicações e intimações processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas;d) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da realização da perícia.5.4 Na sequência, intime-se a parte RÉ para manifestar concordância (ou não) quanto ao valor dos honorários, devendo arcar com o pagamento integral, sendo 50% antes da realização da perícia e os outros 50% em até 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo.5.5 Em caso de recusa, inércia ou desistência do perito nomeado, ficam desde já nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos:CARLOS AURELIO PEREIRA GOMES, telefones (64) 98125-3871 (64) 98125- 3871, e-mail: [email protected]. HÉLIO CORRÊA LOPES JUNIOR, telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653, e-mail: [email protected] necessário, a nomeação deverá observar rigorosamente a ordem acima.5.6. Efetuado o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para indicar a data da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar as intimações.5.7. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.5.8 Apresentada impugnação, intime-se o perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.5.9. Oportunamente, retornem os autos conclusos.6. Na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes.7. Intime-se.8. Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2Autos nº 5289956-46.2018.8.09.0051Requerente: Banco Do Brasil S.aRequerido: Farragut Jeans Ltda - MeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória D E C I S Ã O 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FARRAGUT JEANS LTDA – ME e seus fiadores, visando o recebimento da quantia de R$ 110.112,08, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo.A inicial foi recebida (mov. 5).Devidamente citados (mov. 14), os réus opuseram embargos à monitória (mov. 15). Suscitaram preliminares e, no mérito, alegaram, em síntese: a) ilegitimidade passiva dos fiadores; b) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (extratos bancários) que demonstrassem a evolução do débito; c) abusividade de cláusulas contratuais, incluindo juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização ilegal; d) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e) cobrança indevida e cumulação ilegal de encargos moratórios.O despacho de mov. 21 intimou as partes para especificarem provas.A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 26) e ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 27).Foi deferida a prova pericial (mov. 29).Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 34).Sobreveio decisão que acolheu parcialmente os embargos para anular o deferimento antecipado da perícia contábil, determinando que antes fosse realizado o saneamento do feito, e rejeitou os demais pedidos (gratuidade, interesse de agir e ilegitimidade passiva) (mov. 38).Foram opostos novos embargos (mov. 51), os quais não foram acolhidos (mov. 56).Houve pedido de pesquisa de bens para constrição (mov. 61), bem como pedido de reconsideração movido pela parte ré (mov. 62).Prolatou-se decisão que indeferiu a reconsideração e deferiu a pesquisa de bens (mov. 64).A parte ré agravou da decisão, mas o recurso não foi conhecido (mov. 93).Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento (mov. 111) e sobreveio o trânsito em julgado do acórdão (mov. 118).O feito foi arquivado (mov. 119).Promovido o desarquivamento (mov. 123), a parte autora pugnou pela realização de pesquisa de bens pelos sistemas conveniados (mov. 135), a qual foi deferida (mov. 138).Intimada para recolher as custas, a parte autora quedou-se inerte, sobreveio certidão denotando que inexistia sentença constituindo o título (mov. 148).Por fim, os autos foram redistribuídos a este juízo (mov. 150).2. De pronto, chamo o feito à ordem, uma vez que o processo teve tramitação tumultuada, pois foram formulados pedidos manifestamente prematuros, sobre os quais, contudo, foram proferidas decisões de deferimento de pesquisa e constrição de bens (movs. 64 e 138), medidas incabíveis, visto que o processo ainda não possui título executivo constituído e sequer teve concluída sua fase de conhecimento e instrução.3. Considerando que a presente ação monitória, após a oposição dos embargos, segue o rito comum e encontra-se na fase de conhecimento, não há que se falar em início da fase executiva, de modo que a constituição do título executivo judicial depende do julgamento (rejeição) dos embargos monitórios, conforme Art. 702, § 8º, do CPC.Assim, qualquer ato de pesquisa de bens, penhora ou outra forma de constrição patrimonial antes do trânsito em julgado da sentença que constitui o título é nulo, por manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.Pelo exposto, torno sem efeito as decisões proferidas nas movimentações 64 e 138, bem como todos os atos de pesquisa e constrição de bens eventualmente delas decorrentes.4. Por conseguinte, reputo que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas. As questões preliminares de gratuidade da justiça, interesse de agir e ilegitimidade passiva já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de mov. 38, sobre a qual não pendem recursos, estando, portanto, preclusas.5. Não havendo outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem analisadas por este juízo, bem como estando o processo em regular andamento, declaro saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda, que versarão sobre:a) Verificar se os juros remuneratórios pactuados (3% a.m. / 42,576% a.a.) são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação e, em caso positivo, se configuram abusividade;b) Apurar se houve a prática de anatocismo (juros sobre juros) em periodicidade vedada por lei ou pelo contrato;c) Analisar se houve a cobrança cumulativa e indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora, multa);d) Determinar o saldo devedor correto, expurgando-se eventuais encargos e taxas considerados ilegais ou abusivos, e apurar se há excesso na quantia pleiteada pelo autor.4.1 Cumpre registrar, por oportuno, que a relação jurídica em análise tem natureza estritamente empresarial, porquanto o "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" foi firmado com o propósito de fomentar a atividade econômica da pessoa jurídica FARRAGUT JEANS LTDA - ME, servindo como capital de giro para o incremento de suas operações comerciais.Nesse cenário, a empresa ré não se enquadra no conceito de "destinatário final" previsto no Art. 2º do CDC, de modo que o crédito obtido não foi utilizado para satisfazer uma necessidade própria e pessoal, mas sim como um insumo para a sua cadeia produtiva.Ainda que se trate de uma microempresa, tal condição, por si só, não autoriza a aplicação automática da legislação consumerista, mesmo sob a teoria finalista mitigada, especialmente quando o objeto do contrato está diretamente ligado ao núcleo de sua atividade empresarial.Como corolário lógico, indefiro os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova.5. Com relação às provas, DEFIRO a realização de perícia contábil e NOMEIO como perito Caio Cesar Alves de Azeredo / VALE CONSULTORIA E PERICIA, telefone: (62) 3945-3001 (62) 9817-80171, e-mail [email protected], cadastrado no Banco de Peritos TJGO. 5.1 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.5.2 Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: (i) manifeste se aceita o encargo; (ii) indique o valor dos honorários periciais; (iii) informe se aceita o parcelamento dos honorários e, em caso positivo, em quantas parcelas; e (iv) forneça número de telefone fixo, além de juntar currículo e comprovante de formação.5.3 Aceito o encargo, advirto ao Sr. Perito que:a) deverá oportunizar às partes e/ou assistentes técnicos a presença na perícia, sob pena de nulidade do ato e impossibilidade de levantamento dos honorários;b) os honorários periciais poderão ser levantados 50% antes e 50% depois da perícia, condicionados à apresentação de laudo e resposta aos quesitos e eventuais esclarecimentos;c) o e-mail informado será utilizado para comunicações e intimações processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas;d) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da realização da perícia.5.4 Na sequência, intime-se a parte RÉ para manifestar concordância (ou não) quanto ao valor dos honorários, devendo arcar com o pagamento integral, sendo 50% antes da realização da perícia e os outros 50% em até 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo.5.5 Em caso de recusa, inércia ou desistência do perito nomeado, ficam desde já nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos:CARLOS AURELIO PEREIRA GOMES, telefones (64) 98125-3871 (64) 98125- 3871, e-mail: [email protected]. HÉLIO CORRÊA LOPES JUNIOR, telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653, e-mail: [email protected] necessário, a nomeação deverá observar rigorosamente a ordem acima.5.6. Efetuado o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para indicar a data da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar as intimações.5.7. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.5.8 Apresentada impugnação, intime-se o perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.5.9. Oportunamente, retornem os autos conclusos.6. Na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes.7. Intime-se.8. Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
01/09/2025, 00:00
Confirmada
31/08/2025, 11:53
Confirmada
31/08/2025, 11:53
Confirmada
31/08/2025, 11:53
Confirmada
31/08/2025, 11:53
Expedida/certificada
31/08/2025, 11:48
Decisão de Saneamento e Organização
31/08/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 20:00
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/06/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 5289956-46.2018.8.09.0051Promovente (s): Banco Do Brasil S.aEndereço: RUA XV DE NOVEMBRO, 111, 4º ANDAR, CENTRO, SAO PAULO, SP, 1013000Promovido: Farragut Jeans Ltda - MeEndereço: RUA 44, 308, Qd. 104 A, Lt. 59, 60, Sl. 21, SETOR NORTE FERROVIARIO,GOIÂNIA, GO, 74063300 DESPACHO Considerando o equívoco na movimentação n.º 124, que resultou na distribuição equivocada deste feito a este Juízo, em vez do Juízo competente da 25ª Vara Cível, determino a redistribuição do presente processo ao Juízo competente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 11* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 5289956-46.2018.8.09.0051Promovente (s): Banco Do Brasil S.aEndereço: RUA XV DE NOVEMBRO, 111, 4º ANDAR, CENTRO, SAO PAULO, SP, 1013000Promovido: Farragut Jeans Ltda - MeEndereço: RUA 44, 308, Qd. 104 A, Lt. 59, 60, Sl. 21, SETOR NORTE FERROVIARIO,GOIÂNIA, GO, 74063300 DESPACHO Considerando o equívoco na movimentação n.º 124, que resultou na distribuição equivocada deste feito a este Juízo, em vez do Juízo competente da 25ª Vara Cível, determino a redistribuição do presente processo ao Juízo competente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 11* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 5289956-46.2018.8.09.0051Promovente (s): Banco Do Brasil S.aEndereço: RUA XV DE NOVEMBRO, 111, 4º ANDAR, CENTRO, SAO PAULO, SP, 1013000Promovido: Farragut Jeans Ltda - MeEndereço: RUA 44, 308, Qd. 104 A, Lt. 59, 60, Sl. 21, SETOR NORTE FERROVIARIO,GOIÂNIA, GO, 74063300 DESPACHO Considerando o equívoco na movimentação n.º 124, que resultou na distribuição equivocada deste feito a este Juízo, em vez do Juízo competente da 25ª Vara Cível, determino a redistribuição do presente processo ao Juízo competente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 11* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 5289956-46.2018.8.09.0051Promovente (s): Banco Do Brasil S.aEndereço: RUA XV DE NOVEMBRO, 111, 4º ANDAR, CENTRO, SAO PAULO, SP, 1013000Promovido: Farragut Jeans Ltda - MeEndereço: RUA 44, 308, Qd. 104 A, Lt. 59, 60, Sl. 21, SETOR NORTE FERROVIARIO,GOIÂNIA, GO, 74063300 DESPACHO Considerando o equívoco na movimentação n.º 124, que resultou na distribuição equivocada deste feito a este Juízo, em vez do Juízo competente da 25ª Vara Cível, determino a redistribuição do presente processo ao Juízo competente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 11* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 06:32
Confirmada
19/06/2025, 06:32
Mero expediente
19/06/2025, 01:46
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:08
Expedição de documento
16/06/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 30 de maio de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 12:27
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 PROCESSO N°: 5289956-46.2018.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Banco Do Brasil S.a PROMOVIDO(S): Farragut Jeans Ltda - Me Haylla Pollyanna Camargo Marcio Caetano De Andrade ATO ORDINATÓRIO Para as custas judiciais, relativas às pesquisas de bens; buscas de endereços e cadastro de inadimplentes, deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para as custas judiciais, relativas à emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 6 de maio de 2025. VITORIA CAROLINY DIAS NUNES Técnico Judiciário
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 5289956-46.2018.8.09.0051Promovente (s): Banco Do Brasil S.aEndereço: RUA XV DE NOVEMBRO, 111, 4º ANDAR, CENTRO, SAO PAULO, SP, 1013000Promovido: Farragut Jeans Ltda - MeEndereço: RUA 44, 308, Qd. 104 A, Lt. 59, 60, Sl. 21, SETOR NORTE FERROVIARIO,GOIÂNIA, GO, 74063300 DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistemas.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha").Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.* SREI: o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Por meio dele, é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do poder judiciário. Portanto, por ser um sistema que pode ser acessado pela própria parte exequente, INDEFIRO o pedido de consulta pelo Poder Judiciário.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores.* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
06/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
05/05/2025, 11:55
Confirmada
23/04/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:55
Expedida/certificada
26/03/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 6 de março de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 5289956-46.2018.8.09.0051Promovente (s): Banco Do Brasil S.aEndereço: RUA XV DE NOVEMBRO, 111, 4º ANDAR, CENTRO, SAO PAULO, SP, 1013000Promovido: Farragut Jeans Ltda - MeEndereço: RUA 44, 308, Qd. 104 A, Lt. 59, 60, Sl. 21, SETOR NORTE FERROVIARIO,GOIÂNIA, GO, 74063300 DESPACHOIntime-se a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias pra manifestar se houve acordo proposto com anexação de minuta, sob pena de extinção do processo. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.