Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5346941-84.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Jose Carlos NunesRequerido(a): Banco Bradesco S.a.SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por JOSÉ CARLOS NUNES em face de BANCO BRADESCO S/A.Narra a parte autora, em apertada síntese, que ao tentar adquirir um cartão de crédito e aquisição parcelada de um bem móvel, lhe foi cerceado o direito de obtenção de crédito.Ao realizar consulta administrativas, foi surpreendido com a existência de anotações de dívidas junto ao requerido junto ao sistema SCR/SISBACEN como vencida no valor de R$ 155,85 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).Ante o exposto e dada a ausência de notificação prévia sobre a abertura do cadastro e inscrição em referido sistema, ajuizou a demanda na qual, inicialmente, requer a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, pugna pela exclusão do nome da requerente junto ao SCR até o julgamento da presente demanda.No mérito, requer a confirmação da obrigação de fazer acima exposta, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).Com a inicial a autora juntou os documentos de evento nº 01 - arquivos 02/14.Em decisão, este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Adiante, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado e determinou a designação de audiência de conciliação (evento n° 04).Acostado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (evento n° 21).Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (evento n° 26).Acostado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (evento n° 27).Em contestação, preliminarmente, alegou a requerida a falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento administrativo.Do mérito, dispôs que o SCR (Sistema de Informações de Crédito) não é um cadastro restritivo de crédito e tampouco equiparado a um deles. Informa que a função do referido sistema é puramente instrumental no exercício das funções institucionais do BACEN.Adiante, informa que as instituições financeiras possuem obrigação de reportar ao BACEN todas as operações de crédito de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), independente de estarem adimplidas ou não.No mais, pugna pela improcedência do pleito autoral (evento n° 32).Apresentada réplica pela parte autora (evento n° 37).Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n° 39).Pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide (eventos n° 44 e 45).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.PRELIMINAR.- Ausência de Condição da Ação – Falta de Interesse de Agir.Em sede de preliminar, alegou a requerida a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo.Pois bem, AFASTO a preliminar arguida.Isso porque conforme garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5° XXXV da Constituição Federal e art. 3° do Código de Processo, a parte não possui a obrigação legal de tentar resolver amigavelmente a controvérsia antes de ajuizar a demanda.Adiante, compulso dos autos, observo que o feito encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares, uma vez já decididas, passo à análise do mérito.Cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Dispõe o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor que:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Portanto, do artigo supra, extrai-se que os fornecedores respondem de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviço, salvo se conseguirem comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.In casu, alega a parte autora que ao providenciar seu extrato no sistema SISBACEN (SCR), foi surpreendida com uma inscrição no campo de vencido/em prejuízo, feita pela instituição financeira requerida, em razão de um débito no valor de R$ 155,85 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), todavia, dispõe que não fora notificado de tal inscrição.Lado outro, dispõe a requerida que a função do referido sistema é puramente instrumental no exercício das funções institucionais do BACEN, não tratando-se de um cadastro restritivo de crédito.Pois bem.Acerca do tema, conforme disciplina a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022:Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.Art. 2º O SCR tem por finalidades:I - Prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - Propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (...)Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (...)Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.Logo, conclui-se que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), o qual é administrado pelo Banco Central do Brasil, é um sistema que coleta dados sobre operações de crédito e visa monitorar o crédito no sistema financeiro, além de fiscalizar atividades bancárias e facilitar a troca de informações entre instituições financeiras sobre a responsabilidade financeira de seus clientes.Adiante, conforme artigo 3° da referida resolução, mostra-se obrigação das instituições financeiras, independente de adimplemento das operações, remeter informações das operações ao Banco Central do Brasil.Lado outro, dispõe o artigo 11 da Resolução n° 4.571/2017 do Banco Central que:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.Logo, do artigo supra, extrai-se o dever de comunicação prévia aos consumidores, pelas instituições financeiras, do registro dos dados de suas operações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR).Dessa forma, tem-se que o cerne da questão gira em torno da necessidade ou não da notificação prévia pelas instituições financeiras.De fato, não há nos autos qualquer prova de que tenha a autora sido notificada acerca do registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ônus este que pertencia à instituição financeira.Lado outro, tenho que a ausência de prévia notificação extrajudicial configura-se mera irregularidade, não tratando-se de ato ilícito.Ora, conforme já mencionado, trata-se de obrigação das instituições financeiras a alimentação do Sistema de Informações de Crédito (SCR), por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, portanto, tenho que impera a referida obrigatoriedade.Ademais, entendo que a ausência de notificação não mostra-se capaz, por si só, de autorizar a exclusão dos dados do autor do referido sistema, isso porque observo que a parte autora não questiona o débito em si, mas tão somente a sua ausência de notificação, portanto, conclui-se pela existência e regularidade do débito.Portanto, entendo que havendo ou não a comunicação do consumidor, os dados registrados, se corretos, devem permanecer no sistema.Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO. ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FINALIDADE DÚPLICE. PROVER INTERCÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUBSIDIAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SUAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE MONITORAMENTO DO MERCADO. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DO REGISTRO DOS DADOS DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO SCR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (…) 2. Em que pese razão assista ao autor/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação. 3. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 4. O banco credor tratou de instruir a contestação com o documento denominado “Autorização para consulta ao SCR”, de onde se extrai, em atenção aos normativos do Banco Central do Brasil, as finalidades do Sistema de Informações de Créditos (SCR), além de cientificar o consumidor que a instituição financeira tem obrigação normativa de enviar para registro as informações sobre as operações de crédito pertinentes, o que efetivamente ocorreu. 5. O banco réu/apelado, cumprindo com os normativos da autoridade que regula o mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes aos empréstimos tomados pelo consumidor, sejam eles positivos ou negativos, tendo este sido devidamente cientificado que tal providência seria tomada, até porque não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilização civil. 6. Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o autor, ora recorrente, não tivesse sido regularmente notificado de que seus dados seriam inseridos no aludido cadastro, é certo que, dada a já explicitada natureza do Sistema de Informações de Créditos (SCR), cuja alimentação pelas entidades credoras não é facultativa, mas mandatória, é certo que eventual condenação por danos morais deveria vir acompanhada de alguma comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial experimentada pelo demandante, o que não ocorreu. 7. Havendo ou não comunicação do consumidor, os dados registrados, se corretos, devem permanecer no sistema, de forma que, em razão desta peculiaridade, a mera ausência de notificação, por si só, não tem o condão de ensejar a condenação da instituição financeira credora ao pagamento de danos morais, eis que não há, nestes casos, uma deliberada conduta visando cientificar, aos interessados, que o contrante é um mau pagador, até porque são inseridos todos os dados, positivos e negativos. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5378525-18.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Elizabeth Maria Da Silva, DJe de 22/08/2022).Não obstante, a ausência da notificação não promove qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois, conforme dita a Resolução nº 4.571/2017 em seu art. 10, qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização do cliente.De forma diversa do SERASA e SPC, o SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPF’s das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/BACEN, as informações simplesmente são anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta.Assim, a parte ré apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever, sendo a notificação ato absolutamente dispensável pela característica não publica do repositório, motivo pelo qual não se reconhece a alegação de conduta ilegal da parte ré.Friso, o não encaminhamento da notificação para o cliente não dispensa a parte ré de cumprir a determinação legal.Assim, considerando a inexistência de ato ilícito ou má prestação de serviço pela instituição ré, somado ao fato de que inexiste, no caso concreto, comprovação de lesão aos direitos da personalidade da parte autora, é de rigor a improcedência dos pedidos autorais.É o quanto basta.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito e, por consequência REVOGO a liminar concedida ao evento n° 04.Adiante, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3° do CPC).Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3.º CPC).Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito